Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior
Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 392353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJGO, TRF3, TJRJ, TJPI, TRT2, TJSP
Nome:
ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CartPrecCiv 1000649-50.2025.5.02.0402 DEPRECANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA DEPRECADO: RILTY ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09794b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. O Juízo deprecante, com base no processo principal, que tramita sob Nº: 1000114-55.2024.5.02.0015 do TRT da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, requereu a realização da perícia técnica no seguinte endereço: Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, 161, Praia Grande - SP, Samambaia, CEP 11712-450 (canteiro de obra 1) (obra com encerramento em 2 meses). Para apuração do adicional de insalubridade/periculosidade nomeio o Sr. ROGÉRIO LUPIÃO LOPES, para entrega do laudo no prazo de 45 dias. Entretanto, dada a urgência, solicite-se a designação da perícia para o mais breve possível (comunicar as partes com ao menos 5 dias de antecedência). As partes poderão entrar em contato diretamente com o Perito ora nomeado, independentemente de intimação, através do endereço eletrônico lupiao1966@gmail.com, ou pelo telefone: (13) 99661-2708. Fica, desde já, autorizado o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelo autor e seu patrono. O perito deverá dar ciência do laudo aos advogados antes de sua entrega na Secretaria da Vara. Eventuais impugnações serão encaminhadas diretamente ao Sr. Perito, por correio eletrônico ou por via telefônica. O Vistor responderá as impugnações, dando ciência dessa manifestação às partes. Dê-se ciência às partes e ao Perito. GHFM PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063590-17.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO CPF: 702.272.256-00 RÉU: MAX TELEVENDAS,DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA CPF: 17.309.858/0001-35 SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO em face de MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, que em 22 de março de 2024, foi contatada pela empresa requerida, que lhe exigiu o pagamento de um débito no valor de R$ 299,00, referente a um serviço que alega jamais ter solicitado. Narra que, diante de sua negativa, a ré teria insistido na cobrança, sob a ameaça de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, coagido pela possibilidade de negativação e sob a promessa de que o pagamento quitaria e cancelaria qualquer vínculo contratual, efetuou o pagamento da referida quantia. Contudo, alega que, em vez de cessarem as cobranças, foi compelido a pagar mais quatro prestações no valor de R$ 399,00 cada, totalizando um desembolso de R$ 1.895,00, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 10329446002, 10329451570, 10329451667, 10329449586 e 10329451670). Informa, ainda, que buscou a solução do litígio administrativamente, por meio de reclamação junto ao PROCON de Uberlândia/MG, contudo, a requerida, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, frustrando a tentativa de acordo. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.895,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de novembro, sem acordo. A requerida apresentou contestação sob o ID 10364247936, na qual defende a legitimidade de sua conduta. Argumenta ser uma empresa idônea que realiza a venda de produtos por meio de call center, oferecendo aos clientes todos os detalhes da contratação, incluindo valores e período de validade, bem como a faculdade de cancelamento em até 7 dias. Afirma que o autor anuiu com a contratação e que as cobranças são legítimas, decorrentes de compras de produtos distintos. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Impugna o pedido de danos morais, alegando ter agido no exercício regular de um direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência do feito. Impugnação à contestação sob id 10368768287. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10449263905), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e as partes dispensaram a produção de outras provas, ratificando suas manifestações anteriores. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. O processo transcorreu em conformidade com os preceitos legais, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade dos pagamentos realizados pelo autor e, consequentemente, a existência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista ao caso é, portanto, medida que se impõe, com todas as suas consequências protetivas, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão se justifica plenamente na hipótese dos autos, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura empresarial da ré, seja pela verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos iniciais e pela própria conduta processual da requerida. Caberia à empresa ré, portanto, o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. Ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a parte requerida não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A defesa apresentada é genérica e superficial, limitando-se a afirmar que "realiza venda de produtos através do call center", sem, contudo, especificar qual produto ou serviço teria sido adquirido pelo autor, quais os termos exatos da suposta contratação, ou apresentar qualquer documento que pudesse lastrear suas alegações. A requerida falhou em colacionar aos autos o instrumento contratual, o termo de adesão, ou qualquer outro documento que evidenciasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em aderir aos serviços que originaram as cobranças. A ausência de um contrato assinado ou de qualquer prova documental robusta sobre a relação jurídica é um indicativo fortíssimo da irregularidade da conduta da ré. A prova mais relevante que a requerida tentou produzir consistiu nos áudios juntados sob os IDs 10444591973 e 10444641856. Contudo, após atenta audição das gravações, este juízo conclui que elas, ao invés de comprovarem a tese defensiva, reforçam a narrativa da parte autora. As conversas gravadas são vagas, imprecisas e não cumprem o dever de informação, que é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor. A atendente da empresa ré não oferece ao autor informações claras, adequadas e precisas sobre o objeto da contratação, os valores exatos e completos, as condições de pagamento, os termos de adesão e as possibilidades de cancelamento. A comunicação é confusa e não permite ao consumidor compreender a extensão das obrigações que estaria assumindo. Tal conduta representa uma violação direta ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A falha crassa no dever de informação vicia a manifestação de vontade e impede a formação de um negócio jurídico válido. Nesse contexto, ausente a prova da contratação regular e da existência de um débito legítimo, os pagamentos realizados pelo autor, nos valores de R$ 299,00 (ID 10329446002) e de quatro parcelas de R$ 399,00 (IDs 10329451570, 10329451667, 10329449586, 10329451670), totalizando a quantia de R$ 1.895,00, configuram-se como indevidos. O autor despendeu referida quantia sem que houvesse qualquer contraprestação por parte da requerida, que não demonstrou ter fornecido qualquer produto ou serviço em troca. A restituição dos valores é, portanto, medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da empresa ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O pedido de reparação material, nesse ponto, merece acolhimento. