Lucas Fernandes Dos Santos Andrade

Lucas Fernandes Dos Santos Andrade

Número da OAB: OAB/SP 392054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJES, TJMG, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014124-21.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5066481-41.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO MESQUITA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007202-75.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: N. D. O. Z. REPRESENTANTE: LEIA REGINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo socioeconômico LOAS – pessoa com deficiência (perícia médica indeferida) anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente. OSASCO, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003701-31.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALENTIM FERREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por VALENTIM FERREIRA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). O pedido de tutela antecipada foi indeferido e concedida a gratuidade de justiça (id. 277186398). A parte autora noticiou o ajuizamento de mandado de segurança para o fim de obter a cópia do processo administrativo (id. 291346338), apresentando-o posteriormente (id. 295791575). Embora citada, a parte ré não ofertou contestação (id. 296160094). Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito (id. 302569950). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos do requerimento do benefício. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029174-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1106114-83.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Nadyma Abad Barretta - Espólio de Umberto Loprete representado por PIETRO GUAGLIANONE LOPRETE - Suport Apoio Empresarial S/s Ltda -me - - TROIA MONTAGENS E PROJETOS LTDA - - Rosana Lopes Loprete - - Marta Josefina Ramos de Melo - Bettoni Malta Administração de Bens Próprios e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Visani Empreendimentos e Participações LTDA - - AMELIA ATHIAS BARCESSAT - - Carlos Alexandre Silva Costa - Vistos. 1. Fls. 1677/1679: Trata-se de manifestação de MARTA JOSEFINA RAMOS DE MELO por meio do qual requer seja deferido o levantamento dos valores para quitação do crédito trabalhista da presente peticionante, conforme MLE juntado às fls. 947. 2. Fls. 1680/1682: Cuida-se embargos de declaração opostos por BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Digam os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Fls. 1683/1703: Trata-se de manifestação de BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA quanto ao registro da carta de arrematação no item R.36. 4. Fls. 1704/1709: Trata-se de manifestação de ROSANA LOPES LOPRETE quanto ao item IX da decisão de fls.1669/1672. 5. Fls. 1710/1712: Trata-se de manifestação de SUPORT APOIO EMPRESARIAL S/S LTDA - ME e TROIA MONTAGENS E PROJETOS LTDA não se opondo ao pedido de Rosana (item 4 do presente). Requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor das terceiras interessadas: (a) Quota-partes das terceiras interessadas, conforme MLE às fls. 1.441/1.448; b) Ressarcimento integral do adiantamento para pagamento do IPTU, conforme MLE às fls. 1.397/1.401; c) Rateio da reserva ao município, conforme MLE às fls. 1.567/1.571. 6. Fls. 1713: Trata-se de manifestação do ESPÓLIO DE UMBERTO LOPRETE quanto a concordância com o pedido de reserva da meação de OSANA LOPES LOPRETE em relação ao produto da arrematação. 7. Fls. 1714/1716: HOMOLOGO o ADITAMENTO acordo celebrado entre BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CARLOS ALEXANDRE SILVA COSTA para que produza seus jurídicos efeitos, quanto à Cláusula 2ª - Da Desocupação do Imóvel". 8. Fls. 1717/1719: HOMOLOGO o ADITAMENTO acordo celebrado entre BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e AMÉLIA ARTHIAR BARCESSAT para que produza seus jurídicos efeitos, quanto à Cláusula 2ª - Da Desocupação do Imóvel". 9. FLS. 1720/1721: Trata-se de manifestação de VISANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reiterando o pedido de fls. 1552/1553, apreciado às fls. 1669/1672 (item X), requer, a transferência dos valores objeto de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central/SP nos autos do processo nº 0065372-67.2012.8.26.0100, para o mencionado Juízo, com os acréscimos devidos em remuneração pelo Banco do Brasil sobre a conta judicial, visando à satisfação do crédito do Requerente naqueles autos, a fim de dar cumprimento à ordem do ofício juntado às fls. 984. Certifique-se a regular intimação, bem como o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao mencionado item. Após, conclusos. 10. Fls. 1722/1725: Digam as partes quanto ao pedido formulado por BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para a expedição de mandado de cancelamento do gravame averbado no item Av. 17, integrado por retificação no item Av 28 da matrícula nº 43.622 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 11. Fls. 1726/1730: Digam as partes quanto aos pedidos formulados por BETTONI MALTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA quanto à revogação da ordem de expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Rua João Cachoeira, 477, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; bem como ao cancelamento dos do item R.04 referente a contrato de locação e os itens Av.05 e Av.08 referentes a aditamentoe cessão contratual na Matrícula nº 43.622 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Fls. 1731/1733: Trata-se de ofício da 2ª Vara Criminal do Foro de Santos Providencie a z. Serventia a juntada aos autos dos anexos que o ofício menciona (fls.L 421/429 e 432/445 dos autos dos embargos de erceiro Criminal nº 0000251-49.2021.8.26.0562 em trâmite naquela Vara. Após, conclusos. 