Josias Gabriel Nogueira Porto
Josias Gabriel Nogueira Porto
Número da OAB:
OAB/SP 392013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josias Gabriel Nogueira Porto possui 139 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001425-77.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josias Gabriel Nogueira Porto - Claro S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-75.2024.4.03.6319 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: D. M. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-75.2024.4.03.6319 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: D. M. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-75.2024.4.03.6319 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: D. M. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial. No recurso, insiste no direito ao benefício ao argumento de que a miserabilidade ficou comprovada. Alega que deveria ter sido efetuado estudo social das condições do pai. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da miserabilidade: “(...) Quanto à verificação da miserabilidade, esclarece o laudo pericial social, juntado aos autos no ID 319286054, que o grupo familiar da parte autora reside em imóvel alugado e é composto pelo autor e genitora. No laudo pericial, há a seguinte descrição “A mãe do autor declarou que reside em imóvel é alugado há 2 meses a residência é de alvenaria e composta por 05 (cinco) cômodos no total, 01 banheiro, 02 quartos, 01 sala,01 cozinha, piso frio em todos os cômodos. A residência possui telha romana, possui forro de PVC, lavanderia coberta, os cômodos encontram-se em bom estado de conservação. A residência encontrava-se organizada, possui higiene adequada possui móveis, 01 cama de casal, 01 geladeira, 01 fogão, 01 armário de cozinha, 01 geladeira, 01 televisão,01 mesa,04 cadeiras, 01 sofá,01 raque, 01 máquina de lavar. A área onde reside é urbana, com serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto.”. Segundo afirmado à assistente social o núcleo familiar vive da renda decorrente do benefício assistencial Bolsa Família no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e auxílio do genitor no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além de receber auxílio de familiares “(...) recebe auxilio de Cleusa Dias dos Santos Silva (Avó) auxilia com alimentação aluguel e as despesas que o autor necessita, o tio Aislan Augusto dos Santos Silva (tio)emprestou o carro para a mãe do autor usar apresentou documento do carro e auxilia nas despesas básicas da família.” (v. quesito nº 7). Não obstante tenha sido informado no documento ID 343605631 que “(...) a mãe declara que o pai deixou claro que iria pagar o que estivesse ao alcance e sempre pagou tal valor, e quando questionado há anos se podia ajudar com algo a mais, ameaçou a mãe da criança alegando que tinha outras contas e que ela podia se virar. Paga livremente esponsataneamente o valor da pensão de R$ 350,00.”, observo que, de acordo com CNIS anexado aos autos, ID 341575014, na competência da DER (08/2022), o genitor auferia remuneração no valor de R$ 4.124,72 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). Na análise do requisito socioeconômico deve ser considerado o caráter subsidiário da atuação estatal, cabendo precipuamente à família a manutenção do idoso ou deficiente que a compõe, nos termos da Súmula nº 23 da TRU3R “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.”. Portanto, uma vez demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção o benefício assistencial pode ser indeferido (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). Diante do quadro probatório formado, tendo em vista as informações trazidas no laudo pericial social, não há possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido, pois possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões da sentença. A parte autora reside com sua mãe no bairro Centro, Promissão/SP, o imóvel é alugado há 2 meses, a residência é de alvenaria e composta por 05 (cinco) cômodos no total, 01 banheiro, 02 quartos, 01 sala,01 cozinha, piso frio em todos os cômodos. A residência possui telha romana, possui forro de PVC, lavanderia coberta, os cômodos encontram-se em bom estado de conservação, encontrava-se organizada, possui higiene adequada, possui móveis, a área onde reside é urbana, com serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto. O grupo familiar é composto por dois membros, o autor de 5 anos e sua mãe. A renda declarada provém do Programa Bolsa Família no valor de R$750,00, uma pensão de R$350,00 e auxílio de familiares Avó e tio. TOTAL: 1,100,00. RECEITAS E DESPESAS Água R$47,31; Luz R$88,00; Alimentação 500,00 e recebe doação de Cesta Básica do CRAS; Gás R$105,00, Celular 0,00; Medicamentos R$0,00; Aluguel R$600,00, as despesas recebe ajuda do tio e da avó. Renda bruta mensal: R$350,00. Renda per capita: de R$175,00. O pai da parte autora aufere renda superior a R$4.000,00 e paga pensão de apenas R$350,00 (valor declarado). Se não está honrando com as obrigações que a Lei Civil lhe impõe, cabe à parte autora acioná-lo judicialmente, como está acionando o Estado, que detém elementos para compeli-lo a efetuar o pagamento, inclusive com prisão civil. Quanto à impossibilidade do pai de efetuar pagamento de valor maior, não cabe a realização de produção de prova sócio econômica para tanto, sendo ônus da parte autora comprovar que sua família não tem condições de prover o seu sustento. Além da renda do pai da parte autora, as demais provas dos autos, notadamente as fotos que instruem o laudo sócio econômico, demonstram não haver situação de miserabilidade a ser amparada pelo benefício assistencial. A família conta, inclusive, com veículo automotor cedido por familiar: Ausente prova da miserabilidade, nos termos da Lei 8.742/1993, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de (autora), conforme a fundamentação supra e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001136-40.2024.4.03.6319 AUTOR: O. G. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “n”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam às partes intimadas a manifestarem-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Fica a parte ciente, ainda, de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019222-47.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: FLAVIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-96.2025.4.03.6319 AUTOR: RITA DE CASSIA CASQUELO MAKIYAMA Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar indeferimento administrativo do pedido de benefício previdenciário pleiteado nestes autos, a ser solicitado INSS; - apresentar documento comprobatório de inscrição no “CadÚnico”. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-59.2025.4.03.6319 AUTOR: CICERA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar cópia integral do recurso ordinário, apresentado em face do indeferimento do benefício previdenciário pretendido (NB: 213.212.556-7). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001234-25.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: JOANA LINA SIMAO MENARDI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante dos documentos, em anexo, encaminhados pelo E. TRF/3 dando conta do cancelamento da RPV expedida, ID: 364807147, e seguintes, em virtude de já haver uma requisição protocolizada em favor do(s) mesmo(s) requerente(s), referente ao processo originário nº 0500000502, expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cafelândia/SP, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, comprovando documentalmente suas alegações, com cópia da inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e requisição de pagamento. Após, tornem conclusos. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
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