Poliane Zamboni Ribeiro
Poliane Zamboni Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 392132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliane Zamboni Ribeiro possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP
Nome:
POLIANE ZAMBONI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004176-97.2025.8.26.0114 (processo principal 1039462-27.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hamilton de Oliveira Alves - Pamela Paulina Pereira da Silva e outro - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 37/39, e SUSPENDO A execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Nada sendo requerido após 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, o débito presumir-se-á cumprida, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. 5. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, determinada a juntada de documentos, a executada quedou inerte, fazendo presunção de capacidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pela executada. - ADV: FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB 236688/SP), AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB 236688/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005172-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.G.F.C. - T.L.C. e outro - Autos nº 2023/000309. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 21 de julho de 2025. - ADV: DANIELE RAFAELE FRANCO (OAB 308381/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - Em atenção à determinação de fls. 161/162, o Juízo indisponibilizou, via SISBAJUD, o saldo de R$ 14,00 junto ao Banco Santander S/A (fl. 202); de R$ 0,04 junto ao Itaú Unibanco S/A (fls. 202/203); de R$ 1.188,35 junto à CEF S/A (fls. 207 e 217); de R$ 0,18 junto ao Picpay (fl. 207); e de R$ 100,25 junto à Nu Pagamentos - IP (fl. 212), todos de titularidade do executado. O alimentante, então, lançou manifestação às fls. 193/199 arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.172,00, indisponibilizado junto à CEF S/A, porquanto decorrente do seu salário junto à empregadora A.L.B. Moto Peças Ltda. Vindicou, assim, a sua disponibilização integral. O credor refutou a arguição e, ademais, requereu a penhora dos direitos que o executado ostenta sobre o imóvel matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local (fls. 243/244). O Ministério Público lançou parecer à fl. 248. Decido. I. Primeiramente, oficie-se à empregadora do alimentante, com presteza, conforme já determinado à fl. 190, item 1. II. Ante os documentos de fls. 109/111, 175/180 e 198, defiro ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. III. A arguição de impenhorabilidade prospera parcialmente. O Juízo indisponibilizou o saldo de R$ 1.178,28 junto à CEF S/A mediante protocolo aos 2/7/2025 e efetiva constrição aos 4/7/2025 (fl. 217). Os documentos de fls. 198/199 demonstram que o alimentante auferiu R$ 1.172,00 líquidos a título de salário na folha mensal referente a junho/2025, sendo que esses R$ 1.172,00 foram, deveras, bloqueados. Pois bem! Já assentou o STJ que, "[...] quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais [...]" (REsp 1.301.467-MS. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 19/4/2016. Destaca-se). Abalizadas essas ponderações, dispõe o art. 833, caput e IV, do CPC: "[...] são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]". (Destaca-se). Porém, a ressalva constante no próprio preceptivo assenta que "[...] o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º[...]" (destaca-se). Por pertinência: "[...] como é consabido, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, a teor da expressa redação do seu § 2º, "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia", como é o caso dos autos [...]". (Agravo de Instrumento nº 2220748-40.2020.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Moreira Viegas. 11/11/2020. Destaca-se). "[...] inaplicável, portanto, a regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, quando a dívida exequenda consistir em prestação alimentícia, qual é o caso [...]". (Agravo de Instrumento nº 2176246-16.2020.8.26.0000. 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Elcio Trujillo. 25/9/2020. Destaca-se). Soma-se a isso o fato de que, na dicção do art. 529, § 3º, do CPC, "[...] sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos [...]" (destaca-se). In casu, portanto, reputo apropriada a manutenção de 50% do valor de R$ 1.172,00, ou seja, R$ 586,00. Isso porque ainda não foi implantada a dedução dos alimentos regulares em folha de pagamento do executado. Destaco, por pertinência: "[...] agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Alimentos. Penhora de salário. Alegação de impenhorabilidade. Irresignação indevida. Há expressa exclusão do salário da regra de impenhorabilidade militando a favor do devedor apenas a limitação de 50% das receitas mensais, o que foi observado pelo juízo da execução. Decisão mantida. Recurso improvido [...]". (Agravo de Instrumento nº 2199491-22.2021.