Thiago Rosa Neto

Thiago Rosa Neto

Número da OAB: OAB/SP 392365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rosa Neto possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: THIAGO ROSA NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) USUCAPIãO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006219-28.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Olga Ferreira da Silva Rodrigues - - Marcos Antonio Rodrigues Dias - *Fica a parte intimada a apresentar as custas na modalidade FEDTJ. Código 120-1. - ADV: THIAGO ROSA NETO (OAB 392365/SP), THIAGO ROSA NETO (OAB 392365/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0809958-25.2024.8.19.0068 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: TIAGO ORRO DEPRECADO: ALINE CRISTINA DE BENI Considerando o recolhimento das custas, conforme certificado nos autos, defiro o requerimento de ID 191888226. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse do veículo, uma vez que a diligência anterior restou infrutífera. RIO DAS OSTRAS, 28 de maio de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Rosa Neto (OAB 392365/SP) Processo 1001397-14.2024.8.26.0624 - Usucapião - Reqte: Wilson Maciel - Vistos. Fls. 117: defiro, expedindo-se o necessário. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sergio Ricardo da Silva (OAB 236208/SP), Daniela Pereira Godoi (OAB 324386/SP), Thiago Rosa Neto (OAB 392365/SP) Processo 1005408-27.2024.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. O. de C. - Reqdo: J. de O. - Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado às fls. 114/116, ratificado à fl.125/126 e emenda de fl. 131, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. No mais, ante a preclusão lógica às partes, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja: 13/05/2025 Ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo. Sem custas. P.I.C. Advogados(s): Sergio Ricardo da Silva (OAB 236208/SP), Daniela Pereira Godoi (OAB 324386/SP), Thiago Rosa Neto (OAB 392365/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001023-48.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: VINICIUS THIAGO ALVES TOCIUYUKI OGATA RECLAMADO: SOLLER SYSTEM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2758c8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.  São Paulo, 22 de maio de 2025.  KATIA YUMI MATUO. Vistos etc.. Cite-se o reclamado da presente ação, notificando-o para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia Una: 18/07/2025 14:50 horas, na sala de audiências da 02ª VARA DO TRABALHO da ZONA LESTE de SÃO PAULO, à AV.AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA, SAO PAULO/SP, CEP: 03636-100. [AUDIÊNCIA] O(A) reclamante fica notificado(a) da audiência supra, oportunidade em que deverá comparecer munido de sua CTPS, sendo que a sua ausência importará o arquivamento da reclamação, ficando sujeito(a) ao pagamento das custas. O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT). O réu pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. [PETIÇÃO INICIAL - ACESSO AO PJE] A petição inicial, documentos e decisões poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando o Código Localizador da Petição Inicial, bem como as Chaves de Acesso abaixo relacionados. O processo está disponível no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à UNIDADE DE ATENDIMENTO (ANDAR TÉRREO DO ENDERECO ACIMA) para ter acesso a todo o processado ou receber orientações. [ATO GP 10/2021] No caso de eventual requerimento expresso na exordial para adoção à tramitação 100% digital, faculto o prazo preclusivo de 05 dias para as partes se manifestarem, informando os endereços eletrônicos e celular da parte e patrono correspondente, visando a viabilidade da realização dos atos processuais. O silêncio da(s) ré(s) será(ão) havido(s) como oposição ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital. No caso de aceite pelas rés e preenchido integralmente os requisitos previstos no ato supra, cadastre-se “Juízo 100% Digital” e prossiga-se com adequação da pauta. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. Eventual regularização da representação processual deverá ser efetivada em 05 dias, sob as penas da lei. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST (https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. [DEFESA] A defesa e demais documentos, contrato social (atualizado), procuração, bem como preposição, se for o caso, bem assim os documentos solicitados pelo demandante, deverão ser protocolados no sistema PJe (recomenda-se com pelo menos 24 horas de antecedência), classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, sob as penas do art. 76, II e 400 do NCPC, ou, oralmente, em audiência (art.847 da CLT). [MÍDIA] A juntada de arquivos de áudio/vídeo (MP3 ou MP4), respeitando o limite máximo de 200MB, deverá ser realizada pelo próprio interessado no PJe em DETALHES DO PROCESSO-> MENU DO PROCESSO-> ANEXAR DOCUMENTOS. Elaborado um requerimento e salvo, à direita, em anexos, será possível incluir PDF ou as mídias.  [TESTEMUNHAS] Em sendo Rito Sumaríssimo, testemunhas na forma do art.852-H, §2º, da CLT. Tratando-se de Rito Ordinário, faculta-se o prazo de 05 dias para indicação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Nos termos do art.305 do Prov.GP/CR 13/06, as intimações das testemunhas arroladas tempestivamente serão entregues pela parte interessada, servindo a presente decisão, como prova do convite mediante aposição do nome, C.P.F. e assinatura. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada.Nome:__________________________________CPF__________________Assinatura:_____________. [SIGILO] Os réus não deverão atribuir sigilo a preposição, procuração, substabelecimento, atos constitutivos, rol de testemunhas, sob pena de desconsideração com as consequências legais correspondentes. Observados os pressupostos de ampla defesa e contraditório, petições/documentos doravante juntados sob sigilo pelo autor, sem justificativa plausível, serão desconsiderados para quaisquer fins. [ÓRGÃO PÚBLICO] Nos casos que integre à lide, os fatos imputados ao Órgão Público na inicial serão tidos como incontroversos, na hipótese de ausência deste na audiência, ainda que a defesa tenha sido juntada de forma antecipada. Por sua vez, as questões jurídicas serão analisadas quando da prolação da sentença. Considerar-se-á, também, que estará ciente das decisões e dos atos proferidos na ocasião, independentemente de intimação. Citação via PJE (Prov.GP/CR 12/16). [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] A citação de empresa em recuperação judicial dar-se-á em sua sede, já que os sócios/prepostos, ainda, nessa fase de conhecimento, detêm o poder de representação (arts.22 e 64 da L.11.101/05]. [MENOR] O MPT deverá ser intimado no caso de menor de idade integrar à lide (arts.202/204 do ECA e art.178 do NCPC). [CITAÇÃO] Negativa a citação por ausência ou recusa, reitere-se por Oficial de Justiça; no caso de Rito Ordinário, em razão de mudança, desconhecimento da ré, bem como inexistência do endereço indicado, oportunamente, o reclamante poderá ser intimado para indicação da atual localização da ré e/ou sócios, cuja condição deverá ser comprovada, documentalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Esgotadas as tentativas de localização, a notificação será por edital (art.841 da CLT). Intime-se o demandante. Cite(m)-se a(s) ré(s). Chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25052112450361200000401563333 Comprovante recebimento salário 6 Documento Diverso 25052112394463900000401561787 Comprovante de recebimento salário 5 Documento Diverso 25052112394397900000401561777 Comprovante recebimento salários 4 Documento Diverso 25052112394355500000401561770 Comprovante de recebimento salário 3 Documento Diverso 25052112394281000000401561764 Comprovantes de recebimento salário 2 Documento Diverso 25052112394086500000401561758 Comprovantes de recebimento salário 1 Documento Diverso 25052112394005400000401561752 Fichas de Atendimento de Clientes Vinicius_compressed Documento Diverso 25052112393919000000401561750 Login sistema Carsystem Documento Diverso 25052112392536700000401561699 Crachá Vinicius Documento Diverso 25052112392511500000401561697 Declaração Hipossuficiencia Vinicius Declaração de Hipossuficiência 25052112392452200000401561692 Procuração Vinicius Procuração 25052112392414000000401561690 Petição Inicial Petição Inicial 25052112285541100000401558981 São Paulo, 22 de maio de 2025.                           [assinado eletronicamente]  SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS THIAGO ALVES TOCIUYUKI OGATA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147170-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Neusa dos Anjos Costa - Agravada: Edineusa Bernardino da Silva - Interessado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Neusa dos Anjos Costa em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a oitiva das testemunhas que não foram devidamente qualificadas. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para permitir a correção da qualificação das testemunhas arroladas e determinar a oitiva destas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que indeferiu a oitiva de determinadas testemunhas, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pelo próprio réu. Inconformismo do réu, ora agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Não verificação do requisito de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102195-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art.1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Thiago Rosa Neto (OAB: 392365/SP) - 1º andar
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