Fabio Cogo De Moura
Fabio Cogo De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 392512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cogo De Moura possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
FABIO COGO DE MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0166300-39.2004.5.02.0063 RECLAMANTE: ELIZETE VARGAS DE MELLO RECLAMADO: TEXSAM COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b146e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos, Id. 20dcc45: J. Trata-se de exceção de pré executividade oposta por STELLA CATTINI BASSIT, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Em que pese o juízo não estar totalmente garantido, passo a analisar o mérito da questão por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à impenhorabilidade do numerário bloqueado, tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), possível a penhora de salários e proventos para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". No mesmo sentido, o julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Desse modo, é lícita, de acordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Laboral, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para a quitação de débitos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 75 do TST, foi determinada a penhora de 50% do valor líquido recebido pela executada STELLA CATTINI BASSIT (benefício nº 171.237.325-8). considerado o Histórico de Créditos obtido junto ao PREVJUD (Id 2fd57d3) que demonstra que a executada STELLA CATTINI BASSIT percebe o valor líquido de R$ 4.043,00, obtendo-se o limite penhorável de R$ 2.021,50, garantindo-se pelo remanescente o salário mínimo legal à devedora. Assim, improcede a irresignação. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré executividade oposta por STELLA CATTINI BASSIT, reconhecendo a possibilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria, mantê-la no importe de 50% dos valores percebidos, nos termos da fundamentação supra. Considerando que já oficiado ao INSS para efetivação da penhora de forma mensal. Aguarde-se a realização dos depósitos até a garantia do Juízo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE VARGAS DE MELLO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001587-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Lilian Regina Cogo de Moura - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Lilian Regina Cogo de Moura, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré proceda ao reenquadramento da autora na faixa salarial V, em razão da conclusão de curso superior, com efeitos retroativos à data da apresentação do certificado de conclusão e histórico escolar (dezembro/2022); b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro/2023, incluindo reflexos em quinquênio, diferenças salariais básicas e demais verbas reflexas; c) Determinar que eventuais futuras progressões sejam calculadas com base na faixa salarial V. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Discussão pressupõe constituição em mora. Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO COGO DE MOURA (OAB 392512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017503-56.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Haroldo Luiz Nogueira da Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Ante o depósito a fls. 269, esclareça o patrono do(a) autor(a) a forma de levantamento da quantia pretendida, nos moldes exigidos pelo "item 5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, D.J.E de 20/02/2017, providenciando o preenchimento do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico (D.J.E de 20/02/2016, p. 02), observando-se que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados. Cumprido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) autor(a), relativo ao depósito de fls. 269 (R$ 16.930,76 em 05/06/2025), certificando-se nos autos. No mais, manifeste-se o(a) autor(a) se o depósito satisfaz plenamente a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado cumprida ou do contrário apresente cálculo do que entender devido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int.. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABIO COGO DE MOURA (OAB 392512/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001570-65.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: DANIEL TADEU VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345f29c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Vistos. Recebo o presente processo. Considerando as determinações do Provimento GP/CR nº 01 de 24 de janeiro de 2023, a Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ, a recomendação GCGJT n 2 de 24 de outubro de 2022, bem como as diversas dificuldades técnicas experimentadas no uso de tecnologia remota junto ao Fórum da Zona Sul de São Paulo, em especial nesta 1ª Vara do Trabalho, o Juízo designa a Audiência Una para o dia 03/07/2025, às 12:15, a se realizar de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Local: 1ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 1ª andar – bloco 3 JARDIM SÃO LUIS, SÃO PAULO – SP CEP: 05802-140 Na hipótese de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio eletrônico (vtsps01@trtsp.jus.br), por telefone (11-3738-8141) e por WhatsApp (11-93040-7289). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001570-65.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: DANIEL TADEU VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345f29c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Vistos. Recebo o presente processo. Considerando as determinações do Provimento GP/CR nº 01 de 24 de janeiro de 2023, a Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ, a recomendação GCGJT n 2 de 24 de outubro de 2022, bem como as diversas dificuldades técnicas experimentadas no uso de tecnologia remota junto ao Fórum da Zona Sul de São Paulo, em especial nesta 1ª Vara do Trabalho, o Juízo designa a Audiência Una para o dia 03/07/2025, às 12:15, a se realizar de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Local: 1ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 1ª andar – bloco 3 JARDIM SÃO LUIS, SÃO PAULO – SP CEP: 05802-140 Na hipótese de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio eletrônico (vtsps01@trtsp.jus.br), por telefone (11-3738-8141) e por WhatsApp (11-93040-7289). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TADEU VICENTE DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Cogo de Moura (OAB 392512/SP), Edivaldo Pereira dos Santos (OAB 341787/SP), Livia Juliane Possi (OAB 336315/SP) Processo 1018118-24.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guaru Elétrica Comércio de Materiais e Instalações Ltda-me - Exectdo: Mdm Instalações Elétricas - Aviso do cartório ao requerente: providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) diligência(s) requerida(s): SISBAJUD - Ordem de bloqueio simples: 1 UFESP; UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar à quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1); bem como providenciando a planilha atualizada do débito, sendo que na falta desta, será utilizado o último demonstrativo juntado nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Cogo de Moura (OAB 392512/SP), Edivaldo Pereira dos Santos (OAB 341787/SP), Livia Juliane Possi (OAB 336315/SP) Processo 1018118-24.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guaru Elétrica Comércio de Materiais e Instalações Ltda-me - Exectdo: Mdm Instalações Elétricas - Aviso do cartório ao requerente: providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) diligência(s) requerida(s): SISBAJUD - Ordem de bloqueio simples: 1 UFESP; UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar à quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1); bem como providenciando a planilha atualizada do débito, sendo que na falta desta, será utilizado o último demonstrativo juntado nos autos.