Jessica Pereira Valdez
Jessica Pereira Valdez
Número da OAB:
OAB/SP 392281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRT15, TJBA, TJPR, TJSP, TJGO
Nome:
JESSICA PEREIRA VALDEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5876151-75.2023.8.09.0091Parte autora: CAPRICORNIO TEXTIL S.AParte ré: M DE LIMA ROSASENTENÇATrata-se de ação de demanda, em fase executória, manejada por CAPRICORNIO TEXTIL S.A em face de M DE LIMA ROSA, partes qualificadas, em que, intimada a exequente para promover o andamento do processo, manteve-se silente (evento 41-47).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se vê, a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e não atendeu à intimação no prazo concedidos, logo, a inércia durante o prazo legalmente previsto na norma processual lhe acarreta os ônus inerentes a tal conduta, conforme artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, o desinteresse em promover os atos que lhe incumbiam atrai a extinção do feito pela inércia, nos termos da norma adjetiva. Tem-se, portanto, a aplicação do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABANDONO DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece a parte do recurso cuja fundamentação não foi apresentada em momento anterior, por caracterizar a medida inovação recursal. 2. Atendidas as exigências do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo juiz a quo. 3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). Negritei. Por força do princípio do “desfecho único” aplicado às execuções em geral, não há que se observar a regra do § 6º do art. 485 (oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu), pois o que se busca em ações dessa natureza é a satisfação da dívida, sem a necessidade de uma cognição aprofundada, como no processo de conhecimento, razão pela qual, deixo de determinar a intimação da parte requerida. Conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, o artigo 485 do Código de Processo Civil, apenas no que couber, pode ser conjugado às circunstâncias prescritas no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, dedicado ao Processo de Execução: “[…] Procedimentos executivos extinguem-se por sentença (arts. 203, § 1º e, e 925). E à execução se aplicam, no que couber, os casos de extinção dos processos previstos no art. 485 […] O que importa ter claro é que, em sede de execução, não há cogitar-se em extinção com ou sem resolução do mérito. Não é disso que se trata aqui, pois não se está diante de procedimento cognitivo. Nos procedimentos executivos deve-se falar em extinção com ou sem satisfação do crédito. Só se poderá falar em resolução do mérito (e, pois, na formação de coisa julgada material) se tiverem sido oferecidos embargos do executado (os quais têm natureza de processo de conhecimento autônomo) ou se tiver sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (que instaura um incidente cognitivo no procedimento executivo destinado ao cumprimento de sentença)”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado, dê-se baixa nas constrições realizadas nos autos, havendo.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116594-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Capricórnio Têxtil S/A - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116598-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Capricórnio Têxtil S/A - Vistos. Fls. 125: para realização das pesquisas requeridas (Sisbajud, Renajud e Infojud - modalidade endereço em nome do sócio) deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas, atentando-se ao PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012956-45.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Capricórnio Têxtil S/A - *Vista à parte autora sobre o AR de fls. 58. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1203895-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Capricórnio Têxtil S/A - Vista à PARTE AUTORA para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntada(s) aos autos. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000066-70.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fiança] AUTOR: CAPRICORNIO TEXTIL S.A CPF: 60.745.411/0001-38 RÉU: MY JEANS LTDA CPF: 34.697.978/0001-76 e outros I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAPRICÓRNIO TÊXTIL S/A em face de MY JEANS LTDA, DEBORA CARLA SANTOS DE SOUZA, HELOISA MARIA SANTOS SOUZA MAIA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, MARIA ELIZABET SANTOS DE SOUZA e SANTOS SOUZA CONFECCOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente narra ser credora da quantia de R$ 127.468,40 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até a data da propositura da ação. O débito, segundo a exordial, tem origem em operações de compra e venda de mercadorias, consubstanciadas nas notas fiscais de nº 000282400, 000282402 e 000284807. Alega que o adimplemento da obrigação foi garantido por meio de uma Carta de Fiança, na qual os demais executados figuram como fiadores da devedora principal, MY JEANS LTDA. Diante do inadimplemento, as duplicatas correspondentes foram levadas a protesto. A inicial veio instruída com a referida Carta de Fiança, as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias e os instrumentos de protesto. A executada DEBORA CARLA SANTOS DE SOUZA apresentou Exceção de Pré-Executividade em ID 10440530593. Sustenta, em síntese, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, argumentando que os instrumentos de protesto que instruem a inicial são nulos. Alega que os referidos documentos, acostados no ID 10146450034, não preenchem o requisito do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.492/97, pois não contêm a "certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas". Defende que a regularidade do protesto é matéria de ordem pública e requisito indispensável para a execução de duplicatas sem aceite, conforme o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade. Argumentou, em suma, que a execução se funda precipuamente na Carta de Fiança, que constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Aduziu que as notas fiscais, canhotos e protestos são documentos acessórios que apenas corroboram a relação jurídica e o inadimplemento. Defendeu, ainda, a validade das certidões de protesto, por terem sido extraídas da plataforma oficial CENPROT, dotada de fé pública. Requereu, assim, a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DEBORA CARLA SANTOS DE SOUZA em face de CAPRICÓRNIO TÊXTIL S/A, em decorrência da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. A controvérsia reside fundamentalmente na análise da validade dos títulos que embasam a execução, especificamente no que tange à regularidade formal dos instrumentos de protesto das duplicatas mercantis, e na possibilidade de tal matéria ser arguida por meio da via eleita, sem garantia do juízo. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção ou objeção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência em vários casos e sempre que for dispensável a ação incidental de embargos, evitando onerar o devedor desnecessariamente, colocando-o na situação constrangedora de ver seus bens sendo arrecadados judicialmente, quando a dívida executada não mais existe em decorrência de pagamento, ou outras causas de extinção da obrigação assumida, tais como prescrição, decadência ou outras ocorrências de ordem pública. É o que vem entendendo os Tribunais Pátrios, vejamos: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Objeção de pré-executividade - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - Certidão de Dívida Ativa - Multa moratória - Art. 56, II, § 2º, da Lei 6.763 de 1975 - Dilação probatória - Necessidade - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento. O instituto da objeção de pré-executividade não comporta discussão de argumentos que necessitem de produção de provas ou que extrapolem as chamadas matérias de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0672.16.016747-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - VARA DE FAZENDA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo Araken de Assis “embora não haja qualquer previsão legal explícita, se o órgão judiciário, por lapso, tolerar a falta de algum pressuposto, é possível ao executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir da citação e, até mesmo, antes do chamamento, mercê do seu comparecimento espontâneo (art. 214, § 1°). Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde de penhora, e, a fortiori, do oferecimento de embargos” O CPC, também estabelece em seu art. 518, que “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.” Assim, entendo que a exceção de pré-executividade é parcialmente cabível ao presente caso, vez que dentre as várias matérias suscitadas pelo exequente, há matérias de ordem pública – inexigibilidade do título, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e inexequibilidade do título, que, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício. DA VALIDADE DA CARTA DE FIANÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO A questão central a ser dirimida é se a execução pode prosseguir com base na Carta de Fiança apresentada, independentemente da validade dos protestos das duplicatas. Conforme mencionado no relatório, a exequente instruiu a execução com a Carta de Fiança, na qual os demais executados figuram como fiadores da devedora principal, MY JEANS LTDA. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” é título executivo extrajudicial. A Carta de Fiança preenche esses requisitos, sendo um documento particular assinado pelos fiadores e por duas testemunhas. A fiança, por sua natureza, é um contrato acessório, no qual o fiador se obriga a satisfazer a obrigação do devedor principal, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). No caso em tela, a Carta de Fiança garante o adimplemento das obrigações decorrentes das operações de compra e venda de mercadorias realizadas entre a exequente e a empresa MY JEANS LTDA, conforme notas fiscais de ID 10146433652. Ainda que se questione a validade dos protestos das duplicatas, a Carta de Fiança permanece como título executivo autônomo, apto a embasar a execução. Isso porque a obrigação do fiador é autônoma em relação à obrigação do devedor principal, e a sua exigibilidade não depende da comprovação da validade dos títulos que originaram a dívida. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a carta de fiança, quando preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial autônomo, independentemente da natureza da obrigação principal. Ademais, a parte exequente juntou aos autos as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação. Tais documentos, em conjunto com a Carta de Fiança, são suficientes para embasar a execução. Portanto, ainda que se considere que os instrumentos de protesto não preenchem todos os requisitos legais, a execução deve prosseguir com base na Carta de Fiança, que constitui título executivo autônomo e demonstra a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. CONCLUSÃO À luz de tais considerações, a presente execução foi instruída com Carta de Fiança que possui força executiva, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A eventual nulidade dos protestos não retira a exigibilidade da obrigação garantida pela fiança, que é autônoma e subsiste independentemente da validade dos títulos que originaram a dívida. A consequência jurídica é a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. III – DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Debora Carla Santos de Souza, nos termos da fundamentação supra. Considerando o disposto no Código de Processo Civil, e em atenção ao caráter incidental da exceção de pré-executividade, deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, por não vislumbrar, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório. Eventuais custas relativas ao incidente, se houverem, deverão ser suportadas pelo excipiente. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)