Pedro Bertolucci Keese
Pedro Bertolucci Keese
Número da OAB:
OAB/SP 391733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Bertolucci Keese possui 38 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRF3, TRF6, TJSP, TJMG, TRF2
Nome:
PEDRO BERTOLUCCI KEESE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006047-24.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Bertolucci Keese - - Luana Priscila Betti - Vistos. Trata-se de ação de entre as partes supracitadas. No caso, por equívoco, a ação foi distribuída para este Juízo Cível. É o relatório. DECIDO. O autor, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendia dirigir seu pedido ao Juizado Especial Cível. Ressalta-se que as distribuições dos processos para o JEC deverão ser realizadas pelo sistema EPROC, razão pela qual não é possível determinar a sua redistribuição por este Juízo. Outra saída não há que não o indeferimento da presente ação. Assim, com fundamento no artigo 330, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP), PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5006903-07.2021.4.04.7202/SC RÉU : ZOLMO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO (OAB SP392904) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB SP406481) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) RÉU : SABRINA MEIRA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : LEONARDO LACAVA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : DIRCEO LUIZ STONA ADVOGADO(A) : Conrado Almeida Corrêa Gontijo (OAB SP305292) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA (OAB SP310808) ADVOGADO(A) : GIULIANA AVERSARI COELHO (OAB SP454108) ADVOGADO(A) : BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB SP374593) ADVOGADO(A) : NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) ADVOGADO(A) : FABIANA SANTOS SCHALCH (OAB SP393243) ADVOGADO(A) : ANDREIA KONTOGIORGOS (OAB SP459108) RÉU : DANIEL EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB SP423968) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : VIVIANE THOME VIEIRA ROWER (OAB SC029585) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) INTERESSADO : FABIO IVONEI LUNKES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA DESPACHO/DECISÃO Operação Arritmia: despacho conjunto autos n. 5006903-07.2021.4.04.7202 e n. 50023596820244047202 1. Ambos os autos aguardam apresentação de defesas preliminares ou ratificação destas após a concessão da ordem de Habeas Corpus n. 5002728-37.2024.4.04.0000. A decisão do evento 240 destes autos detalha o início das medidas empreendidas para cumprimento da referida ordem, o que se seguiu nos eventos 283, mediante entrega dos dispositivos de armazenamento de mídias com capacidade de 10 terabyte e, no retorno das mídias após realização de cópia forense, a concessão de prazo para retirada do material e aditamento das respostas à acusação (evento 317). Em decisão do evento 348, trasladada ao evento 125 dos autos n. 50023596820244047202, diante do fato de o setor técnico da Polícia Federal, ao invés de realizar três cópias idênticas (uma em cada mídia), ter fragmentado entre as mídias o material espelhado/copiado, houve cancelamento das audiências aprazadas para os dias 24 e 26/02/2025 naqueles autos e a sua suspensão. As decisões dos eventos 348 e 371 seguem itinerário para concessão de acesso às provas digitais. Ao evento 403 destes autos e evento 180 dos autos n. 50023596820244047202, restou concedido novo prazo de trinta dias para análise do material e aditamento das respostas à acusação. Reportados pelas defesas problemas para acessar a integralidade do conteúdo das mídias fornecidas, determinou-se intimação da Polícia Federal para esclarecimentos (evento 429, trasladada ao evento 196 dos autos n. 50023596820244047202), o que ocorreu por meio do ofício acostado aos eventos 448 e 460. Ao evento 462 destes autos, a defesa de DIRCEO LUIZ STONA requereu a reabertura de prazo para manifestação acerca da indisponibilidade das provas digitais. Ao evento 471 destes autos, a defesa de LEONARDO LACAVA LOPES e SABRINA MEIRA LOPES ponderou que o dever de guarda dos materiais apreendidos pela autoridade policial foi gerado a partir do cumprimento das medidas de busca e apreensão, de modo que se algum problema técnico indicando que os arquivos copiados já estivessem indisponíveis nos computadores de onde foram copiados, isto deveria ter sido apontado imediatamente no momento da apreensão ou do laudo, e não o foram. Postula que, não tendo o Ministério Público Federal se manifestado sobre a informação apresentada pela Polícia Federal, fosse reaberto o prazo para a defesa manifestar-se; e a nulidade pela quebra de cadeia de custódia da prova e a exclusão dos autos de todos as referências aos conteúdos informativos obtidos da apreensão de mídias eletrônicas. Ao evento 477 destes autos, a defesa de Dirceu Luiz Stona referiu que tem sido ilegalmente privada, desde que tomou conhecimento da existência do presente feito, do acesso a elementos probatórios essenciais, destacando que embora tenha chegado a contratar empresa especializada para auxiliá-la no acesso ao e no manuseio do material digital, a defesa técnica não conseguiu acessar todo o acervo probatório. Quanto à manifestação realizada pelo perito, afirmou que a Polícia Federal "atribui a responsabilidade pela fiabilidade da prova a qualquer um menos ela própria, ignorando todos os requisitos previstos no artigo 158-B, do Código de Processo Penal". Afirmou que restou claro que as defesas não tiveram acesso à integralidade da prova e que é necessário conferir cumprimento à ordem de HC. Para tanto, requereu que se oficie ao Delegado de Polícia Federal para que: a) informe se todas as mídias eletrônicas obtidas nas apurações foram enviadas para o SETEC, esclarecendo-se quais foram, quais não foram e por