José Laurentino Campos Da Silva Junior
José Laurentino Campos Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 392630
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Laurentino Campos Da Silva Junior possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002829-54.2025.8.26.0197 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - M.E.R.B. - V I S T O S. Providencie a autora a emenda da inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado, e recolha as custas processuais, inexistindo requerimento na inicial de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Após, considerando a existência interesse de incapaz, eis que o herdeiro Edmilson está interditado (fls. 53-54), dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 392630/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010915-03.2022.5.15.0097 AUTOR: MARCOS ANTONIO JACINTHO RÉU: PANIFICADORA IDEAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f993f08 proferida nos autos. DECISÃO Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que o reclamante proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Esse procedimento permite a tramitação ágil e precisa dos próximos atos processuais. Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamante, planilha de ID 53d4fcd, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, a partir de 13/02/2023, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, § Único, da Lei 8.036/1990 e do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 11 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO JACINTHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010915-03.2022.5.15.0097 AUTOR: MARCOS ANTONIO JACINTHO RÉU: PANIFICADORA IDEAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f993f08 proferida nos autos. DECISÃO Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que o reclamante proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Esse procedimento permite a tramitação ágil e precisa dos próximos atos processuais. Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamante, planilha de ID 53d4fcd, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, a partir de 13/02/2023, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, § Único, da Lei 8.036/1990 e do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 11 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA IDEAL LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017088-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Charles da Costa - Acordo Certo Ltda - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - A certidão de trânsito em julgado encontra-se a fl. 301. Se nada mais requerido em cinco dias, os autos serão arquivados, conforme determinado a fl. 302. - ADV: GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 392630/SP), VIRGILIO SANTOS PEREIRA (OAB 358608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502307-93.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.S.J. - Vistos etc. Processo Digital nº 1502307-93.2025.8.26.0544. Recebo a denúncia formulada em face de Marcos Sodré Júnior (Art. 215-A do Código Penal). A materialidade restou comprovada e há indícios sérios de autoria (justa causa para a ação penal). A Defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar resposta escrita (defesa técnica), deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (qualificação completa, nome, R.G., CPF/MF, endereço, 'e-mail', celular/'WhatsApp' etc., que possibilitem o envio de 'link', para audiência no 'modelo virtual') e declarar expressamente a necessidade de sua intimação. Além disso, o depoimento de testemunhas apenas de antecedentes (não presenciais) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Decorrido esse prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa de Marcos Sodré Júnior. Anotar que o sujeito passivo (tratando-se de pessoa em liberdade), ao ser pessoalmente citado e/ou intimado, recebe 'senha de acesso' ao processo, pelo que lhe é possível acompanhar seus atos (diretamente no 'site' do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Defensor constituído ou, ainda, da Defensoria Pública do Estado). Consigo, por fim, que a diligência pretendida pela autoridade policial prescinde de autorização judicial, pois o denunciado, como bem observou o 'parquet', por ocasião de seu interrogatório em 'solo policial', autorizou o acesso aos dados de seus aparelhos de telefonia celular (págs. 17/19). Para a designação de audiências ('modelo virtual'), são priorizados os processos com 'réus presos' (ordem cronológica crescente por 'datas de prisões'), até a disponibilização da pauta de audiências deste Juízo. Jundiaí, 11 de julho de 2025. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 392630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502307-93.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.S.J. - Vistos etc. Processo Digital nº 1502307-93.2025.8.26.0544. Concedo a Marcos Sodré Júnior os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, pena de sua revogação, uma vez que não mais persistem os requisitos exigidos à decretação da prisão preventiva. Com efeito. A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 ('pacote anticrime') introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, com a alteração do artigo316 do Código de Processo Penal. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos, atuais ou contemporâneos, que a justifiquem. Na hipótese, entretanto, o Ministério Público não demonstrou, como lhe competia, a existência de fatos novos ou contemporâneos, concretos e idôneos, a justificar a manutenção da segregação cautelar, na medida em que a Acusação pautou sua pretensão tão somente na gravidade abstrata do crime. Deveras. À análise e concessão do benefício, foram feitas as seguintes ponderações: Condições pessoais: Primariedade (ausência de antecedentes criminais: págs. 33/34 e 35). Crime cometido sem violência ou grave ameaça ou emprego de armas de fogo. Prisão preventiva (termo inicial: 27/06/2025). Proporcionalidade da prisão cautelar: Prisão cautelar mais gravosa que as penas estabelecidas, 'in thesi', aos tipos penais, com possibilidade de fixação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto). Com efeito. O acusado é primário (não possui antecedentes criminais: págs. 33/34 e 35) e não houve o emprego de violência, grave ameaça ou de armas de fogo, o que possibilita, 'in thesi', a concessão do benefício. O período de prisão cautelar (termo inicial: 27/06/2025), por sua vez, mostra-se mais gravoso que as penas estabelecidas, 'in thesi', aos tipos penais contidos na denúncia, com possibilidade de fixação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto). A medida, portanto, não se mostra necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, ou adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais. Deverá o sujeito passivo, contudo, comparecer em Cartório, para informar seu endereço ou sua atualização, e acompanhar os demais atos do processo. Expedir, in continenti, alvará de soltura clausulado em favor de Marcos Sodré Júnior. Aguardar a citação de Marcos Sodré Júnior e a resposta escrita (defesa técnica), pelo prazo legal. Na sequência, prestarei informações solicitadas. Jundiaí, 11 de julho de 2025. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 392630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209537-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Jundiaí; 2ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1502307-93.2025.8.26.0544; Importunação Sexual; Impetrante: J. da S.; Impetrante: J. L. C. da S. J.; Paciente: M. S. J.; Advogado: José da Silva (OAB: 367889/SP); Advogado: José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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