Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior
Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 392353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPI, TJMG, TJGO
Nome:
ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CartPrecCiv 1000649-50.2025.5.02.0402 DEPRECANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA DEPRECADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI Destinatário: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 10/07/2025 Horário: 10:00h Local: RUA CORRETOR MANOEL RODRIGUES PROCÓPIO DO VALE, 161 - PRAIA GRANDE-SP PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CartPrecCiv 1000649-50.2025.5.02.0402 DEPRECANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA DEPRECADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI Destinatário: RILTY ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 10/07/2025 Horário: 10:00h Local: RUA CORRETOR MANOEL RODRIGUES PROCÓPIO DO VALE, 161 - PRAIA GRANDE-SP PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RILTY ENGENHARIA - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000517-57.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: PRISCILLA SILVA SOUZA RECLAMADO: D MAX TELEATENDIMENTO COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cbf60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03/07/2025. ANA LUCIA FABORGES SALLES DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado da diligência de id.6778f77, indique a parte exequente meios ao prosseguimento da execução, especificando-os e justificando-os, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-23.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: CICERO RODRIGUES LINS RECLAMADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CICERO RODRIGUES LINS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA MACIEL AMBROSIO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RODRIGUES LINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CartPrecCiv 1000649-50.2025.5.02.0402 DEPRECANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA DEPRECADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09794b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. O Juízo deprecante, com base no processo principal, que tramita sob Nº: 1000114-55.2024.5.02.0015 do TRT da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, requereu a realização da perícia técnica no seguinte endereço: Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, 161, Praia Grande - SP, Samambaia, CEP 11712-450 (canteiro de obra 1) (obra com encerramento em 2 meses). Para apuração do adicional de insalubridade/periculosidade nomeio o Sr. ROGÉRIO LUPIÃO LOPES, para entrega do laudo no prazo de 45 dias. Entretanto, dada a urgência, solicite-se a designação da perícia para o mais breve possível (comunicar as partes com ao menos 5 dias de antecedência). As partes poderão entrar em contato diretamente com o Perito ora nomeado, independentemente de intimação, através do endereço eletrônico lupiao1966@gmail.com, ou pelo telefone: (13) 99661-2708. Fica, desde já, autorizado o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelo autor e seu patrono. O perito deverá dar ciência do laudo aos advogados antes de sua entrega na Secretaria da Vara. Eventuais impugnações serão encaminhadas diretamente ao Sr. Perito, por correio eletrônico ou por via telefônica. O Vistor responderá as impugnações, dando ciência dessa manifestação às partes. Dê-se ciência às partes e ao Perito. GHFM PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILTY ENGENHARIA - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CartPrecCiv 1000649-50.2025.5.02.0402 DEPRECANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA DEPRECADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09794b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. O Juízo deprecante, com base no processo principal, que tramita sob Nº: 1000114-55.2024.5.02.0015 do TRT da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, requereu a realização da perícia técnica no seguinte endereço: Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, 161, Praia Grande - SP, Samambaia, CEP 11712-450 (canteiro de obra 1) (obra com encerramento em 2 meses). Para apuração do adicional de insalubridade/periculosidade nomeio o Sr. ROGÉRIO LUPIÃO LOPES, para entrega do laudo no prazo de 45 dias. Entretanto, dada a urgência, solicite-se a designação da perícia para o mais breve possível (comunicar as partes com ao menos 5 dias de antecedência). As partes poderão entrar em contato diretamente com o Perito ora nomeado, independentemente de intimação, através do endereço eletrônico lupiao1966@gmail.com, ou pelo telefone: (13) 99661-2708. Fica, desde já, autorizado o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelo autor e seu patrono. O perito deverá dar ciência do laudo aos advogados antes de sua entrega na Secretaria da Vara. Eventuais impugnações serão encaminhadas diretamente ao Sr. Perito, por correio eletrônico ou por via telefônica. O Vistor responderá as impugnações, dando ciência dessa manifestação às partes. Dê-se ciência às partes e ao Perito. GHFM PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063590-17.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO CPF: 702.272.256-00 RÉU: MAX TELEVENDAS,DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA CPF: 17.309.858/0001-35 SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO em face de MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, que em 22 de março de 2024, foi contatada pela empresa requerida, que lhe exigiu o pagamento de um débito no valor de R$ 299,00, referente a um serviço que alega jamais ter solicitado. Narra que, diante de sua negativa, a ré teria insistido na cobrança, sob a ameaça de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, coagido pela possibilidade de negativação e sob a promessa de que o pagamento quitaria e cancelaria qualquer vínculo contratual, efetuou o pagamento da referida quantia. Contudo, alega que, em vez de cessarem as cobranças, foi compelido a pagar mais quatro prestações no valor de R$ 399,00 cada, totalizando um desembolso de R$ 1.895,00, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 10329446002, 10329451570, 10329451667, 10329449586 e 10329451670). Informa, ainda, que buscou a solução do litígio administrativamente, por meio de reclamação junto ao PROCON de Uberlândia/MG, contudo, a requerida, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, frustrando a tentativa de acordo. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.895,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de novembro, sem acordo. A requerida apresentou contestação sob o ID 10364247936, na qual defende a legitimidade de sua conduta. Argumenta ser uma empresa idônea que realiza a venda de produtos por meio de call center, oferecendo aos clientes todos os detalhes da contratação, incluindo valores e período de validade, bem como a faculdade de cancelamento em até 7 dias. Afirma que o autor anuiu com a contratação e que as cobranças são legítimas, decorrentes de compras de produtos distintos. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Impugna o pedido de danos morais, alegando ter agido no exercício regular de um direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência do feito. Impugnação à contestação sob id 10368768287. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10449263905), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e as partes dispensaram a produção de outras provas, ratificando suas manifestações anteriores. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. O processo transcorreu em conformidade com os preceitos legais, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade dos pagamentos realizados pelo autor e, consequentemente, a existência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista ao caso é, portanto, medida que se impõe, com todas as suas consequências protetivas, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão se justifica plenamente na hipótese dos autos, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura empresarial da ré, seja pela verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos iniciais e pela própria conduta processual da requerida. Caberia à empresa ré, portanto, o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. Ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a parte requerida não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A defesa apresentada é genérica e superficial, limitando-se a afirmar que "realiza venda de produtos através do call center", sem, contudo, especificar qual produto ou serviço teria sido adquirido pelo autor, quais os termos exatos da suposta contratação, ou apresentar qualquer documento que pudesse lastrear suas alegações. A requerida falhou em colacionar aos autos o instrumento contratual, o termo de adesão, ou qualquer outro documento que evidenciasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em aderir aos serviços que originaram as cobranças. A ausência de um contrato assinado ou de qualquer prova documental robusta sobre a relação jurídica é um indicativo fortíssimo da irregularidade da conduta da ré. A prova mais relevante que a requerida tentou produzir consistiu nos áudios juntados sob os IDs 10444591973 e 10444641856. Contudo, após atenta audição das gravações, este juízo conclui que elas, ao invés de comprovarem a tese defensiva, reforçam a narrativa da parte autora. As conversas gravadas são vagas, imprecisas e não cumprem o dever de informação, que é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor. A atendente da empresa ré não oferece ao autor informações claras, adequadas e precisas sobre o objeto da contratação, os valores exatos e completos, as condições de pagamento, os termos de adesão e as possibilidades de cancelamento. A comunicação é confusa e não permite ao consumidor compreender a extensão das obrigações que estaria assumindo. Tal conduta representa uma violação direta ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A falha crassa no dever de informação vicia a manifestação de vontade e impede a formação de um negócio jurídico válido. Nesse contexto, ausente a prova da contratação regular e da existência de um débito legítimo, os pagamentos realizados pelo autor, nos valores de R$ 299,00 (ID 10329446002) e de quatro parcelas de R$ 399,00 (IDs 10329451570, 10329451667, 10329449586, 10329451670), totalizando a quantia de R$ 1.895,00, configuram-se como indevidos. O autor despendeu referida quantia sem que houvesse qualquer contraprestação por parte da requerida, que não demonstrou ter fornecido qualquer produto ou serviço em troca. A restituição dos valores é, portanto, medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da empresa ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O pedido de reparação material, nesse ponto, merece acolhimento. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se configura por qualquer dissabor ou aborrecimento. Exige-se que a conduta do fornecedor seja capaz de extrapolar os percalços do cotidiano e atingir, de forma relevante, os direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, sua imagem, sua tranquilidade ou sua integridade psíquica. No caso em tela, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A conduta da requerida foi marcadamente abusiva, consistindo em cobranças insistentes por uma dívida inexistente, explorando a vulnerabilidade do consumidor. A saúde financeira do requerente foi, por certo, prejudicada por desembolsos que não deveria ter feito. O tempo despendido e o desgaste emocional para tentar resolver a questão, primeiro diretamente, depois perante o PROCON e, por fim, perante o Poder Judiciário, evidenciam a angústia e a frustração causadas pela ré. A conduta da empresa requerida gerou no autor uma sensação de impotência e violação de seus direitos, o que é passível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando que não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que certamente agravaria o dano, mas ponderando a gravidade da conduta abusiva da ré e o abalo sofrido pelo autor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o dissabor experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela empresa requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, a restituir à parte autora, OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, a quantia de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais. O referido valor deverá ser corrigida monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida, MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, a pagar à parte autora, OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do arbitramento. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia S.S
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