Joao Luis Dias Da Silva Filho
Joao Luis Dias Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 392284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Luis Dias Da Silva Filho possui 48 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRT12, TRT22, TRT18, TRF3, TJRS, TRT2, TRT3, TRT23
Nome:
JOAO LUIS DIAS DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000011-10.1991.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Capacidade - L.M.D.L. - G.H.L.J. - réu revel - Vistos. Intime-se através de mandado/carta precatória a curadora para prestação de contas em até 15 dias, sob pena de remessa de cópia dos autos à Promotoria Criminal para apuração do crime de apropriação indébita. Int.. - ADV: JOÃO LUIS DIAS DA SILVA FILHO (OAB 392284/SP), JULIANA IZAR BARROS (OAB 394076/SP), GILDO HUGO LOPES JÚNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001198-24.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-24.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. RELATÓRIO A autora ré recorre da sentença por meio da qual foram rejeitados os pedidos. Pretende a reforma da sentença nos tópicos vínculo de emprego com o segundo réu, enquadramento como bancária ou financiária, desvio de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões pelos réus. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora foi admitida pela primeira r[e em 01-02-2022 para exercer a função de assistente de atendimento; foi dispensada sem justa causa em 05-09-2023 e ingressou com a presente ação em 19-08-2024.. MÉRITO 1 - Vínculo com o segundo réu. Enquadramento como financiária Analiso conjuntamente os tópicos recursais. A autora narra na petição inicial que, embora admitida pela primeira ré, sempre laborou em favor do segundo réu em atividades bancárias. Alega que desempenhava suas funções em banco que estava formalmente em nome da primeira ré em que ficavam gerentes, havia caixas físicos e eletrônicos e o atendimento a correntistas/associados e não filiado; que acessava o sistema do banco e recebia ordens e metas do segundo réu. Alega que, ainda que não reconhecido o vínculo com o segundo réu, as atividades exercidas na primeira ré impõem o reconhecimento da condição de financiária. Narra que suas atividades se destinavam à captação de clientes, gerenciamento das carteiras e venda de produtos bancários, como empréstimos e investimentos, para o Banco demandado. Alega que as atividades se enquadram no art. 17 da Lei n. 4.595/64 e que se aplica a Súmula 55. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo réu, o Banco, e, ainda que de forma sucessiva, o enquadramento como financiária, o que foi indeferido em sentença. A autora recorre. Embora alegue ter prestado serviços em benefício do segundo réu, a autora não faz prova da existência da necessária subordinação para o estabelecimento do vínculo de emprego. Muito pelo contrário, a prova testemunhal corrobora que a autora estava subordinada à "gerente", empregada da primeira ré. Não se pode confundir a mera venda de produtos do Banco por meio de terceirização (lícita) de serviços, prestados dentro de um mesmo grupo econômico, com a alegada subordinação jurídica ou estrutural. Vale ressaltar que, com a edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, a terceirização da atividade principal da empresa passou a ter respaldo legal. Ademais, entendo que as atividades desenvolvidas pela autora, conforme por ela narrado e igualmente declarado pelas testemunhas, se amoldam àquelas que caracterizam o objeto social da primeira ré, sua empregadora, conforme art. 3º do Estatuto Social: Art. 3º A Cooperativa tem como objeto social: I - praticar as operações próprias de cooperativas de crédito, inclusive financiamento habitacional, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes; II - propiciar aos seus associados, inclusive mediante convênio com entidade pública ou privada, nos termos da regulamentação vigente, o acesso a produtos de seguros, planos de previdência, consórcios, emissão e adquirência de cartões e outros meios de pagamento, compensação de cheques e outros papéis, crédito com recursos oficiais ou repassados por outras instituições financeiras, câmbio, poupança, fundos e clubes de investimento, e qualquer outro produto e serviço financeiro e não financeiro, não vedado pela legislação vigente; III - desenvolver e implementar programas educacionais, de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento institucional, dentre outros, que tenham como objeto a prática do cooperativismo, do empreendedorismo, da cidadania, do desenvolvimento sustentável e de outros valores universais. Não há como ser reconhecido o vínculo com o segundo réu. A inexistência do vínculo de emprego com a instituição bancária não obstaculiza por si só a análise da pretensão ao enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários, o que, desde já, igualmente não merece acolhida. No contexto acima, e tal como bem decidido em sentença, não há prova a amparar a pretensão da autora ao enquadramento na categoria dos bancários e, tampouco, na dos financiários. A autora não atuava com numerários ou coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, não se revelando como atividades bancárias. Conforme