qual razão; b) esclareça, objetivamente, o que entende por “arquivos considerados relevantes pela equipe de investigação”, e quem foram os membros da “equipe de investigação” responsáveis pela aludida seleção. Também requereu fosse oficiado o Setor Técnico da Superintendência da Polícia Federal para que: a) certifique o volume (em gigabites) de toda a prova digital obtida no curso da Operação Arritmia (em formato regular e compactado); b) certifique a quantidade de arquivos eletrônicos que integram a prova digital da Operação Arritmia, para confronto com a cópia produzida; c) especifique todas as mídias que foram espelhadas e quais não foram, e qual foi o critério utilizado na ilegal filtragem policial; d) esclareça por qual razão técnica específica estão indisponíveis os conteúdos das mídias “M1”, “M2”, “M3”, “M5”, “M6”, “M7”, “M9” e “M10”; das mídias ópticas “CD28”, “CD29” e “CD36”; e dos e-mails contidos em “CD7”, “CD30” e “CD31”, os quais não foram abordados na Informação nº 054/2025. Referiu que, na hipótese de a Polícia Federal reafirmar que não será disponibilizado à defesa todo o material probatório angariado, requereu seja declarada a inadmissibilidade de todas as provas ou então reaberto o prazo para resposta à acusação. Ao evento 478 destes autos, a defesa de Leonardo Lacava Lopes e Sabrina Meira Lopes referiu a necessidade de reiterar os argumentos já apresentados quando do evento 471 e após teceu considerações a respeito de diversos pontos trazidos pelo perito. Ao evento 479 destes autos, a defesa de Daniel Eugênio dos Santos e Zolmo de Oliveira Júnior, ao relatar o desenrolar das tentativas de acesso às provas, afirmou que o material concedido é apenas uma parte do todo. Referiu, ainda, que é preciso que a autoridade policial catalogue e especifique quais arquivos são inacessíveis e portanto não podem servir como prova. Apresentou argumentos por meio dos quais reputa inadequados os esclarecimentos do perito. Afirmou, ademais, ser necessário que o Setor Técnico da Polícia Federal demonstre não só o caminho efetuado para a compactação dos arquivos, como aponte que os arquivos originais, mesmo que em tamanhos diferentes, são os mesmos dos disponibilizados às defesas. Sustentaram que evidenciada outra ilegalidade pelo perito ao admitir expressamente que selecionou, ao seu critério, as provas colhidas que deveriam ser espelhadas e documentadas nos autos, o que não se admite no sistema penal pátrio e recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu fosse novamente intimada a Polícia Federal para alguns esclarecimentos e que, solucionadas tais questões e certificado o acesso à integralidade do conteúdo, fossem garantidos, ao menos, mais 30 dias para apresentação de resposta à acusação. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se ao evento 481 e, após historiar os autos, requereu que a Polícia Federal, por meio do SETEC, estabeleça um canal de comunicação aberto e proativo com as defesas, por pelo menos duas semanas, de modo a prestar o auxílio necessário e dirimir eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso que possam surgir, em razão de questões técnicas, diante da existência de claro ruído quanto a este aspecto. Ao evento 190 dos autos n. 50023596820244047202, o MPF manifestou-se no sentido da declaração da prescrição da pretensão punitiva pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal em relação aos réus LEONARDO LACAVA LOPES , SABRINA MEIRA LOPES , PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR, PATRÍCIA JONAS VIDAL STONA e MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI. Ao evento 193 dos autos 50023596820244047202, a defesa de Patrícia Braile alega que as demais defesas dos acusados denunciados apenas nesta ação penal não foram intimadas para receber as cópias das mídias eletrônicas, sendo que os mesmos materiais de prova embasam também a denúncia oferecida nestes autos. Requereu fossem adotadas as diligências necessárias para conceder acesso integral à cópia digital de todas as mídias relativas à presente ação penal e aos procedimentos conexos mencionados na denúncia. Requereu, após, a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para análise do material e eventual aditamento da resposta à acusação. Ao evento 210 dos autos 50023596820244047202, a defesa da ré Patrícia Jones Vidal requereu a intimação do MPF para (a) se manifestar sobre a identidade e integridade dos documentos ora disponibilizados em novo link , com a devida certificação da preservação da cadeia de custódia e da mesmidade da prova; (b) a habilitação como terceira interessada nos autos n. 5006903- 07.2021.4-04.7202, com a consequente intimação do setor técnico da Polícia Federal para a disponibilização integral das mídias à defesa em formato que possa ser acessado, em homenagem ao contraditório e ampla defesa; (c) após, a renovação do prazo de 30 dias para aditamento da resposta à acusação Ao evento 211 dos autos 50023596820244047202, a defesa de Maria Cecília Patrícia Braga Braile Verdi aduz que o Ministério Público Federal juntou cópia do Inquérito Civil n. 1.33.002.000094/2018-38 – o qual deu origem às ações penais da Operação Arritmia, inclusive a presente – no evento 273 do processo n. 5006903- 07.2021.4.04.7202, e que dentre os documentos acostados, existiam diversas mídias. Refere que, segundo informado pelo órgão ministerial, uma parcela de tais mídias já estaria localizada nos autos; porém, alguns desses arquivos teriam sido compartilhados em um link que não estaria mais disponível. Diante desse problema, no evento 427 daqueles autos, o MPF apresentou como solução o fornecimento de novo link , que leva a pasta em “nuvem” na plataforma Google Drive, de modo que não houve qualquer comprovação de que os arquivos atualmente disponibilizados são idênticos àqueles originalmente