Marilia Franco Ferreira Alves
Marilia Franco Ferreira Alves
Número da OAB:
OAB/SP 392087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Franco Ferreira Alves possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT11 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJMG, TRT11, TRT6, TJSP, TRT3, TRT15, TRF3
Nome:
MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010410-04.2025.5.03.0012 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SEVERINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34439f proferida nos autos. SENTENÇA THIAGO HENRIQUE SEVERINO ajuizou ação trabalhista em face de : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (em Recuperação Judicial), OLY JOSE DE MORAIS RAMOS, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS, JAQUELINE PAZ DA SILVA, MORAIS & PAZ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, ECOAGILE SOLUCOES EM NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA e RAMOS & SILVA SOLUCOES DIGITAIS LTDA (em Recuperação Judicial), requerendo, em síntese, os fatos alegados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$128.196,15. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Defesa das reclamadas, com documentos, às fls. 817/866, 966/1020, 2549/1250 e 1255, pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes as partes à audiência, sendo colhido depoimento das partes e inquiridas duas testemunhas da parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, permanecendo as partes inconciliadas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/17 – APLICABILIDADE NO TEMPO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência. Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa. Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário. Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamada impugna o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não comprovou preencher os requisitos necessários para tanto. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela requerida serão analisados no mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte autora alega que foi contratado pela primeira reclamada, pretendendo a responsabilização solidária/subsidiária das demais rés, todas são partes legitimadas para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar-se em exclusão da lide. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade das rés, cabendo à parte reclamante a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência, caso litigue contra quem não seja seu real empregador. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a autora foi admitida em 10/06/2020, dispensada em 30/04/2024 e a presente ação foi ajuizada em 02/05/2020. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. O reclamante alega que embora tenha exercido funções típicas de bancário/financiário, não foi enquadrado como tal pela 2 ª reclamada. Afirma que a 2ª reclamada se identifica como um banco e que seu enquadramento em categoria profissional diversa de bancária/financiária seria incorreto. Postula, pois, seu enquadramento como bancário e, de forma subsidiária, como financiário. Em defesa, a segunda ré afirma que mantém contrato de prestação de serviços com a primeira ré e que o reclamante foi contratado para atuar como consultor de negócios, atuando na prospecção, indicação de abertura de conta pessoa jurídica mais adquirência da máquina de cartão, sem vinculação à atividade-fim da 1ª ré. Analiso. O enquadramento sindical da categoria profissional segue o da categoria patronal, que é definido pela atividade preponderante da empresa. A exceção se faz em relação à categoria profissional diferenciada e àquelas regidas por lei especial, o que não é o caso. Primeiramente, verifico que consta do site da Receita Federal do Brasil que a atividade econômica principal da segunda reclamada é “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”. A primeira ré, por sua vez, traz em estatuto social que seu objeto é a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas, bem como operações de câmbio e de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, além de quaisquer outras operações que venham a ser permitidas às sociedades da espécie. Verifico, assim, que as atividades exercidas pelo reclamante e descritas na inicial encontram-se insertas no objeto social da segunda ré, dentre as quais destaco a prestação de serviços de vendas e a comercialização de equipamentos de leitura de cartões. Dessa forma, considerando que a reclamada não é instituição financeira, não cabe reconhecer a condição de bancário/financiário do reclamante. Lado outro, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi redigida da seguinte forma: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A decisão do STF, publicada em 10/9/2018, pôs fim à controvérsia acerca da licitude da terceirização de atividade-fim ou meio e ressalvou que não seriam afetados automaticamente apenas os processos em relação aos quais já tivesse havido coisa julgada. Portanto, superado o entendimento consolidado na Súmula n° 331, I, do TST e Súmula n° 49 deste Regional, no sentido de se considerar ilícita a terceirização em atividade fim da contratante. Subsiste, no entanto, a possibilidade de declaração da relação de emprego diretamente com o tomador nas hipóteses em que se verifica a existência de fraude (art. 9° da CLT), quando comprovado que