Fabrício Pereira Hersoguenrath Dos Santos
Fabrício Pereira Hersoguenrath Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 392516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrício Pereira Hersoguenrath Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT10, TRT15, TJSP
Nome:
FABRÍCIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008178-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laiane Brito Delmondes - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº 380/16 e 508/2018, sob pena de revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na própria contestação. Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS (OAB 392516/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008103-15.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aline de Almeida Pereira - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº 380/16 e 508/2018, sob pena de revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na própria contestação. Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS (OAB 392516/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002824-76.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.F.F. - Vistos. A gratuidade da justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no início quanto no curso da demanda, gerando efeitos a partir de sua concessão. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. Ressalto que a justiça gratuita é medida assistencial, uma vez que a sociedade, como um todo, irá custear as despesas inerentes ao litígio daquele que não reúne condições para tanto, em razão de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Não atinge indistintamente aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Assim, indefiro a gratuidade da justiça ao requerente, considerando que a parte tem renda mensal superior a 3 salários mínimos (fls. 58/60), parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para garantia de assistência aos seus assistidos, bem como não há, nos autos, comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-las. Deste modo, proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS (OAB 392516/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010922-62.2023.5.15.0031 AUTOR: STEFANI VITORIA LOPES RÉU: NOBREGA & OLIVEIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985b479 proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão Id 6315170, indique o exequente CEP correto do endereço de MARCO ANTONIO NOBREGA DOS SANTOS. Intime-se. AVARE/SP, 17 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI VITORIA LOPES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000334-18.2024.5.10.0801 RECORRENTE: MARIA DIVINA GONCALVES DE SOUSA RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000334-18.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MARIA DIVINA GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: VICTORIA TORRES RUARO ADVOGADO: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS RECORRIDO: PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE FISIOTERAPEUTA E COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CARACTERIZADORES DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de profissionais da saúde, bem como de responsabilização solidária de empresa supostamente integrante de grupo econômico. 2. A trabalhadora alegou prestação de serviços como fisioterapeuta de 01.06.2000 a 24.11.2023, sem registro em CTPS, e pleiteou as verbas rescisórias. A primeira reclamada negou vínculo de emprego e a prestação de serviços. A segunda reclamada não apresentou defesa e foi declarada revel. 3. Sentença de origem que indeferiu o pedido, diante da ausência de prova dos requisitos legais para a caracterização do vínculo empregatício e da inexistência de elementos que apontem para a atuação da segunda reclamada como empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora comprovou a existência de relação de emprego com a cooperativa de saúde; e (ii) se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em face do grupo econômico alegado, mesmo diante da revelia da segunda reclamada e da ausência de elementos que demonstrem prestação de serviços em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do vínculo empregatício incumbe à trabalhadora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A configuração da relação de emprego exige prova dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 5. A ausência de prova oral e a apresentação de apenas três comprovantes de transferências bancárias não são suficientes para comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. 6. A autora atribuiu a prestação de serviços exclusivamente à primeira reclamada, inviabilizando o reconhecimento de vínculo com a segunda, ainda que presumido o grupo econômico. 7. O vínculo empregatício, ainda que haja grupo econômico, permanece atrelado à empresa que se beneficiou da prestação laboral, o que não restou demonstrado em relação à segunda reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova dos requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento de grupo econômico não desloca automaticamente o vínculo para empresas do grupo que não se beneficiaram da prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: N.A. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença ao ID. 1864860, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 397de02, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA DIVINA GONÇALVES DE SOUSA em face de HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE e PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 5019807. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE (CNPJ 50.708.898/0001-25) em 01/06/2000, para exercer a função de fisioterapeuta, e demissão sem justa causa em 24/11/2023. Aponta ausência de assinalação da CTPS e inadimplemento das verbas rescisória. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão imotivada. Em aditamento à inicial, pugna pela inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária. Em defesa, a primeira reclamada nega a relação de vínculo empregatício entre as partes, bem como nega a prestação de serviços entre a reclamante e a cooperativa, alegando que a autora sequer comprovou sua condição de cooperada. A Segunda Reclamada, mesmo sendo devidamente notificada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à primeira audiência. O juízo de origem declarou a revelia da segunda reclamada e consignou em sentença não ter a autora se desvencilhado do ônus probatório de comprovar o vínculo empregatício alegado, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovarem a pessoalidade, habitualidade, onerosidade ou subordinação com a primeira reclamada. Indeferiu a pretensão da laborista. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Sustenta a desconsideração do aditamento à inicial, no qual foi feito o pedido de inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA ´À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária e reconhecimento de vínculo empregatício. Examino. Diante da negativa de vínculo de emprego, bem como da prestação de serviços, ficou com a Reclamante o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito pleiteado, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Os artigos 2º e 3º da CLT trazem os elementos necessários à configuração do liame empregatício: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade, porquanto o trabalho esporádico não corresponde à relação de emprego; d) onerosidade; e e) subordinação jurídica, pois deve o empregado se submeter ao poder de direção de suas atividades pelo empregador. A subordinação, como elemento distintivo entre a relação empregatícia e o serviço autônomo, consiste na atuação do empregador em dar ordens (comando), no acompanhamento do cumprimento da ordem (controle) e na possibilidade de punir o empregado pelo descumprimento de alguma determinação (fiscalização). Não houve produção de prova oral nos presentes autos. Por sua vez, a única documentação probatória apresentada pela autora se refere a dois recibos de PIX e um de transferência bancária (fls. 12/13, 16/18), bem como o extrato de conta corrente a fls. 36/38. A mera existência de pagamentos financeiros, sem comprovação da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típicas da relação empregatícia, não satisfaz os requisitos legais. A ausência de prova testemunhal e de outros elementos (como ordens, controle de jornada, contrato, e-mails funcionais, entre outros) compromete a demonstração do vínculo. Na ausência de prova documental robusta e ausência de prova testemunhal que comprove os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, torna-se inviável o reconhecimento da alegada relação empregatícia. Portanto, não havendo prova nos autos que possa atestar de forma inequívoca a existência da relação laboral entre a reclamante e a primeira reclamada, resta afastado o vínculo de emprego entre as partes, por absoluta ausência dos pressupostos legais para a sua configuração. Por sua vez, conquanto tenha a reclamante postulado o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamada, a própria narrativa da autora - de que a prestação de serviços ocorreu em favor da primeira reclamada - compromete qualquer conclusão de vínculo com a segunda. Mesmo que fosse reconhecido um grupo econômico, isso não significa que o vínculo empregatício se desloca para todas as empresas do grupo. A responsabilidade entre elas será solidária quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mas a relação de emprego permanece atrelada à empresa que se beneficiou da prestação de serviços, ou seja, aquela que exerceu o poder diretivo (subordinação), remunerou e integrou o trabalhador em sua dinâmica organizacional. No caso exposto, a própria autora atribui a prestação de serviços exclusivamente à primeira reclamada, afastando qualquer presunção de vínculo com a segunda. Em outras palavras, não há fato constitutivo do vínculo que possa ser presumido em desfavor da revel quando a autora afasta esse fato em sua narrativa inicial e não traz aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a segunda reclamada tenha participado da relação de emprego invocada. Por essas razões, mantenho incólume a decisão do juízo de origem. Nego provimento. Resta prejudicada a análise dos demais temais recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador André Damasceno. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O reconhecimento da relação empregatícia demanda prova robusta da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, ônus que incumbia à parte autora. No caso em apreço, a demandante abdicou da produção de prova oral, meio essencial para a demonstração da subordinação jurídica e da não eventualidade. A instrução processual limitou-se à juntada de três comprovantes de transferências bancárias, os quais, isoladamente, são insuficientes para caracterizar a natureza empregatícia do vínculo, podendo corresponder a uma relação de trabalho autônomo ou a qualquer outra modalidade de prestação de serviços de natureza civil. Ausente a comprovação dos requisitos essenciais à relação de emprego, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Peço vênia à divergência e acompanho o voto da Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. " Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes o pedido de reconhecimento da relação de emprego. Em seu voto condutor, o relator assim resume a controvérsia para manter a sentença: "MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE (CNPJ 50.708.898/0001-25) em 01/06/2000, para exercer a função de fisioterapeuta, e demissão sem justa causa em 24/11/2023. Aponta ausência de assinalação da CTPS e inadimplemento das verbas rescisória. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão imotivada. Em aditamento à inicial, pugna pela inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária. Em defesa, a primeira reclamada nega a relação de vínculo empregatício entre as partes, bem como nega a prestação de serviços entre a reclamante e a cooperativa, alegando que a autora sequer comprovou sua condição de cooperada. A Segunda Reclamada, mesmo sendo devidamente notificada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à primeira audiência. O juízo de origem declarou a revelia da segunda reclamada e consignou em sentença não ter a autora se desvencilhado do ônus probatório de comprovar o vínculo empregatício alegado, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovarem a pessoalidade, habitualidade, onerosidade ou subordinação com a primeira reclamada. Indeferiu a pretensão da laborista. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Sustenta a desconsideração do aditamento à inicial, no qual foi feito o pedido de inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA ´À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária e reconhecimento de vínculo empregatício.". À análise. Nunca é demais relembrar que a Constituição brasileira de 1988, resultante do processo político condutor do fim da ditadura militar (1964-1985) e de seu próprio processo constituinte umbilicalmente vinculado ao desmonte das estruturas autoritárias e socialmente excludentes fincadas por governos ilegítimos assentados no poder por um golpe militar(1964), embora repleta de contradições inerentes à tensionada sociedade de classes, possui rasgado compromisso com o direito ao trabalho, o direito do trabalho, a organização sindical livre, o trabalho digno e o trabalho regulado. Não bastassem os primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. Em tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). A legislação infraconstitucional brasileira cuida de explicitar os pressupostos da relação de emprego, mais especificamente no artigo 3 º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os pressupostos da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do sujeito tomador qualificado na lei como empregador e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). Surgiu o Direito do Trabalho para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando um serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, entre empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando serviços em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Maurício Godinho Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" ( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, dispendendo a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado serviço, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física prestadora de serviços e a respectiva tomadora, existirá, em tal hipótese, inescondível relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que vem a ser trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física para outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora regularmente admitidas pela tomadora de serviços. O caráter personalíssimo da relação de emprego, em relação à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho Delgado aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata determinada parte trabalhadora para o desempenho de atividades diversas o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de parte dessas atividades laborativas para um terceiro nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae da relação. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar as tarefas que deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pelo supervisionamento de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático-jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os beneplácitos e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação de serviços. É necessário que o trabalho seja executado com um razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, inclusive na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo os encargos sociais incidentes. Seja como for, fato é que entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura a subordinação jurídica, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"( MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" ( RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado pelos meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, daí ressaindo a conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí ressaindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. ------------------------------------------------------------------------------- CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS Na hipótese, é incontroversa a prestação laboral da parte reclamante em prol da reclamada, restando em debate somente a natureza desta relação jurídica. Ao alegar que a parte reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atraíu para si o ônus probandi desse fato (CLT, artigos 818, II, e 769; CPC, artigo 373, inciso II), uma vez presumível, em tais circunstâncias, a existência do contrato de trabalho stricto sensu, com a presença da subordinação e demais requisitos prescritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Reitere-se: a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante, no período indicado na inicial, , a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a parte trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. Nota-se que o trabalho era prestado por pessoa física(reclamante) à reclamada, algo absolutamente incontroverso nos autos. Ao contrário da tese defensiva, verifica-se que a relação entre reclamante e reclamada era qualificada também pela pessoalidade, porquanto havia obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora, sendo que eventual ausência estava sujeita a comunicações e avisos aos superiores hierárquicos. Reitere-se: estão suficientemente demonstrados, nos autos, o trabalho prestado pelo reclamante, na qualidade de pessoa física, em prol da reclamada, e a pessoalidade, de modo que o obreiro não poderia se fazer substituir quando e por quem ela designasse ao seu bel prazer, como se dá, aliás, muitas vezes nas relações entre pessoas jurídicas. A onerosidade, de igual modo, é incontroversa nos autos, assim como a habitualidade ou a não eventualidade na prestação laboral. Em síntese, na hipótese sub-examen, inexiste relevante celeuma em torno do labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Todos esses supostos da relação de emprego foram comprovados de maneira robusta e irrefutável. Outrossim, a subordinação jurídica encontra-se plenamente demonstrada, vez que a parte autora sujeitava-se às determinações de empregados ou gestores detentores de poder hierárquico superior na reclamada. Na relação jurídica mantida entre as partes, havia quem prestasse labor, o reclamante, reitere-se, e quem se apropriava desse trabalho para auferir ganhos financeiros, a empresa reclamada. Havia, inegavelmente, uma relação jurídica laboral marcada pelo encontro clássico de trabalho e capital. Ressai do conjunto da prova produzida, portanto, que a parte reclamante exerceu as suas atividades laborais em prol da reclamada, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, da CLT .Recurso obreiro provido para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nas condições declinadas na exordial. Dou provimento ao recurso obreiro quanto ao tema principal da demanda. Na hipótese de prevalecer esta divergência, sugiro a suspensão do julgamento para a devida análise das demais questões recursais em uma outra sessão, considerando a teoria da causa madura, sem a devolução dos autos à origem, nos termos autorizados pelo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(CLT, art. 769). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA GONCALVES DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000334-18.2024.5.10.0801 RECORRENTE: MARIA DIVINA GONCALVES DE SOUSA RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000334-18.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MARIA DIVINA GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: VICTORIA TORRES RUARO ADVOGADO: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA HERSOGUENRATH DOS SANTOS RECORRIDO: PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE FISIOTERAPEUTA E COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CARACTERIZADORES DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de profissionais da saúde, bem como de responsabilização solidária de empresa supostamente integrante de grupo econômico. 2. A trabalhadora alegou prestação de serviços como fisioterapeuta de 01.06.2000 a 24.11.2023, sem registro em CTPS, e pleiteou as verbas rescisórias. A primeira reclamada negou vínculo de emprego e a prestação de serviços. A segunda reclamada não apresentou defesa e foi declarada revel. 3. Sentença de origem que indeferiu o pedido, diante da ausência de prova dos requisitos legais para a caracterização do vínculo empregatício e da inexistência de elementos que apontem para a atuação da segunda reclamada como empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora comprovou a existência de relação de emprego com a cooperativa de saúde; e (ii) se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em face do grupo econômico alegado, mesmo diante da revelia da segunda reclamada e da ausência de elementos que demonstrem prestação de serviços em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do vínculo empregatício incumbe à trabalhadora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A configuração da relação de emprego exige prova dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 5. A ausência de prova oral e a apresentação de apenas três comprovantes de transferências bancárias não são suficientes para comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. 6. A autora atribuiu a prestação de serviços exclusivamente à primeira reclamada, inviabilizando o reconhecimento de vínculo com a segunda, ainda que presumido o grupo econômico. 