Pedro Lucas De Arruda Campos
Pedro Lucas De Arruda Campos
Número da OAB:
OAB/SP 392130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Lucas De Arruda Campos possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INVENTáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000936-47.2019.8.26.0097 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivanir Fernandes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, que fixo no patamar máximo da tabela de convênio DPE/SP e OAB/SP. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS (OAB 392130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000318-12.2025.8.26.0097 (processo principal 1001267-53.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ligia Maria Simon Falleiros - Mei - A parte autora suscita que não possui o endereço atualizado da parte ré. A teor do disposto no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, defiro a realização de pesquisa INFOJUD (endereços). Providencie-se o necessário. Int. - ADV: PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS (OAB 392130/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Lucas de Arruda Campos (OAB 392130/SP) Processo 1500435-60.2024.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E. D. F. S. - Vistos. Trata-se de aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado EDSON DE FREITAS SILVEIRA. Após análise do aditamento da denúncia e dos elementos de prova que a acompanham, verifico que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da peça da Acusação. O aditamento da denúncia descreve de forma clara e precisa os fatos delituosos imputados ao acusado, indicando o lugar, o tempo, as circunstâncias e a autoria do crime. Há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, que serão devidamente analisados durante a instrução processual. Nesta fase, não se exige a prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, bastando a existência de elementos que indiquem a prática do crime e a participação do acusado. Estamos no campo do Juízo da probabilidade e não no Juízo da certeza necessária à condenação, nem de mera notícia de infração. Há indícios da prática do delito imputado ao indiciado, bem como demonstrada a materialidade do crime. Não é caso de rejeição da denúncia, pois não estão presentes nenhuma das situações específicas previstas no artigo 395 e incisos, do CPP. Desse modo, RECEBO o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público às págs. 64/69 em desfavor do acusado EDSON DE FREITAS SILVEIRA, lastreada na conduta tipificada criminalmente no artigo 147, caput, e no artigo 250, § 1º , inciso II, alínea "a", combinado com o artigo14, inciso II e com o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. Para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII) e, em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários (v.g., expedição de mandados), desde logo designo o dia 28 de maio de 2025 às 13:30h, para a realização da Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente. A audiência será cancelada se, após a apresentação da resposta à acusação, for constatada a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim determino que: 1) Cite-se, notifique-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para: 1.1) apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 dias, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sendo que em caso de inércia será nomeado defensor dativo; 1.2) informar(em) se tem condições de constituir advogado ou se deseja(m) a nomeação de defensor dativo; 1.3) comparecer(em) à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhe(s) que a ausência acarretará revelia. 2) Providencie-se a Folha de Antecedentes e Certidão Criminal para fins judiciais do Cartório Distribuidor e comunique-se o IIRGD (NSCGJ, art. 393, inc. I). 3) Caso o(s) acusado(s) declare(m) não ter condições de constituir advogado ou decorra in albis o prazo para apresentar resposta à acusação: 3.1) providencie-se a indicação do próximo advogado da lista de inscritos no Convênio DPE/OAB; 3.2) intime-se o defensor via publicação para apresentar resposta à acusação em 10 dias e para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 4) Se o(s) acusado(s) constituir(em) advogado, intime-se o causídico para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 5) Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 6) Intimem-se a vítima e testemunhas civis e requisitem-se as vítimas e testemunhas militares para comparecerem à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhes que a ausência acarretará responsabilização pelo crime de desobediência e imposição de multa. Faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) pela apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. Se a Defesa assim quiser, será disponibilizada a comunicação privada com seu representado. Ao intimar os participantes, o Sr. Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone destes. Requisite-se o(a) ré(u), intimem-se e expeça-se o necessário para a realização do ato. Havendo testemunhas arroladas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória para intimação, atentando-se, nesse caso, para as recentes alterações do Comunicado Conjunto 289/2022. Por fim, promova a z. Serventia a evolução de classe, atualização do histórico de partes junto ao SAJ e remoção de eventual sigilo externo. Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará. Intime-se. Requisite-se. Cumpra-se..Fica o defensor intimado para apresentar resposta à acusação em 10 dias e para comparecer à audiência.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Lellis Aguiar (OAB 110970/SP), Luis Felipe de Arruda Campos (OAB 351933/SP), Pedro Lucas de Arruda Campos (OAB 392130/SP) Processo 0001553-24.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Carlos Correa da Silva - Exectda: Perla Camila de Melo Martins - VISTOS. 1- Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente nos autos de conhecimento. Anotado. 1.1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$26.366,15 (cálculo de fls.15/16) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Lucas de Arruda Campos (OAB 392130/SP) Processo 1003982-68.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ligia Maria Simon Falleiros - Mei - Certifico e dou fé que transcorreu, in albis, os prazos para manifestação de cinco e de trinta dias previstos no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Diante do transcurso dos prazos, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Lucas de Arruda Campos (OAB 392130/SP) Processo 0000236-78.2025.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Teixeira Duarte - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de direito.