Rodrigo Mornatti Lopes
Rodrigo Mornatti Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 391763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Mornatti Lopes possui 132 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO MORNATTI LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002650-64.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ZENI LOPES DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529, RODRIGO MORNATTI LOPES - SP391763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento - DER (25/06/2024), ante o labor rural em regime de economia familiar. Para tanto, formulou requerimento administrativo indeferido sob a alegação de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (Id 344581502, pág. 37). Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são a idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, Lei nº 8.213/91). A autora é nascida em 10/03/1962 (Id 343954269), portanto completou a idade mínima prevista para a aposentadoria por idade rural no ano de 2017, quando exigíveis 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural para efeito de carência. A orientação predominante é a de exigir início de prova material que, complementado por prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito dispõem o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o enunciado 149 da súmula do C. Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Para provar o alegado, foram juntados os seguintes documentos: - certidão de casamento da autora, ocorrido em 23/10/2004, constando a profissão do cônjuge, senhor Guilherme Lopes de Moura, como pedreiro (Id 343954272); - consulta ao cadastro ambiental rural - CAR, referente ao Sítio São Pedro, constando como proprietário o senhor Guilherme Lopes de Moura, emitida em 21/05/2015 (Id 343954281, pág. 01/04); - certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercícios 1979, 1983, 1991 e 1993 a 1999 (Id 343954282, pág. 01/03); - contratos particulares de venda e compra de imóveis (Id 343954283, pág. 01/07); - contrato particular de compromisso de permuta de imóveis (Id 343954284, pág. 01/04); - declarações de vacinação de bovinos contra a febre aftosa, emitidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (Id 343954285, pág. 01/18); - guia de pagamento de contribuição sindical rural da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG, do ano de 1997 (Id 343954291); - instrumento particular de venda e compra de imóvel, datado de 04/01/2012 (Id 343954292); - instrumentos particulares de compromisso de venda e compra de imóveis (Id 343954295, pág. 01/14); - instrumentos particulares de compromisso de venda e compra de imóveis (Id 343954297, pág. 01/05); - instrumento particular de venda e compra de imóvel, datado de 17/09/2008 (Id 343955351, pág. 01/03); - imposto territorial rural - ITR, exercícios 1982 e 1992 a 1999 (Id 343955353, pág. 01/13); - imposto territorial rural - ITR, exercícios 2000 e 2003 a 2009 (Id 343955356, pág. 01/39); - imposto territorial rural - ITR, exercícios 2010 a 2021 (Id 343955357, pág. 01/108). A autora, por meio de seu advogado constituído, manifestou aceitação (Id 356817400) quanto à aplicação do descrito na Resolução Conjunta n° 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, para realização do procedimento de instrução concentrada no âmbito deste Juizado Especial Federal. Desse modo, os depoimentos da autora e testemunhas informaram que ela manteve a qualidade de segurada especial no período de carência imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (2002 a 2017), em que há início de prova material contemporâneo (súmula TNU 34) [ITR, exercícios 2000 e 2003 a 2009 (Id 343955356, págs. 01/39); ITR, exercícios 2010 a 2021 (Id 343955357, pág. 01/108)], restando possível o reconhecimento pleiteado e, portanto, fazendo jus à aposentação. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora com data do início do benefício – DIB em 25/06/2024, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001928-46.2014.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FRANCISCO LEITE CASSEMIRO - Banco do Brasil S/A - Antes da análise da petição de fls. 278/295, certifique-se a serventia acerca da publicação e trânsito em julgado da decisão de fls. 270/274. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RODRIGO MORNATTI LOPES (OAB 391763/SP), CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000128-36.2024.8.26.0145 (processo principal 1000270-33.2018.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josiane Cristina Ferreira de Souza - Concessonária Rodovias do Tiete Sa - - Tokio Marine Seguradora S/A - Arquivem-se os autos. - ADV: CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP), RODRIGO MORNATTI LOPES (OAB 391763/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), FABIA ELAINE DA SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000072-94.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529, RODRIGO MORNATTI LOPES - SP391763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Concluo, portanto, que neste momento autora não é portadora incapacidade laboral neste momento" (pág. 8, id 367141236). A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação ("Decorrido prazo de EDNA DA SILVA VIEIRA em 03/07/2025 23:59"), de modo que deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto aos exames físico e psíquico realizados: “EXAME FÍSICO - Peso: 61Kg - Altura: 1,57 cm - Bom estado geral, colaborou durante o exame. Bom relato de sua história, com boa dicção. - Deambula sem dificuldade. Senta-se e levanta-se sem lentidão. - Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios. - SATO2: 97% -Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros - PA: 110x80mmHg -FC: 68bpm -Abdome: sem alterações significativas. - Pele: sem alterações significativas. - Olhos: sem alterações significativas. - Membros superiores: sem alterações significativas. - Membros inferiores: sem alterações significativas.- Coluna: sem alterações significativas. (...) EXAME PSÍQUICO - Quando iniciado exame psíquico com perguntas simples, soube relatar qual era o dia, mês e ano atual. Relatou nome do atual presidente o Brasil. - Relatou quais medicamentos faz uso e horários, sem necessidade de ajuda para administração. - Soube dizer qual seu endereço e telefone. - Referiu que em seu trabalho exigiam muito e se sentia pressionada. - Movimentou-se e manipulou os documentos sem limitações. - Apresenta boas condições de higiene, com vestes adequadas. - Volição e Pragmatismo prejudicados: verbaliza e expressa vontades - Humor: hipotímica - Pensamento: coerente - Sensopercepção: refere algumas confusões, mas mais quando há sobrecarga de funções - Capacidade intelectual: possui raciocínio lógico e coerente - Atenção: não prejudicada - Juízo crítico da realidade não prejudicado” (páginas 3 e 4, id 367141236). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "Perícia realizada em aproximadamente 45 minutos, com boa colaboração da autora. A mesma apresenta diagnóstico de cavernoma, que se trata de um conjunto anormal de veias entrelaçadas, no interior do sistema nervoso central; não apresentando fluxo sanguíneo grande, portanto em geral não cresce rapidamente, porém é necessário manter seguimento especializado. Autora apresenta déficit cognitivo leve além de ausência de crises há anos, não a impedindo de realizar atividades laborais neste momento" (pág. 8, id 367141236). Não há, portanto, incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005612-02.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA DAS DORES QUEIROZ DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529, RODRIGO MORNATTI LOPES - SP391763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 25/08/2025 às 09h30min - DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO - Psiquiatra A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005788-78.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSELI AMARAL Advogados do(a) AUTOR: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529, RODRIGO MORNATTI LOPES - SP391763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 30/07/2025 às 14h00min - MARCOS AUGUSTO DUARTE - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-21.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUZIA APARECIDA DIAS PEDROSO Advogados do(a) AUTOR: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529, RODRIGO MORNATTI LOPES - SP391763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. BOTUCATU, 11 de julho de 2025.
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