Joseilson Fontes Gois Junior

Joseilson Fontes Gois Junior

Número da OAB: OAB/SP 391625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseilson Fontes Gois Junior possui 104 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMG, TRT1, TJDFT, TJRS, TRT24, TRF3, TRT20, TRT2, TRT12, TJSP, TRT15
Nome: JOSEILSON FONTES GOIS JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014472-60.2024.8.26.0003 (processo principal 1002443-58.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Elton de Souza Rodrigues - Italo Gabriel da Silva Salines - - IARA DE MORAES SALINES - Vistos. Sendo dois os executados a serem diligenciados complemente o recolhimento da custas em 3 UFESP's para prosseguimento da pesquisa. Intime-se. - ADV: VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011275-46.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.P.L. - Vistos. O requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 41, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais devido à recente modificação de sua situação financeira, decorrente da demissão do emprego no mês corrente (fls. 44/47). No caso concreto, a documentação anexada aos autos evidencia a alteração da condição financeira do requerente, demonstrando sua incapacidade de suportar tais despesas sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, reconsiderando a decisão de fls. 41. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se os corréus, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas, etc devem ser trazidas aos Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013396-47.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.S.B. - - L.B.L. - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes de fls. 1/9 e 37, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal. Custas pelos autores. Ausente o interesse recursal, publicada a presente deliberação e intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Se necessário, recolhida eventual taxa incidente, expeça-se carta de sentença. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006503-28.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.S. - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000739-40.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JUNIOR FONTES DE GOES - SP391625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA DIAS em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (id 282464206): "Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o laudo pericial (id 291331150), a parte autora apresenta quadro de transtorno de stress pós-traumático e sintomas compatíveis com transtorno esquizoafetivo., que acarreta incapacidade laborativa total e temporária com data de início de incapacidade (DII) em 25/05/2023. Sugeriu reavaliação do quadro de incapacidade em 25/11/2023 (seis meses meses a contar da data da realização da perícia médica realizada em 25/11/2023). Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos (ID. 241024816) , sendo certo esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 17/02/2017 a 30/07/2021. A controvérsia reside precisamente na qualidade de segurado. Na qual a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de 17/02/2017 a 30/07/2021. Assim, a princípio, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/09/2022. No entanto, observo que a parte autora possui mais de 120 contribuições vertidas ao Regime Geral. É bem verdade que, conforme se depreende do extrato CNIS, houve interrupções acarretadoras da perda da qualidade de segurado durante o histórico contributivo da parte autora. Assim, não há que se falar propriamente em 120 contribuições sem interrupção, na forma do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, em média, somando-se todas as contribuições efetuadas, há mais de 252 contribuições vertidas ao regime. Entendo, nessa esteira, que está satisfeito o escopo normativo do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, já que permanece incólume o equilíbrio atuarial. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I - Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos. II - Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses. III - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (AC 00076948320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014) Assim, reputo prorrogado o período de graça por mais doze meses em razão do recolhimento de mais de 120 contribuições ao RGPS, e assim resta caracterizada a qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Tratando-se o caso da parte autora de neoplasia maligna, resta afastado a necessidade de cumprimento carência, nos termos da Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (artigo 26, inciso II e 151 da LBPS). Portanto, infere-se que a parte autora faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e temporária. Improcede o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Assim, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2023, data da perícia. Do termo final do benefício de auxílio por incapacidade temporária: considerando a conclusão da perícia médica, que fixou 25/11/2023 (seis meses a contar da realização da perícia judicial) como a data limite para que a parte autora fosse submetido à reavaliação, nesta data, a rigor, deveria ser fixado o termo final do benefício de auxílio-doença. No entanto, como já ultrapassado o referido prazo, a parte autora ficaria impedida de pleitear eventual pedido de prorrogação e ser submetida à nova perícia administrativa, a fim de verificar se houve recuperação da sua capacidade laboral, o que destoa do estabelecido em lei bem como do princípio da razoabilidade. Dessa forma, determino que o benefício seja mantido por 60 dias a contar da data da implantação, podendo a parte autora, se nos 15 dias finais até a referida data, considerar-se incapacitada para o trabalho, requerer novo exame médico pericial, mediante formalização do pedido de prorrogação, diretamente em uma das agências do INSS. Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91. Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 25/05/2023 , com prazo de duração de seis meses a contar da implantação, em favor da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com RMI de R$ 2.838,64 (07/2023) e RMA de R$ 2.838,64 (07/2023), mantendo o benefício pelo prazo mínimo de quatro meses, a contar da data perícia (realizada em 06/03/2023), ou seja, com DCB prevista para 06/07/2023. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas no valor de R$ 6.354,64 (08/2023), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados eventuais benefícios inacumuláveis ou valores recebidos administrativamente ou por força de decisão judicial. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para cumprimento. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ)." A parte autora recorre, requerendo (id 282464209): "Do exposto, pleiteia o Recorrente que essa douta Turma acolha o presente recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau para: Dar provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. Decisão proferida pelo Juiz a quo, fixando o temo inicial do desde a cessação do benefício (DCB) 30/07/2021, mantendo o benefício pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses nos termos da fundamentação retro". Afirma a parte autora, em síntese: "Nobre julgadores, com todo respeito a decisão da meritíssima juíza, a decisão fora equivocada, uma vez que, vasta foram os documentos juntados aos autos, sendo que constam laudos médicos emitidos posterior a março de 2020 nos seguintes Num. 287204782, Num. 287204782, Num. 287204782, Num. 287204782, Num. 287204782, fls. 64-73 do FDF e Num. 240663940, Num. 240663940, Num. 240663940, Num. 240663940 Num. 240663940, fls. 115 a 119 do PDF. Conforme se observa em documentação anexada junto à exordial, fora constatada a incapacidade do Recorrente para o trabalho, por meio de decisão judicial, tendo sido SUSPENSO em 30/07/2021, a critério próprio e unilateral do INSS. Insta salientar que o pedido de prorrogação é uma POSSIBILIDADE concedida ao segurado, na via administrativa, de manutenção do seu benefício. Ou seja, o pedido de prorrogação caracteriza-se como uma oportunidade a ser exercida de forma facultativa pelo segurado, para que se assim prefira, tente manter o pagamento do benefício administrativamente. O recorrente encontra-se incapacitado desde a suspensão ilegal e arbitraria do INSS, juntado todos os laudos que realizou neste período do ajuizamento até a perícia médica, que por descuido não observou os documentos juntados aos autos. Nobre julgadores, em que pese a respeitável decisão, a juíza a quo errou ao julgar o processo para restabelecer o benefício auxílio-doença a contar da data da perícia (realizada em 06/03/2023) e não observar os laudos médicos juntados aos autos posteriores a março de 2020 como negligenciados e mencionado pela perita. Ainda neste sentido, vale ressaltar que o segurado ora recorrente vem travando batalha com o INSS desde 2017, sendo que desde o referido ano não voltou a sua capacidade laborativa, se tornando incapaz para exercer as atividades habituais do trabalho. Não se justifica, ainda, a concessão de prazo menor, notadamente diante da expressa possibilidade de se requerer a prorrogação do benefício, caso o segurado entenda permanecer incapaz, hipótese em que o benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, quando será definido o direito à prorrogação do auxílio-doença ou não. Ante o exposto, demonstrado que o ora Recorrente já se encontrava incapaz para o trabalho quando do seu benefício auxilio doença fora cessado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DCB, ou seja, em 30/07/2021. Dessa forma, restando comprovado que o autor se encontrava incapaz e possuía os requisitos para o reestabelecimento do benefício o termo inicial da condenação deve ser fixado em 30/07/2021 (DCB)". É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista de confiança do juízo, atestou a existência de incapacidade laborativa a partir de 25/05/2023, data em que foi realizada a perícia médica judicial (id 282464173). A parte autora ajuizou a presente demanda em 15/12/2021, após indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, cuja DER foi em 28/09/2021. Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500648-02.2016.4.05.8304, 0001732-80.2018.4.03.6332 e no PUIL n. 0508603-71.2017.4.05.8200, a fixação da DIB deve observar, sucessivamente: a) a data do requerimento administrativo, se a incapacidade tiver início anterior; b) a data do ajuizamento da ação, se a incapacidade for anterior e inexistir DER; c) a data do início da incapacidade (DII), quando posterior à citação e anterior à perícia; d) a data da perícia, se a DII não for determinada; e) a data da citação ou da contestação, se a DII for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento. No presente caso, a incapacidade teve início em 25/05/2023, data expressamente fixada pela perícia como DII, a qual é posterior à DER e ao ajuizamento da ação. Portanto, nos termos da alínea "c" do entendimento da TNU, a sentença agiu com correção ao fixar a DIB na mesma data da DII. E, nesse sentido, assim se concluiu quando do laudo médico pericial: "7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Não. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Resposta: Não se aplica. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Não foram acostados aos autos relatórios médicos emitidos após março de 2020. Sendo assim, defino a DII na data da perícia, qual seja, 25/05/23". Não se sustenta a alegação de que a incapacidade teria se iniciado em momento anterior, de modo que não se confunde a data da doença com a data da incapacidade. Assim, a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. O laudo médico judicial fornecido (id 282464173) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003967-11.2024.8.26.0229 (processo principal 1002894-55.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Schulze Advogados Associados - Maycon Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712341-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELLE PEREIRA GOMES, MARCELO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA, ARLON FERREIRA DA SILVA, ERICSSON CORREA DE ARAUJO, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, IZABELA DE ALMEIDA PEREIRA, JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, ERICKSSON GEORGE DE OLIVEIRA ARRUDA, PAULO ALEXANDRE AMARAL RAIMUNDO, VAGNER GOMES MARTINS JUNIOR, KETLEN DO NASCIMENTO CAMPOS, STEFANY ALVES SILVA, WESLEY LUAN DA SILVA PADOAN, NICOLE CRISTINA CHIANELLO, MONIQUE ROSA DE OLIVEIRA, MARIA CICERA ALVES SILVA, ROSEMARY DE CASSI PELAQUIM, CARLOS ROBERTO ESPINOSA, THIAGO NUNES RIBEIRO, MARIANA SAMPAIO DA SILVEIRA, CAIO FERNANDO VICENTE, LAIS DOS SANTOS NASCIMENTO, VICTOR ROBERTO, JADY CAROLINI DA SILVA OLIVEIRA, JOAO VICTOR RODRIGUES PAIVA, GERALDO MESSIAS DE LANA NETO, RODRIGO GERONIMO DA SILVA, SABRINA DA SILVA MOURAD, BRENO FERREIRA BALTHAZAR LOPES, DANUBIA DE SOUZA GONCALVES, RICARDO APOLINARIO DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo adicional e derradeiro de 10 (dez) dias corridos, para a Defesa de todos os réus, para apresentação das alegações finais. Caso o prazo transcorra sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação da Defensoria e comunicação de desídia do advogado. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
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