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho. 14/10/2021. Destaca-se). Na esteira dessas razões, acolho parcialmente a impugnação deduzida pelo executado e, do valor indisponibilizado de R$ 1.178,28 aos 4/7/2025 junto à CEF S/A, determino a conversão de R$ 586,00 em penhora, dispensada a lavratura de termo. Requisite-se a transferência desse montante para conta judicial à ordem e à disposição deste Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. No mais, disponibilize-se o valor remanescente de R$ 592,28, via SISBAJUD, em favor do executado. IV. Aguarde-se o prazo de que dispõe o executado para impugnar os demais valores indisponibilizados (fl. 242) e, no silêncio, providencie o Ofício Judicial o que determinado à fl. 161, item 3, in fine. V. É factível a pretensa penhora dos direitos aquisitivos que o executado ostenta sobre o imóvel matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local (fls. 235/238, R. 6 e 7). "[...] o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos [...]". (STJ. REsp nº 1.646.249-RO. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. 3/4/2018. Destaca-se). Assim sendo, considerando, ainda, o teor do ofício de fls. 169/172 e a manifestação do credor à fl. 244, item 8, sob o fundamento dos arts. 835, XII, e 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que o executado J.A.V.F. ostenta sobre o bem matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local, servindo este expediente como termo de penhora. Intime-se o executado, via DJE, advertindo-o de que, querendo, no prazo de 10 dias contados da respectiva intimação, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não implicará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Intimado o devedor e não sobrevindo qualquer insurgência, o exequente deverá providenciar a memória atualizada do débito para o procedimento de registro da penhora via ARISP. Int. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - (1) Sem prejuízo de fl. 226, vista ao exequente sobre o resultado das pesquisas junto ao Infojud e ONR (fls. 231/238). (2) Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, acerca dos demais bloqueios online via Sisbajud (fls. 202/216 = R$ 14,04 + R$ 10,25 + R$ 100,25). - ADV: POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - Vistos. 1- Proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado acima indicado, na modalidade Teimosinha com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o limite máximo de R$49.432,10. 2- Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC (inciso I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), defiro o bloqueio dos saldos de FGTS/PIS e eventuais rendimentos e abonos que constem em nome do executado, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para tal finalidade, observado o limite referido no item 1. Consigno que, por ora, os valores não deverão ser transferidos para conta judicial, permanecendo depositados nas contas vinculadas do FGTS sob custódia da instituição bancária, com bloqueio de movimentação/levantamento até nova determinação. 3- Frutíferas as diligências, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para os termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinada a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição desde Juízo e consequente expedição de guia de levantamento em favor do credor. 4- Restando infrutíferos ou parcialmente frutíferos os bloqueios Sisbajud e FGTS, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos via Renajud, à pesquisa Infojud para obtenção de declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal, à pesquisa de imóveis no sistema Arisp e à pesquisa Sniper. 5- Visando à melhor organização dos trabalhos cartorários, a fim de evitar tumulto processual, eventuais novos peticionamentos serão apreciados oportunamente, após a finalização de todas as providências determinadas nesta decisão. 6- Por razões óbvias, esta decisão não será disponibilizada por ora. - ADV: POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - Vista ao exequente para que se manifeste, com urgência, sobre a petição e documentos juntados (fls. 193/199) e resultados das pesquisas/bloqueios juntados (fls. 200/224). Observa-se que as demais pesquisas (Arisp e Infojud) ainda estão em trâmite. Prazo: 5 dias. - ADV: FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000136-34.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rett Comercio de Plastico e Servicos Ltda - Me - - Ana Maria da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe a serventia ordem de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, consignando que o valor do débito importa em R$ 1.109.761,38. Diante do teor da certidão de fls. 177, providencie o exequente o recolhimento dos emolumentos em complementação e após, voltem conclusos. Int. - ADV: POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Página 1 de 5
Próxima