Rafaela Núbia De Oliveira

Rafaela Núbia De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 392346

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002854-16.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.E.P.B. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço completo, inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Deverá classificar a petição intermediária, categoria "petições diversas" como: Classe "38018"; Tipo "Petição de Diligência em novo endereço " Classe "8963 "; Tipo "Pedido de Citação - Endereço localizado" Classe "38013"; Tipo "Pedido de Prazo", se o caso. - ADV: RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 392346/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124235-81.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - M.E.L.G.E.E. - - A.C.G. - P.B.C.I. - Vistos. Fls.1267/1272: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas iniciais e das custas recursais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, conforme determinado às fls.1248/1250. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ISA SANTOS PORTES VIEIRA (OAB 411657/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 392346/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015307-77.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Jose Cardoso de Oliveira - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada. Narra a autora, em sua petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde "Prevent Senior Premium 1002 Enfermaria" oferecido pela ré. Sustenta que, em 07 de dezembro de 2023, foi diagnosticada com "Melanoma Acral metastático CID-10 C 43", um tipo de câncer de pele em estágio avançado. Aduz que o tratamento paliativo inicial não obteve o sucesso esperado e, por conseguinte, seu médico, Dr. Rodrigo Ramella Munho, prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento KEYTRUDA 100MG/4ML (Pembrolizumabe), a ser administrado via imunoterapia. Contudo, a ré negou a cobertura do fármaco sob a alegação de omissão de doença preexistente no momento da contratação do plano. A autora contesta veementemente a alegação de má-fé, argumentando que no ato da adesão, em 13 de novembro de 2023, possuía apenas uma lesão tratada como um simples "Papiloma" e não tinha conhecimento do diagnóstico de câncer, do qual só tomou ciência em 07 de dezembro de 2023, após a realização de biópsia. Aponta, ainda, uma contradição no comportamento da ré, que, embora tenha negado o medicamento prescrito, autorizou tratamento quimioterápico para a mesma patologia. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o imediato fornecimento do tratamento e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar e condenar a ré na obrigação de custear integralmente o tratamento prescrito. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (fls. 84/85), determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento pleiteado, sob pena de multa diária. Citada (fls. 91), a ré apresentou contestação (fls. 92-98). Em sua defesa, sustenta a licitude da recusa, reiterando que a autora omitiu doença preexistente ao preencher a Declaração de Saúde em 10 de novembro de 2023, na qual negou a existência de qualquer enfermidade. Alega que a biópsia para investigar a lesão foi realizada em 13 de novembro de 2023, data muito próxima à contratação, o que caracterizaria a má-fé da autora. Salienta que a requerente optou por não ter auxílio médico no preenchimento do formulário, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas. Invoca a Cláusula 12ª do contrato, que estabelece carência de 730 dias para doenças e lesões preexistentes. Requereu a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência. Houve réplica (fls. 192-194), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, reforçando a ausência de diagnóstico prévio à contratação e a conduta contraditória da ré ao autorizar a quimioterapia. Ressaltou que a operadora não exigiu exames admissionais, invocando a Súmula 609 do STJ. Instadas a especificar provas (fls. 196), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 200-207 e 217-221). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de imunoterapia com o medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe), sob o argumento de que o câncer que acomete a autora seria uma doença preexistente e omitida de má-fé no momento da contratação. A tese da ré não merece prosperar. Conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, considera-se doença ou lesão preexistente aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do plano. A legislação exige, para a caracterização da preexistência, a ciência inequívoca do contratante acerca de sua condição de saúde. Nos presentes autos, a autora demonstrou de forma verossímil que, no momento da assinatura do contrato, em novembro de 2023, tratava uma lesão no pé como um simples "Papiloma", condição benigna e comum. O diagnóstico de "Melanoma Acral metastático" somente foi confirmado e comunicado à paciente em 07 de dezembro de 2023, após a realização de biópsia e, portanto, em data posterior à vigência do plano. Não se pode exigir de uma pessoa leiga o conhecimento técnico para diferenciar uma lesão cutânea aparentemente simples de uma neoplasia maligna grave. Cabe à operadora de saúde o ônus de comprovar a má-fé do beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela. A ré poderia ter exigido a realização de exames médicos prévios à contratação para avaliar o estado de saúde da autora, mas optou por não fazê-lo. A sua inércia não pode, agora, penalizar a consumidora. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, invocada pela autora: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ademais, a conduta da ré revela-se manifestamente contraditória. Ao autorizar o tratamento de quimioterapia para a autora (fls. 80/82), a operadora reconheceu, implicitamente, a cobertura para a patologia (câncer). A posterior negativa do medicamento KEYTRUDA, prescrito pelo médico especialista como a terapia mais adequada e eficaz para o caso (fls. 20/21), sob a mesma justificativa de doença preexistente, viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Como bem observado na decisão que antecipou a tutela, "A negativa da ré mostra-se evidentemente contraditória, considerando que a autora fez prova de que a ré autorizou o tratamento (fls. 80/82), não sendo, pois, admissível a negativa sob a justificativa de que a doença teria sido diagnosticada antes de celebrado o contrato." Por fim, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que não cabe à operadora de plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, pois este é o profissional habilitado para definir a terapia mais adequada. Se a doença possui cobertura contratual, os meios para seu tratamento também devem ser cobertos, incluindo medicamentos de alto custo, ainda que não previstos no rol da ANS, quando justificada a sua necessidade, como no presente caso. Portanto, a recusa da ré foi abusiva e ilegal, colocando em risco a saúde e a vida da autora, o que impõe a procedência total dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 84/85 e 758/760, tornando-a definitiva. CONDENAR a ré, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 200mg, bem como todos os demais exames, procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento da patologia que a acomete, nos exatos termos da prescrição médica, de forma contínua e ininterrupta, até a alta definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona da autora, que fixo, por apreciação equitativa e com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e o valor irrisório atribuído. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 392346/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2013641-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalberto Carlos Galícia e outro - Agravado: Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.1.AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO"; 2. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AOS AGRAVANTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO, DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Isa Santos Portes Vieira (OAB: 411657/SP) - Rafaela Núbia de Oliveira (OAB: 392346/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002752-56.2025.8.26.0005 (processo principal 0013142-22.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Alex Sandro Oliveira Conrado - - Sheila Santana de Melo Conrado - REPUBLICAÇÃO: Fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários, conforme já determinado, para expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 392346/SP), RAFAELA NÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 392346/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou