Gustavo Pereira Zapaterra
Gustavo Pereira Zapaterra
Número da OAB:
OAB/SP 391971
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033501-43.2024.8.26.0053 (processo principal 1032166-06.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Concurso - Juliana Ellen Oro - Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado pela FESP à fl. 39. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003743-62.2024.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Paulo Ricardo de Proença - Ciência ao (a) Requerente sobre a expedição do MLE. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002443-60.2025.8.26.0126 (processo principal 1009009-22.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luma da Silva Figueiredo - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Luma da Silva Figueiredo (CPF/CNPJ 424.093.628-42) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Gustavo Henrique da Silva Cruz (CPF/CNPJ 510.352.798-78), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007508-07.2025.8.26.0071 (processo principal 1010254-59.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marlon Cesar Pavanello Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante, para apresentar eventual impugnação nos autos, no prazo de 30 dias (art. 535, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007435-69.2024.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Athos Neuber Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o presente com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028481-61.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1009571-37.2015.8.26.0071) (processo principal 1009571-37.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Itpeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Camila Lima Hercos e outros - Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010510-02.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Marcelo de Oliveira Rocha - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando o transito em julgado, em 11.06.2024, da decisão proferida no Pedido de Uniformização de Lei - PUIL 0000001-25.2023: "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido." Considerando que o(a) recorrente não comprovou o devido recolhimento das custas de preparo integral, conforme certidão de fls. 374, JULGO DESERTO o recurso interposto (Lei 9.099/95, artigo 42, parágrafo 1º) pelo requerente/recorrente às fls.229/234. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 80 do FONAJE e o Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). ENUNCIADO 29 - O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no minímo 5 UFESP'S cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) Não obstante, insta consignar que o mesmo entendimento também é esposado pelo Colégio Recursal de Bauru: Agravo de Instrumento nº 0100156-07.2021.8.26.9040 - Bauru. Agravante SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA Agravado FABIO DOS SANTOS ROSA. 1ª. Turma Cível Ementa: Agravo de instrumento - Decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto ante a ausência de recolhimento integral do preparo Impossibilidade de complementação das custas recursais após o prazo previsto no artigo 42, §1º, da lei 9.099/95 Inaplicabilidade do Código de Processo Civil Enunciado nº 80 do FONAJE Não caracterização de equívoco justificável no cálculo do valor a ser recolhido - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 0100227-48.2017.8.26.9040 Agravante: CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Agravado: EDIR BONFIM Ementa: Agravo de instrumento. Custas de recurso inominado. Preparo recolhido a menor. Inaplicabilidade do CPC. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 0100060-60.2019.8.26.9040 Processo de origem nº 0027711-97.2019 - 1ª Vara JEC/Bauru Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A Agravado: BRAZ MARCIANO 2ª Turma Cível - Relatora: Juíza Ana Carla Criscione dos Santos Ementa: Agravo de Instrumento - Deserção de recurso inominado por insuficiência do preparo - Impossibilidade de concessão de prazo para complementação - Regramento especifico no âmbito dos Juizados Especiais. Inteligência do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Decisão mantida. Recurso não provido. Por fim, insta consignar a revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Provimento CG nº 17/2016, dispensando as Unidades Judiciárias de 1º grau de efetuar o prévio cálculo do preparo, devendo apenas conferir o recolhimento para certificar a remessa ao Colégio Recursal, bem como destaco o teor do item 12 do Comunicado CG 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (grifei) Mencionado Comunicado foi publicado no DJE em 16/07/2021 e encontra-se disponível no endereço eletrônico desde 20/07/2021, portanto, vigente em data anterior ao recolhimento das custas. Aguarde-se o decurso do prazo recursal (Agravo - 15 dias) para certificação do transito em julgado da sentença, para o requerente. Por fim, em face do recurso de fls.236/265, interposto pelo requerido/recorrente, subam os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000466-72.2023.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Tafnes Diogo dos Santos - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela FESP às fls. 61/67. Escoado o prazo ou juntada manifestação, voltem conclusos para apreciação. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001049-60.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marli de Lourdes Jacomin Estevam - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) - Vistos. Fl. 296/297: vista às partes da manifestação da Sra. Perita, providenciando os documentos solicitados por ela. Int. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 243521/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005202-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1006317-32.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marli de Lourdes Jacomin Estevam - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. O autor é beneficiário da gratuidade da Justiça nos autos principais, e tem a prioridade na tramitação do processo (Lei n. 10.741/03), benefícios que se aplicam também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
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