anexados ao inquérito Ao evento 212 dos autos 50023596820244047202, a defesa de Leonardo Lacava Lopes e Sabrina Meira Lopes requereu seja apreciado o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo autor da ação penal (evento 190), seja desconsiderado o trintídio deferido à defesa para manifestação sobre o conteúdo da mídia eletrônica, diante da superveniência de informação de impossibilidade de acesso ao conteúdo, bem como que após o esclarecimento da autoridade policial federal e resolvidos os problemas técnicos de acesso à integralidade do material digital em poder da autoridade policial, seja deferido prazo razoável para manifestação pelos réus. Ao evento 215 dos autos 50023596820244047202, a defesa de Paulo Roberto de Almeida Gauch Junior afirmou primeiramente que, referente às mídias do Inquérito Civil, informou que não consegue acessá-las, talvez em razão do link já ter expirado. A respeito dos argumentos da autoridade policial de que é possível que muitos arquivos já estivessem indisponíveis nos computadores de onde foram copiados, bem como a respeito da afirmação de que alguns podem estar relacionados a determinado programa específico, referiu que caberia, no momento da extração ou da análise pericial, tivesse sido esclarecido, o que não ocorreu. Destacou o princípio da comunhão da prova, de modo que todos os elementos indiciários colhidos durante a investigação devem estar disponíveis aos acusados para que possam conhecê-los, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual. Requereu, assim, que o Ministério Público Federal disponibilize novo link com acesso integral às mídias do inquérito civil; que no que tange ao acesso aos demais elementos indiciários, aguarda manifestação do juízo e, uma vez inviabilizado o acesso, requereu a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; que, afastado o item anterior, com acesso das defesas à integralidade do material, a reabertura do prazo de resposta à acusação. Ao evento 217 dos autos 50023596820244047202, a defesa de DIRCEO LUIZ STONA reitera a impossibilidade de acesso integral dos elementos informativos que alicerçam os fatos narrados na denúncia, oriundos do Inquérito Civil nº 1.33.002.000094/2018-38. Requereu, após disponibilizado o acesso aos arquivos (integrais e originais), nova vista para ratificar ou aditar a resposta a acusação Ao evento 218 dos autos 50023596820244047202, a defesa de Leonardo Lacava Lopes e Sabrina Meira Lopes requer seja desconsiderada a intimação expedida para a defesa, pois ainda não teve acesso ao conteúdo do material apreendido pela acusação; que enquanto não resolvida a questão técnica apresentada pela autoridade policial, seja determinado que a presente ação aguarde a solução na outra demanda penal; que após resolvida a situação técnica e, tendo a defesa efetivamente acesso ao conteúdo do material apreendido, seja devolvido o trintídio para manifestação e aditamento a resposta à acusação, evitando a ocorrência de nulidade absoluta pelo cerceamento do direito de defesa. É o breve relato. Decido. 2. Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa - art. 288 do Código Penal. O tipo penal de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, comina pena privativa de liberdade de 1 (um) a 3 (três) anos. O prazo prescricional da pretensão punitiva é de 8 (oito) anos, portanto, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2024, verifica-se se que o crime de associação criminosa encontra-se prescrito em relação a fatos ocorridos anteriormente a 18 de março de 2016. Colhe-se do parecer do MPF (evento 190 dos autos 50023596820244047202): "Conforme delineado na peça acusatória, os fatos delituosos imputados aos réus LEONARDO LACAVA LOPES , SABRINA MEIRA LOPES , PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR, PATRÍCIA JONAS VIDAL STONA e MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI, consubstanciadores do crime de associação criminosa, teriam ocorrido no interregno compreendido entre junho de 2013 e julho de 2015. Destarte, constata-se, de maneira inequívoca, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa também para os referidos réus. Isso se deve ao fato de ter transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação dos fatos (último evento criminoso narrado na denúncia para o crime de associação criminosa, qual seja, julho de 2015) e a data do recebimento da Denúncia (18 de março de 2024)". Não há marcos interruptivos entre a data do fato e a perfectibilização do prazo prescricional, visto que a denúncia somente foi recebida em 18/03/2024 (evento 4). Diante disso, reconheço a extinção da punibilidade pela prescriação quanto ao delito de associação criminosa (CP, art. 288) relativamente aos réus LEONARDO LACAVA LOPES , SABRINA MEIRA LOPES , PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR, PATRÍCIA JONAS VIDAL STONA e MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI. 3. Da alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Do pedido de reabertura de prazo para manifestação sobre as provas digitais. Consoante se colhe do evento 464, as partes foram intimadas as respeito das informações prestadas pela Polícia Federal, tratando-se, portanto, o objeto da petição do evento 462 de matéria superada. Do mesmo modo, sem razão a defesa dos réus Leonardo e Sabrina quanto à postulação de necessidade de abertura de prazo para o Ministério Público se manifestar, pois tal oportunidade foi franqueada mediante intimação efetuada a ambas as partes a partir do ato ordinatório do evento 464, com manifestação ministerial ao evento 481, o que torna superada a arguição, ainda que a manifestação ministerial tenha sido posterior, especialmente em razão das providências adotadas no item seguinte desta decisão. Quanto ao pleito de declaração de nulidade pela quebra de cadeia de custódia