Lucas Fernandes Dos Santos Andrade

Lucas Fernandes Dos Santos Andrade

Número da OAB: OAB/SP 392054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJES, TJMG, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004147-79.2025.8.26.0071 (processo principal 1016574-62.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudio de Souza Santos - Clinica Odontologica Ltda - - Odontoclinic S.a - Certifico e dou fé que, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita, é devido pelas partes requeridas em favor do Estado, o valor de R$372,25 (Guia DARE, código 230-6), referente à taxa judiciária inicial (50%) e R$185,10 Taxa de Instauração do Cumprimento de Sentença (100%). R$185,10 (Guia DARE, código 234-3), referente ao Agravo de Instrumento (50%) R$65,68 (Guia FEDT, código 120-1 (Custas postais referente as cartas de citação 50%). Tudo Conforme planilha detalhada as fls. 40 já rateada a 50% ante a determinação na sentença principal . Sendo assim, ficam as requeridas Clinica Odontologica Ltda e odontologic S/A INTIMADAS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providencie os recolhimentos solidariamente. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001792-17.2024.4.03.6183 AUTOR: WERNER KUHNERT Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438, RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante dos embargos de declaração, reconsidero a decisão anteriormente proferida. Cite-se o INSS. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039026-38.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IDALVINA APARECIDA TELES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006797-57.2024.8.26.0161 (processo principal 1004589-83.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.S.F. - T.R.S.F. - Vistos. Mantenha-se apenas o Patrono de fls. 207 como advogado da executada, uma vez que a outorga de procuração implica revogação automática da procuração antes expedida. Portanto, excluam-se os demais. Em dez dias, diga a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. - ADV: JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (OAB 427267/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014784-38.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosilene Pereira dos Santos - Uni Oral Artur Nogueira Odontologia Ltda. - - Odontoclinic Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as rés UNI ORAL ARTHUR NOGUEIRA ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCLINIC S/A, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação e indenizar a autora pelos danos materiais comprovadamente sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao novo contrato para conclusão do tratamento odontológico, igualmente corrigido desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, em conformidade com o disposto nos arts. 389 e 406 do CC. Pelo princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE (OAB 290802/SP), GUSTAVO BARBIERI BISCASSI (OAB 312844/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015966-77.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0002435-09.2021.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Eduardo da Silva Mol - - Andrea Nicolau dos Santos - Retrosolo Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos. A presente ação "querela nullitatis" visa a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 1026225-73.2019, desde que se demonstrado vício de citação naquele feito a sentença proferida é nula, encarrando os efeitos de tudo o que dela decorreu, portanto, do cumprimento de sentença nº 0002435-09.2021, se o caso. Importante dizer, assim, que este não é um espaço para debates sobre o mérito daquela sentença que se pretende anular por vício citatório, tampouco para discussão sobre a regularidade das pretensões do cumprimento de sentença que aguarda, justamente, a definição desta querela. Nestes termos, prejudicados debates a respeito do cumprimento, - desde que lá, oportunamente, se o caso, deverão ser enfrentadas as teses das partes a respeito do dever de pagamento e seus limites e compensações autorizadas na sentença do processo principal -, o que é relevante a esta altura, - nesta querela nullitatis -, é a verificação da validade ou não da citação dos autores quando acionados na ação de rescisão contratual nº 1026225-73.2019. Este o objetivo da ação. Por tudo, antes de analisar a pertinência, neste feito, da pretendida oitiva da testemunha José Cícero, - que consta como atual ocupante do imóvel em razão de contrato de compra e venda que celebrou com os promoventes desta querela, aponto como controverso unicamente o assunto relacionado à regularidade de sua citação na ação principal de há muito julgada, determinando aos autores, portanto, que no prazo de 15 dias providenciem e apresentem nos autos documentação comprobatória de sua residência/domicílio exclusivos, na ocasião das citações que foram promovidas nos autos da ação nº 1026225-73.2019. Na hipótese de não haver tal prova, - que também pode ser apresentada de algum modo pela requerida em sentido diverso -, os autores deverão trazer o contrato de compra e venda que celebraram com José Cícero, apontando ao juízo se transmitiram a posse e deixaram o imóvel na ocasião em que procurados para citação naquela ação ajuizada pela Retrosolo. No retorno, Cls para sentença que dirá, exclusivamente, com a matéria de citação. Permanece suspenso o andamento do cumprimento, dada a prejudicialidade da questão tratada neste feito. Intimem-se. - ADV: JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016458-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP SUCEDIDO: LEONICE MESSIAS DA CUNHA APELANTE: GABRIEL ARCANJO MESSIAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: AIRTON RODRIGUES NEVES Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GABRIEL ARCANJO MESSIAS NEVES SUCEDIDO: LEONICE MESSIAS DA CUNHA REPRESENTANTE: AIRTON RODRIGUES NEVES Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo espólio de LEONICE MESSIAS DA CUNHA em ação proposta pela falecida, objetivando, originariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). No curso do processo, veio a notícia do falecimento da autora da ação em 19/08/2019, conforme certidão de óbito (ID 292602901). Foi requerida a habilitação do herdeiro Gabriel Arcanjo Messias Neves, filho da falecida, nos autos do processo (ID 292602945). Houve manifestação de ciência do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ante a comprovação documental de condição de sucessor da parte autora (ID 292602958). A habilitação do filho da requerente foi deferida, na condição de herdeiro da autora (ID 292602960). O espólio, então, atravessou petição requerendo a conversão do benefício pleiteado em pensão por morte (ID 292602963). A r. sentença de ID 292602966 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte requerente ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo – DER em 11/05/2012, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/11/2012, observada, entretanto, a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 05/10/2018, e o pagamento das prestações atrasadas até a data do falecimento da parte requerente em 19/08/2019, com o abatimento, pelo requerido, da complementação das contribuições previdenciárias das competências 01/2011 e 01/2012, para a regularização do indicador “PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo”, até o mínimo legal. Determinou que a correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Determinou que deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condenou o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. O requerido está isento do pagamento de custas. Determinou que os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Em embargos de declaração (ID 292602976), o espólio da autora apontou omissão da sentença acerca da possibilidade da conversão do benefício concedido em pensão por morte ao herdeiro, bem como o consequente deferimento da tutela antecipada. Na sentença de embargos (ID 292603033), o Juízo conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, sob o fundamento de que o falecimento da parte requerente é fato superveniente que interfere no julgamento da causa, porém não dá o direito de a parte obter provimento que extrapole o objeto da lide. Observou ainda, o sentenciante, que segundo o princípio da adstrição, a decisão judicial deve ficar limitada ao pedido formulado na inicial, sob pena de o julgador decidir fora da lide, incorrendo em julgamento extra, citra ou ultra petita. Por fim, decidiu que o reconhecimento do direito à pensão por morte pelos dependentes deverá ser reconhecido em outro processo administrativo ou judicial. Em razões recursais de ID 292603036, o espólio da autora requer a reforma da sentença, com a condenação do INSS à concessão do benefício já deferido com a consequente conversão em pensão por morte ao herdeiro habilitado, alegando, em suma, que a conversão do benefício em pensão por morte no curso do processo, ainda que divergente do pedido originário é plenamente possível em respeito a consequência do fato gerador do direito ao benefício, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. Por sua vez, o INSS também apresenta apelação (ID 292602977), alegando, preliminarmente, que houve coisa julgada material em relação à ação de nº 0012317-37.2011.4.03.6301, aduzindo que na citada demanda, houve realização de perícia em 11/05/2011, com conclusão de que não havia sido constatada incapacidade laboral, tendo a sentença julgado improcedente o pedido da autora. Aduz, ainda, que a postulante requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 11/05/2012, no entanto, somente ajuizou a ação para satisfazer sua pretensão após decorridos mais de cinco anos do ato administrativo que determinou o indeferimento do pedido, ocorrendo a prescrição. A autarquia afirma também que a autora não cumpriu a carência legal desde o ingresso ao RGPS até a data do início da incapacidade. Requer preliminarmente, o acolhimento da alegação de coisa julgada e prescrição. Alternativamente, pugna pela improcedência do pedido inicial. Pelo princípio da eventualidade, requer, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios conforme a súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente à parte. Prequestiona a matéria. Houve contrarrazões da parte autora (ID 292603040). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 15/03/2011, que tramitou na 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, sob nº 0012317-37.2011.4.03.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. No citado processo, a perícia realizada no dia 11/05/2011, diagnosticou a autora com “A periciada apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID10, F41.2.”, no entanto, o perito concluiu que: “Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho”. A sentença dos referidos autos, julgou improcedente o pedido da parte autora, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela capacidade laborativa da autora. Por sua vez, a perícia médica realizada nos presentes autos, em 21/05/2019 (ID 292602878), constatou que a requerente, nascida em 05/08/1961 (e, portanto, com 57 anos à época), formação até a 1ª série do ensino fundamental, empregada doméstica, “refere que faz tratamento psiquiátrico desde que seu filho caçula nasceu há cerca de treze anos. Alega que trabalhou até o oitavo mês de gestação e depois desenvolveu um quadro de depressão. Ela está medicada com Amitriptilina (50) e Clonazepam (2). Diz que está em tratamento desde então e nunca mais conseguiu trabalhar. Conta que passa o dia deitada assistindo televisão. Já foi internada no CAISM por surto psicótico, mas não se recorda quando. Provável esquizofrênica não tratada e já com apatia, abulia e prejuízo cognitivo. O afeto é embotado Primeiro surto psicótico aos vinte e poucos anos de idade. Diz que não consegue fazer nada nem arrumar sua cama. Toma banho a cada três dias. Diz que caiu e machucou o braço e por isso tem que ser ajudada para tomar banho. Tem apresentado desmaios e já caiu diversas vezes.”