Mariana Cristina Mandro

Mariana Cristina Mandro

Número da OAB: OAB/SP 392083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIANA CRISTINA MANDRO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190668-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; EUTÁLIO PORTO; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1584295-24.2017.8.26.0090; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Gsw São Paulo Soluções de Informáticaltda; Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP); Advogado: Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP); Advogada: Mariana Cristina Mandro (OAB: 392083/SP); Advogada: Jessica Ellen Pereira Barreto Lima (OAB: 490978/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003834-72.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ATIVA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GENTIL BORGES NETO - SP52050-A, GUILHERME MANESCO GRIGOLON - SP365452-A, MARIANA CRISTINA MANDRO - SP392083-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 304686273/322632345/323659110: 1)Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na demanda, conforme autoriza o Artigo 151, inciso II, do CTN. Versam os autos sobre ação de rito comum, em que se pretende a anulação dos lançamentos fiscais relativos às CDAs nº 80 2 21 018487-35 IRPJ, nº 80 6 21 037916-24 CSLL, nº 80 6 21 037917-05 COFINS e nº 80 7 21 013363-31 PIS. Como conseqüência, a autora pleiteia o reconhecimento de seu direito à compensação de crédito tributário, de acordo com a decisão proferida no mandado de segurança nº 1999.61.09.002769-0, já transitado em julgado, que reconheceu o direito a crédito de COFINS. Diante da sentença de improcedência, a autora interpôs apelação. Nesta Corte, a apelante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 15.140,21, realizado em 23/09/2024, e sustentou que corresponde ao valor dos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 80 7 21 013363-31 e nº 80 6 21 037917-05. Informou que o valor cobrado por meio das CDAS nº 80 2 21 018487-35 e nº 80 6 21 037916-24 está depositado em sede da execução fiscal nº 5003331-17.2022.4.03.6109, conforme os documentos juntados. Intimada, a União alegou que o depósito foi realizado sem observância das normas de identificação referentes à regularidade formal. Os erros apontados pela União foram ausência de individualização de depósitos judiciais para cada débito garantido, erro em Código de Receita (o qual é específico para depósito judicial, qual seja, 7525), bem como ausência de indicação do número de inscrição em dívida ativa. Quanto ao valor do depósito, juntou “Resultado da consulta do cálculo” feita a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referente às duas CDAs (nº 80 7 21 013363-31 e nº 80 6 21 037917-05), cujo cálculo total consolidado para o mês de setembro/2024 equivale ao valor depositado. Instada a se manifestar, a autora reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e postulou que seja determinada a Caixa as alterações formais do depósito, pois é a instituição financeira que possui controle e gestão sobre os depósitos. Com base em todo o exposto, observa-se que o depósito efetuado pela apelante corresponde ao valor do cálculo apresentado pela União, que, inclusive, ao se manifestar a respeito, não impugnou o montante depositado. Assim, nos termos do Artigo 151, inciso II, do CTN, defiro a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em debate. Deve a União providenciar o registro, em seus sistemas, da suspensão da exigibilidade das inscrições em dívida ativa relativamente às CDAs nº 80 7 21 013363-31 e nº 80 6 21 037917-05. Quanto aos débitos relativos às CDAs nº 80 2 21 018487-35 e nº 80 6 21 037916-24, conforme noticiou a apelante, estão depositados em sede da execução fiscal nº 5003331-17.2022.4.03.6109, na qual deve, portanto, ser discutida a suspensão da exigibilidade. 2)No que tange aos apontamentos feitos pela União na petição ID 322632345, a respeito da regularidade formal do depósito, providencie a Subsecretaria a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para proceder à adequação do depósito efetuado nestes autos aos termos especificados na petição ID 322632345. Na impossibilidade de cumprimento, deverá a Caixa apresentar a devida justificativa. Ressalto a Subsecretaria que o ofício deverá ser acompanhado do presente despacho e de cópias da petição ID 322632345 e da guia ID 304686276, para facilitar a identificação do depósito. Intime(m)-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.