Daiane Helena Pereira
Daiane Helena Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 391901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DAIANE HELENA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5003020-95.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DIAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002215-40.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Claudenice dos Santos Silva - Autos retornaram do Tribunal de Justiça. Conforme determinado na r. Sentença, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). - ADV: DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002639-96.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Morival Macedo de Almeida - Milton Cesar Azevedo e outro - Vanessa Aparecida Ferreira - Vistos. Aguarde-se manifestação por até trinta dias. Não há justificativa para maior tempo. Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas (obviamente, se não houver gratuidade de justiça), deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo, bem como anexar cálculo atualizado, pena de respectivo indeferimento. No silêncio do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: VITÓRIA BRANDINO (OAB 458096/SP), MIGUEL MARQUES FRANCISCO (OAB 443661/SP), THIAGO ANDRADE DA ROCHA (OAB 438076/SP), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002395-33.2024.8.26.0451 (processo principal 1019563-75.2017.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.P.B.A. - R.A. - Fls 601/634: Manifreste-se o requerido. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1001390-96.2022.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro de Américo Brasiliense; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001390-96.2022.8.26.0040; Acidente de Trânsito; Apelante: M. de M.; Advogado: Caio Henrique Damasceno Gamba (OAB: 330958/SP) (Procurador); Apdo/Apte: T. R. da S.; Advogada: Daiane Helena Pereira Soares (OAB: 391901/SP); Interessado: R. C. dos S.; Advogado: Caio Henrique Damasceno Gamba (OAB: 330958/SP); Reprtate: A. M. S.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005319-44.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônio Claudino da Silva - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores - Juntada contestação pelo requerido, sendo que procedi a anotação do nome do patrono indicado, procedendo seu cadastro no sistema SAJ para constar na intimação dos atos processuais futuros via DJE. Assim, e nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica o requerente INTIMADO através desta, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 141/182, apresentando sua réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001600-68.2023.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Maria Luiza Alves Adao - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI em face de MARIA LUIZA ALVES ADÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado em sede de reconvenção formulado por MARIA LUIZA ALVES ADÃO em face de VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos alegados danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-44.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.J.S. - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. ANOTE-SE. Deixo de atender o comando do artigo 695 do CPC por não haver pedido expresso do autor neste sentido. Ademais, com a alteração das regras do CPC, a designação de audiência para todos os processos desta Distrital acarretaria maior ônus às partes, vez que o Cejusc local não tem, por ora, estrutura suficiente para atender, incontinente, tamanha demanda. Se houver interesse, a conciliação pode ser feita entre os patronos das partes, a qualquer momento, conforme artigo 139, inciso V, do CPC. CITE-SE a pessoa acima indicada, por carta COM A.R., para, querendo, responder, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação da norma do Art. 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor "). Caso a parte requerida não seja instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público, e não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a ação gratuita. Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de CITAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001162-29.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARLI BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Marli Borges de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. A inicial aponta que na via administrativa o INSS não reconheceu o período de 16/02/1993 a 12/03/1998, durante o qual a autora trabalhou como empregada doméstica, bem como alguns recolhimentos efetuados diretamente pela segurada. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos empregatícios ali registrados, de modo que as informações só podem ser afastadas em caso de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas de falsidade ou erro no preenchimento. Nesse sentido é a orientação da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso dos autos, o vínculo questionado foi anotado por força de reclamatória trabalhista. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que começou a trabalhar aos 14 anos, mas somente passou a atuar como empregada doméstica aos 30. Em 1993, quando sua filha tinha 3 anos, iniciou um trabalho fixo na residência da senhora Marta, onde permaneceu por um longo período, atuando durante o dia. A patroa era viúva, e quem cuidava dos pagamentos — feitos em dinheiro ou cheque — era seu filho, Vagner. A autora chegou a levar sua Carteira de Trabalho para ser assinada, mas eles se recusaram. Diante disso, procurou o Ministério do Trabalho e registrou uma reclamação. Quando Vagner foi chamado, alegou não conhecê-la. No entanto, a autora apresentou uma testemunha que confirmou sua prestação de serviços, o que levou Vagner a desmentir sua declaração inicial. A testemunha Rosemeire disse que trabalhava na Avenida Sete de Setembro que ficava próxima ao local onde a autora trabalhava. Ela trabalhava para a Marta Moraes. Não teve sua carteira assinada. Trabalhou lá de 1991 a 1996. Entreva às 8 horas e saia as 16 horas. A senhora Marta tinha dois filhos adultos que morava com ela. Não compete ao INSS o reconhecimento da existência de vínculo empregatício ou o direito a diferenças remuneratórias que repercutem no salário de contribuição do segurado — a competência para resolver controvérsias dessa natureza recai sobre a Justiça do Trabalho. Logo, a sentença em reclamatória trabalhista pode ser considerada como prova apta a demonstrar a existência de vínculo empregatício ou de diferenças que possam influenciar o cálculo da renda de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. Há que se diferenciar, todavia, a sentença trabalhista que examina o mérito da causa — precedida da devida instrução — do simples acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ou ainda de sentenças proferidas em processos em que se verifica inusual descaso por parte do empregador durante a instrução. Em todas as hipóteses a sentença proferida pela Justiça do Trabalho pode ser invocada como meio de comprovação de direito perante o INSS, com a diferença de que, no primeiro caso, a sentença é suficiente e somente poderá ser afastada mediante a produção de prova cabal que a desabone, ao passo que nos demais cenários possui o status de início de prova material, exigindo complementação que a corrobore na ação previdenciária. No caso dos autos, a autora foi bem-sucedida em demonstrar que o acordo celebrado na reclamatória trabalhista visava formalizar vínculo que efetivamente existiu. É importante notar que a reclamação junto à Delegacia do Trabalho foi proposta em abril de 1998, menos de dois anos depois do encerramento do vínculo e mais de vinte e cinco anos antes do pedido administrativo de aposentadoria. Essa sequência de eventos elimina qualquer suspeita de que a ação trabalhista tinha o propósito de forjar um contrato de trabalho inexistente, visando garantir a concessão da aposentadoria mais de duas décadas depois. Não se sabe o que foi ajustado no acordo quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, isso não prejudica o direito da autora, pois a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sempre foi do empregador. Tudo somado, está comprovada a validade do vínculo glosado pelo INSS, de 16/02/1993 a 12/03/1998, período que deve ser considerado como tempo de contribuição. Quanto as contribuições previdenciárias efetuadas como empregado doméstico, o extrato CNIS registra os recolhimentos de 01/09/2003 a 30/11/2003; de 01/01/2004 a 30/04/2004 e de 01/12/2004 a 31/12/2004. (ID 324272353 - Pág. 74) Com exceção do primeiro, que foi parcialmente reconhecido, os demais períodos foram integralmente computados na contagem administrativa (ID 324272353 - Pág. 90/91). Não foi apresentada justificativa para não computar integralmente o período de 01/09/2003 a 30/11/2003, que deve ser reconhecido. De outro lado, não prova de recolhimentos para as competências de dezembro/2003 e de maio a novembro/2004. Reconhecidos esses períodos, somado ao intervalo de 16/02/1993 a 12/03/1998 e o tempo apurado pelo INSS, a autora somava 14 anos, 9 meses e 14 dias na DER de 26/08/2023 e 15 anos e 4 dias na DER de 16/11/2023, suficiente para a concessão da aposentadoria, conforme planilha em anexo. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a (i) averbar como tempo de contribuição e de carência da parte autora os períodos de 16/02/1993 a 12/03/1998 e 01/09/2003 a 30/11/2003 e (ii) conceder à autora aposentadoria por idade, a contar de 16/11/2023 (segunda DER). As prestações vencidas, das quais devem ser excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, devem ser atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento da sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-82.2019.8.26.0040 (processo principal 0004471-51.2014.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - C.H.P.B. - A.P. - - M.A.S.P. - Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) em página(s) 621/622, apresente o autor/exequente planilha do débito atualizada (em separado do corpo da petição e devidamente categorizada), no prazo de 15 dias. Em relação ao veículo Pálio, Placa DMU8899, já constam no sistema RENAJUD as restrições de transferência (p. 164), circulação e penhora (p. 198). Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO (OAB 151283/SP), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP), PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)