Joao Vitor Kanufre Xavier Da Silveira
Joao Vitor Kanufre Xavier Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 392379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor Kanufre Xavier Da Silveira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJES e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJES
Nome:
JOAO VITOR KANUFRE XAVIER DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5095686-03.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO : LIFE MOMENT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR KANUFRE XAVIER DA SILVEIRA (OAB SP392379) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAVALHIERI ZANETTI (OAB SP452408) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se o executado para apresentar bens como garantia para a adesão no programa Refaz conforme requerido no evento 86, PET1 . 2 - Defiro a consulta requerida pelo Estado, no sistema SISBAJUD, conforme o evento 87, PET1 . 3 - Com o resultado, intime-se o exequente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB 258440/SP), Lucas Melo Nóbrega (OAB 272529/SP), Ricardo Cheruti (OAB 290006/SP), João Vitor Kanufre Xavier da Silveira (OAB 392379/SP) Processo 0008988-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Galvao Villani Navarro Sociedade de Advogados - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, Secretário Municipal da Fazenda, Subsecretario da Receita Municipal (Surem) de São Paulo, Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança (Depac) da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem) de São Paulo - Ciência à (ao) exequente/requerente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB 258440/SP), Lucas Melo Nóbrega (OAB 272529/SP), Ricardo Cheruti (OAB 290006/SP), João Vitor Kanufre Xavier da Silveira (OAB 392379/SP) Processo 0008988-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Galvao Villani Navarro Sociedade de Advogados - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, Secretário Municipal da Fazenda, Subsecretario da Receita Municipal (Surem) de São Paulo, Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança (Depac) da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem) de São Paulo - Vistos. Em razão da notícia do trânsito em julgado dos autos principais, expeça-se MLE nos termos do Formulário MLE apresentado às fls. 278. Após o levantamento, arquive-se Intime-se.
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007036-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE DAMASCENO MONTEIRO AGRAVADO: M. P. D. L. CONSULTORIA MEDICA S/S Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR KANUFRE XAVIER DA SILVEIRA - SP392379, MARIANA LYRIO VASCONCELOS SILVA - SP518427 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende, Aline Damasceno Monteiro (Id. 13557335), ver reformada a r. decisão (Id. 68285473) que revogou a assistência judiciária gratuita. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas processuais. Pois bem. Como cediço, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça demanda a avaliação da alegada insuficiência de recursos da parte para pagamento das custas no caso concreto. Assim, a aferição da capacidade financeira da parte se associa ao sacrifício para manutenção da própria subsistência na hipótese de serem exigidos os adiantamentos, e deve levar em consideração os rendimentos líquidos do jurisdicionado à luz do valor das custas, estas calculadas sobre o valor da ação. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AO DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE. PROVA DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RENDA LÍQUIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A mera percepção de remuneração considerável, não elide, por si só a condição de hipossuficiente, especialmente quando cotejado o elevado valor das custas impostas. II - Ainda que renda do Agravante não revele a capacidade financeira própria ao deferimento da gratuidade pretendida, especialmente quando constatada a ausência de provas de despesas extraordinárias das partes, vislumbra-se, lado outro, uma realidade em que o elevado valor das custas comporta a extensão do parcelamento já deferido. III - Considerada a realidade das provas dos autos, em especial a renda do Agravante e o alto valor das custas processuais exigidas para o ingresso da demanda, ponderando, por outro lado, a ausência de demonstrativos de gastos mensais ordinários e extraordinários dos Agravantes, tenho por bem proceder o parcelamento do pagamento em 10 vezes, conforme viabilizado pelo artigo 98, §6º, do CPC/15. IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002752-89.2022.8.08.0000, Relator: Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 04/11/2022) Ademais, “O benefício de gratuidade de justiça não está reservado àquele que não possui bens, nem rendimentos. A parte que possui bens e rendimentos também poderá ser beneficiada se a exigência das despesas que decorrem do processo comprometerem seu sustento e de sua família”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000319, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. No caso, depreende-se que a recorrente possui dois vínculos laborais e renda mensal pouco acima da média nacional, de modo que é possível vislumbrar a possibilidade de recolhimento das custas estimadas em R$ 272,70, calculadas à razão de 1,5 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.180,00), a teor do caput do art. 6º da Lei Estadual n.º 9.974/2013, in verbis: Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.178, de 14 de março de 2014) Apesar da demonstração de receitas, é inegável que o valor das custas iniciais se adéqua à capacidade financeira da agravante. Todavia, considerando os indícios de razoável patamar salarial, a circunstância se revela compatível com o deferimento parcial do benefício, sob a modalidade de parcelamento do valor, à luz do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Acerca do tema, dispõe o artigo 289 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: Art. 289. Concedidos a redução percentual e/ou o parcelamento das custas/despesas processuais, os valores reduzidos e/ou parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. Diante da condição econômica da parte e das peculiaridades do caso concreto, tem-se como razoável e adequado o parcelamento das custas em 02 cotas mensais e sucessivas, a serem apuradas pela contadoria do juízo. Também se afigura razoável o deferimento parcial do benefício para isentar a agravante do recolhimento do preparo recursal (§ 5º do art. 98 do CPC). Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o parcelamento as custas da ação originária em 02 cotas mensais, isentando ainda a agravante do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se o douto juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 21 de maio de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r