Marcia Soares
Marcia Soares
Número da OAB:
OAB/SP 392076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Soares possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017111-87.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delmina de Oliveira Nascimento - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MARCIA SOARES (OAB 392076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005188-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.O.G. - L.G.A.B. - Ciência ao(à) procurador(a) de sua habilitação nos autos (fls. 100). - ADV: EDUARDO CASTURINO NUNES (OAB 404052/SP), MARCIA SOARES (OAB 392076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016674-46.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - I.A.N. - - G.F.A.N. - Vistos. Emende para apresentar comprovante de matrícula junto à ABDA (Associação Bauruense de Desporte Aquáticos) a fim de comprovar a incompatibilidade de horário com frequência escolar, no prazo de dez dias. Com a emenda, tornem. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES (OAB 392076/SP), MARCIA SOARES (OAB 392076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008766-52.2025.8.26.0071 (processo principal 1031368-54.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Marcelina Mendes da Silva - Banco Industrial do Brasil S.a. - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls.11/12. Aguarde-se o cumprimento o cumprimento ou denúncia. Int. - ADV: MARCIA SOARES (OAB 392076/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010634-75.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1026965-52.2018.8.26.0071) (processo principal 1026965-52.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.A.G.V. - S.C.A. - Vistos. Com razão o nobre Advogado do Exequente (fl. 640). A mensagem eletrônica de fls. 635-637, bem como o v. acórdão de fls. 631-634 foram juntados a estes autos por equívoco, pois pertencem a outro feito, como consta à fl. 635. Prejudicado, portanto, o despacho de fl. 638. Havendo possibilidade técnica, determino desde já tornem sem efeito os documentos juntados às fls. 631-634 e 635-637, bem como o despacho de fl. 638. No mais, observo que a zelosa serventia procedeu a juntada das peças do recurso de Agravo de Instrumento correto (fls. 643). Por Acórdão proferido foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Isto posto, ciência às partes acerca do Julgamento do Agravo de Instrumento n° 2017896-85.2024.8.26.0000 (fls. 644/718). Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, dê-se vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES (OAB 392076/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), EBER DA SILVA RUIZ MARTINS (OAB 395390/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002092-04.2025.4.03.6325 AUTOR: PAMELA RENATA ALVES LEONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA SOARES - SP392076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002092-04.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: PAMELA RENATA ALVES LEONI Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SOARES - SP392076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 14 de julho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 22/07/2025 às 13h30min - LEONARDO UEDA - Clínico Geral, no endereço Rua Sete de Setembro, nº 13-38, Centro, Bauru-SP. Quesitos do juízo: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015). Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013461-83.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1002383-75.2024.8.26.0071) (processo principal 1002383-75.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Aparecido Esteves - Canopus Administradora de Consórcios S/A - Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência. O patronos do exequente já receberá a verba honorária nesta fase do processo por força de lei, e nova condenação acarretaria "bis in idem". Afora, conforme Súmula n.º 519 do C. STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada. Traga o exequente o transito em julgado do recurso interposto pelo executado no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES (OAB 392076/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
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