Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira
Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 392504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Cristina Vanderlei Ferreira possui 87 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
ELIZABETH CRISTINA VANDERLEI FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001125-66.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: MANOEL DOMINGOS DE ARAUJO RECLAMADO: PRISMA TECNOLOGIA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a06ddc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Homologo o acordo petição ID ea35a0b, devidamente ratificado pelo reclamante, conforme ID b3c7871 e anexos, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias contados da data do vencimento, valendo o silêncio como quitação. Com base na Súmula nº 67 da AGU até o trânsito, em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária. Assim, acolho a discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. Custas pela reclamada, no valor residual de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 22.000,00, devendo o valor ser deduzido do depósito recursal de id 4f3a1d2. Após o cumprimento integral do acordo, devolva-se à reclamada o remanescente do depósito recursal de id 4f3a1d2. Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMARK VEICULOS LTDA - PRISMA TECNOLOGIA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001125-66.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: MANOEL DOMINGOS DE ARAUJO RECLAMADO: PRISMA TECNOLOGIA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a06ddc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Homologo o acordo petição ID ea35a0b, devidamente ratificado pelo reclamante, conforme ID b3c7871 e anexos, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias contados da data do vencimento, valendo o silêncio como quitação. Com base na Súmula nº 67 da AGU até o trânsito, em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária. Assim, acolho a discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. Custas pela reclamada, no valor residual de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 22.000,00, devendo o valor ser deduzido do depósito recursal de id 4f3a1d2. Após o cumprimento integral do acordo, devolva-se à reclamada o remanescente do depósito recursal de id 4f3a1d2. Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOMINGOS DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001433-98.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: KAROLAYNE SILVA SOUSA RECLAMADO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e74b82 proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1001433-98.2024.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:eeb5ac9, Acórdão TRT - #id:bea3a72 . Depósitos: Não há. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Vistos. #id:e1220d8 - Indefiro o requerido pelas reclamadas, eis que os valores devidos serão apreciados pelo Administrador Judicial nomeado pelo Juízo competente. Tendo em vista a expressa concordância das reclamadas (#id:e1220d8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (#id:c4c8859), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 31/05/2025: - R$ 98.181,28 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, conforme determinado pelo c. STF); - R$ 9.932,02 - juros de mora; - R$ 12.125,32 - FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante (liberação por guias); - R$ 6.011,93 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 3.488,15 - Valores previdenciários (cota empregador, sem terceiros) - R$ 1.100,00 - Custas Processuais arbitradas na r. Sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. As importâncias relativas ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculado da autora. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela empregadora (TRCT). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários em R$ 932,81– cota empregada. Quanto aos valores fiscais a reclamante encontra-se na faixa de isenção nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal (Base cálculo - R$ 22.234,84, número de meses - 15). Obrigação de Fazer - Fornecer as guias para o levantamento do saldo FGTS (TRCT) Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, fornecer o TRCT devidamente preenchido para a reclamante sacar o saldo FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor da autora, limitada a 30 dias. Ressalto que o TRCT juntado aos autos não possui subscrição das partes, de modo que não cumprida a obrigação de fazer pela reclamada. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará judicial, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Uma vez que se encontra elaborada a conta (planilhas PJC #id:a1f323c), nos termos do artigo 523 do atual CPC, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, determino a intimação dos devedores na pessoa de seu advogado. Insta consignar que não haverá prejuízo aos executados, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. As reclamadas tiveram sua Recuperação Judicial deferida perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, nos autos do processo nº 1000225-96.2023.8.26.0260, sendo nomeado como Administrador Judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL CNPJ/MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fábio Rodrigues Garcia , OAB/SP nº 160.182, com endereço à Rua Antônio Soares Leitão, nº 142, sala 04, Sorocaba/SP - CEP: 18047-680, conforme documento #id:f1d9e5c . A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o provimento CGJT nº 01/2012, orientando os Juízos do Trabalho a direcionar os credores no sentido da habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial da massa falida ou Recuperação Judicial. Ante o exposto, nos termos do Provimento supra, atendendo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, a presente Decisão emitida por este Juízo Trabalhista, com a devida assinatura eletrônica, possui força de Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de servir de título hábil à execução em face da requerida, bem como para a reserva de numerário para o pagamento das despesas processuais, fiscais, previdenciárias, além de eventuais créditos de terceiros, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada ao Juízo Cível competente: 1 - Crédito líquido da reclamante: R$ 107.180,49; KAROLAYNE SILVA SOUSA, CPF: 463.876.728-13 2 - FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora: R$ 12.125,32 ; 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 6.011,93; ELIZABETH CRISTINA VANDERLEI FERREIRA, CPF: 390.406.308-10 - OAB/SP: 392504 4 - Contribuições Previdenciárias: R$ 932,81 - cota empregada e R$ 3.488,15 - cota empregador. 