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se configura por qualquer dissabor ou aborrecimento. Exige-se que a conduta do fornecedor seja capaz de extrapolar os percalços do cotidiano e atingir, de forma relevante, os direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, sua imagem, sua tranquilidade ou sua integridade psíquica. No caso em tela, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A conduta da requerida foi marcadamente abusiva, consistindo em cobranças insistentes por uma dívida inexistente, explorando a vulnerabilidade do consumidor. A saúde financeira do requerente foi, por certo, prejudicada por desembolsos que não deveria ter feito. O tempo despendido e o desgaste emocional para tentar resolver a questão, primeiro diretamente, depois perante o PROCON e, por fim, perante o Poder Judiciário, evidenciam a angústia e a frustração causadas pela ré. A conduta da empresa requerida gerou no autor uma sensação de impotência e violação de seus direitos, o que é passível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando que não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que certamente agravaria o dano, mas ponderando a gravidade da conduta abusiva da ré e o abalo sofrido pelo autor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o dissabor experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela empresa requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, a restituir à parte autora, OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, a quantia de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais. O referido valor deverá ser corrigida monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida, MAX TELEVENDAS, DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA, a pagar à parte autora, OSVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do arbitramento. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia S.S
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802233-55.2021.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA MIRANDA SOARES 13677868785 RÉU: 3XU SPORT CICLE COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS - EIRELI - EPP Na certidão de id. 182522475 consta informação de que o mandado de cumprimento da carta precatória expedida ao id. 157581981 para penhora portas adentro teve resultado negativo. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória. Com a retorno da carta precatória, direi sobre o pedido de id. 184591907 para expedição de nova precatória no mesmo endereço. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029852-88.2019.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Cláudia Almeida Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Adr Recursos Humanos Ltda. - - Denise Aparecida Alves Marquezelli Chagas - Vistos. 1) Fls. 561/562. Determino às partes que depositem o valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbajud. 2) Fl. 555. Ciente. 3) Certifique a secretaria do Juízo o decurso do prazo para parte autora manifestar-se do laudo pericial (fl. 543). 4) Após, tornem cls na fila de sentenças. Int. - ADV: ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR (OAB 392353/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), CAMILA ESPINDOLA KELCIAUSKAS (OAB 408571/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000624-08.2019.5.02.0706 RECLAMANTE: MADALENA RODRIGUES ALVES BARBOSA RECLAMADO: MOVIMENTO DO EDUCAR E APRENDER PARA O FUTURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc5681 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Indefiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de provas de quem são os sócios atuais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADALENA RODRIGUES ALVES BARBOSA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5156149-80.2025.8.09.0051Requerente: Virginia Da Costa E SilvaRequerido(a): Max Televendas,descontos E Beneficios LtdaDECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Virginia da Costa e Silva em desfavor de Max Televendas, Descontos e Benefícios Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.Irresignada, a parte promovente opôs embargos de declaração no evento 20, alegando que a sentença possui contradição, visto que consta que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito no evento 64, todavia, não existe este evento nos autos. Bem como, que deve ser oportunizado a parte requerente após o acolhimento de da ilegitimidade passiva a oportunidade para indicar novo endereço para citação.Nesse momento, os autos vieram-me conclusos.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.É cediço, que os embargos de declaração cuidam-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Analiso, pois, se razão assiste à parte embargante.Verifico que a parte requerente alega que não pugnou pelo julgamento antecipado do feito, entretanto, na ata de audiência de conciliação, consta que as parte requereram o julgamento antecipado do feito, e a ata não foi impugnada pelas partes.Por sua vez, na sentença consta que o requerimento do julgamento antecipado ocorreu no evento 64, entretanto foi no evento 14.Em relação à oportunidade para indicar novo endereço para citação, a ilegitimidade passiva foi alegada na contestação e a parte requerente foi intimada para apresentar impugnação à contestação, assim, foi resguardado o princípio do contraditória e da ampla defesa, não havendo que se falar em nova oportunidade após prolação da sentença. Ressalta-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, o que não obsta a parte requerente o ajuizamento de nova ação.Por fim, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente para onde constar: As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lida (evento 64).Passe a constar:As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lida (evento 14).No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024433-23.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE : MASTER ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ROSSO SCHILLER (OAB RS120895) EXECUTADO : MAX TELEVENDAS,DESCONTOS E BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR (OAB SP392353) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para trazer cálculo atualizado do débito, referente à multa. Após, intime-se a parte executada pessoalmente, via Carta AR, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça : A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas.