João Henrique Rovere Braha
João Henrique Rovere Braha
Número da OAB:
OAB/SP 391612
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Henrique Rovere Braha possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001475-63.2025.8.26.0659 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Crijane Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Leonardo Jose Caetano - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar deferida e determinar o levantamento da penhora/arresto incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 34.548, do 4º CRI de Campinas/SP (fls. 19/25). Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais do ilustre advogado do embargado em valor que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, como efeito do princípio da causalidade, considerando que a embargante deu causa à constrição ao deixar de efetuar o registro do compromisso de compra e venda, fazendo crer ao embargado que o bem ainda pertencia à antiga proprietária. As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas. Certifique-se o desfecho dos embargos de terceiro no processo em que foi determinada a constrição. P. e I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA (OAB 391612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001193-04.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Froner Vigna - Empreiteira Pura Construcao Civil Ltda. - - Residencial Ipê Amarelo Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Informem, as partes, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a necessidade, bem como qual o ponto que pretendem esclarecer com a sua produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: REBECA DA SILVA DE SOUZA (OAB 519299/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), REBECA DA SILVA DE SOUZA (OAB 519299/SP), RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP), JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA (OAB 391612/SP), RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006425-21.2025.8.26.0114 (processo principal 0006487-86.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Rodolfo Homeyer - - Alumetal Campinas Comercio de Sucatas de Metais Ltda Me - - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença e apresente o cálculo atualizado da dívida (não aplicar juros sobre juros). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA (OAB 391612/SP), LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001800-08.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex de Oliveira Moreira - Malibucars Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEX DE OLIVEIRA MOREIRA em face de MABILUCARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alegou, em apertada síntese, que adquiriu da empresa ré o veículo Volkswagen Saveiro, placa EWM 3G04 pelo valor de R$ 40.500,00 em 10/07/2024, objetivando o auxílio para seu trabalho como marceneiro. Disse que, em 12/07/2024, foi realizada a manutenção do veículo. Narra que, em 25/09/2024, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos, com a baixa do nível do óleo e líquido do sistema de arrefecimento. Relata que, em 07/12/2024, quando realizava o trajeto de São Paulo para Itatiba, o carro perdeu a força e parou repentinamente na Rodovia dos bandeirantes, sendo necessário guinchar o veículo à oficina mecânica, momento em que foi constatado problemas nos cilindros 2 e 3. Diz que foi necessária a compra de um cabeçote e, mesmo após entrar em contato com a parte ré, não houve composição amigável. Aponta que ficou 13 dias sem o carro, o que prejudicou o seu trabalho. Diz que o veículo apresenta defeito no catalizador. Discorre acerca do vício oculto e o dever de indenizar pelos danos materiais. Disserta sobre os danos morais sofridos. Requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais, bem como de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A parte ré apresenta contestação e aponta, em preliminar, a incompetência do juízo, além de impugnar a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduz que o veículo adquirido pelo autor é usado, com 12 anos de uso e 142.271 quilômetros rodados, sendo possível a apresentação de desgastes naturais. Diz que jamais recusou qualquer responsabilidade. Defendeu que a baixa do nível do óleo e do líquido de arrefecimento são problemas que devem ser inspecionados imediatamente, o que não foi ignorado pelo autor. Aponta a decadência do direito. Informa a ausência de responsabilidade civil. Refuta os danos materiais. Rebate os danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. 2) Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Do mesmo modo, a parte requerida é fornecedora do referido serviço (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual de locação cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Contrato de locação de veículo com opção de compra. Automóvel utilizado para atividade profissional (motorista de aplicativo). Alegação de vício oculto. Sentença de parcial procedência. RECURSO manejado pela ré. EXAME: Relação jurídica sujeita à legislação consumerista, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do autor (teoria finalista mitigada). Julgamento ultra petita com relação ao período dos lucros cessantes. Desnecessidade de anulação da sentença. Aplicação da Teoria da Causa Madura, adequando a condenação aos limites do pedido inicial. Vícios redibitórios nos veículos locados e posteriormente adquiridos. Defeitos mecânicos recorrentes que inviabilizaram o uso regular do bem. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o mau uso ou o desgaste natural como causa exclusiva dos problemas, inclusive declinando da produção de prova pericial. Nulidade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da fornecedora pela manutenção do veículo. Exegese do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária da fornecedora. Direito do consumidor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos, retornando as partes ao "status quo ante". Aplicação do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Mantida a condenação ao ressarcimento das despesas com manutenção e lucros cessantes, estes recalculados. Sentença parcialmente reformada apenas para readequar o período de incidência dos lucros cessantes. Ônus sucumbenciais mantidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007496-60.2023.8.26.0292; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 3) Prosseguindo, afasto a incompetência deste Juízo. Isto porque, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Assim, a parte autora pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC/73) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC/73). Esse é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA - Decisão agravada que, diante da cláusula de eleição de foro, declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Comarca de Paraíba/CE - Relação existente entre as partes que é de consumo - Inteligência da Súmula 77 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que "a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC)"- Consumidor a quem é facultado optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição, visando à facilitação de seu exercício de defesa em juízo, sendo-lhe vedado, tão somente, a escolha aleatória de local de tramitação do processo - Precedentes da Superior Corte de Justiça - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034184-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LOTE EM AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDE DO ART. 47 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. Ação inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas. Redistribuição dos autos à Comarca de Sumaré, foro da situação do imóvel. Pretensão inaugural que versa sobre rescisão contratual. Demanda embasada em direito pessoal. Inaplicabilidade do disposto no art. 47 do CPC. Relação de consumo. Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio, do da parte requerida, do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Inteligência do art. 101, I, do CDC. Competência que é indeclinável de ofício. Súmula nº 77 do TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas. (TJSP; Conflito de competência cível 0012771-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) 4) Afasto a decadência alegada. OC. STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual os prazos decadenciais do art. 26, do CDC, apenas se aplicam quando o consumidor busca apenas e tão somente a substituição do produto com vício. Se a pretensão é de reparação dos danos causados para além do vício do produto, é certo que se trata do defeito a que alude o art. 12, caput, do CDC, uma vez que ultrapassada a esfera do mero vício, atingindo o patrimônio, ou a integridade psíquica ou física do consumidor. Confira-se a ementa de julgado recente da Corte, confirmando o entendimento mencionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, isto é, a substituição das peças (pisos cerâmicos); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1668213/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)" A propósito, confira-se, ainda, trecho esclarecedor do aresto supracitado: Conforme destacado no acórdão recorrido e à luz dos fundamentos e dos pedidos formulados na inicial, é possível verificar a natureza eminentemente indenizatória da presente demanda. Pretende a autora a indenização por danos materiais e morais por ela experimentados, decorrentes de defeito do produto adquirido. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, isto é, a substituição das peças (pisos cerâmicos); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória, sendo este o caso dos autos. Além disso, cabe ressaltar que "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015). Assim, considerando que não há pedido de troca de peças, tratando-se de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais, diante da falha na prestação do serviço, incide-se a prescrição quinquenal, por ser aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Este também é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Aquisição de veículo usado com características diversas daquelas informadas pelo vendedor. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. - Razões recursais. Inovação. Montante a ser restituído ao autor. Limitação ao valor de mercado do veículo. Tese não deduzida em contestação. Preliminar acolhida. Não conhecimento do recurso, nesse ponto. - Relação de consumo. Aplicáveis as regras de decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Requerente teve inequívoca ciência acerca da diferença entre a quilometragem indicada no hodômetro e aquela efetivamente rodada quando registrou boletim de ocorrência descrevendo o vício (03/10/2016). Ação proposta somente em 06/06/2017. - Ausência de evento capaz de obstar a decadência. Lavratura de boletim de ocorrência e consequente instauração de inquérito policial que não têm esse efeito. Pretensão redibitória atingida pela decadência. - Pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional quinquenal (art. 27 CDC). Improcedência na origem que não foi objeto de insurgência pelo autor. Preservação da improcedência. - Sentença parcialmente reformada. Ação improcedente. Verbas sucumbenciais carreadas exclusivamente ao autor. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013726-80.2017.8.26.0405; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) 5) No que tange à análise da impugnação à gratuidade da justiça, observo que, por um lapso, não foi analisado o pedido de justiça gratuita realizada pelo autor. Compulsando os autos, constata-se que não foram deferidos tais benefícios. Assim, intime-se o requerente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 meses para análise do pleito. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais. Após será analisada a dilação probatória pleiteada pelas partes. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA (OAB 391612/SP), ANA CLAUDIA GOMES BRUSCHI (OAB 305656/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5026581-24.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CRIJANE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 10.784.180/0001-01 RÉU: LISETE MARIA ALVES RESENDE CPF: 719.378.206-10 e outros SENTENÇA Vistos, A sentença embargada é de clareza solar quanto às verbas sucumbenciais. Logo, não há qualquer vício integrativo a ser corrigido por aclaratórios, buscando o embargante, na realidade, rediscutir a questão. Importante destacar que a condenação do embargante em verbas sucumbenciais decorre de conduta também imputada a este, de modo que deu causa ao processo. Dito isso, sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração de id. n. 10485752059, mantendo na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001584-67.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LEANDRO ROVERE, LARISSA TOSIN STROPPA ROVERE Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE ROVERE BRAHA - SP391612 REU: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por LEANDRO ROVERE e outra em face da Caixa Econômica Federal e Fenix Construções e Incorporações Ltda, objetivando liminarmente a baixa na hipoteca que grava as matrículas 173.261 e 173.419 do 1º CRI de Jundiaí/SP e a liberação da escritura de todos os gravames para a sua transferência, referente aos apartamentos adquiridos da ré construtora por contrato de compromisso de compra e venda. Em breve síntese, sustenta a aplicação da súmula 308 do STJ, que estipula que a hipoteca entre o agente financeiro e a construtora não tem eficácia perante o adquirente, não podendo obstar o registro de aquisição do imóvel. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). O enunciado 308 da súmula do STJ estipula: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Portanto, a hipoteca não é baixada, apenas não tem eficácia perante o adquirente para a transcrição da aquisição do imóvel. No caso, em que pese a parte autora ter apresentado compromisso de compra e venda, entendo por oportuno a prévia oitiva das rés sobre a regularidade do negócio jurídico, diante de seu elevado valor. É de se evitar, ainda, a averbação em registro público de imóvel apenas com base em decisão precária, sem formação do contraditório e oitiva das partes contrárias. Ademais, não há perigo de dano irreparável para deferimento da liminar sem a formação do contraditório, vez que não há prejuízo concreto contra a parte autora. Com eventual procedência do pedido, o registro com a averbação pode ser regularizado sem consequências para o exercício de seu direito de posse. Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença. Citem-se as rés. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001584-67.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LEANDRO ROVERE, LARISSA TOSIN STROPPA ROVERE Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE ROVERE BRAHA - SP391612 REU: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por LEANDRO ROVERE e outra em face da Caixa Econômica Federal e Fenix Construções e Incorporações Ltda, objetivando liminarmente a baixa na hipoteca que grava as matrículas 173.261 e 173.419 do 1º CRI de Jundiaí/SP e a liberação da escritura de todos os gravames para a sua transferência, referente aos apartamentos adquiridos da ré construtora por contrato de compromisso de compra e venda. Em breve síntese, sustenta a aplicação da súmula 308 do STJ, que estipula que a hipoteca entre o agente financeiro e a construtora não tem eficácia perante o adquirente, não podendo obstar o registro de aquisição do imóvel. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). O enunciado 308 da súmula do STJ estipula: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Portanto, a hipoteca não é baixada, apenas não tem eficácia perante o adquirente para a transcrição da aquisição do imóvel. No caso, em que pese a parte autora ter apresentado compromisso de compra e venda, entendo por oportuno a prévia oitiva das rés sobre a regularidade do negócio jurídico, diante de seu elevado valor. É de se evitar, ainda, a averbação em registro público de imóvel apenas com base em decisão precária, sem formação do contraditório e oitiva das partes contrárias. Ademais, não há perigo de dano irreparável para deferimento da liminar sem a formação do contraditório, vez que não há prejuízo concreto contra a parte autora. Com eventual procedência do pedido, o registro com a averbação pode ser regularizado sem consequências para o exercício de seu direito de posse. Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença. Citem-se as rés. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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