Stephania Vilela Matias Gambini

Stephania Vilela Matias Gambini

Número da OAB: OAB/SP 392173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephania Vilela Matias Gambini possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT15, TJMG
Nome: STEPHANIA VILELA MATIAS GAMBINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003891-31.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - Antares Eletronica Ltda Epp - - Antonia Mieko Nakano - - Marcelo Schneck de Paula Pessoa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 13.786 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, pede o exequente o seu levantamento. No tocante ao imóvel de matrícula nº 10.078 do 1º Registro de Imóvel de Jundiaí, sustenta o exequente não haver prova de se cuide do único imóvel do executado, além de não demonstrado que seja bem de família. É o relatório. Decido: Defiro o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 13.786 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, uma vez que o próprio exequente pede o seu levantamento. No tocante ao imóvel de matrícula nº 10.078 do 1º Registro de Imóvel de Jundiaí, tenho que a citação dos executados, a pedido do banco, deu-se exatamente no imóvel em discussão, na Avenida Europa, n. 635, Chácara Morada Mediterrânea, como consta de fls. 97/98. Portanto, tem-se o suficiente à caracterização do imóvel como bem de família, como, bem a propósito, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família - Insurgência do executado e seu cônjuge - Lei nº 8.009/1990 - Desnecessidade de provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para reconhecimento do bem de família Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Elementos probatórios que indicam que o imóvel objeto de constrição serve realmente como moradia do devedor - Carta de citação que foi enviado para o endereço do imóvel e não foi devolvida; citação realizada pelo oficial de justiça no referido local; e domicílio que consta da declaração de imposto de renda - Havendo elementos de prova do preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do bem de família, eventual comprovação em sentido contrário incumbe à parte credora - Reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família que é de rigor - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128342-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - Os elementos dos autos indicam que o executado reside no imóvel penhorado - Desnecessidade de prova de que se trata do único bem imóvel do devedor - Levantamento da penhora efetivada pelo juízo a quo, após impugnação à constrição veiculada pelo executado - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009845-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA BEM DE FAMÍLIA Pretensão de reforma da r. decisão que não acolheu pedido de impenhorabilidade de imóvel. Descabimento. Hipótese em que há elementos de convicção que corroboram a afirmação do executado quanto à utilização do imóvel como residência da família. Exequente que não demonstrou que o executado residiria em outro local, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu - Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja o único utilizado para a sua residência Lei 8.009/90, art. 5º, parágrafo único - Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090592-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Assim, é caso de reconhecimento do bem de família do imóvel de matrícula nº 10.078 do 1º Registro de Imóvel de Jundiaí. Consequentemente, determino o levantamento da penhora em relação a ambos os imóveis, aquele de matrícula nº 13.786 do 2º Registro de Imóveis de Campinas,e o de matrícula nº 10.078 do 1º Registro de Imóvel de Jundiaí, expedindo-se o necessário. Não há falar-se, porém, em arbitramento de honorários advocatícios porque a presente medida em nada modifica a relação jurídico-processual pendente entre as partes. Intimem-se. Jundiaí, 18 de julho de 2025. - ADV: STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP), STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP), LUCIANA RODRIGUES FERREIRA MARTINS (OAB 278200/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018386-93.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO CORREA CPF: 299.064.178-54 SPE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LIBERDADE LTDA CPF: 34.325.628/0001-89 I-se para o que de direito.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010481-82.2020.5.15.0097 AUTOR: MARIA LUCIENE HONORIO ALVES RÉU: RECANTO INFANTIL ALGODAO DOCE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986800c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Exclua-se o Município de Jundiaí, do polo passivo. Diante da concordância do(a) exequente, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID c16bdb0, atualizável até a data do efetivo pagamento.  Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, a partir de 9/4/2021, conforme acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email acferrari@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 18 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta VCS Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO INFANTIL ALGODAO DOCE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010481-82.2020.5.15.0097 AUTOR: MARIA LUCIENE HONORIO ALVES RÉU: RECANTO INFANTIL ALGODAO DOCE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986800c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Exclua-se o Município de Jundiaí, do polo passivo. Diante da concordância do(a) exequente, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID c16bdb0, atualizável até a data do efetivo pagamento.  Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, a partir de 9/4/2021, conforme acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email acferrari@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 18 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta VCS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIENE HONORIO ALVES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010338-87.2020.5.15.0002 AUTOR: JESSICA LIMA GONCALVES RÉU: RECANTO INFANTIL ALGODAO DOCE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d116e9 proferido nos autos. DESPACHO Não tendo a PRIMEIRA executada quitado o débito exequendo até a presente data, considerando-se que os próprios pedidos na inicial já indicam o requerimento, pelo autor, de que lhe seja entregue o quanto pedido e concedido, autorizando, dessa forma, o início da execução, determino a penhora de bens ou valores dos executados incluídos no título executivo judicial, visando alcançar o resultado útil do processo até a garantia da execução, e evitar que as medidas constritivas sejam inócuas. Portanto, deverá ser emitida ordem judicial de bloqueio mediante Sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da executada, nos termos do §1º do art. 835 do CPC e do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina que esta ferramenta tenha precedência sobre outras modalidades de constrição judicial". Efetuado o bloqueio integral, será este convolado em penhora, caso em que o executado será intimado e terá o prazo previsto no artigo 884 da CLT, para eventual manifestação.  Decorrido o prazo, o valor será liberado a quem de direito, observando-se as transferências legais. Na hipótese de resultado infrutífero, presumindo-se a insolvência do réu por ausência de vínculos com instituições financeiras e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. Para que ocorra o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não se exige prova cabal da insolvência do devedor principal, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980, muito menos que o órgão jurisdicional, de ofício, empenhe-se em encontrar bens do devedor principal e seus sócios.  Ao contrário, é o devedor subsidiário que tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já indicado e do artigo 794 do CPC. Basta, portanto, que o devedor subsidiário não indique bens livres e desembaraçados do devedor principal, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST, para que o devedor subsidiário fique obrigado a quitar o débito, podendo utilizar-se de ação de regresso no juízo cível competente.  Finalmente, o exaurimento das tentativas de localização de bens da primeira executada e de seus sócios implicaria na postergação da satisfação do crédito alimentar do exequente, o que não se coaduna com os princípios aplicáveis na Justiça do Trabalho. Dessa forma, deverá a subsidiária ser citada para, em querendo, opor Embargos à Execução em 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a expedição dos competentes Ofícios requisitórios (RPVs ou Ofícios Precatórios).   JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LIMA GONCALVES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010339-72.2020.5.15.0002 AUTOR: THAMIRIS CRISTINA ESTAVARENGO RÉU: RECANTO INFANTIL ALGODAO DOCE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb752a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar nos autos seus dados bancários para expedição da RPV/Precatório determinada sob ID. 8529ded. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS CRISTINA ESTAVARENGO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008036-16.2019.8.26.0309 (processo principal 1004602-36.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcelo Shnech de Paula Pessoa - - Antares Eletrônica Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes do desbloqueio de valores realizado. No mais, manifeste-se o Credor, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP), STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), STEPHÂNIA VILELA MATIAS GAMBINI (OAB 392173/SP)
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