Jose Tiago Pereira De Santana

Jose Tiago Pereira De Santana

Número da OAB: OAB/SP 392287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019004-70.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.G.A. - Vista à Defesa. - ADV: DÉBORA CASTRO EPIFANIO (OAB 409029/SP), JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018986-05.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Alves Rieth - - Eric Alves Rieth - Vistos. 1. Fls. 60/61: Anoto a manifestação favorável do herdeiro à venda do imóvel do Espólio. Defiro a realização de pesquisas de bens, desde que recolhidas as respectivas taxas. 2. Fls. 62/70: Anoto a apresentação das Primeiras Declarações, bem como os seguintes pedidos: alvará para a venda de imóvel do Espólio e ofício à Agência da Previdência Social de Acordos Internacionais. 2.1 Quanto ao pedido de alvará para venda do imóvel: Embora o herdeiro Eric seja favorável à venda (fls. 60/61), discordou do pedido de expedição de alvará alegando que não há transparência entre as partes. Desta forma, determino que a inventariante junte aos autos ao menos três avaliações imobiliárias para apuração do valor de mercado do referido imóvel. 2.2. Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Agência da Previdência Social de Acordos Internacionais - APSAI), para que informe a existência de benefício previdenciário (nacional ou internacional) em nome do inventariado, Joseph Francis Rieth (dados no cabeçalho). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A inventariante deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (sp1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Fls. 87/88, 184/185, 190/191 e 192/193: Quanto à alegação de uso exclusivo do imóvel e autorização para quitação de débitos do Espólio, decido: 3.1. Verifica-se que a inventariante reside no mesmo prédio, mas em unidade diferente (fls. 97 e 193), portanto, aparentemente, não está utilizando o bem. Entretanto, ante a extrema beligerância entre as partes, inclusive com a adoção de medidas na esfera criminal (fls. 97/183), oficie-se a administradora de condomínios ANAUATE, para que informe se a unidade 143 do Condomínio 0176 - Mansão Frederico Basile encontra-se desocupada e desde quando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A inventariante deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (sp1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.2. Ante a comprovação dos débitos em nome do Espólio (fl. 186), AUTORIZO a inventariante a proceder à quitação dos débitos com recursos próprios, para reembolso pelo espólio, mediante prestação de contas. Anote-se. 4. Fl. 95, item "a" e "b": Já decidi. 4.2. Fl. 95, item "c": Visto que não há informações concretas sobre o patrimônio a ser inventariado, inviável, por ora, a emissão das guias para pagamento do ITCMD. 4.1. Fl. 95, item "d": Embora, aparentemente, a medida protetiva tenha sido revogada, a informação não é falsa, pois de fato existe/existiu processo criminal movido pela inventariante em face do herdeiro, assim, indefiro o pedido de aplicação por multa de litigância de má-fé. Int. - ADV: ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP), JULIA SPINARDI SILVA (OAB 400029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035031-37.2024.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.S. - K.T.C. - Não há como dar andamento ou julgar partilha sem cumprimento da decisão de fls 75 em forma mercantil. Diante do desinteresse, as partes podem oportunamente sobrepartilhar eventuais dívidas ou direitos. Intime-se. - ADV: JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), KAYNÃ SIQUEIRA AZNAR (OAB 404135/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035031-37.2024.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.S. - K.T.C. - Digam as partes se tem interesse em dar andamento ao feito cumprindo decisão de fls 94. No silêncio, cumpra-se artigo 485, §1o do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP), KAYNÃ SIQUEIRA AZNAR (OAB 404135/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004615-28.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.D.S. - G.R. e outro - Ciente do decidido pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da requerente, conforme v.Acórdão de fls.313/315. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), KAYNÃ SIQUEIRA AZNAR (OAB 404135/SP), JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP), WILSON MIRANDA DOS SANTOS (OAB 306677/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011888-72.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M. - - K.S.S.T.M. - Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 01/04 (entre elas a dispensa recíproca dos alimentos entre os divorciandos, ausência de bens a serem partilhados e o nome da divorcianda que voltará a ser o de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Isentos de custas, eis que beneficiários da justiça gratuita, não se arbitrando os honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles. Considerando o caráter consensual do pedido, o que faz presumir que não haverá recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, considerando ser o pedido consensual e que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito - Vila Nova Cachoeirinha, da cidade de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula: 123356 01 55 2012 2 00142 181 0042469 17 a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes: VANDERLEI MARTINS e KATIA SILENE DE SANTANA THEODORO. No mais, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA (OAB 392287/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), SERGIO RUBERTONE (OAB 139422/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0095107-29.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TIAGO PEREIRA DE SANTANA - SP392287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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