Claudinei De Oliveira

Claudinei De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 392488

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031157-32.2022.8.26.0224 (processo principal 1019894-59.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.D.O. e outro - D.S.L.O. - Certidão supra (decurso de prazo): Manifeste-se a parte autora. - ADV: LUCIMAR DOS SANTOS ROMÃO (OAB 217648/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Ao interessado para manifestação sobre o ofício juntado a fls. 486 e seguintes no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000894-79.2005.8.26.0008 (008.05.000894-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilmar Sivieiro - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Ricardo Arena Junior - - Residencial Ana Carolina - Claudinei de Oliveira - Vistos. I- Fls. 1.412/1.416: reporto-me os itens V de fls. 1.373/1.374 e II de fls. 1.409, reiterando novamente que o valor já foi transferido para o juízo da execução (fls. 1.378) e o pedido deve ser formulado naqueles autos. II- Fls. 1.418/1.430: deve (i) ser corrigida a conta judicial indicada no primeiro item dos bens (o nr correto é 5000125658228), conforme extrato de fls.1.439/1.440 e 1.441/1.443, indicando o valor depositado (R$ 36.839,41), após a transferência de fls.1.378, cabente à herdeira Rosa, pois a correção monetária será feita no momento do levantamento; (ii) constar das declarações o valor depositado na conta judicial nº 2800121014357 (fls. 1.439/1.440 e 1.441/1.443); (iii) ser excluído o valor de R$ 48.181,56, que se refere ao saldo da conta judicial 5000125658228, conforme indicado a fls. 1.421 e indicado no item (i) acima. Apresentadas as declarações e plano de partilha, com as correções acima, ciência ao viúvo por ato ordinatório com prazo de 10 (dez) dias poara manifestação. Quando em termos, ao Partidor. III- Fls. 1.435/1.438: ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2195689-74.2025.8.26.0000 e do efeito suspensivo concedido para obstar a extinção do processo sem resolução do mérito devido ao não recolhimento das custas. Anoto que tal agravo será julgado em conjunto com o de nº 2193379-95.2025.8.26.0000 (item I de fls. 1.409). IV- Por fim, aguarda-se a resposta do ofício de fls. 1.408 (levantamento da penhora). Int. - ADV: RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), WILLIAM DA CRUZ (OAB 371437/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 0000894-79.2005.8.26.0008, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, sobre o quinhão da executada Rosa Virgínia Bassi Sivieiro (fls. 394/395 e 416), vieram aos autos comprovação da transferência do valor de R$ 77.692,20 (fl. 487). Considerando que há nos autos, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 377/381), providencie-se a serventia a juntada do extrato dos valores depositados no portal de custas. Após, intime-se o exequente para que se manifeste-se acerca dos valores disponíveis no processo e informe se dá por satisfeita a obrigação . Acaso haja saldo a executar, deverá apresentar nova planilha de cálculos, considerando a totalidade dos valores depositados. Cumpridas as providências acima, tornem-se os autos conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de levantamento de valores. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031731-04.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D. S. L. O. - Apelada: N. de C. D. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM AÇÃO JUDICIAL EM 266,81% DO SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR, ALÉM DA EXONERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 160,10% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM BENEFÍCIO DA CORRÉ NIVEA, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO REQUERENTE E DAS CONDIÇÕES DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA O FILHO AO VALOR EQUIVALENTE A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DETERMINAR A EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-ESPOSA. RECORRE O AUTOR PLEITEANDO A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO A 133% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIMENTOS QUE DEVEM OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudinei de Oliveira (OAB: 392488/SP) - Lucimar dos Santos Romão (OAB: 217648/SP) - Ronaldo Barbosa Braga (OAB: 154953/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000894-79.2005.8.26.0008 (008.05.000894-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilmar Sivieiro - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Ricardo Arena Junior - - Residencial Ana Carolina - Claudinei de Oliveira - Vistos. I - Fls. 1.402/1.405: ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2193379-95.2025.8.26.0000 e do efeito suspensivo concedido para obstar a extinção do processo sem resolução do mérito devido ao não recolhimento das custas. II - Fls. 1.406/1.407: reitero o item V de fls. 1.373/1.374, observando que o valor já foi transferido para o juízo da execução (fls. 1.378). No mais, reporto-me a fls. 1.398. Int. - ADV: RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), WILLIAM DA CRUZ (OAB 371437/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - 1. O terceiro Gilmar não possui interesse de atuar neste feito. No caso, houve penhora nos autos do inventário sobre o quinhão da executada e não do terceiro. O fato de existir valor em espécie nos autos do inventário eventualmente suficiente para saldar o débito, deixando livre o imóvel de restrições é uma questão de direito expressamente prevista no artigo 835 do CPC que deve ser objeto naqueles autos. Neste contexto, indefiro a atuação do terceiro, uma vez que lhe falta interesse jurídico de atuar neste feito em nome outrem, evitando-se tumulto processual. 