Leticia Silva Martins
Leticia Silva Martins
Número da OAB:
OAB/SP 392589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Silva Martins possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT12, TJBA, TJSP, TRT2
Nome:
LETICIA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005232-19.2025.8.26.0001 (processo principal 1001007-70.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - H.S.C.S. - - A.M.A.A.A. - M.S.A. - Vistos. Fls. 75 e ss.: O disposto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme consta expressamente no parágrafo 7º de referido artigo. Todavia, nada obsta o parcelamento, desde que haja anuência da parte contrária. Assim, manifeste-se o exequente se concorda com o parcelamento proposto pelo executado. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009805-83.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edivanda Pereira Costa da Silva - Elizabety Cavalcante de Lima Santos - - Marcos Paulo Batista Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 1.496,97, a título de restituição de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (01/10/2024), e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o indice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde a citação (14/04/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (01/07/2025), e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o indice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde a citação (14/04/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: AMANDA PINELLI (OAB 448353/SP), AMANDA PINELLI (OAB 448353/SP), LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP), ELIZABETH SIMÃO GALHARDO (OAB 192079/SP), ELIZABETH SIMÃO GALHARDO (OAB 192079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003666-62.2023.8.26.0106 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.P. e outros - D.J. - Ciência à parte autora do agendamento do Estudo Psicológico, às fls. 162. - ADV: LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015256-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Almilton Pereira Luz - Manifeste-se o requerente/exequente quanto ao(s) aviso(s) de recebimento recebido(s) por terceiro(s), no prazo de 10 dias. - ADV: LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064507-23.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro de Faria Fontes - Brand Decor Ltda - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte ré, apesar de intimada a apresentar contestação em determinado prazo, não o fez (fls. 50 e 53). Assim, diante da falta de impugnação específica, devem ser tidas por verazes as assertivas do autor, inferindo-se, portanto, que a ré, conquanto lhe tenha vendido os móveis descritos na inicial, não entregou tais bens ao requerente. Impõe-se, pois, que se desconstitua o contrato de compra e venda dos móveis referidos neste feito, sem ônus para o autor, declarando-se a inexigibilidade de débito relativo a tal contrato, do autor para com a ré, bem como que a ré seja condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 5.358,00, referida na inicial, com os devidos consectários. Ressalve-se, por seu turno, que pela presente sentença não se autoriza o autor a deixar de pagar valores correlatos, lançados em seu cartão de crédito, ressaltando-se que a empresa que administra o cartão não integra a relação processual e, de qualquer modo, está-se considerando o valor total da compra. A parte ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor, visto que, diante de sobredita presunção de veracidade, extrai-se que ela, fornecedora, com sua conduta indevida, deu azo a situação que rompeu o equilíbrio emocional do postulante, caracterizando tal dano. Há de se verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em R$ 3.000,00 seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado a este título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: A) Desconstituir o contrato de compra e venda dos móveis referidos neste feito, sem ônus para o autor, declarando-se a inexigibilidade de débito relativo a tal contrato, do autor para com a ré; B) Condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia total de R$ 5.358,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo que cada importância que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); C) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e suas patronas , bem como o valor da execução. P.I.C. - ADV: LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023820-68.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - J.S.P. - D.J. - Vistos. Fls. 76: ciência do início da perícia social apenas para 2027. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023820-68.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - J.S.P. - D.J. - Vistos. Nomeio a assistente social indicada, Maria Beatriz da Rocha Alarcon, para a realização do estudo social. Nomeio a psicóloga indicada, Christiane Laurito Costa, para a realização da perícia psicológica determinada. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP)
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