Lígia Pasquinelli Victório Silveira
Lígia Pasquinelli Victório Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 391653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lígia Pasquinelli Victório Silveira possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001537-02.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Juliana Rolim - A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002611-57.2024.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Rafael Aparecido Pedroso de Oliveira - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. VALORES TRANSFERIDOS PARA TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO, PELO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA, PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR E A CONTRATAÇÃO REALIZADA. VÍCIO DE SERVIÇO EXISTENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. ADEQUADA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DESSES VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE NÃO REPASSADOS A TERCEIROS GOLPISTAS. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Lígia Pasquinelli Victório Silveira (OAB: 391653/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001378-42.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001218-34.2023.8.26.0586) (processo principal 1001218-34.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliana Moraes Baptista Henrique - - Rafael Marcelo Henrique - Bella Milão Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - - Mint Inc. Incorporacoes e Participacoes Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000924-28.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1000193-83.2023.8.26.0586) (processo principal 1000193-83.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Lígia Pasquinelli Victório Silveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos 1- Trata-se de Cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios. Em que pese o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25, inviável a dispensa de recolhimento de custas processuais - leia-se taxa judiciária e despesas processuais - pelas seguintes razões: (I) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (II) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (III) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (IV) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais tem natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). E mais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal e material do artigo 82, § 3º, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 15.109/2025. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pela advogada agravante. Pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais pela patrona. Impossibilidade. Inconstitucionalidade formal e material do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129482-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). 2- Por tais razões, concedo a parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidente (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003506-52.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Gil Dias - - Waia Incorporações e Participações Eireli - M Zacaro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Mint Inc e Participações Ltda. - - Bella Milão Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Raul Bonadia Rodrigues - - José Carlos Santos Martines - Vistos. Nesta data, determinei o cadastro do Sr. José Carlos Santos Martines como terceiro interessado. Fls. 4166/4168 e 4169/4171: Manifestem-se os autores no prazo de quinze dias. Após, torne os autos à conclusão com urgência. Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), HENRIQUE RIBOTTA NETO (OAB 398192/SP), HENRIQUE RIBOTTA NETO (OAB 398192/SP), LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-08.2023.8.26.0586 (apensado ao processo 1004952-27.2022.8.26.0586) (processo principal 1004952-27.2022.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Sentença - Hipoteca - Diego Henrique Ferreira Alonso - - Giovana Dalmas Alonso - Bella Milão Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - - Mint Inc Incorporações e Participações Ltda. - Vistos 1- Fls. 322/324: Não tendo sido apresentada impugnação ao bloqueio, no prazo concedido pelo ato ordinatório de fl. 249, e considerando o quanto decidido na fl. 267/268, proceda-se a transferência dos valores bloqueados nas fls. 243 e seguintes para conta judicial e, em seguida expeça-se MLE em favor da parte exequente. Antes, porém, apresente a parte interessada o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, a ser obtido no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais. Em 15 dias. 2- Quanto ao veículo objeto do bloqueio de fl. 248, em que pese a possibilidade de penhora por termo nos autos, necessária também a sua constatação e avaliação, a serem efetuadas por oficial de justiça. No mais, dada a necessidade de constatação e avaliação, a penhora também será efetuada, oportunamente, por oficial de justiça, em diligência única. 3- Assim, considerando o pleito de fl. 272, item "e" intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para indicar no prazo de 15 dias, quais são e onde se encontram o referido veículo, sob pena da omissão ser considerado atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003878-35.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edna Delfino Seixas - LL Clinica Odontologica Ltda - Vistos. Na esteira da decisão de fls. 124/125 (item 8), com vistas à instrução do pleito, entendo pertinente a realização de prova oral, em data a ser designada oportunamente. Contudo, indefiro a realização de depoimento pessoal, tendo em vista que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, e não o próprio, como requereu a parte autora à fl. 331. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC. Atentem-se os patronos que no rol apresentado deverão constar o nome completo das testemunhas arroladas, dados qualificativos (número de CPF, RG, profissão e endereço), bem como ser informado o e-mail respectivo para contato, consoante regra expressa no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição da peça. Caso já tenha sido apresentado o rol de testemunhas nos moldes acima, no mesmo prazo, deverá a parte que apresentou ratifica-lo ou emenda-lo, apontando, se o caso, as folhas em que se encontra juntado. Insta salientar que não serão ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. Frise-se que eventual pedido de substituição de testemunha deverá ser trazido aos autos de forma justificada e fundamentada para apreciação, com vistas a evitar tumulto processual. Por derradeiro, esclareço à zelosa serventia que, com a apresentação do rol de testemunhas, os autos deverão retornar à conclusão para designação da audiência. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP)
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