Andreza Ariana Dos Santos
Andreza Ariana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 392435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Ariana Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDREZA ARIANA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000796-70.2025.8.26.0533 (processo principal 1002405-76.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Antônio Carlos Ignácio Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Olé Consignado S/A - Vistos. Fls. 93: defiro o pedido de levantamento. Emita-se mandado de levantamento eletrônico - MLE pelo Portal de Custas, em prol do exequente, observados os dados do formulário de fls. 94, se em termos. Após, manifeste-se o exequente quanto à satisfação do débito. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004434-94.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.F.C. - Vistos. Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Fixo alimentos provisórios mensais, na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 192), além de horas extras (REsp 1.741.716, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25/05/2021, DJe: 11/06/2021). Contudo, deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte. De outro vértice, na hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário-mínimo vigente. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 18 de março de 2025. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco do Brasil e à empregadora. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, para abertura de conta, bem como à Empregadora, instruindo-a com cópias necessárias a individualizar as partes e demais dados pertinentes, informando nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-91.2022.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.R. - A.R.S. - DISPOSITIVO -6- Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, o que faço para DECRETAR O DIVÓRCIO da autora e do réu, expedindo-se oportunamente o competente mandado de averbação, e fixando-se a guarda, visitas e alimentos aos filhos nos moldes acima alinhavados. Expeça-se termo de guarda em prol da autora em relação aos filhos, com prazo indeterminado. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade do valor das despesas com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, para cada uma das partes, na quantia equivalente a R$ 1.518,00, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porquanto as partes contam com os benefícios da AJG, já que também defiro ao réu tal benefício. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: BRUNA APARECIDA LOURENÇO (OAB 396964/SP), ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001954-82.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MAURO CORREA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. AMERICANA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004396-24.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Habitacional Roberto Romano - Sueli Fatima dos Santos e outro - Vistos. Fls. 179/182: acolho os presentes embargos de declaração, a fim de constar ao final da sentença o seguinte: Preceitua o art. 323 do Código de Processo Civil que Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sendo assim, certo é que, além do montante constante do dispositivo da sentença, a parte ré está obrigada, também, a pagar os valores vencidos e aqueles que se vencerem ao longo da demanda. No mais, persiste a sentença como lançada. Int. - ADV: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008385-38.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Manacá - Marcio Bace da Silva - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, manifeste o exequente acerca da certidão de fls. 461. Intime-se. - ADV: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001379-11.2024.4.03.6310 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001379-11.2024.4.03.6310 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001379-11.2024.4.03.6310 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios. Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA rejeitados. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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