2. Os valores depositados em outros feitos em razão de eventual penhora no rosto dos autos devem ser objeto de levantamento naquele Juízo, que é competente para deferir o levantamento, conforme informada a expedição às fls. 470. 3. Por ainda não apreciado, passo a analisar a petição de fls. 420/425 apresentada pela executada. Da análise dos extratos juntados pela parte executada, vê-se com clareza que muito embora a conta sobre a qual ocorreu o bloqueio possa ser denominada de poupança pelo banco, na verdade se trata de conta com finalidade comum a qualquer conta corrente. Por meio da referida conta são realizados toda sorte de pagamentos, compras a débito com cartão, pagam-se boletos etc. A conta poupança, para fins do disposto no art. 833, X do CPC. É aquela com a finalidade precípua de economia a médio e longo prazo. Com a criação de tal hipótese de impenhorabilidade o legislador apenas pretendeu proteger a formação de patrimônio futuro, a economia popular, ideais que não estão e não estarão em risco por uma penhora executada contra uma conta que, a despeito de sua denominação, definitivamente não serve a esses propósitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Impertinência. Bloqueio de valores em CONTA POUPANÇA QUE É UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. Ausência de documentos que comprovem a alegação de que a conta SOMENTE é utilizada para recebimento de aposentadoria/pensão. Medida adotada na origem que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015355-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória - Bloqueio de numerário, via sistema BACEN-JUD - Alegada transferência de valores decorrentes de aposentadoria para conta poupança Circunstância não demonstrada Bloqueio em valores depositados em conta poupança integrada à conta corrente Ausente comprovação pelo agravante, ante as peculiaridades do caso, de tratar-se de aplicação em poupança típica ou de quantia depositada para fins alimentares ou para depósito de economias Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211707-88.2016.8.26.0000; Des. Relator (a): Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 27/03/2018) PENHORA Cumprimento de sentença Penhora "on line" de saldo de "conta poupança" Insurgência do executado Alegação de incidência do artigo 833, X, do CPC, dado que penhoradas contas depositadas na modalidade poupança, que são, todavia, impenhoráveis Falta, no entanto, de prova de que a conta seja de caderneta de poupança Característica da "conta poupança" assemelhada à da conta corrente, não caracterizando caderneta de poupança Penhora mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217201-60.2018.8.26.0000; Des. Relator (a): João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 10/12/2018) E os bancos há tempos criaram contas com funções híbridas, de conta corrente e poupança, não visando a que seus correntistas passassem a estar protegidos contra cobranças de dívidas, mas apenas com o propósito de que eventuais saldos e sobras da conta estejam sujeitos a algum tipo de correção monetária. Quanto ao imóvel, sem adentrar na tese de impenhorabilidade suscitada pela executada, acolho o pedido de aplicação do princípio de menor onerosidade ao devedores. Isto porque, o crédito encontra-se em quase totalidade garantido pela penhora no rosto dos autos do inventário, conforme planilha apresentada pela parte exequente, restando a menor parte do débito paga pagamento (fls. 458/459). Prosseguindo, deve-se ressalvar o imóvel da execução, considerando a mínima parte pendente para quitação do débito, motivo que eventual penhora sobre o imóvel deve ser mantida, suspendendo-se os atos expropriatórios. Quanto ao excesso, razão não assiste à executada. Na espécie o contrato de honorários previu o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do monte mor (fls. 19/21). Ou seja, o valor total dos bens e não eventual valor venal ou equivalente conforme pretende que seja acolhida a executada. Assim, o cálculo observou o valor dos bens do espólio quando realizada a partilha, aplicando corretamente os índices para atualização do débito. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apenas para suspender eventual atos expropriatórios em relação ao imóvel, ficando deferido o levantamento os valores penhorados, mediante apresentação do formulário MLE. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao depósito de fls. 377, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Considerando o Alvará expedido nos autos do inventário, providencie o exequente a planilha apresentada com a dedução dos valores levantados. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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