13. Fls. 1736/1738: Trata-se de manifestação do ESPÓLIO DE NADYMA ABAD BARRETTA. Requer seja confirmada a responsabilidade solidária da viúva Rosana quanto à dívida exequenda, rejeitado o arremedo de impugnação apresentado pelo EXECUTADO, determinando-se o levantamento do valor de R$ 797.692,82 ou do valor que seria incontroverso (R$511.718,56). 14. Aguarde-se o curso do prazo concedido nos itens 2, 10 e 11, bem como o cumprimento aos itens 9 e 12. Após, conclusos para decisão em relação aos demais itens. Int. - ADV: OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), GUSTAVO ABRÃO IUNES (OAB 261510/SP), MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA (OAB 281883/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), KEYLA APARECIDA MELO FERRARESI (OAB 156008/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), AMANDA LOPES ALVES (OAB 403981/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), JOSÉ HENRIQUE AVANZI (OAB 422763/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), EDSON DO CARMO SILVA (OAB 382723/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000977-96.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GERVAL MARIANO BRAGA ADVOGADO(A) : LETÍCIA ROSSINI LEÃO (OAB SP480849) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB SP411342) RÉU : ODONTOCLINIC S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP392054) ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JEC VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PELO CEJUSC-CAMPINAS Certifico e dou fé que, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):     Foi designada Audiência Virtual,  de Tentativa de Conciliação para o dia 08/07/2025 09:30:00 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Campinas, SP. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão  5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. Link da audiência a ser realizada pela plataforma Teams: Para acesso ao link acima utilize preferencialmente o navegador Microsoft Edge ou o aplicativo Teams. Para abrir o aplicativo Teams Web, altere as configurações do navegador para permitir cookies de terceiros ou permita determinados domínios confiáveis.                                           Canal de suporte exclusivo para os usuários externos no endereço: https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Observamos que este link poderá ser compartilhado para que qualquer das partes e advogados possam acessar a audiência caso não tenham recebido o e-mail. Nada Mais.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019198-36.2024.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Larissa Ghilardi Caiani Lacuna Durce - - Vanessa Ghilardi Caiani Lacuna Auresco e outro - Douglas Ghilardi Caiani Lacuna - Fls.465/467: providenciem os requerentes o recolhimento das custas para a realização de pesquisa de endereço do herdeiro Jorge Luiz L., por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como para sua citação via postal - ADV: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014445-63.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adilson Alves - Anderson Alves - Vistos. Diante da manifestação do herdeiro Anderson de que não dispõe de numerário para exercer o direito de preferência, concordando com as avaliações apresentadas do valor de venda do imóvel e expedição de alvará, defiro a expedição de alvará para venda da cota parte do falecido no imóvel (50% do bem), por preço não inferior ao valor da avaliação, preço de venda: R$580.000,00 apontado no laudo. Expeça-se alvará com prazo de validade de 180 dias. Outrossim, relativamente ao reembolso das despesas requeridas pelo inventariante, (fls. 565), autorizo o reembolso das apresentadas, exceto combustível e pedágio, impugnadas pelo herdeiro, porquanto de fato, foi faculdade do inventariante o acompanhamento da diligência. Providencie a Z. Serventia a transferência dos saldos das contas bancárias/investimentos em nome do falecido para a conta judicial à disposição do Juízo, através dos sistema Sisbajud, dando-se ciência às partes. Após, apresente o inventariante formulário de MLE, para reembolso das despesas acima autorizadas. O herdeiro Anderson apresentou relação dos bens móveis que ainda existem de fato no imóvel (fls. 728/730). Manifeste-se o inventariante propondo divisão cômoda dos bens, apresenta rol sugestivo, para a partilha, no estado em que se encontram. Prossiga-se o inventariante apresentando o plano de partilha, homologação de declaração do ITCMD da FESP, certidões negativas de débito do imóvel e do falecido. Bem como, apresente a certidão de existência/inexistência de dependentes do falecido habilitados perante o INSS (consta apenas o requerimento ás fls. 200). Int. - ADV: SANDRA LEILA ALENCAR DA SILVA PUGLIESE RIBEIRO (OAB 478768/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), LUIZ ANTONIO DE ANDRADE (OAB 105438/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024679-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Klema Gobbi - Clayton Jonas Donizetti de Lima - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB 57628/PR), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009311-68.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Pelizoni - - Katia Coimbra Pelizoni - Odontoclinic S/A e outro - Vistos. Fls. 433/436 - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No caso, inexistem vícios, mas sim, mera discordância. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Int. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), JOSE OSEAS CERQUEIRA CONCEIÇAO (OAB 188996/SP), JOSE OSEAS CERQUEIRA CONCEIÇAO (OAB 188996/SP)
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