declarou a testemunha ouvida a seu convite, a autora no cargo de assistente de atendimento tinha por função o suporte e assessoria ao gerente de conta, fazendo a parte operacional e burocrática, passando, após a certificação e como assistente de negócios, a captar clientes e vender produtos/serviços como seguros e consórcios. Diferentemente do que sustenta a autora, a realização de atividades de apoio, bem como acesso a alguns sistemas do banco para consulta de informações não se caracterizam como atividades típicas de bancário. Mantenho a sentença, destacando da fundamentação o seguinte: Realmente, a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, que dispõe: [...] Apesar de a referida orientação jurisprudencial demonstrar, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do art. 224 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários. Portanto, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, pois ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Sob tal aspecto, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Portanto, diante dos fundamentos expostos, inaplicáveis ao caso concreto, quanto a essa pretensão, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da norma mais favorável, da aptidão e disponibilidade da prova, da condição mais benéfica e bem assim das convenções coletivas da categoria dos bancários. Rejeito. Em pedido subsidiário, caso seja reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos financiários, requer a autora a aplicação do art. 5º, inciso I (princípio da isonomia), e do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, ambos da Constituição Federal Essencial, para se ter a exata compreensão da temática, que não se pode desconhecer que o ponto crucial do enquadramento legal ou sindical das profissões especializadas mede-se pela atividade-fim do empreendimento econômico. Ora, desse contexto denota-se que a atividade da demandada não se enquadra como instituição financeira e, por, consequência, as tarefas da parte autora como típicas de bancário e/ou financiário, nos moldes do art. 17 da Lei n° 4.595/64, segundo o qual "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos , em financeiros próprios ou de terceiros moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (grifei) [...] Portanto, reputo perfeitamente hígida a contratação da Autora na função de assistente de atendimento, rejeitando, em consequência, a aplicação dos princípios invocados por ela e das disposições legais e convencionais aplicáveis aos trabalhadores financiários e consectários daí oriundos . Nego provimento. 2 - Desvio de função A autora alega que, embora admitida como assistente de atendimento, passados 4 meses de trabalho, após obter a certificação CPA-10, passou a desempenhar a função de assistente de negócios. Requer a retificação na CTPS e o pagamento de diferenças salariais para a função de gerente de pessoa física, correspondentes a R$ 2.000,00 mensais, com reflexos ou, conforme pedido inicial, 'ou outro valor a ser arbitrado'. Sem razão. De início consigno que, conforme ficha do empregado de fl. 40, a autora teve o registro da função alterada para assistente de negócios em 01-08-2022 por "promoção", correspondendo ao que alega quanto à alteração de atribuições. A prova testemunhal, por outro lado, indica que a autora não exercia as funções e gerente, senão algumas atividade semelhantes, mas sempre sob supervisão. Este Colegiado tem reiterado o entendimento, que adoto, de que o pagamento de diferenças salariais ("plus" salarial) só tem cabimento quando estabelecido em lei ou houver previsão contratual ou convencional estabelecendo o pagamento de valores pelo acúmulo de função pelo empregado. Essa não é a hipótese dos autos, fulminando desde logo a pretensão. Nesse sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001104-52.2023.5.12.0037; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo ou desvio de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000150-42.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Com efeito, a autora não sustenta pedido de equiparação salarial com base em paradigma, não comprova a existência de quadro de carreira tampouco previsão legal ou convencional acerca de um incremento salarial pelo acúmulo ou desvio de função. Nego provimento. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais Em sentença a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Pretende ver excluída a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita. A constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando maiores digressões. O entendimento firmado naquela ocasião não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo apenas a sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido na ADI nº 5.766 em 20/10/2021. Assim, em sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme determinado em sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEREIRA MOKWA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001198-24.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-24.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. RELATÓRIO A autora ré recorre da sentença por meio da qual foram rejeitados os pedidos. Pretende a reforma da sentença nos tópicos vínculo de emprego com o segundo réu, enquadramento como bancária ou financiária, desvio de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões pelos réus. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora foi admitida pela primeira r[e em 01-02-2022 para exercer a função de assistente de atendimento; foi dispensada sem justa causa em 05-09-2023 e ingressou com a presente ação em 19-08-2024.. MÉRITO 1 - Vínculo com o segundo réu. Enquadramento como financiária Analiso conjuntamente os tópicos recursais. A autora narra na petição inicial que, embora admitida pela primeira ré, sempre laborou em favor do segundo réu em atividades bancárias. Alega que desempenhava suas funções em banco que estava formalmente em nome da primeira ré em que ficavam gerentes, havia caixas físicos e eletrônicos e o atendimento a correntistas/associados e não filiado; que acessava o sistema do banco e recebia ordens e metas do segundo réu. Alega que, ainda que não reconhecido o vínculo com o segundo réu, as atividades exercidas na primeira ré impõem o reconhecimento da condição de financiária. Narra que suas atividades se destinavam à captação de clientes, gerenciamento das carteiras e venda de produtos bancários, como empréstimos e investimentos, para o Banco demandado. Alega que as atividades se enquadram no art. 17 da Lei n. 4.595/64 e que se aplica a Súmula 55. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo réu, o Banco, e, ainda que de forma sucessiva, o enquadramento como financiária, o que foi indeferido em sentença. A autora recorre. Embora alegue ter prestado serviços em benefício do segundo réu, a autora não faz prova da existência da necessária subordinação para o estabelecimento do vínculo de emprego. Muito pelo contrário, a prova testemunhal corrobora que a autora estava subordinada à "gerente", empregada da primeira ré. Não se pode confundir a mera venda de produtos do Banco por meio de terceirização (lícita) de serviços, prestados dentro de um mesmo grupo econômico, com a alegada subordinação jurídica ou estrutural. Vale ressaltar que, com a edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, a terceirização da atividade principal da empresa passou a ter respaldo legal. Ademais, entendo que as atividades desenvolvidas pela autora, conforme por ela narrado e igualmente declarado pelas testemunhas, se amoldam àquelas que caracterizam o objeto social da primeira ré, sua empregadora, conforme art. 3º do Estatuto Social: Art. 3º A Cooperativa tem como objeto social: I - praticar as operações próprias de cooperativas de crédito, inclusive financiamento habitacional, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes; II - propiciar aos seus associados, inclusive mediante convênio com entidade pública ou privada, nos termos da regulamentação vigente, o acesso a produtos de seguros, planos de previdência, consórcios, emissão e adquirência de cartões e outros meios de pagamento, compensação de cheques e outros papéis, crédito com recursos oficiais ou repassados por outras instituições financeiras, câmbio, poupança, fundos e clubes de investimento, e qualquer outro produto e serviço financeiro e não financeiro, não vedado pela legislação vigente; III - desenvolver e implementar programas educacionais, de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento institucional, dentre outros, que tenham como objeto a prática do cooperativismo, do empreendedorismo, da cidadania, do desenvolvimento sustentável e de outros valores universais. Não há como ser reconhecido o vínculo com o segundo réu. A inexistência do vínculo de emprego com a instituição bancária não obstaculiza por si só a análise da pretensão ao enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários, o que, desde já, igualmente não merece acolhida. No contexto acima, e tal como bem decidido em sentença, não há prova a amparar a pretensão da autora ao enquadramento na categoria dos bancários e, tampouco, na dos financiários. A autora não atuava com numerários ou coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, não se revelando como atividades bancárias. Conforme declarou a testemunha ouvida a seu convite, a autora no cargo de assistente de atendimento tinha por função o suporte e assessoria ao gerente de conta, fazendo a parte operacional e burocrática, passando, após a certificação e como assistente de negócios, a captar clientes e vender produtos/serviços como seguros e consórcios. Diferentemente do que sustenta a autora, a realização de atividades de apoio, bem como acesso a alguns sistemas do banco para consulta de informações não se caracterizam como atividades típicas de bancário. Mantenho a sentença, destacando da fundamentação o seguinte: Realmente, a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, que dispõe: [...] Apesar de a referida orientação jurisprudencial demonstrar, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do art. 224 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários. Portanto, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, pois ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Sob tal aspecto, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Portanto, diante dos fundamentos expostos, inaplicáveis ao caso concreto, quanto a essa pretensão, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da norma mais favorável, da aptidão e disponibilidade da prova, da condição mais benéfica e bem assim das convenções coletivas da categoria dos bancários. Rejeito. Em pedido subsidiário, caso seja reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos financiários, requer a autora a aplicação do art. 5º, inciso I (princípio da isonomia), e do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, ambos da Constituição Federal Essencial, para se ter a exata compreensão da temática, que não se pode desconhecer que o ponto crucial do enquadramento legal ou sindical das profissões especializadas mede-se pela atividade-fim do empreendimento econômico. Ora, desse contexto denota-se que a atividade da demandada não se enquadra como instituição financeira e, por, consequência, as tarefas da parte autora como típicas de bancário e/ou financiário, nos moldes do art. 17 da Lei n° 4.595/64, segundo o qual "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos , em financeiros próprios ou de terceiros moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (grifei) [...] Portanto, reputo perfeitamente hígida a contratação da Autora na função de assistente de atendimento, rejeitando, em consequência, a aplicação dos princípios invocados por ela e das disposições legais e convencionais aplicáveis aos trabalhadores financiários e consectários daí oriundos . Nego provimento. 2 - Desvio de função A autora alega que, embora admitida como assistente de atendimento, passados 4 meses de trabalho, após obter a certificação CPA-10, passou a desempenhar a função de assistente de negócios. Requer a retificação na CTPS e o pagamento de diferenças salariais para a função de gerente de pessoa física, correspondentes a R$ 2.000,00 mensais, com reflexos ou, conforme pedido inicial, 'ou outro valor a ser arbitrado'. Sem razão. De início consigno que, conforme ficha do empregado de fl. 40, a autora teve o registro da função alterada para assistente de negócios em 01-08-2022 por "promoção", correspondendo ao que alega quanto à alteração de atribuições. A prova testemunhal, por outro lado, indica que a autora não exercia as funções e gerente, senão algumas atividade semelhantes, mas sempre sob supervisão. Este Colegiado tem reiterado o entendimento, que adoto, de que o pagamento de diferenças salariais ("plus" salarial) só tem cabimento quando estabelecido em lei ou houver previsão contratual ou convencional estabelecendo o pagamento de valores pelo acúmulo de função pelo empregado. Essa não é a hipótese dos autos, fulminando desde logo a pretensão. Nesse sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001104-52.2023.5.12.0037; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo ou desvio de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000150-42.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Com efeito, a autora não sustenta pedido de equiparação salarial com base em paradigma, não comprova a existência de quadro de carreira tampouco previsão legal ou convencional acerca de um incremento salarial pelo acúmulo ou desvio de função. Nego provimento. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais Em sentença a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Pretende ver excluída a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita. A constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando maiores digressões. O entendimento firmado naquela ocasião não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo apenas a sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido na ADI nº 5.766 em 20/10/2021. Assim, em sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme determinado em sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001198-24.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-24.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA MOKWA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. RELATÓRIO A autora ré recorre da sentença por meio da qual foram rejeitados os pedidos. Pretende a reforma da sentença nos tópicos vínculo de emprego com o segundo réu, enquadramento como bancária ou financiária, desvio de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões pelos réus. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora foi admitida pela primeira r[e em 01-02-2022 para exercer a função de assistente de atendimento; foi dispensada sem justa causa em 05-09-2023 e ingressou com a presente ação em 19-08-2024.. MÉRITO 1 - Vínculo com o segundo réu. Enquadramento como financiária Analiso conjuntamente os tópicos recursais. A autora narra na petição inicial que, embora admitida pela primeira ré, sempre laborou em favor do segundo réu em atividades bancárias. Alega que desempenhava suas funções em banco que estava formalmente em nome da primeira ré em que ficavam gerentes, havia caixas físicos e eletrônicos e o atendimento a correntistas/associados e não filiado; que acessava o sistema do banco e recebia ordens e metas do segundo réu. Alega que, ainda que não reconhecido o vínculo com o segundo réu, as atividades exercidas na primeira ré impõem o reconhecimento da condição de financiária. Narra que suas atividades se destinavam à captação de clientes, gerenciamento das carteiras e venda de produtos bancários, como empréstimos e investimentos, para o Banco demandado. Alega que as atividades se enquadram no art. 17 da Lei n. 4.595/64 e que se aplica a Súmula 55. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo réu, o Banco, e, ainda que de forma sucessiva, o enquadramento como financiária, o que foi indeferido em sentença. A autora recorre. Embora alegue ter prestado serviços em benefício do segundo réu, a autora não faz prova da existência da necessária subordinação para o estabelecimento do vínculo de emprego. Muito pelo contrário, a prova testemunhal corrobora que a autora estava subordinada à "gerente", empregada da primeira ré. Não se pode confundir a mera venda de produtos do Banco por meio de terceirização (lícita) de serviços, prestados dentro de um mesmo grupo econômico, com a alegada subordinação jurídica ou estrutural. Vale ressaltar que, com a edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, a terceirização da atividade principal da empresa passou a ter respaldo legal. Ademais, entendo que as atividades desenvolvidas pela autora, conforme por ela narrado e igualmente declarado pelas testemunhas, se amoldam àquelas que caracterizam o objeto social da primeira ré, sua empregadora, conforme art. 3º do Estatuto Social: Art. 3º A Cooperativa tem como objeto social: I - praticar as operações próprias de cooperativas de crédito, inclusive financiamento habitacional, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes; II - propiciar aos seus associados, inclusive mediante convênio com entidade pública ou privada, nos termos da regulamentação vigente, o acesso a produtos de seguros, planos de previdência, consórcios, emissão e adquirência de cartões e outros meios de pagamento, compensação de cheques e outros papéis, crédito com recursos oficiais ou repassados por outras instituições financeiras, câmbio, poupança, fundos e clubes de investimento, e qualquer outro produto e serviço financeiro e não financeiro, não vedado pela legislação vigente; III - desenvolver e implementar programas educacionais, de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento institucional, dentre outros, que tenham como objeto a prática do cooperativismo, do empreendedorismo, da cidadania, do desenvolvimento sustentável e de outros valores universais. Não há como ser reconhecido o vínculo com o segundo réu. A inexistência do vínculo de emprego com a instituição bancária não obstaculiza por si só a análise da pretensão ao enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários, o que, desde já, igualmente não merece acolhida. No contexto acima, e tal como bem decidido em sentença, não há prova a amparar a pretensão da autora ao enquadramento na categoria dos bancários e, tampouco, na dos financiários. A autora não atuava com numerários ou coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, não se revelando como atividades bancárias. Conforme declarou a testemunha ouvida a seu convite, a autora no cargo de assistente de atendimento tinha por função o suporte e assessoria ao gerente de conta, fazendo a parte operacional e burocrática, passando, após a certificação e como assistente de negócios, a captar clientes e vender produtos/serviços como seguros e consórcios. Diferentemente do que sustenta a autora, a realização de atividades de apoio, bem como acesso a alguns sistemas do banco para consulta de informações não se caracterizam como atividades típicas de bancário. Mantenho a sentença, destacando da fundamentação o seguinte: Realmente, a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, que dispõe: [...] Apesar de a referida orientação jurisprudencial demonstrar, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do art. 224 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários. Portanto, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, pois ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Sob tal aspecto, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Portanto, diante dos fundamentos expostos, inaplicáveis ao caso concreto, quanto a essa pretensão, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da norma mais favorável, da aptidão e disponibilidade da prova, da condição mais benéfica e bem assim das convenções coletivas da categoria dos bancários. Rejeito. Em pedido subsidiário, caso seja reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos financiários, requer a autora a aplicação do art. 5º, inciso I (princípio da isonomia), e do artigo 7º, incisos XXX e XXXII, ambos da Constituição Federal Essencial, para se ter a exata compreensão da temática, que não se pode desconhecer que o ponto crucial do enquadramento legal ou sindical das profissões especializadas mede-se pela atividade-fim do empreendimento econômico. Ora, desse contexto denota-se que a atividade da demandada não se enquadra como instituição financeira e, por, consequência, as tarefas da parte autora como típicas de bancário e/ou financiário, nos moldes do art. 17 da Lei n° 4.595/64, segundo o qual "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos , em financeiros próprios ou de terceiros moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (grifei) [...] Portanto, reputo perfeitamente hígida a contratação da Autora na função de assistente de atendimento, rejeitando, em consequência, a aplicação dos princípios invocados por ela e das disposições legais e convencionais aplicáveis aos trabalhadores financiários e consectários daí oriundos . Nego provimento. 2 - Desvio de função A autora alega que, embora admitida como assistente de atendimento, passados 4 meses de trabalho, após obter a certificação CPA-10, passou a desempenhar a função de assistente de negócios. Requer a retificação na CTPS e o pagamento de diferenças salariais para a função de gerente de pessoa física, correspondentes a R$ 2.000,00 mensais, com reflexos ou, conforme pedido inicial, 'ou outro valor a ser arbitrado'. Sem razão. De início consigno que, conforme ficha do empregado de fl. 40, a autora teve o registro da função alterada para assistente de negócios em 01-08-2022 por "promoção", correspondendo ao que alega quanto à alteração de atribuições. A prova testemunhal, por outro lado, indica que a autora não exercia as funções e gerente, senão algumas atividade semelhantes, mas sempre sob supervisão. Este Colegiado tem reiterado o entendimento, que adoto, de que o pagamento de diferenças salariais ("plus" salarial) só tem cabimento quando estabelecido em lei ou houver previsão contratual ou convencional estabelecendo o pagamento de valores pelo acúmulo de função pelo empregado. Essa não é a hipótese dos autos, fulminando desde logo a pretensão. Nesse sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001104-52.2023.5.12.0037; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo ou desvio de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000150-42.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Com efeito, a autora não sustenta pedido de equiparação salarial com base em paradigma, não comprova a existência de quadro de carreira tampouco previsão legal ou convencional acerca de um incremento salarial pelo acúmulo ou desvio de função. Nego provimento. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais Em sentença a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Pretende ver excluída a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita. A constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando maiores digressões. O entendimento firmado naquela ocasião não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo apenas a sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido na ADI nº 5.766 em 20/10/2021. Assim, em sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme determinado em sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011292-92.2023.5.15.0014 RECORRENTE: CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA E OUTROS (3) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcf9dd proferida nos autos. ROT 0011292-92.2023.5.15.0014 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 4. CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA JOAO LUIS DIAS DA SILVA FILHO (SP392284) Recorrido: Advogado(s): CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA JOAO LUIS DIAS DA SILVA FILHO (SP392284) Recorrido: Advogado(s): BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: BANCOSEGURO S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 48975ae,832acff,2eff2ca; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id d6a3aa5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/06/2025 - Id de0f3f8; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id db22160). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO/BANCÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - BANCOSEGURO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011292-92.2023.5.15.0014 RECORRENTE: CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA E OUTROS (3) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcf9dd proferida nos autos. ROT 0011292-92.2023.5.15.0014 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 4. CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA JOAO LUIS DIAS DA SILVA FILHO (SP392284) Recorrido: Advogado(s): CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA JOAO LUIS DIAS DA SILVA FILHO (SP392284) Recorrido: Advogado(s): BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: BANCOSEGURO S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 48975ae,832acff,2eff2ca; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id d6a3aa5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/06/2025 - Id de0f3f8; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id db22160). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO/BANCÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON BARBOSA DA CUNHA - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - BANCOSEGURO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1006358-28.2023.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaú; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006358-28.2023.8.26.0302; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Rodrigo Mussio (Justiça Gratuita); Advogado: João Luis Dias da Silva Filho (OAB: 392284/SP); Apelado: Hurb Technologies S/A; Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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