7. O vínculo empregatício, ainda que haja grupo econômico, permanece atrelado à empresa que se beneficiou da prestação laboral, o que não restou demonstrado em relação à segunda reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova dos requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento de grupo econômico não desloca automaticamente o vínculo para empresas do grupo que não se beneficiaram da prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: N.A. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença ao ID. 1864860, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 397de02, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA DIVINA GONÇALVES DE SOUSA em face de HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE e PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 5019807. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE (CNPJ 50.708.898/0001-25) em 01/06/2000, para exercer a função de fisioterapeuta, e demissão sem justa causa em 24/11/2023. Aponta ausência de assinalação da CTPS e inadimplemento das verbas rescisória. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão imotivada. Em aditamento à inicial, pugna pela inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária. Em defesa, a primeira reclamada nega a relação de vínculo empregatício entre as partes, bem como nega a prestação de serviços entre a reclamante e a cooperativa, alegando que a autora sequer comprovou sua condição de cooperada. A Segunda Reclamada, mesmo sendo devidamente notificada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à primeira audiência. O juízo de origem declarou a revelia da segunda reclamada e consignou em sentença não ter a autora se desvencilhado do ônus probatório de comprovar o vínculo empregatício alegado, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovarem a pessoalidade, habitualidade, onerosidade ou subordinação com a primeira reclamada. Indeferiu a pretensão da laborista. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Sustenta a desconsideração do aditamento à inicial, no qual foi feito o pedido de inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA ´À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária e reconhecimento de vínculo empregatício. Examino. Diante da negativa de vínculo de emprego, bem como da prestação de serviços, ficou com a Reclamante o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito pleiteado, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Os artigos 2º e 3º da CLT trazem os elementos necessários à configuração do liame empregatício: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade, porquanto o trabalho esporádico não corresponde à relação de emprego; d) onerosidade; e e) subordinação jurídica, pois deve o empregado se submeter ao poder de direção de suas atividades pelo empregador. A subordinação, como elemento distintivo entre a relação empregatícia e o serviço autônomo, consiste na atuação do empregador em dar ordens (comando), no acompanhamento do cumprimento da ordem (controle) e na possibilidade de punir o empregado pelo descumprimento de alguma determinação (fiscalização). Não houve produção de prova oral nos presentes autos. Por sua vez, a única documentação probatória apresentada pela autora se refere a dois recibos de PIX e um de transferência bancária (fls. 12/13, 16/18), bem como o extrato de conta corrente a fls. 36/38. A mera existência de pagamentos financeiros, sem comprovação da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típicas da relação empregatícia, não satisfaz os requisitos legais. A ausência de prova testemunhal e de outros elementos (como ordens, controle de jornada, contrato, e-mails funcionais, entre outros) compromete a demonstração do vínculo. Na ausência de prova documental robusta e ausência de prova testemunhal que comprove os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, torna-se inviável o reconhecimento da alegada relação empregatícia. Portanto, não havendo prova nos autos que possa atestar de forma inequívoca a existência da relação laboral entre a reclamante e a primeira reclamada, resta afastado o vínculo de emprego entre as partes, por absoluta ausência dos pressupostos legais para a sua configuração. Por sua vez, conquanto tenha a reclamante postulado o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamada, a própria narrativa da autora - de que a prestação de serviços ocorreu em favor da primeira reclamada - compromete qualquer conclusão de vínculo com a segunda. Mesmo que fosse reconhecido um grupo econômico, isso não significa que o vínculo empregatício se desloca para todas as empresas do grupo. A responsabilidade entre elas será solidária quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mas a relação de emprego permanece atrelada à empresa que se beneficiou da prestação de serviços, ou seja, aquela que exerceu o poder diretivo (subordinação), remunerou e integrou o trabalhador em sua dinâmica organizacional. No caso exposto, a própria autora atribui a prestação de serviços exclusivamente à primeira reclamada, afastando qualquer presunção de vínculo com a segunda. Em outras palavras, não há fato constitutivo do vínculo que possa ser presumido em desfavor da revel quando a autora afasta esse fato em sua narrativa inicial e não traz aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a segunda reclamada tenha participado da relação de emprego invocada. Por essas razões, mantenho incólume a decisão do juízo de origem. Nego provimento. Resta prejudicada a análise dos demais temais recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador André Damasceno. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O reconhecimento da relação empregatícia demanda prova robusta da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, ônus que incumbia à parte autora. No caso em apreço, a demandante abdicou da produção de prova oral, meio essencial para a demonstração da subordinação jurídica e da não eventualidade. A instrução processual limitou-se à juntada de três comprovantes de transferências bancárias, os quais, isoladamente, são insuficientes para caracterizar a natureza empregatícia do vínculo, podendo corresponder a uma relação de trabalho autônomo ou a qualquer outra modalidade de prestação de serviços de natureza civil. Ausente a comprovação dos requisitos essenciais à relação de emprego, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Peço vênia à divergência e acompanho o voto da Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. " Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes o pedido de reconhecimento da relação de emprego. Em seu voto condutor, o relator assim resume a controvérsia para manter a sentença: "MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE (CNPJ 50.708.898/0001-25) em 01/06/2000, para exercer a função de fisioterapeuta, e demissão sem justa causa em 24/11/2023. Aponta ausência de assinalação da CTPS e inadimplemento das verbas rescisória. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão imotivada. Em aditamento à inicial, pugna pela inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária. Em defesa, a primeira reclamada nega a relação de vínculo empregatício entre as partes, bem como nega a prestação de serviços entre a reclamante e a cooperativa, alegando que a autora sequer comprovou sua condição de cooperada. A Segunda Reclamada, mesmo sendo devidamente notificada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à primeira audiência. O juízo de origem declarou a revelia da segunda reclamada e consignou em sentença não ter a autora se desvencilhado do ônus probatório de comprovar o vínculo empregatício alegado, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovarem a pessoalidade, habitualidade, onerosidade ou subordinação com a primeira reclamada. Indeferiu a pretensão da laborista. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Sustenta a desconsideração do aditamento à inicial, no qual foi feito o pedido de inclusão da empresa PERFECT CARE ASSISTÊNCIA ´À SAÚDE LTDA no polo passivo desta ação, por pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada, com a consequente responsabilização solidária e reconhecimento de vínculo empregatício.". À análise. Nunca é demais relembrar que a Constituição brasileira de 1988, resultante do processo político condutor do fim da ditadura militar (1964-1985) e de seu próprio processo constituinte umbilicalmente vinculado ao desmonte das estruturas autoritárias e socialmente excludentes fincadas por governos ilegítimos assentados no poder por um golpe militar(1964), embora repleta de contradições inerentes à tensionada sociedade de classes, possui rasgado compromisso com o direito ao trabalho, o direito do trabalho, a organização sindical livre, o trabalho digno e o trabalho regulado. Não bastassem os primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. Em tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). A legislação infraconstitucional brasileira cuida de explicitar os pressupostos da relação de emprego, mais especificamente no artigo 3 º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os pressupostos da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do sujeito tomador qualificado na lei como empregador e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). Surgiu o Direito do Trabalho para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando um serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, entre empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando serviços em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Maurício Godinho Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" ( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, dispendendo a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado serviço, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física prestadora de serviços e a respectiva tomadora, existirá, em tal hipótese, inescondível relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que vem a ser trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física para outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora regularmente admitidas pela tomadora de serviços. O caráter personalíssimo da relação de emprego, em relação à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho Delgado aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata determinada parte trabalhadora para o desempenho de atividades diversas o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de parte dessas atividades laborativas para um terceiro nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae da relação. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar as tarefas que deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pelo supervisionamento de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático-jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os beneplácitos e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação de serviços. É necessário que o trabalho seja executado com um razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, inclusive na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo os encargos sociais incidentes. Seja como for, fato é que entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura a subordinação jurídica, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"( MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" ( RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado pelos meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, daí ressaindo a conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí ressaindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. ------------------------------------------------------------------------------- CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS Na hipótese, é incontroversa a prestação laboral da parte reclamante em prol da reclamada, restando em debate somente a natureza desta relação jurídica. Ao alegar que a parte reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atraíu para si o ônus probandi desse fato (CLT, artigos 818, II, e 769; CPC, artigo 373, inciso II), uma vez presumível, em tais circunstâncias, a existência do contrato de trabalho stricto sensu, com a presença da subordinação e demais requisitos prescritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Reitere-se: a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante, no período indicado na inicial, , a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a parte trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. Nota-se que o trabalho era prestado por pessoa física(reclamante) à reclamada, algo absolutamente incontroverso nos autos. Ao contrário da tese defensiva, verifica-se que a relação entre reclamante e reclamada era qualificada também pela pessoalidade, porquanto havia obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora, sendo que eventual ausência estava sujeita a comunicações e avisos aos superiores hierárquicos. Reitere-se: estão suficientemente demonstrados, nos autos, o trabalho prestado pelo reclamante, na qualidade de pessoa física, em prol da reclamada, e a pessoalidade, de modo que o obreiro não poderia se fazer substituir quando e por quem ela designasse ao seu bel prazer, como se dá, aliás, muitas vezes nas relações entre pessoas jurídicas. A onerosidade, de igual modo, é incontroversa nos autos, assim como a habitualidade ou a não eventualidade na prestação laboral. Em síntese, na hipótese sub-examen, inexiste relevante celeuma em torno do labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Todos esses supostos da relação de emprego foram comprovados de maneira robusta e irrefutável. Outrossim, a subordinação jurídica encontra-se plenamente demonstrada, vez que a parte autora sujeitava-se às determinações de empregados ou gestores detentores de poder hierárquico superior na reclamada. Na relação jurídica mantida entre as partes, havia quem prestasse labor, o reclamante, reitere-se, e quem se apropriava desse trabalho para auferir ganhos financeiros, a empresa reclamada. Havia, inegavelmente, uma relação jurídica laboral marcada pelo encontro clássico de trabalho e capital. Ressai do conjunto da prova produzida, portanto, que a parte reclamante exerceu as suas atividades laborais em prol da reclamada, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, da CLT .Recurso obreiro provido para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nas condições declinadas na exordial. Dou provimento ao recurso obreiro quanto ao tema principal da demanda. Na hipótese de prevalecer esta divergência, sugiro a suspensão do julgamento para a devida análise das demais questões recursais em uma outra sessão, considerando a teoria da causa madura, sem a devolução dos autos à origem, nos termos autorizados pelo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(CLT, art. 769). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010922-62.2023.5.15.0031 AUTOR: STEFANI VITORIA LOPES RÉU: NOBREGA & OLIVEIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727c6a6 proferido nos autos. DESPACHO Diante do pedido expresso formulado pelos Autor sob Id 09b4f44 , instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada previsto no artigo 855-A da CLT e determino a suspensão desta execução. Para viabilizar a citação, determino a inclusão dos seguintes sócios indicados pelo Exequente no polo passivo desta ação, assim como os endereços completos por ele informados: 1- DAMIAO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA, CPF 390.171.568-13, residente à Rua Melchior Francisco de Oliveira, 133 - Centro - Piraju - SP - CEP 18.800-005; 2- MARCO ANTONIO NOBREGA DOS SANTOS, CPF 434.696.508-37, residente à Rua Silvia Lucia Nobrega da Silva, 324 - Centro - Timburi - CEP 18860-000. Citem-se os requeridos, por notificação postal com aviso de recebimento, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Ocorrendo devolução da notificação por motivo de ausência dos requeridos, renove-se por Oficial de Justiça. Se a devolução tiver sido motivada por insuficiência ou mudança de endereços, deverá o Exequente ser intimado para fornecer endereço atualizado, em igual prazo. Na omissão, o incidente será extinto sem apreciação do mérito. Decorridos os prazos supra, voltem os autos conclusos. AVARE/SP, 14 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOBREGA & OLIVEIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Página 1 de 3
Próxima