da prova levantada pelas defesas de Leonardo, Sabrina e Dirceu, não merece trânsito neste momento processual. Senão vejamos. Com efeito, parece evidente que qualquer análise a respeito da quebra ou não da cadeia de custódia da prova nesta quadra processual, bem como a respeito da conclusão sobre o acesso (ou não) à integra do material probatório às defesas , se mostra precipitada e inclusive gera a necessidade de se ingressar no mérito, pois decisão de tal natureza demandaria análise acerca da relevância ou não e acerca da validade ou não de determinados elementos de prova que tenham sido juntados. Ora, a definição da matéria depende necessariamente de instrução processual, pois a validade e a apreciação das provas, em casos como o da presente Operação Arritmia, em que existe a necessidade de aportes técnicos a respeito da prova digital aos autos - o que, diga-se, somente pode ocorrer mediante a fase de produção probatória - levam à necessária continuidade da marcha processual. Há diversos precedentes que amparam o proceder nessa senda de entendimento, a exemplo do seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que utilizo como fundamento sob a perspectiva de que neste momento processual, para que a marcha prossiga, age-se com embasamento da teoria da asserção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de disponibilização da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular SAMSUNG SM-J700M-J7. Laudo complementar realizado, explicando ser de praxe o não encaminhamento de conteúdo sem interesse criminalístico, e que a totalidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares fica disponível na Superintendência da polícia, em backup, por um prazo de 24 meses. E uma vez ultrapassado o referido prazo, foi informada a possibilidade de repetição do exame no aparelho celular caso fossem necessários novos esclarecimentos. 2. A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame pericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela suficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal, conclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar que, "embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir, ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou não de sua realização". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 4. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. 7. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 9. Hipótese em que a magistrada ainda cuidou de fazer expressa referência à decisão anterior, que havia considerado superada a questão da admissibilidade da prova, uma vez que o rito processual foi observado, com a juntada aos autos dos documentos produzidos oriundos da extração dos aparelhos telefônicos, garantindo-se ao réu a possibilidade de se manifestar em juízo no transcorrer do processo. 10. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2022). 11. Não prospera o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual: "[e]ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Repita-se que, no presente caso, somente será possível aferir a (in)existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova mediante regular instrução dos autos. Inclusive, é de se frisar que o perito recomendou que o apoio seja realizado por assistentes técnicos do ramo de Informática Forense (evento 463, INF2), o que obviamente constitui faculdade das partes. De qualquer maneira, não se pode ignorar outra questão relevante ao enfrentamento deste caso e que invoca a necessidade de lembrança do brocardo tempus regit actum, uma vez que as medidas de busca e apreensão ocorreram quando ainda não estava em vigor a Lei n. 13.964/2019 , que acrescentou ao Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, por meio dos quais o sistema normativo pátrio passou a prever a cadeia de custódia das provas. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PROVA NOVA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, III, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DISPOSITIVOS INTRODUZIDOS PELA LEI 13.964/2019. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ILICITUDES NÃO EVIDENCIADAS. FISHING EXPEDITION. NÃO CARACTERIZADO. 1. A revisão criminal não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com decisão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da revisão criminal (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 621, incisos I a III, do CPP. 2. A questão posta pelo requerente não se trata de hipótese que abre a oportunidade de revisão criminal, mas apenas a pura e simples rediscussão de questão já superada pelo trânsito em julgado da Ação Penal em referência que confirmou a sentença condenatória em sua integralidade, mantendo a condenação do revisionando pelo crime de contrabando por via fluvial (CP, art. 334-A, §3º). Ainda, não há nenhuma irregularidade a ser sanada, ao contrário do que pretende a defesa. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, RvC 5022729-43.2024.4.04.0000, 4ª Seção , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 20/02/2025) Trata-se de revisão criminal ajuizada pela defesa de J. M. F., com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, em face da condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação penal/Apelação Criminal nº 5002706-19.2015.4.04.7105 (evento 1, INIC1). (...) É o relatório. Decido. Da revisão criminal e suas hipóteses de cabimento. Como é consabido, a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judicial. As hipóteses de cabimento são taxativas e encontram previsão no art. 621 do CPP, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tal limitação tem raiz constitucional, em respeito à coisa julgada, a qual constitui garantia individual da pessoa, prevista expressamente no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. A pretensão revisional, portanto, é excepcional, reservada apenas aos casos em que verificada a existência de sentença penal condenatória injusta, em razão de erro judicial, não se prestando para a reapreciação do conjunto probatório e das teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (sucedânea recursal). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) Prosseguindo, quanto à alegação de que o manuseio do telefone celular para confecção do relatório ocasionou a quebra da cadeia de custódia da prova, importando em violação ao art. 158-A e seguintes do CPP, necessário se faz referir que a legislação em questão foi introduzida no ordenamento brasileiro pelo Pacote Anticrime, no ano de 2019, ao passo que os fatos delituosos ocorreram em junho de 2010 e a sentença condenatória foi publicada em janeiro de 2015. Desse modo, como bem pontuado pelo Procurador Regional da República, Dr. Lafayete Josué Petter, em seu parecer (evento 8, PARECER_MPF1), não pode a defesa pretender exigir que os atos atinentes a essas etapas da persecução penal guardem obediência a regras formais e procedimentais que lhes são muito posteriores, ingressando quase uma década após na ordem jurídica. Ademais, a requerente apenas referiu suposta violação à cadeia de custódia, sem elencar de que forma esta afetaria as provas colhidas e sem apontar quais os prejuízos daí advindos para sua defesa. (...)Diante do exposto, com fundamento no art. 163, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento à revisão criminal. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. (TRF4, RvC 5004148-43.2025.4.04.0000, 4ª Seção , Relator LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 28/03/2025) Indefiro, portanto, os pedidos de reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Quanto aos diversos pedidos de reabertura de prazo para manifestação sobre as provas digitais, tal providência deverá ser levada a efeito após superadas as questões a seguir expostas. 4. Dos pedidos de expedição de ofício ao Delegado de Polícia Federal presidente das investigações e ao Setor Técnico da Polícia Federal. Da proposição de abertura de diálogo pelo Ministério Público Federal entre a Polícia Federal e as defesas. Ao evento 477 destes autos, a defesa de Dirceu Luiz Stona busca esclarecimentos. Quanto ao Delegado de Polícia Federal presidente das investigações, busca o seguinte: a) informe se todas as mídias eletrônicas obtidas nas apurações foram enviadas para o SETEC, esclarecendo-se quais foram, quais não foram e por qual razão; b) esclareça, objetivamente, o que entende por “arquivos considerados relevantes pela equipe de investigação”, e quem foram os membros da “equipe de investigação” responsáveis pela aludida seleção. Também requereu fosse oficiado o Setor Técnico da Superintendência da Polícia Federal para que: a) certifique o volume (em gigabites) de toda a prova digital obtida no curso da Operação Arritmia (em formato regular e compactado); b) certifique a quantidade de arquivos eletrônicos que integram a prova digital da Operação Arritmia, para confronto com a cópia produzida; c) especifique todas as mídias que foram espelhadas e quais não foram, e qual foi o critério utilizado na ilegal filtragem policial; d) esclareça por qual razão técnica específica estão indisponíveis os conteúdos das mídias “M1”, “M2”, “M3”, “M5”, “M6”, “M7”, “M9” e “M10”; das mídias ópticas “CD28”, “CD29” e “CD36”; e dos e-mails contidos em “CD7”, “CD30” e “CD31”, os quais não foram abordados na Informação nº 054/2025. A defesa de Daniel Eugênio dos Santos e Zolmo de Oliveira Júnior, por sua vez, pede que a autoridade policial: a) "catalogue as mídias que, na origem, já estavam indisponíveis e que, assim, “devem ser desconsiderad[a]s como prova” (ev. 448, pp. 02)"; b) "empreenda as diligências técnicas necessárias, por meio do seu Setor Técnico, para que o material probatório digital oriundo da Operação Arritmia possa ser plenamente acessado pela defesa em sua integralidade, sem a necessidade de “apoio técnico especializado” (ev. 463, p. 05)" c) "demonstre, novamente através do seu Setor Técnico, o caminho efetuado para a dita compactação dos arquivos espelhados nos HDs externos, bem como aponte que os arquivos originais, ainda que em tamanhos diferentes, são os mesmos dos disponibilizados às defesas"; d) "esclareça o método adotado para selecionar as provas digitais ditas “relevantes” que foram espelhadas e depositadas em Secretaria", para que se verifique se selecionou, ao seu critério, as provas colhidas que deveriam ser espelhadas e documentadas nos autos; e) forneça cópia de todas as provas digitais que ainda não foram espelhadas, sob pena de inadmissibilidade de todas as provas oriundas das buscas e apreensões. A defesa de Maria Cecília Patrícia Braga Braile Verdi questiona a respeito de link informado pelo Ministério Público Federal quando da juntada de cópia do Inquérito Civil n. 1.33.002.000094/2018-38, link este que não estaria mais disponível, de modo que apresenta dúvida sobre se os arquivos atualmente disponibilizados são idênticos àqueles originalmente anexados ao inquérito. Sem prejuízo de outras dúvidas e esclarecimentos, considerando a miríade de dúvidas e dificuldades apontadas pelas defesas, sobreveio proposição do Ministério Público Federal no sentido de que a Polícia Federal abra canal de diálogo com as defesas para prestar auxílio ao acesso às provas digitais cujas cópias foram disponibilizadas. Reputa-se a solução proposta salutar e importante no presente momento, após diversas tentativas de resolução exclusivamente pelos meios ortodoxos e escritos. De fato, a abertura de canal direto de contato entre defesas e o órgão de persecução penal vai ao encontro de um processo dialógico e consentâneo com o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal), que é