5 - Custas Processuais aos Cofres Públicos da União - R$ 1.100,00. Após, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo supra sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se o reclamante e dê-se ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001433-98.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: KAROLAYNE SILVA SOUSA RECLAMADO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e74b82 proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1001433-98.2024.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:eeb5ac9, Acórdão TRT - #id:bea3a72 . Depósitos: Não há. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Vistos. #id:e1220d8 - Indefiro o requerido pelas reclamadas, eis que os valores devidos serão apreciados pelo Administrador Judicial nomeado pelo Juízo competente. Tendo em vista a expressa concordância das reclamadas (#id:e1220d8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (#id:c4c8859), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 31/05/2025: - R$ 98.181,28 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, conforme determinado pelo c. STF); - R$ 9.932,02 - juros de mora; - R$ 12.125,32 - FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante (liberação por guias); - R$ 6.011,93 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 3.488,15 - Valores previdenciários (cota empregador, sem terceiros) - R$ 1.100,00 - Custas Processuais arbitradas na r. Sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. As importâncias relativas ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculado da autora. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela empregadora (TRCT). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários em R$ 932,81– cota empregada. Quanto aos valores fiscais a reclamante encontra-se na faixa de isenção nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal (Base cálculo - R$ 22.234,84, número de meses - 15). Obrigação de Fazer - Fornecer as guias para o levantamento do saldo FGTS (TRCT) Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, fornecer o TRCT devidamente preenchido para a reclamante sacar o saldo FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor da autora, limitada a 30 dias. Ressalto que o TRCT juntado aos autos não possui subscrição das partes, de modo que não cumprida a obrigação de fazer pela reclamada. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará judicial, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Uma vez que se encontra elaborada a conta (planilhas PJC #id:a1f323c), nos termos do artigo 523 do atual CPC, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, determino a intimação dos devedores na pessoa de seu advogado. Insta consignar que não haverá prejuízo aos executados, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. As reclamadas tiveram sua Recuperação Judicial deferida perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, nos autos do processo nº 1000225-96.2023.8.26.0260, sendo nomeado como Administrador Judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL CNPJ/MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fábio Rodrigues Garcia , OAB/SP nº 160.182, com endereço à Rua Antônio Soares Leitão, nº 142, sala 04, Sorocaba/SP - CEP: 18047-680, conforme documento #id:f1d9e5c . A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o provimento CGJT nº 01/2012, orientando os Juízos do Trabalho a direcionar os credores no sentido da habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial da massa falida ou Recuperação Judicial. Ante o exposto, nos termos do Provimento supra, atendendo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, a presente Decisão emitida por este Juízo Trabalhista, com a devida assinatura eletrônica, possui força de Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de servir de título hábil à execução em face da requerida, bem como para a reserva de numerário para o pagamento das despesas processuais, fiscais, previdenciárias, além de eventuais créditos de terceiros, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada ao Juízo Cível competente: 1 - Crédito líquido da reclamante: R$ 107.180,49; KAROLAYNE SILVA SOUSA, CPF: 463.876.728-13 2 - FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora: R$ 12.125,32 ; 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 6.011,93; ELIZABETH CRISTINA VANDERLEI FERREIRA, CPF: 390.406.308-10 - OAB/SP: 392504 4 - Contribuições Previdenciárias: R$ 932,81 - cota empregada e R$ 3.488,15 - cota empregador. 5 - Custas Processuais aos Cofres Públicos da União - R$ 1.100,00. Após, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo supra sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se o reclamante e dê-se ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-27.2020.5.02.0080 RECLAMANTE: WAGNER MAXIMO DA SILVA RECLAMADO: MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4185ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Processo associado: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/07/2025. ANA LUCIA FABORGES SALLES DESPACHO Vistos. Por apresentada a defesa e documentos, intime-se o(a) reclamante para apresentar sua réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MAXIMO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000312-20.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES RECLAMADO: HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f1804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, agendando a vistoria técnica pericial. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a conclusão do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000312-20.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES RECLAMADO: HIGIENOPOLIS COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f1804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, agendando a vistoria técnica pericial. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a conclusão do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SIVIRINO ALVES
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