Adilson Araujo Lins

Adilson Araujo Lins

Número da OAB: OAB/SP 392372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADILSON ARAUJO LINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002010-85.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIANE GASPARDI DI BONITO Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ARAUJO LINS - SP392372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001725-92.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: SANDRA REGINA MORO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ARAUJO LINS - SP392372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0302094-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302094) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Banco Martinelli S/A - Lilian Cristiane da Silva - Jeferson Aparecido Ignácio - - Alceu Damasceno e Souza Junior - - Maria de Fátima Mariano Fescina - Síndico e outros - Tereza de Lourdes de Oliveira Gama - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - José Pereira - - Cristiano Trindade Lopes - - Nairto Mazi e outros - Abdallah Reda Hammaoud e outros - Tess Advogados e outros - Valter Martins Fiho - - Luiz Guilherme Abreu Sampaio de Souza - - Molina Trindade Advogados - - Elcio Luiz Figueiredo e outros - Nair Emide da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de Santos e outros - Vera Lúcia Mendonça Barbosa e outros - Alfredo da Cruz Prates e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condomínio Edifício Comendador José Martinelli - - Marcio Scariot - - Claudio Luiz Sant Ana da Silva - - Juracy Pereira de Andrade - - Vitorio Zono Neto - - Gerson, registrado civilmente como Gerson Vieira de Lima - - Neusa Maria de Souza - - Milton Torres Ramos Júnior - - RCG Administração e Participações S/A - - WALDIR PANEGASSI e outros - Bv Leilões - Neches Realty Participações Ltda. e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me - Edvaldo Aparecido Nunes - - Katia Regina Accarini - - NILCERES APARECIDA SEMENSATO - - Renise de Lima Castaldi Pedro Longo - - Artur Nicanor Pereira de Castro - - Cleonice Barbosa dos Santos - - Edmar Rangel Rodrigues - - Marcos Antonio Oliveira - - Jose Benedito Silva - - Jellin Chiaoting Chiang Zambon e outros - Samuel Santos Borges e outros - Transportes Ferrelli Ltda Me - - Jose Laurindo Sobrinho e outros - Bruno Moreira Borges e outros - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outros - Moises de Miguel - - Maria Bernadete dos Santos Cardoso de Menezes - - Condomínio Edifício Guilherme Martinelli - - Clóvis de Souza - - José Adair Sanchez Junior - - João Mário Ferreira Quental - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Elenice Conceição de Lima - - Rafael Luis Seixas Ferreira Rossi. - - Gilberto Caetano da Silva - - Norberto Barbosa Neto - - Targino Wagner da Silva - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Silvia Miyabara Lens Rodrigues Rosa e outros - Gerson Vieira de Lima - Maria Celia Benedito Mello - - Pravda Investimentos Ltda - - Djalma José Garbuio - - Waner Paccola - - Maria Madalena da Silva - - Roberval José da Silva - - Maria Lúcia dos Santos - - Paulino de Souza Lobo - - Carlos Roberto da Silva - - Jamil Aziz Farhat Neto - - Odair Biazolla - - Dagoberto Green - - Mauro Antonio Adamoli - - Município do Rio de Janeiro - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Rogerio Duarte dos Reis - - Luzia de Simone Rosconi - - Shigueru Urano - - Jefferson Marcelo Zullo de Moraes - - Vicente Luiz Belino Ferraz - - Antonio Trentin - - Hianes Tharles Vieira e Silva - - Emanuel Cristiano Rodrigues Mendes Domingues - - Silmar Leandro Siqueira Pereira - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Gilmar Seraphim - - Reginaldo Jose Bezerra - - Vania Maria Francisco Silva e outros - Fgj Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Horácio Firmino da Silva - - Geraldo Francisco Roberto - - Pedro Jose de Lima - - Antonio Carlos da Silva - - Joao Gaspar Pedroso da Rocha - - Eliane de Carvalho Doval - - Alzira Batista dos Santos e outros - Antonio Jose Rezende e outros - Evandro Franciscatto - - Sandra Maria da Cruz Amaral - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - MARCOS AURELIO LOUREIRO, registrado civilmente como Marli Dutra Lima - - Suzilaine Cristina de Oliveira e outros - Maria Anna Olga Luiza Bonomi e outros - Sandra Mara Sossa e outros - Marcelo Alves de Goes e outros - Agência Especial de Financiamento Industrial S.a. - Finame e outros - Marcelo Ribeiro - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - - Caroline da Silva Hayek e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np. e outros - São José Investimentos Ltda. e outros - ELISABETE NUNES LISBOA - - Dorival de Sousa Bastos - - José Aparecido dos Santos - - Daniel de Paula Junior e outros - Appio Rodrigues dos Santos Junior e outros - Intimação ao síndico, falido, credores e demais interessados da falência de Banco Martinelli S/A para que apresentem objeções, nos autos Nº 1058097-93.2025.8.26.0100 em 15 dias, incidente de Classificação de Crédito Público do Município do Rio de Janeiro distribuído na falência. Nada Mais. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB 77926/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), HELIO ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ (OAB 81986/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (OAB 8354/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), LEONIR CAPOSSOLI (OAB 8795/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALTAMIRANDO TEIXEIRA PINHAO (OAB 74577/SP), AMILTON APARECIDO RODRIGUES (OAB 75028/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0302094-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302094) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Banco Martinelli S/A - Lilian Cristiane da Silva - Jeferson Aparecido Ignácio - - Alceu Damasceno e Souza Junior - - Maria de Fátima Mariano Fescina - Síndico e outros - Tereza de Lourdes de Oliveira Gama - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - José Pereira - - Cristiano Trindade Lopes - - Nairto Mazi e outros - Abdallah Reda Hammaoud e outros - Tess Advogados e outros - Valter Martins Fiho - - Luiz Guilherme Abreu Sampaio de Souza - - Molina Trindade Advogados - - Elcio Luiz Figueiredo e outros - Nair Emide da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de Santos e outros - Vera Lúcia Mendonça Barbosa e outros - Alfredo da Cruz Prates e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condomínio Edifício Comendador José Martinelli - - Marcio Scariot - - Claudio Luiz Sant Ana da Silva - - Juracy Pereira de Andrade - - Vitorio Zono Neto - - Gerson, registrado civilmente como Gerson Vieira de Lima - - Neusa Maria de Souza - - Milton Torres Ramos Júnior - - RCG Administração e Participações S/A - - WALDIR PANEGASSI e outros - Bv Leilões - Neches Realty Participações Ltda. e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me - Edvaldo Aparecido Nunes - - Katia Regina Accarini - - NILCERES APARECIDA SEMENSATO - - Renise de Lima Castaldi Pedro Longo - - Artur Nicanor Pereira de Castro - - Cleonice Barbosa dos Santos - - Edmar Rangel Rodrigues - - Marcos Antonio Oliveira - - Jose Benedito Silva - - Jellin Chiaoting Chiang Zambon e outros - Samuel Santos Borges e outros - Transportes Ferrelli Ltda Me - - Jose Laurindo Sobrinho e outros - Bruno Moreira Borges e outros - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outros - Moises de Miguel - - Maria Bernadete dos Santos Cardoso de Menezes - - Condomínio Edifício Guilherme Martinelli - - Clóvis de Souza - - José Adair Sanchez Junior - - João Mário Ferreira Quental - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Elenice Conceição de Lima - - Rafael Luis Seixas Ferreira Rossi. - - Gilberto Caetano da Silva - - Norberto Barbosa Neto - - Targino Wagner da Silva - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Silvia Miyabara Lens Rodrigues Rosa e outros - Gerson Vieira de Lima - Maria Celia Benedito Mello - - Pravda Investimentos Ltda - - Djalma José Garbuio - - Waner Paccola - - Maria Madalena da Silva - - Roberval José da Silva - - Maria Lúcia dos Santos - - Paulino de Souza Lobo - - Carlos Roberto da Silva - - Jamil Aziz Farhat Neto - - Odair Biazolla - - Dagoberto Green - - Mauro Antonio Adamoli - - Município do Rio de Janeiro - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Rogerio Duarte dos Reis - - Luzia de Simone Rosconi - - Shigueru Urano - - Jefferson Marcelo Zullo de Moraes - - Vicente Luiz Belino Ferraz - - Antonio Trentin - - Hianes Tharles Vieira e Silva - - Emanuel Cristiano Rodrigues Mendes Domingues - - Silmar Leandro Siqueira Pereira - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Gilmar Seraphim - - Reginaldo Jose Bezerra - - Vania Maria Francisco Silva e outros - Fgj Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Horácio Firmino da Silva - - Geraldo Francisco Roberto - - Pedro Jose de Lima - - Antonio Carlos da Silva - - Joao Gaspar Pedroso da Rocha - - Eliane de Carvalho Doval - - Alzira Batista dos Santos e outros - Antonio Jose Rezende e outros - Evandro Franciscatto - - Sandra Maria da Cruz Amaral - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - MARCOS AURELIO LOUREIRO, registrado civilmente como Marli Dutra Lima - - Suzilaine Cristina de Oliveira e outros - Maria Anna Olga Luiza Bonomi e outros - Sandra Mara Sossa e outros - Marcelo Alves de Goes e outros - Agência Especial de Financiamento Industrial S.a. - Finame e outros - Marcelo Ribeiro - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - - Caroline da Silva Hayek e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np. e outros - São José Investimentos Ltda. e outros - ELISABETE NUNES LISBOA - - Dorival de Sousa Bastos - - José Aparecido dos Santos - - Daniel de Paula Junior e outros - Appio Rodrigues dos Santos Junior e outros - Ficam intimados os credores e demais interessados de que foi distribuído o incidente de Classificação de Crédito Público dos débitos fiscais da massa falida perante a União - Fazenda Nacional - de nº 1068475-11.2025.8.26.0100 Prazo para apresentação de objeções de 15 (quinze) dias, devendo as manifestações serem direcionadas diretamente àqueles autos. - ADV: RISCALLA ELIAS JUNIOR (OAB 97300/SP), MARIANA COELHO VITTA (OAB 263156/SP), CLAYTON LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP), CLAYTON LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP), VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 259616/SP), FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB 257358/SP), JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), RISCALLA ELIAS JUNIOR (OAB 97300/SP), ANDRÉ VINICIUS DA SILVA MACHADO (OAB 261265/SP), MARIA DA CONCEICAO CAPOSSOLI (OAB 96667/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP), SAMIR DAHER ZACHARIAS (OAB 94778/SP), SAMIR DAHER ZACHARIAS (OAB 94778/SP), ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB 94174/SP), ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB 94174/SP), ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB 94174/SP), AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP), NEUSA MARIA DE SOUZA (OAB 93110/SP), ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP), TATIANA LONGO CORONO GOMES (OAB 295161/SP), EDUARDO CARVALHO TESS FILHO (OAB 75835/SP), FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO (OAB 293551/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), MARCIA RESENDE NOGUEIRA (OAB 121467/RJ), JONATHAN KASTNER (OAB 279576/SP), CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO LOPES (OAB 267627/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), EDUARDO AUBREY SILVA NOGUEIRA (OAB 273502/SP), FERNANDO BERTOLOTTI BRITO DA CUNHA (OAB 274833/SP), RAFAEL VAZ FERREIRA AUGUSTO (OAB 275342/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), KAREN SILVA (OAB 270299/SP), BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), RAFAEL MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), OLIPIO EDI RAUBER (OAB 68976/SP), HELENO LAURO DO CARMO (OAB 67080/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), TANIA