a suposta terceirização teve por objetivo mascarar a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, nas hipóteses em que verificado o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT). Contudo, a prova oral dos autos demonstrou que o obreiro não realizava atividades típicas de bancário ou financiário, sendo que realizava apenas atividades que envolviam a parte comercial da 2ª reclamada, como relacionadas à venda de maquininhas, tendo em vista que as ofertas já estavam pré-aprovadas no sistema, sendo que o que não estava pré-aprovado deveria ser liberado pela mesa de crédito da reclamada, não possuindo o autor ingerência sobre isso. O próprio reclamante declarou que Iniciou como executivo (também chamado de consultor de meios de pagamentos), realizando PAP externo (porta a porta), abertura de conta jurídica e venda de máquina de cartão Getnet. Dispôs que não tinha autonomia para negociar taxas de máquina ou poderes para gerenciar carteiras/alçada de crédito, sendo que a palavra final para aprovação de contas era do Santander. Ou seja, não consta nos autos qualquer prova de que as condições de trabalho do autor fossem as mesmas de qualquer outro empregado do setor bancário ou financeiro ou de existência da subordinação clássica relativamente ao 1º reclamado Nesse contexto, restou claro que as rés possuem atividades distintas, de modo que as atividades exercidas pelo autor não são típicas de empregados de instituições financeiras, motivo pelo qual o enquadramento do autor se faz pela categoria dos empregados da primeira ré. Por tais fundamentos, improcede o pedido de enquadramento sindical do reclamante como financiário, pelo que restam rechaçados todos os pleitos formulados com base nos instrumentos coletivos da categoria respectiva. (jornada prevista no art. 224, caput da CLT; remuneração equivalente ao cargo de gerente em expansão; indenização substitutiva dos tíquetes alimentação e refeição, aviso prévio 60 dias e curso requalificação; PLR). Indefiro ainda o pedido de retificação da CTPS e o pedido de enquadramento do reclamante na jornada do art. 224, caput, da CLT. Via de consequência, deverão ser observadas, no caso dos autos presentes, as disposições pactuadas nos instrumentos coletivos, juntado aos autos com a defesa, firmadas pelo SINTAPPI-MG e pelo SENCON/MG. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O autor afirma que se ativava em jornada das 8hs às 19h30min, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 08hs às 14hs, sempre com 30 minutos de intervalo. Requer o pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 8ª diária e 42ª semanal. Postula, também, o pagamento das horas extras intervalares. Primeiramente, desde já, afastada a jornada especial do art. 224 da CLT, conforme visto no tópico anterior, eis que o reclamante não se enquadrava na categoria dos bancários. A reclamada se defende sustentando que o obreiro cumpriu, no decurso de um período, jornada externa, pelo que está inserido na exceção do art. 62, I da CLT, não fazendo jus a horas extras. Aduz, ainda, que durante outro período o autor laborou com cargo de confiança, possuindo autonomia como gestor de equipe de supervisores, inserido no art. 62, II, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada. . Analiso. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que iniciou suas funções como executivo, tendo sido promovido para supervisor e, posteriormente, para o cargo de gerente. Quanto ao local de trabalho, declara que, como executivo, tinha uma agência que era o espaço físico, sendo vinculado a essa agência e tinha um escritório da 2ª reclamada. No período em que laborou como supervisor e gerente, havia um escritório, sendo que o espaço físico era na área hospitalar em Belo Horizonte. Dispôs ainda, que laborou como executivo por 02 anos, sendo o labor majoritariamente de forma externa. Como supervisor, laborou por 02 anos, de forma interna e externa e, por fim, como gerente laborou 80% do tempo de forma interna e 20% de forma externa. Quanto à alegação da reclamada de labor em jornada externa, destaco que o art. 62, inciso I, da CLT, exclui das normas sobre duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, ante a função exercida. Não se trata, portanto, da dificuldade na realização do controle ou ainda na opção manifesta da empresa de não o realizar, mas de efetiva incompatibilidade entre a atividade externa exercida com a fiscalização da jornada de trabalho. Atualmente, com a sedimentação e difusão de inúmeras tecnologias, mostra-se cada vez mais viável o controle da atividade externa, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito às horas extras, conforme reiteradamente decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, fato impeditivo do direito. Assim, corretamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Outrossim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível concluir que havia o desempenho de serviço externo incompatível com o controle da jornada de trabalho. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11679-19.2015.5.03.0145 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Embora alegue que a parte reclamante atuava em jornada externa incompatível com o controle de jornada, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho, encargo que lhe competia, por se tratar de fato modificativo do direito pretendido (art. 818, II, da CLT). A prova oral dos autos demonstrou a participação dos funcionários em grupo de whastapp, a existência de reuniões dos subordinados com seus superiores hierárquicos e controle das atividades. Ainda demonstrou a existência de um sistema da empresa (ECORBAN) para acesso e lançamento de informações. Verifico que a reclamada possuía mais de 20 funcionários e não juntou controle de ponto da parte obreira. A própria preposta da reclamada declarou, em seu depoimento pessoal, desconhecer se havia jornada mínima, se havia banco de horas e demonstrou desconhecimento da jornada exercida pelo autor aos finais de semana. Dispôs que a empresa não fazia controle de horário do pessoal comercial, que gerente e supervisor ficavam mais internos e que esses não tinham registro de horário. Por fim, declarou não saber informar se o reclamante atendia bares/restaurantes/feiras aos finais de semana, mas confirmou que poderia atender se fosse por conveniência do cliente. O depoimento da primeira testemunha da parte autora, Sra. Amanda, demonstra jornada extraordinária em todo o período laborado pelo autor. A aludida testemunha afirmou, ao ser inquirida, que laborava de 8hs as 19h30min, de segunda a sábado, e que atendia clientes às 22hs, se necessário. Declarou que o autor a acompanhava em qualquer horário. Dispôs ainda que em que pese não bater ponto, enviava “bom dia" e fechamento da produção no grupo de whastapp, o que demonstra a possibilidade de controle da jornada. No mesmo sentido, a segunda testemunha da parte autora, declarou que o autor também fazia visitas e ações noturnas/finais de semana; sendo que eram prometidas folgas por trabalho aos domingo, mas essas não aconteciam. No tocante à alegação da reclamada do exercício da função de confiança do autor, destaco que o art. 62, II, da CLT exclui o controle de jornada e o pagamento de horas extras para os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão. Para caracterizar a fidúcia especial ao art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado esteja investido em poderes de mando e gestão, que denotem autonomia e o coloquem em posição de destaque, apto a tomar decisões que interfiram no destino do próprio empreendimento. Todavia, da análise da prova produzida, não restou demonstrado o exercício do cargo de confiança nos moldes da exceção prevista no art. 62 da CLT, uma vez que não foi provado que o autor possuía poderes de gestão ou de representação da ré, que contratasse e dispensasse funcionários ou que aplicasse penalidades aos empregados de forma autônoma. A preposta da reclamada declarou, em seu depoimento pessoal, que o autor tinha que passar para a sede (superintendente) para solicitar dispensa/contratação, bem como que não podia assinar contratos pela empresa. Nesse contexto, é mister reconhecer que a reclamada estava obrigada a registrar o ponto do autor, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, o que não fez, atraindo, com isso, a aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, presumindo-se pela veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Assim, comprovado que o autor, durante o contrato de trabalho, não estava inserido nas exceções dos incisos I e II do art. 62 da CLT, com base na petição inicial, nas jornadas informadas pela testemunha, nas demais provas produzidas nos autos e no princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira, das 08hs às 19hs, e, aos sábados, das 08hs às 14hs. Ante a jornada estabelecida, defiro ao autor o pagamento das horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverão ser observados, na liquidação, os seguintes parâmetros: o divisor 220; o adicional convencional, ou, na falta, o legal; a evolução salarial do autor e a Súmula 264 do C. TST; a jornada fixada, considerando a frequência integral conforme calendário oficial, salvo licenças e afastamentos comprovados nos autos. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos conforme comprovantes anexados aos autos. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não logrou demonstrar a ausência de fruição da pausa de uma hora. No período laborado em jornada externa, destaco que a primeira testemunha obreira declarou que não havia fiscalização e controle da parte ré. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de o autor em usufruir o intervalo. Em relação ao período laborado internamente, importante frisar que a primeira testemunha declarou que acompanhava o intervalo do autor em visitas externas. Igualmente não há provas de que o labor não fosse gozado de forma integral. Por conseguinte, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%. AJUDA DE CUSTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO No tocante ao uso de veículo particular para o trabalho, compete ao empregador arcar com todos os gastos com combustível, bem como despesas com a manutenção e desgaste do veículo, por força do art. 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador (princípio da alteridade). Contudo, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que a propriedade de veículo não era exigida para contratação, sendo uma escolha. Assim, indefiro. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. O reclamante alega que foi pactuado com a reclamada o recebimento de comissões, mas que não as recebeu em sua integralidade. Aduz, ainda, que a ré não integralizou à remuneração o pagamento de tal parcela, não obstante a sua natureza salarial. Requer, assim, o pagamento das diferenças devidas, além da sua integração ao salário e pagamento dos reflexos daí advindos. As reclamadas rebatem as alegações. Assevera a 2ª ré que realizava o pagamento de premiação. Pois bem. Analisando-se os autos, percebe-se que eventual remuneração variável recebida pela parte reclamante se referia, em verdade, a premiação, ou seja, parcela condicional, paga em razão de um eventual desempenho extraordinário do empregado. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que a comissão era variável, por batimento de meta e tipo de conta Analisando-se os autos, percebe-se que eventual remuneração variável recebida pelo reclamante se referia, em verdade, a premiação, ou seja, parcela condicional, paga em razão de um eventual desempenho extraordinário do empregado. Portanto, incabível se falar em integração de tal valor ao salário, devido ao fato de a Lei n. 13.467/2017 ter alterado o §2º do art. 457 da CLT, de modo que os prêmios passaram a ter natureza indenizatória. No que pertine ao pedido de diferenças de premiação, nota-se que a parte reclamada colacionou aos autos os critérios para pagamento da parcela. Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar diferenças porventura devidas, ônus que lhe incumbia. Destarte, julgo improcedente os pedidos correspondentes. RESPONSABILIDADE DA 1ª e 2ª RECLAMADAS Diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que o 1º réu foi beneficiário direto dos serviços do reclamante, figurando, na relação jurídica, como tomadora de serviços, por todo o contrato de trabalho. Pois bem. No julgamento do RE 958.252, em 30/08/2018, o STF reputou inconstitucional a Súmula nº 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB), e fixou a tese de repercussão geral de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”. No mesmo sentido, na ADPF 324, julgada na mesma data, foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Além disso, na hipótese em questão, não foi demonstrado, de forma cabal, que a 1ª ré tivesse exercido efetiva fiscalização do contrato firmado com a 2ª ré, com o objetivo de evitar lesão à parte obreira que lhe prestou serviços. Dessa forma, condeno a 1ª reclamada, de forma subsidiária, ao cumprimento da totalidade das obrigações pecuniárias devidas à parte autora, exceto eventuais obrigações de fazer, por serem de natureza personalíssima. Não há que se falar em benefício de ordem quanto aos administradores ou sócios da 2ª reclamada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação. Não se pode, ainda, olvidar dos dispositivos constitucionais que valorizam o trabalho e asseguram a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, incisos III e IV; 170 e 193). Nesse sentido é a OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região. RESPONSABILIDADE DA 8ª RECLAMADA - GRUPO ECONÔMICO Depreende-se dos autos que a 2ª reclamada, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (em Recuperação Judicial), e a 8ª reclamada, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA (em Recuperação Judicial), integram grupo econômico, apresentando defesa em peça única, fazendo-se representar em audiência por preposto e advogado em comum. Não bastasse, os documentos dos autos apontam que o Sr. OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS figura como sócio administrador de ambas as empresas. No presente caso, com base no disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, fica reconhecido que a 2ª e 8ª reclamadas (Ramos & Silva Soluções em Negócios Ltda e Ramos & Silva Soluções Digitais Ltda) integram grupo econômico e, como corolário, são solidariamente responsáveis pelos ônus da presente demanda. RESPONSABILIDADE DA 6ª e 7ª RECLAMADA. Não há indícios de que 2ª ré Ramos & Silva Soluções em Negócios Ltda e as 6ª e 7ª rés, Ecoagile Soluções em Negócios e Tecnologia Ltda e MORAIS & PAZ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA,tenham qualquer vínculo societário, contratual ou de controle que configure, do ponto de vista legal, responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas. Os CNPJs consultados mostram empresas distintas, com sócios diferentes, atividades e endereços diferentes. Após o trânsito em julgado, exclua-se da lide a 6ª e 7ª reclamadas. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA 2ª RECLAMADA (3º, 4º e 5º RECLAMADOS). Requer a parte reclamante sejam os sócios da 2ª reclamada responsabilizados pelos créditos devidos em seu favor, com fulcro no artigo 10-A da CLT e artigo 8º ao 11º do Decreto 3.708/19. A 2ª ré se defende, alegando que não há requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que não verificado abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É fato incontroverso nos autos que a 2ª reclamada enfrenta dificuldades financeiras, conforme confessado na peça defensiva. Tendo em vista o objetivo de salvaguardar o resultado útil do processo, é cabível a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, consoante previsão do §1º, I, do art. 855-A, da CLT c/c artigo 134, §2º, do CPC. Assim, a inclusão dos sócios no polo passivo, nesta fase processual, atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Em se tratando do Processo do Trabalho, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos respectivos responsáveis pela sociedade. Nesse contexto, e diferentemente do alegado pela 2ª ré, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 da lei nº 8.078/90, que não exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus integrantes. Nesse sentido, o Tema 23 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do TRT da 3a Região: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." Logo, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da Teoria Maior. Destarte, observado o descumprimento de obrigações trabalhistas, não havendo provas nos autos de que a 2ª reclamada, devedora principal (pessoa jurídica), possui patrimônio suficiente para arcar com os créditos deferidos à autora, entendo caracterizada situação apta à pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Em análise à alteração contratual, verifica-se que a 2ª reclamada tem como único sócio o Sr. OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS, (3º reclamado), pelo que deve responder subsidiariamente pelo débito exequendo. Destaco que a 8ª reclamada, responsável solidária, possui somente o Sr. Oly José de Morais Ramos como pessoa listada como sócia e administradora. Não obstante as alegações da peça de ingresso, não comprovou a parte reclamante que as reclamadas GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS e JAQUELINE PAZ DA SILVA respondem pelas obrigações trabalhistas deferidas nessa sentença, nos termos do artigo 10-A, pelo que fica afastada a pretendida responsabilização. Por todo o exposto, fica autorizada a inclusão do sócio OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS no polo passivo da demanda. Em decorrência, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas à reclamante, devendo a execução voltar-se contra ele se não localizados bens da 2ª reclamada. Após o trânsito em julgado, exclua-se da lide as 4ª e 5ª reclamadas, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS E JAQUELINE PAZ DA SILVA. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante preenche os requisitos legais para concessão do pálio da justiça gratuita, o que se lhe defere para os fins de isenção de eventuais custas processuais, nos termos da lei 1.060/50 c/c § 3º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aplica-se ao caso a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017. Dessa forma, a parte vencida é obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do vencedor, uma vez que a matéria (honorários sucumbenciais do advogado) tem caráter de norma processual, a qual se aplica a regra do tempus regit actum (art. 6º da LINDB). De acordo com o art. 791-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) os honorários advocatícios, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), devem ser calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Incide, na espécie, o art. O parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Sendo cada parte litigante vencedor e vendido, o valor devido a título de honorários advocatícios deve ser recíproca e proporcionalmente distribuído, vedada a compensação entre os honorários. Assim, condeno as 2ª e 8ª reclamadas, de forma solidária, e as 1ª e 3ª rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos Honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe equivalente a 15% sobre o valor bruto que se apurar na liquidação da sentença, conforme valores fixados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI – I do TST, atendidos os parâmetros do art. 791-A, § 2º, incisos I, II, III e IV, da CLT, observando-se a complexidade e natureza da demanda. No que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Sobre o débito trabalhista apurado determino a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Descontos previdenciários e fiscais, ex lege (comprovação nos autos, pela reclamada, deduzindo a parte devida pelo reclamante, sob pena de execução dos recolhimentos previdenciários, sobre as parcelas salariais, de ofício, nos termos do art. 114 da CR/88). Deverá ser observada a Súmula 368 do TST quanto ao imposto de renda. Nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e resolução nº 1.127/11 da Receita Federal, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e com base na Súmula nº 368 do C. TST, considerando-se, como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação dos serviços, nos termos da Medida Provisória no. 449/08 (atual Lei 11.941/09), de 04/12/08, que alterou a redação do artigo 43 da Lei 8.212/91. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Deduzam-se as importâncias pagas sob os mesmos títulos que já restarem comprovadas nos autos. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE SEVERINO, para condenar, de forma solidária, as reclamadas RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, e, de forma subsidiária, as reclamadas, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OLY JOSE DE MORAIS RAMOS, conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão, ao pagamento de: - horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverão ser observados, na liquidação, os seguintes parâmetros: o divisor 220; o adicional convencional, ou, na falta, o legal; a evolução salarial do autor e a Súmula 264 do C. TST; a jornada fixada, considerando a frequência integral conforme calendário oficial, salvo licenças e afastamentos comprovados nos autos. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos conforme comprovantes anexados aos autos. Exclua-se da lide as 4ª, 5ª, 6ªe 7ª reclamadas, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS, JAQUELINE PAZ DA SILVA, MORAIS & PAZ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e ECOAGILE SOLUCOES EM NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS - RAMOS & SILVA SOLUCOES DIGITAIS LTDA - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - MORAIS & PAZ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ECOAGILE SOLUCOES EM NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000385-04.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: TREICIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO / RECLAMADA - PJE Fica o(a) RECLAMADO(A) notificado(a), através de seu advogado, para comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (8%+40%), conforme sentença de id 46d71a9, bem como para anexar aos autos as guias para liberação do FGTS (8% + 40%), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC c/c o art. 769 da CLT, reversível ao reclamante. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. WALSIRENE BATISTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001602-02.2020.8.26.0430 (processo principal 1000098-75.2019.8.26.0430) - Cumprimento Provisório de Decisão - Investigação de Paternidade - D.G.S. - C.A.F. - A.P.C.P. - Vistos. 1- Diante dos depósitos certificados em fls. 665-666 e da solicitação pelo exequente (fl. 667), defiro a expedição do MLE em relação ao valor de R$ 12.018,21 para a parte autora. Para levantamento, deverá a parte autora apresentar procuração atualizada e com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada, expeça-se o MLE. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 4- No mais, por ora, antes de analisar eventual expedição de ofício, considerando o levantamento deferido, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013066-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1018486-34.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Frederico de Carvalho Artico - - Marcelo Antônio Neto Breijão Ártico - Nelson Laurentino Neves - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.690,88, conforme cálculo elaborado na data de julho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), DOMINGOS GAMA BATISTA (OAB 411330/SP), DOMINGOS GAMA BATISTA (OAB 411330/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2937222/SP (2025/0173042-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIRLEY FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO : VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES - SP307832 AGRAVADO : CIRLENE APARECIDA DE MORAIS VIEIRA AGRAVADO : JOSE FERREIRA DE MORAIS AGRAVADO : SIDNEY FERREIRA DE MORAIS AGRAVADO : SAULO APARECIDO DE MORAIS AGRAVADO : KELY APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS : FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO - SP315889 MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES - SP392087 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000948-89.2014.5.06.0411 RECLAMANTE: LIDIANE HENRIQUE DE REZENDE RECLAMADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d340a74 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me às petições IDs c621ffd e d5bdd2c. 1- Retifique-se o polo passivo a fim de constar RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À atenção da Secretaria. 2- Fica o registro da petição da Reclamada (ID c621ffd), na qual informa que "No dia 05/06/2025 ocorreu ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL onde foi proposta a suspensão dos trabalhos, com continuação no próximo dia 7 de agosto de 2025, aprovado pelos credores, com concordância do administrador judicial e DECISÃO FINAL DE PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD POR 60 DIAS", sendo certo que os atos executórios não serão implementados em face da 3ª Reclamada. 3- Concedo ao autor visibilidade aos expedientes IDs 740d405 e d2304d7. Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. 4- Sem manifestação, diligencie-se o quadro societário da empresa executada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL junto ao sistema SERPRO (ou outro convênio apropriado), conforme determinado no item 4 do despacho proferido em ID 4fbe760. PETROLINA/PE, 03 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE HENRIQUE DE REZENDE
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000385-04.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: TREICIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7375e58 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos se possui interesse na execução da sentença, ciente de que após o decurso do prazo, não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no Art. 11-A,da CLT; 2. Após a manifestação da reclamante, intime-se a reclamada RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (8%+40%), conforme sentença de id 46d71a9, bem como para anexar aos autos as guias para liberação do FGTS (8% + 40%), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC c/c o art. 769 da CLT, reversível ao reclamante; 3. Após o cumprimento das obrigações acima, voltem os autos conclusos, para homologação dos cálculos de id 2448991. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREICIANE DA SILVA PEREIRA
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