Luan Patrick Alves Andrade
Luan Patrick Alves Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 392298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Patrick Alves Andrade possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT1
Nome:
LUAN PATRICK ALVES ANDRADE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601623f proferido nos autos. DESPACHO Visto id 6894d94. A questão já foi apreciada na decisão de ID e19b390, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual eleita. Nada há a prover. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto integralmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601623f proferido nos autos. DESPACHO Visto id 6894d94. A questão já foi apreciada na decisão de ID e19b390, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual eleita. Nada há a prover. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto integralmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ADVOGADOS DE MORADORES DOS PRÉDIOS DO FLAMENGO - COMISSÃO DE CREDORES - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN) - PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA - STANS 03 S.A. - RT 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - GANN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES - CATARATAS PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb13901 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A certidão ID a693345 informa a apresentação de exceção de pré executividade no Volume 1 deste REEF por PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA. Considerando que desde o ID 7af1215 já havia determinação expressa para que os documentos fossem juntados no Volume 2, intime-se o advogado da parte interessada para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada integral da documentação que compõe a exceção de pré executividade apresentada, desta vez no Volume 2 dos autos, sob pena de desconsideração da manifestação. Registre-se que estes autos constituem processo piloto de execução centralizada, de altíssima complexidade, cujo manuseio tem se mostrado inviável em razão do volume e das limitações técnicas da própria plataforma PJe, razão pela qual optou-se pelo encerramento do volume 1 e abertura do presente. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA - CATARATAS PARTICIPACOES LTDA
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