Arthur Força
Arthur Força
Número da OAB:
OAB/SP 392445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Força possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARTHUR FORÇA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017498-71.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Elizete Nunes - Arthur Força e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados, todavia, os benefícios da Justiça Gratuita que suspende os efeitos da condenação. - ADV: ARTHUR FORÇA (OAB 392445/SP), SALOMÃO RIBEIRO (OAB 257982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002803-25.2023.8.26.0462 (processo principal 1001748-22.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thassia Cristina de Oliveira Cunha - Souza Roberto Comercial Ltda - - Marcio Antonio de Souza - - Gisele Roberto de Souza - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última ordem, defiro a realização de apenas mais uma tentativa de penhora de ativos financeiros, visto que a manutenção indefinida de execuções mostra-se inviável e contraria o sistema dos Juizados Especiais. Assim, PROCEDA-SE à inclusão de minuta de penhora no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 27.655,91 (16/04/2025). O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, considerando o montante global após a finalização da série e sua proporcionalidade em relação ao crédito. Caso resulte positiva, parcial ou integralmente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, §3º, I e II, do CPC), liberando-se o sigilo do pedido de penhora e da decisão, publicando-a na sequência. Nada sendo requerido, em 5 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Caso resulte parcial ou negativa, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Ressalto que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 910 das NSCGJ, deve ser deduzido através de incidente processual próprio, a ser protocolado pelo próprio Exequente, caso tenha procurador constituído nos autos, ou cadastrado pela serventia, caso se trate de parte sem advogado, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC ou art. 28 do CDC), conforme disposto no art. 134, §4º do CPC. Desde logo, advirto ao exequente que não se realizará pesquisa de bens imóveis, salvo nos casos em que se a parte seja beneficiária da justiça gratuita, visto que a providência pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) (https://registradores.onr.org.br/). Além disso, adianto que não se procederá à penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora (art. 835, X, do CPC), por ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário para efetivação da medida, nos termos do art. 866, §2º, sendo, portanto, incompatível com o rito dos juizados especiais, informado pelos princípios da celeridade, oralidade e informalidade. Por fim, consigno que eventual irresignação em relação a esta decisão deve ser deduzida por meio do recurso adequado perante o Colégio Recursal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARTHUR FORÇA (OAB 392445/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002803-25.2023.8.26.0462 (processo principal 1001748-22.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thassia Cristina de Oliveira Cunha - Souza Roberto Comercial Ltda - - Marcio Antonio de Souza - - Gisele Roberto de Souza - Intimar a executada/requerida, através de seu advogado, de que suas contas bancárias foram penhoradas, os ativos foram transferidos e estão a disposição deste Juízo. Vossa Senhoria querendo poderá opor embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente à penhora de fls. 391/526, sendo na conta do requerido Márcio o montante de: R$351,63 (fls. 395), R$67,21 (fls. 399), R$ 5.027,86 (fls. 412), R$ 205,00 (fls. 437) R$ 1.145,26 (fls. 485), na conta do requerido Souza Roberto Comercial Ltda o montante de: R$495,22 (fls. 393) e R$ 8.397,81 (fls. 393), e na conta da requerida Gisele o montante de: R$123,06 (fls. 401), R$ 35,19 (fls. 404) e R$ 58,35 (fls. 487). - ADV: NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP), NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), ARTHUR FORÇA (OAB 392445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001969-41.2024.8.26.0606 (processo principal 1003743-02.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Renan da Silva Marques - - Caroline Tomé da Silva - Cambiri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. - ADV: TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB 247153/SP), ALINE DE SOUZA LOURENCO (OAB 316623/SP), ALINE DE SOUZA LOURENCO (OAB 316623/SP), ARTHUR FORÇA (OAB 392445/SP), ARTHUR FORÇA (OAB 392445/SP), FABIO LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003964-61.2021.8.26.0191/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: M. J. F. - Embargda: E. de S. F. F. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - os EMBARGOS de DECLARAÇÃO foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS, por V.U., - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE CADA PARTE NO IMÓVEL PARTILHADO E REFORMATIO IN PEJUS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR O PERCENTUAL CORRETO DE CADA PARTE NO IMÓVEL PARTILHADO E (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICOU-SE ERRO ARITMÉTICO NOS PERCENTUAIS APRESENTADOS NOS EMBARGOS, DIVERGENTES DOS SUSTENTADOS NA CONTESTAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CADA PARTE NA PARTILHA DO IMÓVEL. O RÉU CONTRIBUIU COM 37,5% DO PREÇO DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO, E O SALDO DE 62,5% FOI FINANCIADO. O RESULTADO É 68,75% PARA O RÉU E 31,25% PARA A AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL PARTILHADO.4. QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NÃO HOUVE REFORMATIO IN PEJUS, POIS A DISTRIBUIÇÃO DECORRE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESPECIFICAR QUE DO IMÓVEL PARTILHADO CABERÃO 68,75% AO RÉU E 31,25% À AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. PERCENTUAIS DE PARTILHA DO IMÓVEL AJUSTADOS CONFORME CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. 2. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA CONFORME JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Força (OAB: 392445/SP) - Abelucio Aparecido Gama da Silva (OAB: 349579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003637-79.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Luis Gustavo Cláudio Me - Apelado: Paulo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Reporto-me às fls. 357/358 e 363. O Réu manifestou desistência dos embargos de declaração de fls. 329, sendo desnecessária a remessa ao Juízo de Origem. Passa-se a análise da preliminar arguida em contrarrazões, eis que relacionada a admissibilidade do recurso. Aduz o Réu que a empresa Autora-apelante atribuiu à causa o valor de R$ 16.518,50, porém deixou de considerar o pedido do item V (fls. 8), referente a rescisão do contrato com devolução dos valores recebidos pelo réu no total de R$ 7.586,40, motivo pelo qual, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder a somatória dos pedidos, ou seja, R$ 24.104,90. A impugnação ao valor da causa foi indeferida na decisão interlocutória de fls. 107/108, e ela não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, pode ser deduzida em sede recursal. Na inicial, a Autora afirmou que contratou os serviços do Réu para elaboração de projeto 3D e 2D, efetuando o pagamento de R$ 7.586,40, apresentando os depósitos efetuados em conta corrente do Réu às fls. 12/15. Alegou que o projeto apresentou diversos erros, que geraram despesas extras, causando-lhe prejuízo de R$ 6.518,50 (fls. 2). Apresentou os seguintes pedidos (fls. 7/8): I- A citação do Réu no endereço declinado na exordial, sob pena de revelia; II a inversão do ônus da prova; III A condenação do Réu ao pagamento do montante de R$. 6.518,50 (Seis mil e quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos) a títulos de danos materiais, tais como a contratação de outra empresa para refazer o projeto e adequação das peças ao fim destinado conforme ficou vastamente demonstrado e documentado; IV A condenação do Réu ao pagamento do montante de R$. 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais por todo o desrespeito e angústia que a Autora passou, correndo sérios riscos de perder o cliente, além da imagem da empresa que foi seriamente prejudicada. V Que os valores pagos pela Autora sejam corrigidos e devolvidos em virtude dos serviços prestados de forma irregular daqueles contratados. VI Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, desde que moralmente legítimo (NCPC, art. 369), e obtidos de forma lícita (CF. artigo 5º, LVI), notadamente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão, se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor (art. 385, Parágrafos 2º e 3º do NCPC). A empresa Autora deu à causa o valor de R$. 16.518,50 (dezesseis mil e quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Com razão o Réu, pois o valor da causa deve corresponder a somatória dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 292, VI, do CPC que estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A Autora indicou que pagou ao Réu o importe de R$ 7.586,40, juntando os comprovantes de pagamento às fls. 12/15, entretanto, ao indicar o pedido V, não indicou o valor anteriormente mencionado, porém postulou que os valores pagos pela Autora sejam corrigidos e devolvidos. Deste modo, o valor indicado anteriormente (R$ 7.586,40) deve ser somado para compor o valor da causa. Assim, o valor da causa corresponde ao pedido de devolução de valores pagos (R$ 7.586,40), o pedido de danos materiais correspondente ao que foi dispendido para contratação de outra empresa (R$ 6.518,50) e o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 24.104,90 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e noventa centavos). Acolho a preliminar arguida em contrarrazões para acolher a impugnação ao valor da causa e alterá-lo para R$ 24.104,90 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e noventa centavos). Diante da improcedência da ação, o preparo recursal incide sobre o valor atualizado da causa. Providencie a empresa Autora a complementação do preparo recursal, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa (R$ 24.109,90 em outubro/2021), descontado o valor recolhido às fls. 343/344 (R$ 775,30 em novembro/2024), no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Arthur Força (OAB: 392445/SP) - 5º andar