REGINA SILVA SECONDO (OAB 63737/SP), LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP), HOMERO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR (OAB 60601/SP), FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB 58606/SP), MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0302094-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302094) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Banco Martinelli S/A - Lilian Cristiane da Silva - Jeferson Aparecido Ignácio - - Alceu Damasceno e Souza Junior - - Maria de Fátima Mariano Fescina - Síndico e outros - Tereza de Lourdes de Oliveira Gama - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - José Pereira - - Cristiano Trindade Lopes - - Nairto Mazi e outros - Abdallah Reda Hammaoud e outros - Tess Advogados e outros - Valter Martins Fiho - - Luiz Guilherme Abreu Sampaio de Souza - - Molina Trindade Advogados - - Elcio Luiz Figueiredo e outros - Nair Emide da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de Santos e outros - Vera Lúcia Mendonça Barbosa e outros - Alfredo da Cruz Prates e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condomínio Edifício Comendador José Martinelli - - Marcio Scariot - - Claudio Luiz Sant Ana da Silva - - Juracy Pereira de Andrade - - Vitorio Zono Neto - - Gerson, registrado civilmente como Gerson Vieira de Lima - - Neusa Maria de Souza - - Milton Torres Ramos Júnior - - RCG Administração e Participações S/A - - WALDIR PANEGASSI e outros - Bv Leilões - Neches Realty Participações Ltda. e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me - Edvaldo Aparecido Nunes - - Katia Regina Accarini - - NILCERES APARECIDA SEMENSATO - - Renise de Lima Castaldi Pedro Longo - - Artur Nicanor Pereira de Castro - - Cleonice Barbosa dos Santos - - Edmar Rangel Rodrigues - - Marcos Antonio Oliveira - - Jose Benedito Silva - - Jellin Chiaoting Chiang Zambon e outros - Samuel Santos Borges e outros - Transportes Ferrelli Ltda Me - - Jose Laurindo Sobrinho e outros - Bruno Moreira Borges e outros - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outros - Moises de Miguel - - Maria Bernadete dos Santos Cardoso de Menezes - - Condomínio Edifício Guilherme Martinelli - - Clóvis de Souza - - José Adair Sanchez Junior - - João Mário Ferreira Quental - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Elenice Conceição de Lima - - Rafael Luis Seixas Ferreira Rossi. - - Gilberto Caetano da Silva - - Norberto Barbosa Neto - - Targino Wagner da Silva - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Silvia Miyabara Lens Rodrigues Rosa e outros - Gerson Vieira de Lima - Maria Celia Benedito Mello - - Pravda Investimentos Ltda - - Djalma José Garbuio - - Waner Paccola - - Maria Madalena da Silva - - Roberval José da Silva - - Maria Lúcia dos Santos - - Paulino de Souza Lobo - - Carlos Roberto da Silva - - Jamil Aziz Farhat Neto - - Odair Biazolla - - Dagoberto Green - - Mauro Antonio Adamoli - - Município do Rio de Janeiro - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Rogerio Duarte dos Reis - - Luzia de Simone Rosconi - - Shigueru Urano - - Jefferson Marcelo Zullo de Moraes - - Vicente Luiz Belino Ferraz - - Antonio Trentin - - Hianes Tharles Vieira e Silva - - Emanuel Cristiano Rodrigues Mendes Domingues - - Silmar Leandro Siqueira Pereira - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Gilmar Seraphim - - Reginaldo Jose Bezerra - - Vania Maria Francisco Silva e outros - Fgj Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Horácio Firmino da Silva - - Geraldo Francisco Roberto - - Pedro Jose de Lima - - Antonio Carlos da Silva - - Joao Gaspar Pedroso da Rocha - - Eliane de Carvalho Doval - - Alzira Batista dos Santos e outros - Antonio Jose Rezende e outros - Evandro Franciscatto - - Sandra Maria da Cruz Amaral - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - MARCOS AURELIO LOUREIRO, registrado civilmente como Marli Dutra Lima - - Suzilaine Cristina de Oliveira e outros - Maria Anna Olga Luiza Bonomi e outros - Sandra Mara Sossa e outros - Marcelo Alves de Goes e outros - Agência Especial de Financiamento Industrial S.a. - Finame e outros - Marcelo Ribeiro - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - - Caroline da Silva Hayek e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np. e outros - São José Investimentos Ltda. e outros - ELISABETE NUNES LISBOA - - Dorival de Sousa Bastos - - José Aparecido dos Santos - - Daniel de Paula Junior e outros - Appio Rodrigues dos Santos Junior e outros - Vistos. Última decisão de fls. 20426. 1. Esclarecimentos dos credores Fls. 20432/20433: Noberto Barbosa Neto presta esclarecimentos solicitados pelo Sr. Perito. Fls. 20457: esclarecimentos de Dorival de Sousa Lima informando dados da cedente. Fls. 20463: dados bancários de Sandra Maria da Cruz Amaral. Fls. 20473/20476: dados de José Aparecido dos Santos. Fls. 20512/20514: FIDC presta esclarecimentos sobre cedente Roseli Prates da Silva Fls. 20522/20524: FIDC presta esclarecimentos sobre o crédito de Rosana Cláudio de Carvalho Lopes. Fls. 20723, fls. 20724: dados de Elenice Conceição de Lima e Marcelo Ribeiro. Já houve ciência do síndico às fls. 20528/20532 e fls. 20733/20734, atentando-se os interessados às pendências indicadas (regularização de procuração de Sandra Maria Cruz Amaral e ausência de vínculo empregatício com Aparecida Bezerra da Silva) Fls. 20739: esclarecimentos do Fundo Lutèce. Fls. 20744/20745: esclarecimentos do Fundo FIDC sobre todos os créditos adquiridos dessa falência. Ao síndico para ciência. 2. Cessões de crédito sem concordância do síndico Fls. 20531: O síndico concorda com a retificação do quadro geral de credores, para inclusão de Rosana Cláudia de Carvalho Lopes como titular do crédito, sendo Rosana Cláusula de Carvalho um homônimo, conforme solicitação de fls. 20.522/20.524. Assim, desnecessário o desentranhamento, torno sem efeito a petição de fls. 17.808/13, e, com isso, autorizo a retificação do quadro nos termos solicitados. 