Flavia Penteado Rafaini Fabiano

Flavia Penteado Rafaini Fabiano

Número da OAB: OAB/SP 391946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Penteado Rafaini Fabiano possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP, TJRS
Nome: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1059552-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Shoji Kawamura - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 578/591) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1059552-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Shoji Kawamura - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 561/575). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019782-70.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946-A, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A APELADO: BANCO CREFISUL S/A, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC Advogados do(a) APELADO: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550-A Advogado do(a) APELADO: LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019782-70.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946-A, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A APELADO: BANCO CREFISUL S/A, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC Advogados do(a) APELADO: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550-A Advogado do(a) APELADO: LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Com a decretação da falência do Banco Crefisul S/A, as autoridades coatoras deixaram de ter poderes e competência para sustar a execução do ato impugnado, pois a massa falida passa a ser administrada por um síndico que não tem, por óbvio, função delegada de poder público. 2. A transferência da administração da massa falida para particular, que não se investe de poderes de autoridade pública nem de delegatário de função pública, retira do mandado do segurança sua própria essência, que é o de proteger direito líquido e certo de atos de autoridade pública ou de pessoa física ou jurídica no exercício de atribuições do poder público. 3. O ato praticado pelo liquidante, quando, no curso da liquidação, detinha competência para tanto, pode gerar, em tese, a responsabilidade civil daquele que o delega, em ação própria, mas não autoriza a sua substituição no polo passivo do "mandamus" à míngua de previsão legal específica. 4. Correta, pois, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. 5. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Em suas razões, a impetrante alegou, em síntese, que o acórdão não se pronunciou acerca da possiblidade de subsistência do feito em relação à segunda autoridade tida por coatora (Presidente do Fundo Garantidor de Créditos). Os embargos de declaração em apreço foram rejeitados em sessão de julgamento de 16/07/2009. O contribuinte interpôs recurso especial (e, posteriormente, recurso de agravo), sobrevindo decisão do STJ que determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão proferido por este órgão fracionário deixou de explicar por que essa mesma decretação de falência influenciaria o poder do Presidente do FGC de rever o ato impugnado (ID 318812966). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019782-70.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946-A, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A APELADO: BANCO CREFISUL S/A, FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC Advogados do(a) APELADO: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550-A Advogado do(a) APELADO: LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2001 pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social contra ato do Liquidante do Banco Crefisul S/A e do Presidente do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), tendo por objetivo a liberação definitiva à impetrante dos valores pertencentes aos planos de benefícios por ela administrados e destinados aos seus participantes beneficiários (ID 318812944, p. 36). Considerando a decretação da falência da instituição bancária em apreço na data de 01/10/2022 (ID 318812949, p. 131/136), foi proferida sentença de extinção do mandado de segurança sem análise do mérito em 12/11/2002, ante a perda superveniente de seu objeto (ID 318812949, p. 139/140). Restou consignado no acórdão que negou provimento à apelação da impetrante que, com a decretação da falência do Banco Crefisul S/A, as autoridades coatoras deixaram de ter poderes e competência para sustar a execução do ato impugnado, pois a massa falida passa a ser administrada por um síndico que não tem, por óbvio, função delegada de poder público (ID 318812949, p. 246). Com relação à omissão apontada, entendo que o mandamus não tem condições de prosseguir em face do Presidente do FGC em razão da ausência de legitimidade dessa associação civil para permanecer no polo passivo da lide. Não se desconhece que, em anteriores julgados, este Tribunal já se posicionou no sentido da legitimidade do Fundo Garantidor de Créditos – FGC para figurar no polo passivo de mandados de segurança, porém se faz pertinente ponderar que o seu Estatuto Social, desde a Resolução 2.211/1995, contém previsão no sentido de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. Outrossim, ao menos a partir do advento da Resolução BCB 3.024, de 24/10/2002, o Estatuto Social da referida associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, tem expressa previsão no sentido de que o FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação (art. 1º, parágrafo único - https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2002/pdf/res_3024_v3_p.pdf, p. 2). Assim, a ausência de legitimidade passiva do FGC no caso concreto tem suporte atualmente em suas próprias disposições estatutárias, motivo por que a extinção do feito sem análise do mérito deve ser mantida também quanto a essa associação civil. Feito esse adendo em atenção à determinação do STJ, cumpre observar que, ainda que se entenda pela legitimidade do FGC para permanecer no polo passivo do presente mandamus, o feito seria extinto em razão da decadência da impetração, conforme reconhecido no voto-vista exarado pelo e. Desembargador Márcio Moraes, tendo em vista, em síntese, que os atos que geraram o inconformismo da impetrante ocorreram em 18/5/1999 e 8/6/1999, bem como que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 31/7/2001. Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação em apreço: Ocorre que, analisando os autos, constato que os atos que geraram o inconformismo da impetrante ocorreram em 18/5/1999 e 8/6/1999 (doc. fls. 283/284 e 289/291). Referidos documentos demonstram a ciência que a impetrante tinha acerca da liberação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Fundo Garantidor de Crédito. Há, inclusive, na página 289, cópia de uma correspondência, expressamente indicando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria liberado pelo Fundo Garantidor de Crédito, a partir de 25/5/1999. Assim, considerando que o prazo decadencial não se interrompe, tenho que nenhum valor possui a notificação realizada pela impetrante. Portanto, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 31/7/2001, reconheço a decadência. (ID 318812949, p. 244) Oportuno deixar assente que o acórdão firmado por esta Terceira Turma foi proferido por votação unânime (ID 318812949, p. 247), de forma que a matéria atinente à decadência da impetração, trazida no voto do e. Desembargador Márcio Moraes, é parte integrante do aresto em apreço. O entendimento pela caracterização da decadência na presente hipótese encontra amparo também em julgado do STJ, no qual firmou-se convencimento no sentido de que as notificações encaminhadas pela impetrante ao liquidante da instituição financeira e ao Fundo Garantidor de Créditos com o propósito de exigir a liberação da importância total aplicada possuem natureza de meros pedidos de reconsideração do ato limitador, que, por isso, não suspendem nem interrompem o prazo decadencial: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELA IMPETRANTE. 1.Conforme dispunha o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, em vigor na data da impetração (22.2.2000), "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No presente caso, o prazo decadencial teve início em maio de 1999, quando, segundo o acórdão recorrido, a impetrante teve efetiva ciência, mediante correspondência da instituição financeira em liquidação, de que a liberação pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC abrangeria a importância de, apenas, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando bloqueado, consequentemente, o restante. 2. O ato concreto praticado, impositivo, de limitar o valor a ser liberado à impetrante tem natureza de ato comissivo, não de ato simplesmente omissivo. Nesse sentido, as notificações encaminhadas pela impetrante ao liquidante da instituição financeira e ao Fundo Garantidor de Créditos com o propósito de exigir a liberação da importância total aplicada possuem natureza de meros pedidos de reconsideração do ato limitador, que, por isso, não suspendem nem interrompem o prazo decadencial. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 942.420/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015) - destaque nosso. Em suma, cabe acolher os presentes embargos de declaração a fim de integrar o julgado, sem efeitos modificativos, ante o entendimento de que a extinção do feito sem análise do mérito é pertinente também no que concerne ao FGC, sobretudo ao se considerar que atualmente há expressa previsão em seu Estatuto no sentido de que o FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação. Em paralelo, pontua-se também que, ainda que se considere que a entidade civil em apreço pode ser mantida no polo passivo deste mandado de segurança, a conclusão, ao final, seria pela caracterização da decadência da impetração. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o julgado, porém sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE. NOVO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA ANÁLISE DE QUESTÃO CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DURANTE O CURSO DOS AUTOS. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGV. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE POR DELEGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ANTERIOR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Mandado de segurança impetrado em 31/07/2001 pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social contra ato do Liquidante do Banco Crefisul S/A e do Presidente do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), tendo por objetivo a liberação definitiva à impetrante dos valores pertencentes aos planos de benefícios por ela administrados e destinados aos seus participantes beneficiários. 2. Considerando a decretação da falência da instituição bancária em apreço na data de 01/10/2022, foi proferida sentença de extinção do mandado de segurança sem análise do mérito em 12/11/2002, ante a perda superveniente de seu objeto. 3. Restou consignado no acórdão que negou provimento à apelação da impetrante que, com a decretação da falência do Banco Crefisul S/A, as autoridades coatoras deixaram de ter poderes e competência para sustar a execução do ato impugnado, pois a massa falida passa a ser administrada por um síndico que não tem, por óbvio, função delegada de poder público. 4. Com relação à omissão apontada, o mandamus não tem condições de prosseguir em face do Presidente do FGV em razão da ausência de legitimidade dessa associação civil para permanecer no polo passivo da lide. 5. Não se desconhece que, em anteriores julgados, este Tribunal já se posicionou no sentido da legitimidade do Fundo Garantidor de Créditos – FGC para figurar no polo passivo de mandados de segurança, porém se faz pertinente ponderar que o seu Estatuto Social, desde a Resolução 2.211/1995, contém previsão no sentido de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. Outrossim, ao menos a partir do advento da Resolução BCB 3.024, de 24/10/2002, o Estatuto Social da referida associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, tem expressa previsão no sentido de que o FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação (art. 1º, parágrafo único). 6. A ausência de legitimidade passiva do FGC no caso concreto tem suporte atualmente em suas próprias disposições estatutárias, motivo por que a extinção do feito sem análise do mérito deve ser mantida também quanto a essa associação civil. 7. Feito esse adendo em atenção à determinação do STJ, cumpre observar que, ainda que se entenda pela legitimidade do FGC para permanecer no polo passivo do presente mandamus, o feito seria extinto em razão da decadência da impetração, conforme reconhecido no voto-vista exarado pelo e. Desembargador Márcio Moraes, tendo em vista, em síntese, que os atos que geraram o inconformismo da impetrante ocorreram em 18/5/1999 e 8/6/1999, bem como que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 31/7/2001. Transcrição de excerto da referida manifestação. 8. O acórdão firmado por esta Terceira Turma foi proferido por votação unânime, de forma que a matéria atinente à decadência da impetração, trazida no voto do e. Desembargador Márcio Moraes, é parte integrante do aresto em apreço. 9. O entendimento pela caracterização da decadência (matéria que já foi objeto de debate nestes autos) na presente hipótese encontra amparo também em julgado do STJ, no qual firmou-se convencimento no sentido de que as notificações encaminhadas pela impetrante ao liquidante da instituição financeira e ao Fundo Garantidor de Créditos com o propósito de exigir a liberação da importância total aplicada possuem natureza de meros pedidos de reconsideração do ato limitador, que, por isso, não suspendem nem interrompem o prazo decadencial (AgRg no REsp n. 942.420/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015). 9. Em suma, cabe acolher os presentes embargos de declaração a fim de integrar o julgado, sem efeitos modificativos, ante o entendimento de que a extinção do feito sem análise do mérito é pertinente também no que concerne ao FGC, sobretudo ao se considerar que atualmente há expressa previsão em seu Estatuto no sentido de que o FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação. Em paralelo, pontua-se também que, ainda que se considere que a entidade civil em apreço pode ser mantida no polo passivo deste mandado de segurança, a conclusão, ao final, seria pela caracterização da decadência da impetração. 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015728-12.2022.8.26.0002 (processo principal 1031802-37.2016.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Marina Morete - José de Felippe Junior - - Montserrat Ramos Vinas de Felippe - Vistos. Fls. 421/428 e 433/434: de fato, são dois e independentes os imóveis penhorados, circunstância olvidada na decisão que arbitrou os honorários. Acolho em parte a estimativa do profissional para fixar em R$7.000,00 o valor total da verba, devendo a autora comprovar a complementação (R$3.000,00) em quinze dias. Então, intime-se o profissional a dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP), ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP), PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 188566/SP), FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO (OAB 391946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2251630-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. P. - Agravado: S. L. S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2251630-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. P. - Agravado: S. L. S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2251630-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. P. - Agravado: S. L. S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - 4º andar
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