. No exame do estado mental, o médico avalia que: “associação ideoafetiva prejudicada. Memória remota recente e imediata prejudicada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor embotado com afeto congruente. Desorientada no espaço e no tempo. Crítica rebaixada e capacidade de julgamento da realidade prejudicada” “No quesito ‘2’, o médico afirma que: “O periciando é portador de doença ou lesão? Qual ou quais? Resposta: Sim, esquizofrenia residual”. No item 6, onde foi indagado “A patologia em questão o incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?” o perito responde que “Sim”. Quanto ao início da incapacidade (DII), o expert fixa a data no item ‘9’. Vejamos: “Qual a data do início da incapacidade laborativa? Quais elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da incapacidade (DII)? Resposta: Data de início da incapacidade definitiva da autora fixada em 30/11/2012, data do relatório médico psiquiátrico mais antigo informando tratamento de esquizofrenia residual”. No quesito 5, o perito explica o seguinte: “A afecção ou doença constatada na parte autora sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional do indivíduo ou pode ser controlada, isto é, tornar-se assintomática? Resposta: Geralmente evolui para incapacidade definitiva”. Em conclusão, o expert finaliza o laudo pericial consignando que: “Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.”. É de se observar, portanto, que houve um agravamento da moléstia da autora. No caso de benefício por incapacidade laborativa, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da causa de pedir em virtude da modificação da situação fática. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA: SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A parte autora pleiteia, na presente ação, ajuizada em 04/07/2022, os mesmos benefícios requeridos na ação anterior, proposta em 19/09/2017, e que foi julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade. 2. Nestes autos, no entanto, foi realizada a perícia médica judicial, a qual constatou a incapacidade atual da parte autora, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, de forma total e temporária, como se vê do ID293453924, alterando, assim, o quadro fático, se comparado ao laudo pericial no qual se embasou a ação anterior. Diante do agravamento da enfermidade da parte autora na presente ação, tem-se alteração da causa de pedir, de modo que não há que se falar em tríplice identidade, logo em coisa julgada. (...) 15. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003908-10.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Desta feita, diante do agravamento das moléstias da postulante, que culminou na alteração da causa de pedir, afasto a alegação de coisa julgada. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA Alega ainda a Autarquia, a prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que transcorreu mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício pretendido 11/05/2012 e o ajuizamento da presente ação (05/10/2018). Todavia, insta referir que não há prescrição do fundo de direito à concessão do benefício, eis que se trata de relação de trato sucessivo de natureza alimentar, prescrevendo-se somente as parcelas vencidas que antecedem ao quinquênio da data da propositura da ação, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido, vale destacar a ementa dos seguintes precedentes do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.067.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Destaca-se, ainda, a jurisprudência desta C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal (...) Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial. 2. Quanto à matéria preliminar suscitada pelo INSS, destaco que o entendimento dominante na jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pleito atinente à concessão/obtenção de benefício previdenciário é imprescritível (vale dizer, não há que se falar em prescrição do fundo de direito), uma vez que tal relação se caracteriza por ser de trato sucessivo e por atender necessidades alimentares do segurado. Todavia, as parcelas não reclamadas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento de demanda judicial prescrevem em decorrência da inércia do interessado, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e 1º, do Decreto nº 20.910/32, respectivamente. Precedente. (...) 15. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002425-39.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014). 3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019). 4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ. (...) 14. Preliminar suscitada pelo MPF rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025662-58.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 30/11/2021) Desta feita, afasto a alegação de prescrição. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;” De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)” Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)” A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: “Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial. Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo a analisar o mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte requerente ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo – DER em 11/05/2012, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/11/2012, observada, entretanto, a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 05/10/2018, e o pagamento das prestações atrasadas até a data do falecimento da parte requerente em 19/08/2019, com o abatimento, pelo requerido, da complementação das contribuições previdenciárias das competências 01/2011 e 01/2012, para a regularização do indicador “PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo”, até o mínimo legal. Todavia, em razões recursais, o espólio da parte autora requer a reforma da sentença, com a condenação do INSS a concessão do benefício já deferido e a consequente conversão em pensão por morte ao herdeiro habilitado, alegando, em suma, que a conversão do benefício em pensão por morte no curso do processo, ainda que divergente do pedido originário é plenamente possível em respeito a consequência do fato gerador do direito ao benefício, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. Por sua vez, o INSS também apresenta apelação, alegando, preliminarmente, que houve coisa julgada material em relação à ação de nº 0012317-37.2011.4.03.6301, aduzindo que na citada demanda, houve realização de perícia em 11/05/2011, com conclusão de que não havia sido constatada incapacidade laboral, tendo a sentença julgado improcedente o pedido da autora. Aduz, ainda, que a parte requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 11/05/2012, no entanto, somente ajuizou a ação para satisfazer sua pretensão após decorridos mais de cinco anos do ato administrativo que determinou o indeferimento do pedido, ocorrendo a prescrição. A autarquia afirma também que a autora não cumpriu a carência legal desde o ingresso ao RGPS até a data do início da incapacidade. Conforme já fundamentado no corpo da presente decisão, restaram afastadas as alegações de coisa julgada e prescrição. Assim, passo à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado. Nesse sentido, na perícia médica realizada nos presentes autos, em 21/05/2019 (ID 292602878), constatou que a requerente, nascida em 05/08/1961 (e, portanto, com 57 anos à época), formação até a 1ª série do ensino fundamental, empregada doméstica, “refere que faz tratamento psiquiátrico desde que seu filho caçula nasceu há cerca de treze anos. Alega que trabalhou até o oitavo mês de gestação e depois desenvolveu um quadro de depressão. Ela está medicada com Amitriptilina (50) e Clonazepam (2). Diz que está em tratamento desde então e nunca mais conseguiu trabalhar. Conta que passa o dia deitada assistindo televisão. Já foi internada no CAISM por surto psicótico, mas não se recorda quando. Provável esquizofrênica não tratada e já com apatia, abulia e prejuízo cognitivo. O afeto é embotado Primeiro surto psicótico aos vinte e poucos anos de idade. Diz que não consegue fazer nada nem arrumar sua cama. Toma banho a cada três dias. Diz que caiu e machucou o braço e por isso tem que ser ajudada para tomar banho. Tem apresentado desmaios e já caiu diversas vezes.”. No exame do estado mental, o médico avalia que: “associação ideoafetiva prejudicada. Memória remota recente e imediata prejudicada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor embotado com afeto congruente. Desorientada no espaço e no tempo. Crítica rebaixada e capacidade de julgamento da realidade prejudicada” “No quesito ‘2’, o médico afirma que: “O periciando é portador de doença ou lesão? Qual ou quais? Resposta: Sim, esquizofrenia residual”. No item 6, onde foi indagado “A patologia em questão o incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?” o perito responde que “Sim”. Quanto ao início da incapacidade (DII), o expert fixa a data no item ‘9’. Vejamos: “Qual a data do início da incapacidade laborativa? Quais elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da incapacidade (DII)? Resposta: Data de início da incapacidade definitiva da autora fixada em 30/11/2012, data do relatório médico psiquiátrico mais antigo informando tratamento de esquizofrenia residual”. No quesito 5, o perito explica o seguinte: “A afecção ou doença constatada na parte autora sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional do indivíduo ou pode ser controlada, isto é, tornar-se assintomática? Resposta: Geralmente evolui para incapacidade definitiva”. Em conclusão, o expert finaliza o laudo pericial consignando que: “Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.”. O preposto da autora impugnou o laudo pericial quanto à data do início da incapacidade, alegando que o atestado mais antigo está datado de 31/10/2011 e anexou novos documentos médicos (ID 292602880, 292602885, 292602886 e 292602888). Em laudo complementar (ID 292602910), a data do início da incapacidade foi retificada pelo perito para 18/02/2011, tendo em vista a comprovação, por meios de relatórios médicos, que nesta data a autora já era considerada portadora de esquizofrenia residual. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo. Pois bem. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Desta forma, resta comprovada a incapacidade total e permanente da autora desde 18/02/2011, conforme perícia oficial. Quanto à qualidade de segurada, extrai-se do dossiê previdenciário da autora (ID 292602876), que houve recolhimentos previdenciários, dentre outros, pelos períodos entre 01/08/1997 a 31/05/1998; 01/07/1998 a 31/08/1998; 01/10/1998 a 31/03/1999; 01/02/2010 a 31/03/2010; 01/05/2010 a 31/08/2011; 01/10/2011 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 31/01/2012; 01/09/2012 a 30/09/2012. Assim, na data do início da incapacidade em (18/02/2011), a postulante tinha qualidade de segurada porque era contribuinte da previdência social. Alega, ainda, o INSS que o requisito da carência exigida por lei não foi satisfeito pela requerente. Ocorre que, diante de referidas contribuições no período descrito, observa-se, também, ter sido implementado o requisito da carência, tendo em vista que após a perda da qualidade de segurada, a postulante efetuou mais de 6 (seis) contribuições até a data do início da incapacidade (18/02/2011), conforme preceitua o artigo 27-A da Lei 8.213/91. Desta feita, comprovados o preenchimento dos requisitos legais, faz jus a requerente à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Passo à análise do direito à conversão do benefício deferido em pensão por morte. Observo, de início, que a causa de pedir na inicial difere da postulada no recurso de apelação. Em sua inicial, a requerente defende o seu direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Colaciono, nesse sentido, trecho da peça inaugural: “A autora tornou-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral, conforme histórico médico e laudos psiquiátricos acostados aos presentes autos. Decisão equivocada e não fundamentada do INSS, que não considerou no momento da realização da perícia todo o conjunto de provas, idade, enquadramento social e tão pouco a atividade habitual exercida pela autora. De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, é notável a incapacidade ao labor uma vez que a parte é acometida por Esquizofrenia Residual, F20.5, e após 2011, conforme narrativas abaixo, a autora sofreu agravamento da doença, com presença de tonturas, dores e sincopes em locais públicos, perdendo a memória durante estes ocorridos”. Por seu turno, a parte autora, no recurso de apelação que ora se examina, consignou que não obstante a causa de pedir seja o falecimento da genitora, a pretensão seria a concessão de benefício de pensão por morte. Observe-se: “Por todo o exposto, requer seja o recurso admitido, sendo a r. sentença reformada, com a condenação do INSS a concessão dos benefícios já deferidos e consequente conversão em pensão por morte ao herdeiro, com a condenação ao pagamento do benefício, desde a data do primeiro requerimento e a pensão desde a data do óbito, bem como, ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês” (ID 292603036, p. 11). Contudo, não há como modificar o pedido no curso do processo, sob pena de o julgador decidir fora dos limites da lide, extrapolando o objeto da demanda. Ademais, conforme preconizado pelo princípio da estabilização da demanda, insculpido no artigo 329 do Código de Processo Civil, a causa de pedir só pode ser alterada: (i) até a citação, sem o consentimento do réu; ou (ii) até o saneamento, com o consentimento do réu. Portanto, a petição inicial delimita os fundamentos fáticos e jurídicos a serem apreciados na demanda, sendo defesa a sua modificação além das hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Desta forma, o reconhecimento do direito à pensão por morte ao dependente da autora deverá ser reconhecido em processo administrativo ou judicial interposto para esta finalidade, sob pena de violação ao princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que referida violação ao princípio da congruência culmina, também, em ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que concede algo não pedido, bem como ao princípio do devido processo legal na medida em que impede a parte contrária de se defender do que não foi postulado. Desta feita, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Desta feita, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no dia da entrada do requerimento administrativo – 11/05/2012 (ID 292602577), observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo autor após esta data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Por oportuno, fixado o termo inicial do benefício em 11/05/2012 e tendo o demandante ajuizado a ação em 05/10/2018 (ID 292602853), declaro a prescrição das parcelas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N.450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que o autor afirme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n.450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO.EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE.REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.(...)3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbitoadministrativo, que dispensa a determinação judicial.(...)17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido orecurso, condenando o INSS ao pagamento de honoráriosrecursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios decorreção monetária.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSANECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. DesembargadorFederal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). DESCONTO DE VALORES PAGOS O INSS pugna pelo desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, dado que o benefício concedido tem como termo inicial o dia 11/05/2012, devem ser descontados, do montante retroativo, todos os valores já pagos administrativamente pelo réu, bem como os de benefícios não acumuláveis, assim como aqueles valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada após esta data. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Prejudicado o pleito do INSS de aplicação da Súmula nº 111/STJ, uma vez que a r. sentença monocrática o condenou exatamente nos moldes requeridos. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar, nego provimento aos apelos das partes, condenando-as ao pagamento dos honorários recursais, ressalvada a assistência judiciária gratuita deferida a parte autora e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000927-55.2019.8.21.0097/RS AUTOR : JOSE ANTONIO CAL FRANCO REPRES COMERCIAIS SC LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP392054) ADVOGADO(A) : VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB SP169918) RÉU : CADERODE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694) ADVOGADO(A) : FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB RS070262) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006459-51.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUZINETE LOPES SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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