Jackson Junior De Souza
Jackson Junior De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 391992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Junior De Souza possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT17, TRT15, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT17, TRT15, TRF3, TRT1, TJSP, TRT8, TRT10
Nome:
JACKSON JUNIOR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CPSAC 0001784-26.2024.5.08.0130 REQUERENTE: JOELSON FERNANDES GONCALVES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33d8a3 proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, a adequação formal ; Considerando, ainda, que o(s) recurso(s) estão subscrito(s) por procurador(es) regularmente habilitado(s), DETERMINO: Remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8ª Região. PARAUAPEBAS/PA, 23 de julho de 2025. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON FERNANDES GONCALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039910-98.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A.S. - Fl. 109: Mandado de Averbação de Divórcio expedido e disponível nos autos. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado a impressão do documento diretamente pelo eSAJ e entrega no Cartório de Registro Civil competente para cumprimento. - ADV: JACKSON JUNIOR DE SOUZA (OAB 391992/SP), JACKSON JUNIOR DE SOUZA (OAB 391992/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATSum 0010436-19.2018.5.15.0107 AUTOR: EVA MARIA FIDELES RÉU: TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4866225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA, GEORGINA MARIA THOME e LUIZ CARLOS PITON FILHO contestaram sob id a5d3e2d (fls. 572/612) incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando, primeiro, dever ser aplicada a prescrição intercorrente e, posteriormente, pela falta de execução do condomínio, requerendo a inclusão das pessoas físicas da diretoria deste, no polo passivo da ação, com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal do Trabalho, à Delegacia da Polícia Federal, à Receita Federal do Brasil e ao Município de Olímpia. Alegaram ainda, não preenchidos os pressupostos, para a desconstituição da personalidade jurídica, pois a empresa possuiria patrimônio, apto a garantir o débito, sendo solvente. Pois bem. As matérias alegadas não são pertinentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabe a apreciação de prescrição intercorrente, em sede deste incidente; ademais, o condomínio mencionado sequer faz parte do polo passivo, mostrando-se inoportuno seu chamamento à lide, na atual fase processual. Quanto à insolvência da empresa executada, está claramente demonstrada, pois não houve o pagamento espontâneo da execução, ou sequer a garantia do Juízo, sendo que, a medida coercitiva implementada nos autos, ou seja, a ordem de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, mostrou-se infrutífera. Ademais, seus sócios não indicaram qualquer bem da empresa, que pudesse ser constrito, para garantia da execução. Desta forma, é totalmente cabível o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porque preenchidos os requisitos necessários à sua implementação, com fulcro, nos artigos 133 a 137, do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA - CNPJ: 15.331.078/0001-66, determinando a inclusão, no polo passivo, de GEORGINA MARIA THOME CPF: 198.368.218-72 e LUIZ CARLOS PITON FILHO – CPF 136.659.978-01, respondendo, com a empresa devedora, de forma pessoal, solidária e ilimitadamente pelo débito, devendo seus bens pessoais sujeitarem-se à satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os fins. Intimem-se. Nada mais. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARIA FIDELES
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATSum 0010436-19.2018.5.15.0107 AUTOR: EVA MARIA FIDELES RÉU: TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4866225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA, GEORGINA MARIA THOME e LUIZ CARLOS PITON FILHO contestaram sob id a5d3e2d (fls. 572/612) incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando, primeiro, dever ser aplicada a prescrição intercorrente e, posteriormente, pela falta de execução do condomínio, requerendo a inclusão das pessoas físicas da diretoria deste, no polo passivo da ação, com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal do Trabalho, à Delegacia da Polícia Federal, à Receita Federal do Brasil e ao Município de Olímpia. Alegaram ainda, não preenchidos os pressupostos, para a desconstituição da personalidade jurídica, pois a empresa possuiria patrimônio, apto a garantir o débito, sendo solvente. Pois bem. As matérias alegadas não são pertinentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabe a apreciação de prescrição intercorrente, em sede deste incidente; ademais, o condomínio mencionado sequer faz parte do polo passivo, mostrando-se inoportuno seu chamamento à lide, na atual fase processual. Quanto à insolvência da empresa executada, está claramente demonstrada, pois não houve o pagamento espontâneo da execução, ou sequer a garantia do Juízo, sendo que, a medida coercitiva implementada nos autos, ou seja, a ordem de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, mostrou-se infrutífera. Ademais, seus sócios não indicaram qualquer bem da empresa, que pudesse ser constrito, para garantia da execução. Desta forma, é totalmente cabível o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porque preenchidos os requisitos necessários à sua implementação, com fulcro, nos artigos 133 a 137, do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA - CNPJ: 15.331.078/0001-66, determinando a inclusão, no polo passivo, de GEORGINA MARIA THOME CPF: 198.368.218-72 e LUIZ CARLOS PITON FILHO – CPF 136.659.978-01, respondendo, com a empresa devedora, de forma pessoal, solidária e ilimitadamente pelo débito, devendo seus bens pessoais sujeitarem-se à satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os fins. Intimem-se. Nada mais. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PITON FILHO - GEORGINA MARIA THOME - TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039910-98.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A.S. - Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 97/99 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Providencie o Cartório a expedição do competente mandado de averbação, com a observação de que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Não há patrimônio a ser partilhado. Por derradeiro, determino que, recolhida as custas, se devidas, e impostos, se incidentes, seja expedida a carta de sentença, se existente imóvel arrolado e os demais instrumentais necessários ao cumprimento da presente sentença. Havendo atuação de advogado indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: JACKSON JUNIOR DE SOUZA (OAB 391992/SP), JACKSON JUNIOR DE SOUZA (OAB 391992/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5b261 proferido nos autos. Conforme promoção da contadoria, id 8de8852, o valor da execução consiste em: LÍQUIDO DEVIDO AO PATRONO DA RECLAMADA R$ 15.949,92 Há nos autos bloqueios com valor atualizado até 04/11/2024, no importe de R$4.562,62, além do valor da arrematação do bem penhorado, no importe de R$3.600,00, id eb5f4c2 , totalizando o saldo existente de R$8.162,62. Portanto, retire-se a restrição de licenciamento existente no RENAJUD, id 4f10c01, sobre o veículo arrematado. Após, expeça-se alvará ao patrono do réu, por seus honorários, pelos valores existentes nos autos, dados bancários id 0d67b3e, com ciência, inclusive requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento da diferença da execução no valor de R$7.787,30. Após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. cms MAGE/RJ, 16 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE EVARISTO MARTINS LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5b261 proferido nos autos. Conforme promoção da contadoria, id 8de8852, o valor da execução consiste em: LÍQUIDO DEVIDO AO PATRONO DA RECLAMADA R$ 15.949,92 Há nos autos bloqueios com valor atualizado até 04/11/2024, no importe de R$4.562,62, além do valor da arrematação do bem penhorado, no importe de R$3.600,00, id eb5f4c2 , totalizando o saldo existente de R$8.162,62. Portanto, retire-se a restrição de licenciamento existente no RENAJUD, id 4f10c01, sobre o veículo arrematado. Após, expeça-se alvará ao patrono do réu, por seus honorários, pelos valores existentes nos autos, dados bancários id 0d67b3e, com ciência, inclusive requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento da diferença da execução no valor de R$7.787,30. Após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. cms MAGE/RJ, 16 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB. COM. HOT. E SIM. DOS MUNS. DE MAGE, GUAPIMIRIM, CACHOEIRA DE MACACU E MANGARATIBA
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