Nina Yurie Abe De Lima Palma

Nina Yurie Abe De Lima Palma

Número da OAB: OAB/SP 392114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nina Yurie Abe De Lima Palma possui 166 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT24
Nome: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003639-07.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.P. - Vistos. Com as emendas, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedidos de gratuidade processual e de tutela provisória de urgência, proposta por Fernando Palma contra Master Prev Clube de Benefícios. Relatou o autor que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário quantia referente à contribuição mensal em favor da associação ré, no valor de R$ 55,69 (cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Alegou que NÃO autorizou o desconto da referida contribuição nem assinou contrato para este fim, requerendo liminarmente a cessação dos descontos mensais. É o relatório. De início, à vista dos documentos juntados (fls. 13/17, 23,38/40 e 50/54), concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Anote-se no sistema que, em razão da condição etária do autor (fl. 12), o feito terá tramitação preferencial (art. 1.048, I, CPC). O art. 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito evidencia-se, eis que os demonstrativos de pagamento de fls. 14/17 e 38/40 confirmam que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, que alega não o ter autorizado, o que o sujeitará às penas previstas no ordenamento processual, caso se prove o contrário ao longo do processo. Nesse aspecto, por se tratar de fato negativo (a inexistência de relação jurídica), condicionar a tutela liminar à sua comprovação inequívoca equivaleria a denegar ao prejudicado o socorro do Judiciário. Consigne-se que o deferimento da medida pleiteada não se mostra irreversível, porquanto, julgada improcedente a ação, por certo que os descontos continuarão normalmente. Por fim, o perigo da demora igualmente está presente em razão dos descontos realizados mensalmente no valor recebido pelo autor, verba de caráter alimentar, reduzindo indevidamente seus proventos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 55,69, sob a rubrica 277 - "CONTRIB. MASTER PREV 0800 202 0125", até ulterior pronunciamento judicial, sob pena de fixação de multa diária. Com urgência,oficie-seao INSS, a fim de que providencie a suspensão dos descontos. CITE-SE e INTIME-SE a ré,por carta com A.R. digital,para cumprimento da medida liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem comoinformarse tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese,fornecerseu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda a ré, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobrea respostaeeventual proposta de acordoformulada pela ré; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtuale, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, no Patamar Básico, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução. O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos, dispensados do pagamento os beneficiários de gratuidade processual. Caso assim não providenciado pelas partes em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame. Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito. Em caso de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000387-22.2022.8.26.0456/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirapozinho - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Aquino José Perrud Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. E, AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001604-77.2013.8.26.0539 (053.92.0130.001604) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelcilia Martins Lopes Gozo - Fernando Palma - - Diogo Bernardo Palma - Diorges Bernardo Palma - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve o deferimento da penhora do veículo Chevrolet Cruze às fls. 213/219. Termo de penhora à fl. 220. Diante da existência de outras restrições judiciais existentes frente ao bem, houve o indeferimento da homologação do acordo (fl. 221), sendo tal decisão ratificada em sede de grau de recurso (fls. 233/239). Houve o prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passíveis de penhora e, às fls. 564/565, houve pedido de realização de leilão frente ao veículo Chevrolet Cruze. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, a despeito do longo período transcorrido até a presente data, verifica-se que a penhora do referido bem ainda não foi devidamente formalizada. Explico. A efetivação da expropriação de bens do executado pressupõe o cumprimento de etapas processuais indispensáveis, cuja inobservância acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, o deferimento da penhora é apenas a etapa inicial da constrição, sendo necessário, posteriormente, proceder-se à formalização, efetiva, da penhora, com a lavratura do respectivo termo nos autos, a qual se dá por meio do sistema Renajud; após, ocorre a intimação do executado para se manifestar sobre a penhora, na forma prescrita no art. 841, CPC; por fim, realiza-se avaliação do bem, para a correta apuração de seu valor, nos termos do art. 870, CPC. Veja-se que, somente após o percurso de tais etapas que se faz possível a realização de hasta pública à sua alienação. Na espécie, entrevejo, apenas, a confecção do termo de penhora à fl. 220. Nessa conformidade, com o fim de dar higidez aos autos, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, na forma prescrita no art. 841, CPC. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação acerca do referido veículo. Com a vinda das informações, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de leilão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052606-57.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ralph Tadeu Ramineli Leite Pereira - - Priscilla Ramineli Leite Pereira - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052606-57.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ralph Tadeu Ramineli Leite Pereira - - Priscilla Ramineli Leite Pereira - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2226510-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Rita de Cassia Ferrari - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em ação de conhecimento, -- que deferiu a tutela antecipada para lhe determinar a abstenção de descontos a título de cartão de crédito (fls. 34/35 da ação). Sustenta, em resumo: a ausência dos requisitos autorizadores da medida; o contrato foi celebrado pela autora com o prévio conhecimento das condições e deve ser integralmente cumprido; explicou o funcionamento do produto de cartão de crédito consignado; o débito questionado pela autora foi indicado em "lançamentos futuros" mas não ocorreu o débito, porque a autora não utilizou o cartão; o titular do cartão recebe a fatura para pagamento, pois o valor descontado corresponde a apenas 5% do valor total do benefício; a reserva de margem, por si só, não significa que haverá uso; o cartão foi cancelado em 17/07/2025, com saldo devedor, mas providenciou a suspensão dos descontos. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para revogação da medida e da multa. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000814-95.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariza Olante - Ambec-associação dos Aposentados Mutualistas - Para fins de arquivamento e baixa definitiva do feito, consoante Provimento CG nº 29/2021, a taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça, como no caso dos autos, deverá ser realizado pelo vencido (art. 1098, §5º das NSCGJ). Nestes termos, fica o REQUERIDO intimado, pela presente, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, da taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o trânsito em julgado da decisão de mérito, fls 179,manifeste-se a parte credora, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em relação às verbas da condenação. Consigna-se que eventual requerimento para cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico, e instruído com as peças pertinentes, consoante artigo 1.285 e ss das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NJCGJ (Provimento CGJ nº 05/2019) e observância dos requisitos elencados no artigo 524 do CPC. Após o prazo de trinta dias, os autos serão arquivados. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou