Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo

Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo

Número da OAB: OAB/SP 392021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1012615-80.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1012615-80.2025.8.26.0114; Reajuste de Prestações; Recorrente: Antonio Toshio Nishida Junior; Advogada: Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo (OAB: 392021/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000033-48.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Toshio Nishida Junior - Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerente (fls. 494) por serem tempestivos e acolho-os somente para esclarecer, sem necessidade de modificação do texto da sentença, que a GAT objeto dos autos deve ser paga, sem prejuízo da outra gratificação da mesma natureza que o requerente já recebe, por acúmulo de funções distinto. Intime-se. - ADV: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO (OAB 392021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031895-88.2024.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Antonio Toshio Nishida Junior - Vistos. Fls. 12/13: ante o termo de renúncia apresentado, homologo-a. Sem prejuízo, uma vez que as demais informações encontram-se com de acordo com o anteriormente determinado. Isto posto, ciência à entidade devedora, nos termos do Comunicado 66/2024. Após, expeça-se requisição de pequeno valor. A requisição de pequeno valor será encaminhada eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO (OAB 392021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012615-80.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Antonio Toshio Nishida Junior - Vistos. Certidão retro: recebo o recurso inominado interposto pelo requerente no duplo efeito. À Fazenda para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO (OAB 392021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024524-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Antonio Toshio Nishida Junior - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Int. - ADV: JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO (OAB 392021/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006708-25.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANTONIO TOSHIO NISHIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOYZES NEPOMUCENO ARAUJO - SP392021 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. CAMPINAS, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo (OAB 392021/SP) Processo 0007823-03.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antonio Toshio Nishida Junior - Vistos. Fls. 66/79 e 80/97: conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar a omissão ou obscuridade apontadas. Inicialmente, há de ser observado que o recolhimento da taxa para instauração do cumprimento de sentença passou a ser exigido somente nos incidentes cadastrados a partir de 03/01/2024. Ainda que se entenda a alegada imposição de maior ônus ao exequente no momento da interposição do incidente, tal exigência se deu em razão do disposto no Comunicado 951/2023, que estabeleceu em seu item 06 que "o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." Embora o exequente alegue a incompatibilidade da cobrança por ausência de amparo legal, em razão da legislação vigente desde a Lei nº 11.232/2005, ante a impossibilidade de um comunicado estadual prevalecer sob uma lei federal em vigor, há de ser observado que a discussão é alheia aos autos e não exclui a obrigatoriedade de observância do referido comunicado, uma vez que aquele foi emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, disciplinando a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo as diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, a serem observadas pelos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral. Tal como constou do despacho de fls. 64, tratando-se de ação pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública, ainda que se considere o disposto no art. 54 da Lei 9099/95, há de ser observado o disposto no Comunicado 951/2023, o qual estabelece em relação às ações que tramitam no Juizado Especial Tabela 02, que "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé". Era justamente a situação observada nos autos principais, verificado ainda que à parte exequente não foi concedido o benefício da assistência judiciária. Entretanto, em razão da republicação do Comunicado 951/2023, datada de 24/04/2025, exclui-se do Comunicado 951/2023 a exigência de recolhimento das custas nos casos em que o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, mantendo-se apenas a determinação para os casos em que o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé. Por tal motivo, o recolhimento determinado às fls. 64 não é mais devido. De rigor, portanto, o prosseguimento do feito, ainda que não tenham sido acolhidos os embargos de declaração opostos. Isto posto, intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 535 do CPC em relação ao cálculo exequendo de fls. 52/56. Int.
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