3. Embargos de Declaração Fls. 20460/20461: embargos de declaração de Marli Dutra Lima, contra a decisão que afirmou ser dos herdeiros os valores deixados por seu ex-marido. Fls. 20529: Manifestação do síndico. Fls. 20902/20904: a embargante se manifesta novamente. Rejeito os embargos de declaração. A decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. Esclareceu-se que, para o levantamento nestes autos, na forma pretendida, é preciso anuência de todos os herdeiros, ou inventariança, dando-se prazo para tanto, sem o que não será possível a liberação de valores em favor da meeira. Inaplicável a Lei n. 6858/1990, pois se trata de crédito já reconhecido na falência, exigindo-se o procedimento próprio e já explicado para levantamento. Quanto aos honorários, há necessidade de comprovação do título que reconheça o crédito. De toda sorte, isso não prejudica a homologação dos cálculos, já que a discussão é tão somente sobre sua titularidade, e não seus valores. 4. Exclusões dos autos Fls. 20456: renúncia aos poderes da patrona Adriana Israel de Lima. Fls. 20525: pedido de retirada pelo patrono Richard Cristiano da Silva. Fls. 20905: pedido de retirada pelo patrono Antonio Moreira Theodoro. Promova a z. serventia a retirada do cadastro dos autos. 5. Baixa em gravame Fls. 20526: pedido de Daniel de Paula Junior requerendo baixa no gravame que incide sobre a motocicleta placa CJK5142. Manifestação do síndico (fls. 20734) e do Ministério Público (fls. 20913). Aquele se opôs à apreciação nestes autos, porém o Parquet entende possível uma apreciação por economia processual. Assim, manifeste-se o Sr. Síndico sobre a possibilidade de apreciar o mérito do pedido, isto é, se há elementos de fácil constatação para o reconhecimento da necessidade de liberação da constrição. 6. Pesquisa de bens e alienação de imóveis perante a execução n. 0644743-82.1996.8.26.0100 Fls. 20548/20552: noticia o Sr. Síndico que há proposta de alienação do bem da massa em outros autos, porém, para se manifestar quanto à proposta, requereu pesquisas atuais dos bens em nome dos executados. Requereu a) últimas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD; b) busca de ativos via SNIPER; c) busca de ativos via CENSEC (Central Nacional de Serviços Compartilhados). O Ministério Público requereu ciência da proposta ao falido, credores e demais interessados (fls. 20912). Assim, ficam cientificados o falido, credores e demais interessados sobre a petição de fls. 20548/20552 e consequente proposta feita pela empresa São José Investimentos Ltda, para eventual insurgência, motivadamente, em 15 dias. Em paralelo, defiro as pesquisas INFOJUD, SNIPER e CENSEC sobre os falidos. Promova-se a pesquisa pela z. serventia. Após, ciência ao sr. Síndico. Ofício de unificação de contas Fls. 20726/20727: síndico já encaminhou, com resposta do ofício às fls. 20741/20745. Ciência ao síndico. Contas de liquidação de fls. 19338/19347 Vê-se que as contas foram apresentadas, e que houve cientificação de todos os credores (fls. 19.350), e ainda, decurso de prazo sem qualquer manifestação (fls. 19791). Ainda, o Ministério Público mostrou-se favorável à homologação (fls. 19855). Nesse cenário, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 19338/19347, autorizando o início dos pagamentos. a. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. b. Oficie-se, se o caso, à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. c. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2024 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir:a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais;b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. d. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento e nos termos das pendências supra. e.Cumprido o item "d" acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intime-se. - ADV: JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB 77926/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), HELIO ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ (OAB 81986/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (OAB 8354/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), LEONIR CAPOSSOLI (OAB 8795/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), AMILTON APARECIDO RODRIGUES (OAB 75028/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALTAMIRANDO TEIXEIRA PINHAO (OAB 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000652-31.2019.8.26.0035 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha de Souza - - Adevaldo de Souza - - Arivaldo de Souza - - Robson Luis dos Santos e outro - Carlos de Souza Simões - Fl(s). retro: diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP), ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP), ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP), MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP), ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002348-14.2021.4.03.6344 AUTOR: ADILSON ARAUJO LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ARAUJO LINS - SP392372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 197.233.591-7 em 19/12/2021, mediante o reconhecimento de períodos supostamente laborados sob condições especiais e o lançamento no CNIS de vínculos trabalhistas anotados na CTPS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Deferida a gratuidade judiciária sob ID 62024632. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Recebo a petição de ID 62024630, como emenda à inicial para constar o valor atribuído à causa de R$ 36.613,92. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. O INSS não é parte legítima em relação do pedido de enquadramento como tempo especial do período de atividade no ESTADO DE SÃO PAULO, no qual a parte autora não estava vinculada ao RGPS, mas a Regime Próprio de Previdência Social. Afasto a possibilidade de prevenção com relação aos processos nº 0001550-53.2021.4.03.6344, proposto em face da CAIXA ECONOMICA FEDEREAL e nº 5000204-87.2021.4.03.6309, ajuizado por homônimo CPF/MF n. 132.502.118-00. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Cumpre lembrar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale dizer, somente pode ser elidida a fé de que goza esse documento público em face de dúvida fundada e séria a respeito da autenticidade de suas inscrições, o que não se verifica no caso vertente. Neste sentido, foi editada a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Anote-se que no caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No que tange ao tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213 /91, e para fins de carência. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a "certidão de tempo de serviço militar"; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5003256-16.2021 .4.04.7101, Relator.: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 14/12/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/12/2023). No caso, a parte autora pretende a averbação do tempo de SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO e, apara comprovação, apresentou a Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 62021493 (fl. 4). Devida, portanto, a averbação. Anote-se que a autor deduziu esse pedido quando do requerimento administrativo. Quanto ao período de 9/3/1987 a 30/4/1987, como INSTRUTOR no SETEM - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, a parte autora apresentou contrato de trabalho temporário e demonstrativos de remuneração (ID 62024616). Contudo, consta anotação na CTPS de ID 62024621 vínculo formal de emprego no r. período. Assim, indevida a averbação. Ainda, da CTPS de ID 62024621 não consta anotação do período de 21/9/1999 a 23/12/2001, trabalhado para ANTONIO APARECIDO FRANCO, na função de motorista de caminhão. A parte autora apresentou declaração do empregador (ID 62024611), contudo, à míngua de prova material contemporânea aos fatos o período não é possível a averbação. TEMPO ESPECIAL A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Neste sentido cite-se a Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS (artigo 238, § 6º). De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555), pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial. Nos casos de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve ser considerada especial, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados para neutralização não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foram fixadas as seguintes teses no Tema TNU 213: A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ainda, ao apreciar o Tema Repetitivo 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre anotar que existem situações nas quais eventual indicação de EPI eficaz deve ser desconsiderada e o tempo considerado como especial. Quanto aos agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos., O INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Ainda sobre agentes cancerígenos, quando da análise do Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), a TNU firmou entendimento de que a "redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Para reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos, exige-se a avaliação da profissiografia do trabalhador e o caráter indissociável da exposição ao desempenho das atividades, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral. Não é necessário, para fins de enquadramento, o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo, permitindo a comprovação da exposição por PPP e outros documentos que demonstrem o risco diferenciado, sendo indiferente a localização do hospital ou do porte da unidade de saúde. .Assim, na análise dos agentes biológicos a especialidade da atividade é definida em função do risco de contaminação. O critério de permanência deve ser correlacionado com a profissiografia e a avaliação, para qualquer período, é qualitativa. Neste cenário, para afastar a especialidade, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo a exposição aos agentes nocivos, o EPI não pode ser considerado eficaz, viabilizando o enquadramento da atividade como especial. Tratando-se de periculosidade, como eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 3/8/1981 a 28/3/1985 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO BARANA LTDA. Causa de pedir: Ramo metalúrgico, ruído. Prova nos autos: PPP de ID 62021493, fl. 8. O PPP apresentado, apesar da informação de exposição a agentes nocivos, não é apto a comprovar as condições ambientais desfavoráveis, pois consta responsável pelos registros ambientais somente a partir de 2007. Portanto, o preenchimento foi baseado em laudo extemporâneo e não há informação sobre a manutenção do layout ou de maquinários. De outro giro, a profissão de fresador e torneiro mecânico no âmbito de indústrias metalúrgicas, embora não estejam previstas nos regulamentos, podem ser enquadradas por equiparação no Código 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, conforme a Circular n. 15/1994 do INSS. É o que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MATIDA. [...] No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que trabalhou como 'ferramenteiro', atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001798-33.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021). No caso, o tempo de atividade na função de APRENDIZ (SENAI), de 3/8/1981 a 31/12/1982, não permite enquadramento, à míngua de previsão. No que tange à atividade de TORNEIRO MECÂNICO, exercida de 1/1/1983 a 31/3/1984 e FRESADOR, de 1/4/1984 a 28/3/1985, considerando a profissiografia, é possível enquadramento pelas categorias profissionais. Conclusão: Acolhido em relação aos períodos de 1/1/1983 a 28/3/1985. Período ESPECIAL reclamado: 4/4/1985 a 30/09/1987 - INVICTA MÁQUINAS PARA MADEIRA LTDA - WALLINGFORD DO BRASIL REPRESENTAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE MÁQUINAS S/A. Causa de pedir: Profissão de Fresador. Prova nos autos: CTPS de ID 62024621 Análise: conforme fundamentação do item anterior, a profissão de fresador pode ser enquadrada por equiparação no Código 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Consta da CTPS a função de fresador, em estabelecimento industrial (indústria metalúrgica). Anote-se que apesar do CNAE 4614-1/00 corresponder à atividade de representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, os elementos dos autos indicam tratava-se de indústria metalúrgica. Contudo, a partir de 01/03/1986 a parte autora passou a exercer a função de inspetor de qualidade, não prevista na legislação vigente à época. Conclusão: Acolhido em relação ao período de.4/4/1985 a 28/2/1986. Período ESPECIAL reclamado: 20/7/1988 a 13/10/1988 - IRMÃOS HANNA & CIA LTDA. Causa de pedir: Profissão e ruído; Prova nos autos: PPP de ID 62021492 e CTPS de ID 62024614. Análise: conforme fundamentação do item anterior, a profissão de fresador pode ser enquadrada por equiparação no Código 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Consta da CTPS a função de fresador, em estabelecimento industrial (indústria metalúrgica). Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 2/5/2002 a 13/5/2003 - VIRGOLINO DE OLIVIERA S/A; Causa de pedir: exposição a agentes químicos na função de frentista. Prova nos autos: PPP de ID 62021491 e CTPS de ID 62024614. Análise: O PPP apresentado padece de vício formal, eis que não apresenta o carimbo da empresa. Desta forma, não é apto para comprovar condição ambientais desfavoráveis. Anote-se, ainda, que a categoria profissional frentista não possui previsão nos Decretos n. e 53.831/1964 e 83.080/1979. Além disso, tampouco se presume a exposição a periculosidade em razão da presença de combustíveis no ambiente de trabalho. É o que consta do Tema 157/TNU - PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79". Conclusão: Rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: 1/3/2004 a 1/9/2008 - METALÚRGICA SOLANO LTDA; Operador de máquina; Causa de pedir: Óleo solúvel e Hidrocarbonetos Aromáticos; Prova nos autos: PPP de ID 62021492; Ruído de 78,4 dB - dosimetria; Óleo solúvel e Hidrocarbonetos Aromáticos - avaliação qualitativa; Análise: O PPP apresentado informa que a parte autora, na função de operador de máquinas, esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, vigente a partir de 19/11/2003. No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de Óleo solúvel e Hidrocarbonetos Aromáticos). Conforme o Tema 298/TNU (PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, julgado em 23/6/2022), "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Conclusão: Rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: 1/10/2009 até a presente data - MUNICÍPIO E ÁGUAS DE LINDÓIA. Causa de pedir: Vírus, fungos e bactérias; Prova nos autos: PPP de ID 62021492; CTPS ID 62024619 Análise: O PPP apresentado indica que a parte autora exerceu a função de Atendente na vigilância epidemiológica. No entanto, analisando a descrição da atividade exercida pela parte autora não se verifica a habitualidade da exposição ao risco de contágio. No caso, o autor coletava dados, produzia relatórios, alimentava o sistema próprio da área de vigilância epidemiológica e encaminhava as informações a outros Órgãos. Não reconhecida a especialidade do período, resta prejudicada a análise do requerimento de enquadramento como tempo especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade. Conclusão: Rejeitado. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerados todos os períodos ora reconhecidos (tempo comum e especial), somados àqueles já computados pelo INSS, a autora conta com tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto: a) Nos termos do artigo 485, VI, do do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido junto ao ESTADO DE SÃO PAULO. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 3/2/1986 a 24/11/1986, bem como os períodos de 1/1/1983 a 28/3/1985, de 4/4/1985 a 28/2/1986 e de 20/7/1988 a 13/10/1988 como tempo de atividade especial, com direito à conversão em tempo comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, devolva-se ao Juízo de origem, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010999-21.2016.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Walkiria de Jesus Alves - Nélio José Alves - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - - Adilson Araujo Lins - - João Paulo Ribeiro da Silva - Formal de partilha disponível para impressão às fls 372. - ADV: RHAIZA CHRISTO RAMOS (OAB 412658/SP), LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), SUELY APARECIDA DE CASTRO (OAB 74307/PR), ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP), DANILLO DOLCI (OAB 272424/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), EDSON LOPES (OAB 166312/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079783-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Mara Sossa - Embargdo: Banco Martinelli Sa - Massa Falida - Magistrado(a) James Siano - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO CABE A APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DEVENDO A QUESTÃO SER SUSCITADA AO JUÍZO DE ORIGEM, ALÉM DE CONSIDERAR INTEMPESTIVA A INSURGÊNCIA AO NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA EMBARGANTE DEVIDO À AUSÊNCIA DO NOME DE SEU PATRONO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO; (II) PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC.III. RAZÕES DE DECIDIRMANIFESTO INTUITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS, QUE DESBORDA DOS LIMITES LEGAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE ACLARAMENTO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.A AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO NA PUBLICAÇÃO NÃO CAUSOU PREJUÍZO, POIS O ADVOGADO DEMONSTROU CIÊNCIA DA DECISÃO AO PLEITEAR RECONSIDERAÇÃO ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA RECORRER SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INCONTROVERSA DA DECISÃO LESIVA.IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. 2. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PARA PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CONFORME ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Baronti de Souza (OAB: 200249/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 90130/SP) - Samir Daher Zacharias (OAB: 94778/SP) - Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP) - Dalvonei Dias Correa (OAB: 92283/SP) - Maria da Conceicao Capossoli (OAB: 96667/SP) - Riscalla Elias Junior (OAB: 97300/SP) - Clelia de C Siniscalchi Barbirato (OAB: 103494/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Carlos Alberto Lopes dos Santos (OAB: 106141/SP) - Andre Luis de Moraes (OAB: 104663/SP) - Syomara Nascimento Marques Ribeiro (OAB: 106084/SP) - Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ednei Baptista Nogueira (OAB: 109752/SP) - Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/SP) - Maria Aparecida Brito de Moura Paixão (OAB: 111483/SP) - Alfredo Luís Alves (OAB: 111459/SP) - Adriana Maria Nogueira Toledo (OAB: 113188/SP) - Wanderley de Oliveira Tedeschi (OAB: 110248/SP) - Norberto Prado Soares (OAB: 113843/SP) - Jairo Joaquim dos Santos (OAB: 115948/SP) - Marina de Oliveira Franklin Galvão (OAB: 116750/SP) - Dalila Belmiro (OAB: 118010/SP) - Claudinei Xavier Ribeiro (OAB: 119565/SP) - Isabel Teresa Gonzalez Coimbra (OAB: 123166/SP) - Patricia Simoes (OAB: 127970/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Veridiana Ginelli (OAB: 127128/SP) - Iraci Tavares Sequeira Alexandre (OAB: 128431/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) - Fernando Humaita Cruz Fagundes (OAB: 129029/SP) - Guilherme Mazzeo (OAB: 129202/SP) - Adair Marciano da Silva (OAB: 132096/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luciano Pereira Diegues (OAB: 133102/SP) - Emiliana Beserra de Sousa (OAB: 133332/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Lana Ave Bassi (OAB: 136135/SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Ernesto Ferreira da Costa (OAB: 45298/SP) - Joao Bittar Filho (OAB: 74444/SP) - Altamirando Teixeira Pinhao (OAB: 74577/SP) - Elizeu Vilela Berbel (OAB: 71883/SP) - Amilton Aparecido Rodrigues (OAB: 75028/SP) - Jose Joao Buzachero (OAB: 69405/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Olipio Edi Rauber (OAB: 68976/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Heleno Lauro do Carmo (OAB: 67080/SP) - Leoclecia Barbara Maximiano (OAB: 63326/SP) - Homero Pereira de Castro Junior (OAB: 60601/SP) - Moises Francisco Sanches (OAB: 58246/SP) - Jair da Cunha Severino (OAB: 57144/SP) - Maria da Conceicao Ferreira (OAB: 57000/SP) - Marcia Aparecida da Silva Annunciato (OAB: 55138/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pedro Antonio Langoni (OAB: 49696/SP) - Cassio de Mesquita Barros Junior (OAB: 8354/SP) - Leonir Capossoli (OAB: 8795/SP) - Romeu Guarnieri (OAB: 11748/SP) - Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB: 15686/SP) - Cassio Portugal Gomes Filho (OAB: 16154/SP) - Oswaldo da Silva Cardozo (OAB: 19302/SP) - Carlos Jose Oliveira Trevisan (OAB: 25211/SP) - Paulo Roberto Teixeira Santos (OAB: 26931/SP) - Jose Maria Marcondes do Amaral Gurgel (OAB: 22585/SP) - Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Arnaldo Porrelli (OAB: 41558/SP) - Anarlete Martins (OAB: 90741/SP) - Gleides Pirró Guastelli Rodrigues (OAB: 86929/SP) - Humberto Jose Lebbolo Mendes (OAB: 84949/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - Helio Roberto Francisco da Cruz (OAB: 81986/SP) - Joel Guedes da Silva Filho (OAB: 79469/SP) - MARCELO AZEVEDO CHAMONE (OAB: 188766/SP) - Edinete Costa de Oliveira (OAB: 183352/SP) - Hilario Mathias Filho (OAB: 178908/SP) - Sonia Ayres (OAB: 177864/SP) - Jean Marcelly Rodrigues Rosa (OAB: 171713/SP) - Jorge Nagai (OAB: 170172/SP) - Alexandre de Moura Bettoni (OAB: 170581/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Juliana Diniz Adorno (OAB: 167878/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) - Alexandre Novelli Bronzatto (OAB: 162233/SP) - Raphael José de Moraes Carvalho (OAB: 162482/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Beatriz do Amaral Gurgel Hoinkis (OAB: 160274/SP) - Hercules Augustus Montanha (OAB: 158303/SP) - Richard Haddad Junior (OAB: 154740/SP) - Daniela Coimbra (OAB: 155015/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB: 151658/SP) - Cicero Alves Lopes (OAB: 152000/SP) - Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Mario Antonio Zaia (OAB: 149324/SP) - Sulivan Reboucas Andrade (OAB: 149336/SP) - Vanessa Gabmary Terzi Calvi (OAB: 147863/SP) - Alexandre Pecoraro (OAB: 147765/SP) - Patricia do Amaral Gurgel (OAB: 147297/SP) - Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - Fabio Andre Alves Costa (OAB: 143596/SP) - Anderson Luiz Fernandes Ribeiro (OAB: 142152/SP) - Andreia Luzia de Araujo Lopes (OAB: 140850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - Luiz Renato Rocha Espinoza (OAB: 197439/SP) - Andreia Lucimara Pozzi (OAB: 193977/SP) - Maria de Nazare Santos de Moraes Liberatoscioli (OAB: 216231/SP) - Ricardo Fava (OAB: 220768/SP) - Glaucio de Morais Sierra (OAB: 232513/SP) - Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Luciana Lima Filó (OAB: 239704/SP) - Alessandro Rodrigues (OAB: 69327/MG) - Carlos Campos (OAB: 68902/RJ) - Valdir da Cunha Santos (OAB: 71375/RJ) - Heloisa Ferreira dos Santos (OAB: 56804/RJ) - Regina Maria de Souza Neto (OAB: 66207/RJ) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Marcia Resende Nogueira (OAB: 121467/RJ) - Tatiana Longo Corono Gomes (OAB: 295161/SP) - Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP) - José Menah Lourenço (OAB: 173195/SP) - Luciana Vilela Gonçalves (OAB: 160544/SP) - Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Edelcio Bras Bueno Camargo (OAB: 77066/SP) - Elenicio Melo Santos (OAB: 73489/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Jose Antonio Cavalcante (OAB: 102908/SP) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Tatiana Sátyro Patrão (OAB: 255269/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB: 274833/SP) - ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB: 94174/SP) - Jose Carlos de Carvalho Costa (OAB: 74437/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Amauri Griffo (OAB: 93389/SP) - Lucilene Alves Rocha (OAB: 155571/SP) - Adriana Luzia de Camargo (OAB: 124059/SP) - Flavio Gomes Bosi (OAB: 149637/RJ) - Rafael Tomas Ferreira (OAB: 221279/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Ana Maria Serra (OAB: 196752/SP) - Clodoaldo Alves de Amorim (OAB: 271710/SP) - Cláudio Rogério Ribeiro Lopes (OAB: 267627/SP) - Lilian Elias Martins de Souza (OAB: 124500/SP) - Virgilio Martins de Souza Filho (OAB: 140025/SP) - Murillo Grande Borsato Alcântara (OAB: 375887/SP) - Alexandre Manoel Galves de Oliveira (OAB: 388275/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Sabrina Maradei Silva (OAB: 164072/SP) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Rafael Marchi Natalicio (OAB: 296540/SP) - Estevan Vieira Lião de Almeida (OAB: 347629/SP) - José Ferraz de Arruda Netto (OAB: 14853/SP) - Fabio Mansur Reimão (OAB: 360204/SP) - Eduardo Carvalho Tess Filho (OAB: 75835/SP) - Antonio Aparecido Quessada (OAB: 77926/SP) - Monica Petrella Canto (OAB: 95826/SP) - Ticianne Trindade Lo (OAB: 169302/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 36442/DF) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Beatriz Brito Santana (OAB: 441095/SP) - Mauro Roberto de Andrade (OAB: 321144/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Benedito de Souza Firmino Junior (OAB: 268872/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Antonio Moreira Theodoro (OAB: 378987/SP) - Ana Paula de Carvalho Faro (OAB: 175782/SP) - Elayne Vilela Berbel (OAB: 228854/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - PEDRO HENRIQUE GANDARA DA SILVA (OAB: 183253/RJ) - Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Vitorio Zono Neto (OAB: 79295/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Neusa Maria de Souza (OAB: 93110/SP) - Wilson Quidicomo Junior (OAB: 119967/SP) - Rafael Vaz Ferreira Augusto (OAB: 275342/SP) - Renata Franklin Simões (Franklin Leilões) - Fernanda Tosi Marques Smaniotto (OAB: 431533/SP) - Daiane Pires Vieira Lirio (OAB: 448246/SP) - Fausto Cesar Figueiredo Coimbra (OAB: 333010/SP) - Carina Nery Frizera Grassi (OAB: 300239/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Katia Regina Accarini (OAB: 234681/SP) - Vera Lucia Gomes da Silva (OAB: 259616/SP) - Sandra Zanella Caramelo (OAB: 412804/SP) - Monica Maria Aparecida Ferreira (OAB: 444206/SP) - Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Shirley Viviani Carreri (OAB: 130032/SP) - André Galete Gomes (OAB: 351796/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Gustavo Henrique Porto de Carvalho (OAB: 53865/DF) - Alexandre Moreira Lopes (OAB: 41351/DF) - Luis Augusto Pereira Job (OAB: 207855/SP) - GISLAINE GONÇALVES FREITAS (OAB: 111182/MG) - Pedro Francisco da Silva Almeida (OAB: 503734/SP) - Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Wallace Eller Miranda (OAB: 56780/MG) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Adilson Araujo Lins (OAB: 392372/SP) - Maria Auxiliadora Costa (OAB: 172815/SP) - Karolina dos Santos Manuel (OAB: 252645/SP) - Mariana Coelho Vitta (OAB: 263156/SP) - Luis Antonio Claret Olivieri (OAB: 95018/SP) - Osmar Donizete Rissi (OAB: 116101/SP) - Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/SP) - Flávia Andréia da Silva Cardoso (OAB: 293551/SP) - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB: 358159/SP) - Julio Reynaldo Kruger Junior (OAB: 103551/SP) - Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Alberione Araujo da Silva (OAB: 297034/SP) - Norberto Barbosa Neto (OAB: 136123/SP) - Sandoval Benedito Hessel (OAB: 113723/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Tania Regina Silva Secondo (OAB: 63737/SP) - Donato Antonio Secondo (OAB: 130550/SP) - LUIZ CARLOS LEDIER (OAB: 71063/PR) - Maria Celia Benedito Mello (OAB: 211821/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Thaís Olivieri de Lima Franco (OAB: 354301/SP) - Waner Paccola (OAB: 27086/SP) - Paulo Cesar Gomes (OAB: 103019/SP) - Márcio Faviano Branco (OAB: 342587/SP) - Lígia Bueno Polidório (OAB: 410861/SP) - Mariana Soares Trigo Jacob (OAB: 306514/SP) - Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB: 288205/SP) - Paulo Sergio Vioto Stradiotti (OAB: 127051/SP) - Clayton Lamente Soares (OAB: 256693/SP) - Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB: 386644/SP) - Andreza Ariodante Novak (OAB: 431148/SP) - Mauro Antonio Adamoli (OAB: 66459/SP) - Cláudia Maria Monteiro de Castro Sternick (OAB: 55295/RJ) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Fabiano Julio Sampaio Alves (OAB: 257358/SP) - Robson Antonio da Silva (OAB: 373112/SP) - Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Felipe Augusto Gomes Pereira (OAB: 336454/SP) - Alexandre Cescato (OAB: 371500/SP) - Flávia Rodrigues da Silva (OAB: 297200/SP) - Denis Fernando Guicioli (OAB: 456749/SP) - Alexia Andreia Lomba (OAB: 440647/SP) - José Roberto Coelho de Souza (OAB: 180146/SP) - Eduardo Aubrey Silva Nogueira (OAB: 273502/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Marco Aurelio Silva (OAB: 308244/SP) - Douglas da Silva Horacio (OAB: 365411/SP) - Edson Paulo Evangelista (OAB: 306443/SP) - Adriana Zerbini Militello (OAB: 168181/SP) - Odete de Souza Ferreira Dorini (OAB: 186911/SP) - Daniele Patricia Sebastião (OAB: 208437/MG) - Adriana Israel de Lima (OAB: 422894/SP) - Edison Cardoso de Sá (OAB: 416008/SP) - Marcos Aurelio Loureiro (OAB: 58250/RJ) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Pedro Victor Alarcao Alves Fusco (OAB: 284277/SP) - Jonathan Kastner (OAB: 279576/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP) - Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Grazieli Oliveira da Silva (OAB: 355715/SP) - Leonardo Leite Campos (OAB: 10646/MS) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001345-49.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S.P. - K.S.H. e outros - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo cumprimento de sentença, a parte interessada deverá observar o disposto no Comunicado CG 1798/2017. Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Int. - ADV: KARIN SIGRID HEINRICH (OAB 138545/SP), ADILSON ARAUJO LINS (OAB 392372/SP)