Lucas Flavio Oliveira Santos
Lucas Flavio Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 392300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024308-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A RECORRIDO: IVONE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS - SP392300-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA REALIZADA NOS TERMOS DA CIF- CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS, postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos 2 (dois) anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. A visão monocular é considerada como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126, de 22/03/2021: “Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo”. O Decreto n. 10.654 de 22.03.2021, dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, determinando em seu art. 2º que a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. No entanto, essa perícia é destinada ao segurado com deficiência, que nessa qualidade contribuiu durante os prazos de carência descritos no art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, para efeito de concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência. A autora não recolheu contribuições nessa qualidade tampouco ajuizou esta demanda para obter essa espécie de aposentadoria. No caso dos autos, o perito médico atestou que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, deficiência visual permanente leve. (evento 47). A perícia analisou o nível de independência para o desempenho dos domínios/atividades nos termos da CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso o INSS não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença limitada ao valor de 60 salários mínimos (Súmula 111 do STJ). Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0100106-05.2025.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - São Paulo - Reclamante: Banco Bradesco S/A - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Não conheceram. V. U. - RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Lucas Flavio Oliveira Santos (OAB: 392300/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1038775-27.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Miguel Silva de Carvalho - Apelada: Luana Karoline Silva de Carvalho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Flavio Oliveira Santos (OAB: 392300/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1038775-27.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Miguel Silva de Carvalho - Apelada: Luana Karoline Silva de Carvalho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Flavio Oliveira Santos (OAB: 392300/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1038775-27.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Miguel Silva de Carvalho - Apelada: Luana Karoline Silva de Carvalho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Flavio Oliveira Santos (OAB: 392300/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038556-27.2024.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Nova Gru Residencial Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Lais da Costa Calado - - Wesley de Oliveira Calado - - Luma Freitas de Lima Santos - - Samuel dos Santos - Vistos. Cumpra-se o já determinado à fls. 344, observando-se o recolhimento das custas postais à fls. 534/537. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré/reconvinte. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre ouras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, os documentos juntados às fls. 376/388, tenho que não restou evidenciado que a parte ré/reconvinte. não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Isto posto, providencie a parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido recolhimento. Em seguida, encaminhe-se o processo ao cartório distribuidor para a devida anotação, na forma do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após a devolução dos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 392300/SP), PATRICIA GALDINO MACHADO (OAB 223160/SP), LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 392300/SP), PATRICIA PAULA SANTOS BUENO (OAB 496725/SP), PATRICIA PAULA SANTOS BUENO (OAB 496725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001762-51.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano de Souza Silva - Viação Gato Preto LTDA - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para 19/08/2025 às 14h00, na Av. Santa Marina, 950, Anexo Unip, Água Branca, 05036-000 São Paulo/SP. ADVERTÊNCIA: ¹ A ausência da parte requerente poderá resultar na extinção do processo, e a ausência da requerida, poderá causar os efeitos da revelia, podendo ainda serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial; ² Eventual pedido de realização do ato na modalidade virtual será indeferido, tendo em vista que de acordo com o expediente deste Anexo, as audiências ocorrem somente de forma presencial. - ADV: ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (OAB 339135/SP), LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 392300/SP)
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