potencializado quando há condução policêntrica baseada na consensualidade e na sujeição à informação . Emprestando-me das bases teóricas aplicadas aos processos estruturais, que vêm a calhar nestes autos, diante do impasse a que se chegou, acolho a proposta do MPF, uma vez que adequada e afeita à técnica de resolução nominada experimentalismo democrático (democratic experimentalism), por meio da qual o Poder Judiciário busca solucionar a questão mediante cooperação efetiva entre as partes interessadas no litígio, incluindo o diálogo com os afetados por este. O instrumento mais usado é o chamado compromisso significativo ( meaninful engagement ), que surgiu na Suprema Corte da África do Sul, e tem sido usado em várias Cortes, inclusive na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com base nessas premissas e nos pontos acima destacados, trazidos pelas defesas, bem como por todos os pontos de dúvida e dificuldades já destacados e a serem eventualmente destacados pelas demais defesas, acolho a sugestão do Ministério Público Federal e determino a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Federal presidente das investigações e à chefia do SETEC para que respondam a este juízo de que modo poderão estabelecer um canal de comunicação aberto e proativo com as defesas, por pelo menos duas semanas, para prestar o auxílio necessário e dirimir eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso que tenham surgido ou possam surgir quanto aos aspectos técnicos de acesso às provas, informando como e quando poderá fazê-lo, em modalidade presencial ou remota. As defesas e a Polícia Federal, com participação facultativa do Ministério Público Federal, deverão firmar compromisso mútuo que contemplará no mínimo: (1) qual a forma de diálogo e de registro das demandas; (2) definição sobre o que é esperado esclarecer - utilizando-se como base mínima os itens retirados das petições das defesas e expostos no item 4 desta decisão -, à luz da Constituição Federal e das leis da República; (3) realização de reuniões - presenciais ou remotas, individuais ou conjuntas, a critério da autoridade policial - com cada uma das defesas destes autos e dos autos 50023596820244047202, para a resolução gradativa das demandas; (2) redução conjunta a termo das demandas e das respostas, com as soluções a que se chegou; (3) reportar a este juízo por escrito os resultados. 4. Conclusão a) Julgo extinta a punibilidade dos réus LEONARDO LACAVA LOPES , SABRINA MEIRA LOPES , PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR, PATRÍCIA JONAS VIDAL STONA e MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tudo na forma do art. 107, V, do Código Penal; b) Indefiro os pedidos das defesas de reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova; c) Acolho a sugestão do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação, e determino a expedição de ofício conjunto ao Delegado de Polícia Federal condutor das investigações da Operação Arritmia e à chefia do Setor Técnico da Polícia Federal de Santa Catarina para que respondam a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias , de que modo poderão manter um canal de comunicação aberto e proativo com as defesas, por pelo menos duas semanas, para prestar o auxílio necessário e dirimir eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso que possam surgir quanto aos aspectos técnicos de acesso às provas, informando como e quando poderão fazê-lo, em modalidade presencial ou remota, com posterior apresentação documentada nos autos a respeito das providências e respostas oferecidas Para tanto, as defesas e a Polícia Federal, com participação facultativa do Ministério Público Federal, deverão firmar compromisso mútuo que contemplará no mínimo: (1) qual a forma de diálogo e de registro das demandas; (2) definição sobre o que é esperado esclarecer - utilizando-se como base mínima os itens retirados das petições das defesas e expostos no item 4 desta decisão -, à luz da Constituição Federal e das leis da República; (3) realização de reuniões - presenciais ou remotas, individuais ou conjuntas, a critério da autoridade policial - com cada uma das defesas destes autos e dos autos 50023596820244047202, para a resolução gradativa das demandas; (2) redução conjunta a termo das demandas e das respostas, com as soluções a que se chegou; (3) reportar a este juízo por escrito os resultados; c.1) vindo a resposta ao ofício, intimem-se as defesas para ciência da resposta, no prazo de 24 horas, momento a partir do qual passará a se computar o prazo de 15 (quinze) dias para que se estabeleça canal direto de comunicação entre as defesas e a Polícia Federal; c.2) transcorrido o mencionado prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as defesas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem ou aditem as respostas à acusação, caso entendam necessário. d) Deixo de determinar a retificação da autuação destes autos para incluir defesas como terceiras interessadas, haja vista que as partes nos autos n. 50023596820244047202 têm acesso à íntegra de todos os processos relacionados à Operação Arritmia; e) Quanto às provas digitais, contudo, intimem-se as defesas dos autos n. 50023596820244047202 para, no prazo de 05 dias , providenciarem a remessa de HDs com capacidade de armazenamento de no mínimo 10 terabyte (TB) por meio de SEDEX10 ao endereço abaixo indicado : Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina Aos cuidados do Chefe do SETEC/SR/PF/SC Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4744, Agronômica, Florianópolis/SC - CEP 88.025-255) e.1) as defesas dos réus deverão enviar - juntamente com os HDs acondicionados com todo o zelo e segurança que o caso requer - petição informando o endereço para o qual o material deverá ser devolvido pelo SETEC. e.2) Este juízo deverá ser imediatamente notificado das providências adotadas. e.3) Intime-se a autoridade policial para ciência , bem como solicite-se os bons préstimos da Polícia Federal para que comunique o Setor Técnico Científico da Polícia Federal em Florianópolis/SC e acompanhe as providências junto ao referido Setor, devendo noticiar nos autos o cumprimento das diligências realizadas e previsão de prazo para a conclusão do trabalho. e.4) Salienta-se que o Setor Técnico Científico da Polícia Federal em Florianópolis/SC deverá devolver os HDs às defesas dos réus da mesma forma, por meio do SEDEX10, nos endereços indicados pela defesa, devendo este juízo ser imediatamente notificado das providências adotadas . e.5) Os comprovantes de recebimento pela defesa deverão ser enviados para este juízo com a maior brevidade (por e-mail - sccha01@jfsc.jus.br). e.6) Com o retorno das mídias e a finalização das tratativas quanto ao item "c" desta decisão, intimem-se as defesas dos autos 50023596820244047202 de que terão o prazo de 30 dias para análise - a contar do recebimento do referido material - e, aditamento da resposta à acusação, caso entendam necessário. f) Após, voltem os autos conclusos. g) Ciente o juízo a respeito da petição do evento 220 dos autos 50023596820244047202 e evento 472 destes autos, autorizo os deslocamentos para a realização da formação profissional noticiada e demonstrada nos documentos (220.1 a 220.6 e 472.2 a 472.6, respectivamente). Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 50023596820244047202. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510949-53.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.C.M. - - E.R.L. - - F.F.S.S. - - H.R.V. - - E.S.S. - - C.E.C.B. - - E.S.S. - - E.E.B.S. - - J.C.S. - - M.C.B. - - R.R.S. - Fls. 2706/2707. Defiro: (i) a expedição de ofício ao Núcleo de Investigações sobre Roubo de Cargas da Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos (SP), para que disponibilize a mídia de fl. 1.270 no formato UFDR (cf. fls. 2.410/2.412 e 2.512/2.515);(ii) a expedição de novo ofício à Autoridade Policial, para que complemente a documentação de fls. 2.362/2.387, encaminhando os documentos que demonstrem o procedimento adotado na obtenção do RIF n. 3799.131.9669.1189 (cf. fls. 2.440/2.441 e 2.512/2.515). - ADV: DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI (OAB 237564/SP), MARIANA TRANCHESI ORTIZ (OAB 250320/SP), MARCELA ROMBOLI FARINA (OAB 422788/SP), BÁRBARA FOGAÇA LACERDA (OAB 503409/SP), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 453591/SP), ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 10657/CE), JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO (OAB 480103/SP), GUSTAVO NENO ALTMAN (OAB 473839/SP), TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI (OAB 493410/SP), THÚLIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA (OAB 498563/SP), MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (OAB 501434/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP), MATHEUS LOURENÇO SOARES (OAB 43166/CE), JUCIE DE OLIVEIRA SOARES (OAB 34377/CE), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO (OAB 409538/SP), BEATRIZ RAMOS DE PAULA BULCÃO (OAB 449540/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5109995-53.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50680510820204025101/RJ) RELATOR : MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO RÉU : MAURO COELHO TSE ADVOGADO(A) : ALEXIS LEMOS COSTA (OAB DF022986) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JEREMIAS GIRDWOOD DA COSTA (OAB RJ201485) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAVALCANTE DE ARAUJO (OAB RJ208842) RÉU : MARCELO GUIMARAES ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898) RÉU : LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMALHO ORTIGAO FARIAS (OAB RJ110109) ADVOGADO(A) : HERVAL MADEIRA FORNY (OAB RJ186478) ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA POMPILIO DA HORA (OAB RJ163785) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA POMPILIO DA HORA (OAB RJ185535) ADVOGADO(A) : NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORA (OAB RJ046441) ADVOGADO(A) : RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA (OAB DF042489) RÉU : JULIO RODRIGUES BILHARINHO ADVOGADO(A) : JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB RJ102150) RÉU : FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) RÉU : EVERTON DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DA SILVA (OAB RJ168762) RÉU : CARLOS EDUARDO DE ARAUJO RANGEL ADVOGADO(A) : PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT (OAB RJ145429) RÉU : RAFAEL DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB SP423968) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : Rafael Tucherman (OAB SP206184) RÉU : JOÃO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI ADVOGADO(A) : MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB RJ130730) ADVOGADO(A) : JOAO MESTIERI (OAB RJ013645) ADVOGADO(A) : RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 493 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 481 - 27/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1022409-60.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER DAVID MARTINS AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540, DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795, MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320, BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968, GIOVANA COSTA SERRA - SP390914, CAROLINE MAROSTICA - SP436771, JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481, KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO - SP409538, VITOR ALBERTINI IPPOLITI - SP425795, BEATRIZ RAMOS DE PAULA - SP449540, MATIAS FALCONE DE REZENDE - SP453378, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591, GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839, LUISA ANDRADE ALASMAR - DF68417 e GABRIELA AGUIAR LACERDA SANTIAGO - GO57917 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510949-53.