Vinicius Augusto Garrido Da Fonseca

Vinicius Augusto Garrido Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 392197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Augusto Garrido Da Fonseca possui 212 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT12, TRT4, TRT2, TRT15, TJSP, TST, TJBA, TRT3
Nome: VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) AGRAVO DE PETIçãO (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010961-47.2019.5.15.0048 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO DOMINGOS RÉU: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1f6b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento à sentença de ID. 5257afe, RETIFICA-SE a decisão de ID. 627e3e0 e HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados nos Ids. 3D4bfb3 e 21c8fa1, por considerá-los em conformidade com o julgado, para que produzam jurídicos efeitos. A(o) perita(o) apresentou separadamente os créditos concursais (aqueles apurados até a data do pedido de recuperação judicial) dos créditos extraconcursais (aqueles apurados após a data do pedido de recuperação judicial). DOS CRÉDITOS CONCURSAIS FIXO o quantum da condenação em R$ 12.422,68, em 03/08/2016, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1- R$ 11.311,90 para o exequente, sendo R$ 7.317,61 de principal, R$ 88,81 de juros e R$ 3.905,46 de FGTS (R$ 3.872,46 principal e R$ 33,02 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, paragrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Colendo TST no IRR 68, na seção realizada no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg 00003-65.2023.5.05.020) com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2- R$ 589,65 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3- R$ 521,73 de contribuições para a Seguridade Social, cota parte do empregado ( R$ 469,05) e empregador (R$ 52,68), devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. A reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Intimem-se as partes, para os fins do art. 884, da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, processo 0025258-69.2016.8.16.0021, em trâmite no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COMARCA DE CASCAVEL, 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS FIXO o quantum da condenação em R$ 14.091,20, em 30/11/2024, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1-R$ 12.815,02 para o exequente, sendo R$ 7.190,04 de principal, R$ 2.766,74 de juros e R$ 3.847,04 de FGTS (R$ 2.661,77 principal e R$ 1.185,47 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, paragrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Colendo TST no IRR 68, na seção realizada no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg 00003-65.2023.5.05.020) com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2 – R$ 660,38 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3 – R$ 615,80 de contribuições para a Seguridade Social, cota parte do empregado (R$ 392,56) e empregador (R$ 223,24), devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4 – R$ 1.500,00 de honorários periciais contábeis em favor de GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR arbitrados no ID 627e3e0. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Custas comprovadas. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, fornecer os dados bancários para liberação do seu crédito no momento oportuno. Intime-se a reclamada para pagamento. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo(a) autor(a), EXECUTE-SE. No mesmo prazo, deverá a reclamada cadastrar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se.    ARARAQUARA/SP, 01 de agosto de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010411-20.2025.5.15.0120 AUTOR: NATALIA DE JESUS RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546d325 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência instrutória PRESENCIAL para o dia 04/09/2025 13:40 h, devendo comparecer as partes acompanhadas de suas testemunhas, no prédio do Fórum Trabalhista, localizado na Rua José Bonifácio, 497, Bairro Aparecida, Jaboticabal - SP. Em caso de não comparecimento, será aplicada a pena de confissão ficta (súmula 74 do TST) à parte ausente. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo o presente instrumento extraído dos autos eletrônico como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia deste documento à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 29 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE JESUS RAMOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010590-72.2025.5.15.0113 AUTOR: MARIA EDUARDA MERTOY POWELL RÉU: ACACIO E ACCORSINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912c5ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Observando-se melhor a petição inicial, constata-se que houve requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS; assim, defiro o pedido de ID. de7f141, ficando reconsiderado o despacho ID. 7496e10. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010590-72.2025.5.15.0113 Reclamante: MARIA EDUARDA MERTOY POWELL, CPF: 131.739.194-24 Reclamada: ACACIO E ACCORSINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 06.980.785/0001-92, Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA EDUARDA MERTOY POWELL, CPF: 131.739.194-24 e/ou o seu advogado AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA, OAB: 83141 VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA, OAB: 392197 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Intime-se. Após, aguarde-se o total cumprimento do acordo. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MERTOY POWELL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010590-72.2025.5.15.0113 AUTOR: MARIA EDUARDA MERTOY POWELL RÉU: ACACIO E ACCORSINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912c5ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Observando-se melhor a petição inicial, constata-se que houve requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS; assim, defiro o pedido de ID. de7f141, ficando reconsiderado o despacho ID. 7496e10. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010590-72.2025.5.15.0113 Reclamante: MARIA EDUARDA MERTOY POWELL, CPF: 131.739.194-24 Reclamada: ACACIO E ACCORSINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 06.980.785/0001-92, Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA EDUARDA MERTOY POWELL, CPF: 131.739.194-24 e/ou o seu advogado AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA, OAB: 83141 VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA, OAB: 392197 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Intime-se. Após, aguarde-se o total cumprimento do acordo. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACACIO E ACCORSINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011633-81.2025.5.15.0133 AUTOR: CARLOS MIGUEL DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9cf88 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”.  Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4º, §3º, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Designo audiência UNA para o dia 25/09/2025 14:00 horas, que será realizada virtualmente. Para participar da audiência, deverá ser utilizada a ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. PAUTAS - as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link:  https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto", bem como a Sala "JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. O acesso às SALAS DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, nesta unidade, deverá ser feito conforme abaixo: PARA ACESSAR PELO NAVEGADOR: https://us02web.zoom.us/j/85915329505?pwd=bjE2U3ppMm1KY1ZJNXVOc3NEWnFvZz09 PARA ACESSAR PELO APLICATIVO: ID DA REUNIÃO: 85915329505 SENHA PARA ACESSO: 372284 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. RECOMENDA-SE AOS ADVOGADOS A UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR PARA VISUALIZAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA, BEM COMO DO NAVEGADOR GOOGLE CHROME PARA ACESSO AO LINK. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, que deverá acessar a plataforma por meio do ID da reunião e da senha para acesso informados no item 2 deste despacho. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópias dos documentos de identificação dos participantes, com foto, bem como deverá ser informado um número de telefone para contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link disponibilizado nos autos para acesso ao ambiente virtual. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 11. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2º, §6º, Ato n. 11/GCGJT). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da discordância/impossibilidade de realização de audiência de INSTRUÇÃO virtual. Alerto que o silêncio será presumido como concordância com o evento telepresencial, que será designado e realizado com todas as cominações de praxe. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe até o último dia útil que antecede a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV -  Ante a necessidade de imprimir duração razoável ao processo e para evitar a ocorrência de audiências descontínuas, sistemática que, a rigor, é a regra do processo trabalhista previsto na CLT, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com a correspondente qualificação e e-mail para contato, além da prova do convite, até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente.     V - Valendo-me da prerrogativa de livre condução do processo, e dentro dos limites garantidos pelos artigos 765 e 845 da CLT, ressalto que as testemunhas não arroladas previamente deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas posteriormente. VI - Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, devendo informar suas testemunhas acerca do link de acesso, sob pena de preclusão. Considerando que todos devem colaborar para o bom andamento das audiências, os advogados devem testar a conexão, áudio e vídeo de seus clientes e testemunhas, com a antecedência necessária, cientificando-os de que, em caso de falha/impossibilidade de conexão por meios próprios, faculta-se o deslocamento até o escritório de advocacia para possibilitar a tomada de depoimentos. VII - Ainda, ficam as partes cientes de que somente haverá intimação da testemunha pelo Juízo no caso de haver recusa em receber a intimação diretamente da própria parte, devendo haver comprovação nesse sentido nos autos no mesmo prazo concedido para apresentação do rol de testemunhas. Do contrário, ainda que haja petição requerendo a intimação judicial, ficará de plano rejeitado o requerimento, ficando preclusa a oportunidade de intimar testemunhas, ouvindo-se apenas as que comparecerem espontaneamente no dia da audiência para prestar depoimento. VIII - Considerando a falta de recursos financeiros e humanos para que esta Vara do Trabalho proceda à notificação pessoal de todas as partes, a fim de se evitar futuras redesignações e eventual cerceamento de defesa, o advogado da parte deve intimar pessoalmente seu cliente acerca da audiência UNA, devendo juntar comprovante dessa intimação nos autos no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão e indeferimento de eventual redesignação, com fundamento no art. 765 da CLT. IX - Com respaldo no dever de colaboração que deve permear a atuação de todos que participam do processo, concedo aos(às) advogados(as) deste feito o prazo de 10 dias corridos para informar nos autos eventual coincidência de horário com audiência anteriormente designada em outro Juízo, sob pena de preclusão. O decurso do prazo implicará na assunção de comparecimento dos(as) advogados(as) de modo presencial ou virtual, a depender da modalidade de audiência, ou por advogado substabelecido. Intimem-se e aguarde-se a audiência designada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MIGUEL DE SOUZA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000278-77.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: NICOLAS MENEZES DA SILVA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A Destinatário: NICOLAS MENEZES DA SILVA  Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. ITAPEMA/SC, 28 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS MENEZES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000278-77.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: NICOLAS MENEZES DA SILVA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A Destinatário: KOCH HIPERMERCADO S/A  Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. ITAPEMA/SC, 28 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
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