Luana Perrella Milani

Luana Perrella Milani

Número da OAB: OAB/SP 392598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Perrella Milani possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUANA PERRELLA MILANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000836-37.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: João Matheus dos Santos Pereira - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. VANTAGENS RECEBIDAS A TÍTULO DE “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” E “GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA”. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012/07 QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE SEREM EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AS VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS (ARTIGO 8º, § 1º). EMENDA CONSTITUCIONAL 49/2020 QUE REVOGOU O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA Nº 163 REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luana Perrella Milani (OAB: 392598/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014658-78.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA PERRELLA MILANI - SP392598 IMPETRADO: OFICIAL COMANDANTE DA 2ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em face do OFICIAL COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional para que “a) Seja declarado ilegal o despacho atacado, reconhecendo-se, também em tutela declaratória, todas as ilegalidades apontadas; e b1) Seja declarado o direito do Impetrante à compra da arma pretendida, cassando-se o despacho atacado e condenando-se a Autoridade Coatora à obrigação de fazer de despachar, com data, deferindo o pedido administrativo; ou, alternativamente ao pedido “b1”, porém, ainda cumulado com o pedido “a”: b2) Seja cassado o despacho administrativo, condenando-se a Autoridade Administrativa à obrigação de fazer de proferir outro despacho, datado, que não padeça das ilegalidades reconhecidas; e c) Em caso de procedência, seja a Autoridade condenada à obrigação de não fazer de não recusar deferimento com base em superveniente vencimento das certidões e laudos apresentados, tendo em vista que a mora no deferimento decorreu das ilegalidades praticadas e da necessidade de recurso ao Judiciário”. Com a inicial vieram documentos. A certidão de prevenção de ID 366019841 aponta o MS n. 5009607-86.2025.43.6100, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Cível Federal. Intimado a se manifestar acerca da certidão de prevenção, o impetrante apresentou a petição de ID 377861559. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em consulta ao sistema PJE, tendo em vista a certidão de prevenção de ID 366019841, verifica-se que o MS 5009607-86.2025.43.6100, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Cível Federal, foi julgado extinto sem resolução de mérito, por falta de recolhimento de custas processuais (ID 364327048, daqueles autos). O objeto da presente ação é idêntico ao Mandado de Segurança anteriormente extinto, o que torna prevento o juízo da 4ª Vara Cível Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Desse modo, DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível Subseção Judiciária de São Paulo, com nossas homenagens de praxe. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Int. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004148-16.2021.8.26.0003 (processo principal 0013813-61.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.T.S.P. - F.P.S.N. e outro - Vistos. Indefiro o pedido de citação do requerido via Whatsapp, e-mail ou telefone, haja vista a inexistência de fundamento legal. No mais, a indicação de endereço é ônus que recai sobre a parte autora notadamente diante da própria sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual descabida é a realização de pesquisas para localização de endereços. Dessa forma no derradeiro prazo de 5 dias deverá a parte autora informar novo endereço para tentativa de citação do réu, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUANA PERRELLA MILANI (OAB 392598/SP), TIAGO JOSÉ DE REZENDE SIMÕES (OAB 445580/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005297-88.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - J.L.S.P. - - N.P.S.P. - - R.S.P. - Vistos. José Luiz dos Santos Pereira, Nei Potiguar dos Santos Pereira e Renato dos Santos Pereira ajuizaram ação de retificação de registro civil, pretendendo reconhecer a cidadania italiana. Os autores alegam que são netos de Domenico (Domingos) Duva. Referem erros em suas certidões de nascimento relativos ao prenome e ao sobrenome do avô materno, bem como à idade e à data de nascimento deste. Afirmam que Domenico Duva nasceu em 1873, em Montemurro, pertencente à Província de Ponteza, que hoje conta com 1.384 habitantes. Relatam que houve o "aportuguesamento" dos prenomes do registrado e de seus pais, Domenico para Domingos, Giovanni para João e Paschoa para Pâschoa. Requerem a procedência dos pedidos, determinando-se a retificação dos registros. A inicial foi instruída com documentos (fls. 12/72). Declinada a competência de ofício, o processo foi distribuído (fls. 74/76). Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 84/86, no sentido de que não cabe intervenção ministerial no pleito de retificação de registro civil, pois pode ser obtida pela via extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução de mérito às fls. 89/91. Rejeição dos embargos de declaração (fl. 102), interpostos às fls. 94/101. Interposição de apelação às fls. 105/115. Acórdão deu provimento à apelação (fls. 125/130). É o relatório. Fundamento e decido. Os autores pretendem a correção de erros de grafia e informações de nome, sobrenome, idade e local de nascimento de registro relacionado ao ascendente italiano Domenico Duva e à ascendente brasileira Maria Apparecida dos Santos Pereira, para comprovar a cadeia de parentesco. O pedido dos autores encontra respaldo jurídico na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cujo artigo 109 segue em destaque: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Foram juntadas a certidão de casamento e de óbito, com os dados incorretos de Domenico Duva (fls. 53), em que consta, na certidão de casamento, a grafia de seu nome como Domingos Duva, natural da Pronvínsia de Potença, Reino da Itália, filiação de João Ruva e Catharina Russa, e, na certidão de óbito (fls. 55), Domingos Duva, natural de Monte Murro, na Itália, e filiação de João Ruva e Paschôa Rinaldi. Sendo então juntado o registro de nascimento de Domenico Duva (fls. 34), na Itália e a respectiva tradução juramentada (fls. 30/33), com a grafia de seu nome como sendo Domenico Duva, nascido em Montemurro, na Província de Potenza, em 08/06/1873, e filiação de Giovanni Duva e Pasqua Rinaldi. Também foram juntadas as certidões de nascimento e de casamento (fls. 65/66 e 67/68) de Maria Apparecida dos Santos Pereira, além das certidões de nascimento dos autores (fls. 22/25). Deste modo, em face da prova documental carreada para os autos, deve ser deferida a retificação pleiteada pelos autores, para as devidas correções, com exceção da alteração do nome da genitora dos autores para "Aparecida", vez que, em sua certidão de nascimento constou APPARECIDA, tratando-se de direito personalíssimo, não se cogitando de mera correção sequencial de sobrenomes. Ademais, não se vislumbra qualquer dúvida de que se trata da mesma pessoa que passou a suprimir um dos "P" nos demais documentos. Contudo, se os descendentes pretendem acrescer o P nos demais registros, poderão fazê-lo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, a fim de determinar a retificação dos assentos conforme fls. 05/09, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/1973, com exceção da alteração do nome APPARECIDA para APARECIDA, sendo facultado aos herdeiros a correção com acréscimo do referido 'P' nos demais registros subsequentes. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como mandado, cabendo à parte imprimir e encaminhar aos órgãos competentes, que poderão consultá-la no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de confirmação de validade. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: LUANA PERRELLA MILANI (OAB 392598/SP), LUANA PERRELLA MILANI (OAB 392598/SP), LUANA PERRELLA MILANI (OAB 392598/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luana Perrella Milani (OAB 392598/SP) Processo 1016350-13.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Péricles Milani, Percival Orlando Milani, Pérsio Álvaro Milani - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, exclusivamente para manutenção do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, caput, do CPC). Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009607-86.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA PERRELLA MILANI - SP392598 IMPETRADO: OFICIAL COMANDANTE DA 2ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Intime-se a Impetrante a emendar a peça exordial, sob pena de indeferimento da inicial, acostando aos autos: i) comprovante de endereço; 2. Promova, ainda, o recolhimento das custas processuais, adequando-o ao valor corrigido que será dado à causa, observando os termos da Resolução 138/2017, da Presidência do E. T.R.F., da 3.ª Região, inclusive a inserção do número do processo na respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, se em termos, venham conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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