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.C.M. - - E.R.L. - - F.F.S.S. - - H.R.V. - - E.S.S. - - C.E.C.B. - - E.E.B.S. - - J.C.S. - - M.C.B. - - R.R.S. e outro - Fls. 2699: Intimem-se os defensores do teor desta certidão. Diante da inércia do réu Edilson, nomeio desde já o(a) advogado(a) dativo(a) atuante neste processo para representá-lo. Caso ainda não haja dativo(a) nestes autos, encaminhem-se à Defensoria para que seja indicado(a), que fica, desde já nomeado(a). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), THÚLIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA (OAB 498563/SP), TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI (OAB 493410/SP), ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 10657/CE), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 453591/SP), BEATRIZ RAMOS DE PAULA BULCÃO (OAB 449540/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), MARIANA TRANCHESI ORTIZ (OAB 250320/SP), JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO (OAB 480103/SP), JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI (OAB 237564/SP), GUSTAVO NENO ALTMAN (OAB 473839/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), JUCIE DE OLIVEIRA SOARES (OAB 34377/CE), PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP), BÁRBARA FOGAÇA LACERDA (OAB 503409/SP), MATHEUS LOURENÇO SOARES (OAB 43166/CE), KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO (OAB 409538/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (OAB 501434/SP), MARCELA ROMBOLI FARINA (OAB 422788/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0001189-95.2018.4.01.3822/MG RÉU : ANTONINO OTTAVIANO ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAUN (OAB SP246645) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGO PERESI (OAB SP203310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB SP418149) ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSI (OAB SP418078) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA (OAB SP330967) ADVOGADO(A) : GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB SP356175) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB SP242297) ADVOGADO(A) : RONAN PANZARINI (OAB SP320613) ADVOGADO(A) : DANIEL DIEZ CASTILHO (OAB SP206648) ADVOGADO(A) : MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (OAB SP107425) RÉU : JAMES JOHN WILSON ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB SP418149) ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSI (OAB SP418078) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA (OAB SP330967) ADVOGADO(A) : GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB SP356175) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB SP242297) ADVOGADO(A) : RONAN PANZARINI (OAB SP320613) ADVOGADO(A) : DANIEL DIEZ CASTILHO (OAB SP206648) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAUN (OAB SP246645) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGO PERESI (OAB SP203310) ADVOGADO(A) : MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (OAB SP107425) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal oriunda de desmembramento dos autos n. 0002725-15.2016.4.01.3822, na qual figuram como acusados JAMES JOHN WILSON , ANTONINO OTTAVIANO , MARGARET MC MAHON BECK , JEFFERY MARK ZWEIG E MARCUS PHILIP RANDOLPH . Por intermédio da decisão prolatada às fls. 253/277 do evento 121, VOL4 , a denúncia fora rejeitada em relação aos réus James John Wilson e Antonino Ottaviano . O MPF se insurgiu em face do aludido decisum através da interposição de Recurso em Sentido Estrtito, distribuído sob o n. 1000201-86.2020.4.01.3822, entretanto, este não fora conhecido em virtude de sua intempestividade. Diante do supracitado não conhecimento, o Órgão Ministerial requereu a extração de Carta Testemunhável com o fito de admissião do RESE, tendo esta sido autuada sob o n. 1000913-76.2020.4.01.3822. Em decisão monocrática terminativa proferida em 27/08/2024 no âmbito do Egrégio TRF6 (cópia em evento n. 188.3 ), a aludida Carta teve seu seguimento negado, operando-se o trânsito em julgado em 25/09/2024. Nesta senda, vê-se que se encontram fulminadas as vias recursais cabíveis para desconstituição da decisão de rejeição da denúncia com relação aos referidos acusados James John Wilson e Antonino Ottaviano , razão pela qual impõe-se o deferimento do pleito aviado no petitório de evento 188, PET_INTERCORRENTE2 , o qual, inclusive, obteve expressa anuência do MPF, consoante os termos do parecer ofertado em evento n. 198.1 . Desse modo, determino a imediata exclusão dos acusados do polo passivo da demanda. Em sentido parelho, considerando o trânsito em julgado das decisões prolatadas nos Habeas Corpus n. 1015599-30.2019.4.01.0000 e 1015557-78.2019.4.01.0000, que determinaram o trancamento da ação penal em face de Marcus Philip Randolph e Jaffery Mark Zweig, proceda-se à exclusão dos indigitados da presente ação penal. Comuniquem-se os órgãos de informações criminais para as baixas pertinentes. Após, aguarde-se por 60 dias a movimentação dos autos n. 1016801-42.2019.4.01.0000, onde a paciente MARGARET MC MAHON BECK também fora beneficiada com a concessão da ordem de habeas corpus na direção de trancamento da ação penal em relação às imputações constantes na denúncia, restando pendente a certificação do trânsito em julgado, tendo em vista o não conhecimento do Resp 188021/MG (2020/0196645-6) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o lustro, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias antes de retornarem os autos conclusos. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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