Mayara Fernanda Chalita Machado

Mayara Fernanda Chalita Machado

Número da OAB: OAB/SP 392670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Fernanda Chalita Machado possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF6, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TRF6, TRF1, TJSP
Nome: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6005739-09.2025.4.06.3802/MG IMPETRANTE : FGB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (OAB SP392670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FGB Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. contra suposto ato coator atribuído ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG , com pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que viabilize sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 no prazo de 10 dias, afastando a aplicação do §2º do art. 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Subsidiariamente, pede que seja considerado como termo inicial do prazo de dois anos o mês de dezembro de 2022, reconhecendo o transcurso integral do período impeditivo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para assegurar o exercício do direito pleiteado. A impetrante relata possuir passivo fiscal inscrito em dívida ativa no valor aproximado de R$ 1.035.094,71, tendo buscado aderir à referida transação por meio do sistema REGULARIZE, mas teve seu pedido negado sob fundamento de que não transcorreu o prazo de dois anos desde a rescisão de transações anteriores por inadimplência. Alega que tal restrição é ilegal e desproporcional, pois decorre de aplicação automática da norma, ignorando que a rescisão dos parcelamentos se deu formalmente apenas em dezembro de 2023, embora a inadimplência tenha ocorrido já em setembro de 2022. Sustenta que, conforme o art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, a rescisão deveria ter ocorrido automaticamente após três parcelas não pagas, ou seja, em dezembro de 2022. Assim, o prazo de dois anos já estaria exaurido, sendo indevido o impedimento atual. Defende violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa, boa-fé objetiva e função social da empresa, bem como ofensa à finalidade da Lei nº 13.988/2020 e do próprio Edital PGDAU nº 11/2025, que não prevê carência temporal para adesão em caso de parcelamentos anteriores rescindidos. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Atribuiu à causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Não comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “ fumus boni juris” e “ periculum in mora” . Na hipótese, a Impetrante pretende que seja determinado à autoridade impetrada que viabilize sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 no prazo de 10 dias, afastando a aplicação do §2º do art. 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Subsidiariamente, pede que seja considerado como termo inicial do prazo de dois anos o mês de dezembro de 2022, reconhecendo o transcurso integral do período impeditivo. Observa-se que o pedido para adesão à Transação Tributária do Edital PGDAU 11/2025 foi indeferido pela autoridade impetrada, com fundamento no disposto no art. 4º, § 4º da Lei n. 13.988/2020 e arts. 18 e 77, inciso III, da Portaria PGFN n. 6.757/2022 , havendo sido observado que a impetrante já havia aderido anteriormente a outras transações tributárias, rescindidas por inadimplemento das parcelas de 05/12/2023, 05/01/2024 e 20/02/2024, e sido esclarecido que " o requerente somente poderá aderir a um parcelamento convencional sem descontos, mas não a uma transação tributária ". Pois bem. Nos termos do disposto no art. 155-A do CTN , “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". De outro lado, dispõe o art. 4º da Lei n° 13.988/2020 : " Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital . § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital . § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. " (destaquei) Já a Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelece vedação semelhante, em seus arts. 18 e 77: " Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada , pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão , a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos . (...)" " Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (destaquei) Não obstante o questionamento da legalidade da aplicação do disposto no §2º do art. 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, no caso sob análise, há de se verificar o que dispõe a portaria PGFN n. 14.402/2020, a qual estabelece, no art. 20, previsão expressa de um procedimento administrativo para apurar os motivos da rescisão, in verbis : Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020. Art. 22. A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais. Com efeito, o normativo acima citado,  prevê processo administrativo com contraditório para apurar as causas de rescisão, não é sustentável, sobretudo em sede de provimento liminar, o entendimento que o marco da rescisão é contado automaticamente a partir do não pagamento da terceira parcela consecutiva, no caso, segundo a impetrante, em dezembro de 2022. Verifica-se ainda que o processo administrativo para apuração da rescisão funciona como uma causa suspensiva do referido instituto, de modo que a decisão judicial de retroação do marco rescisório, como pretende o impetrante, parece ser incompatível com a própria existência do mecanismo de impugnação da rescisão. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, prejudicada a análise do periculum in mora . Ante o exposto, indefiro por hora o pedido liminar. Verifica-se que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de tratar-se de direito imaterial. Contudo, considerando que o presente mandado de segurança possui conteúdo patrimonial imediato, na medida em que visa assegurar a adesão à transação tributária envolvendo débito no valor aproximado de R$ 1.035.094,71. De todo modo, ausente comprovação do recolhimento das custas processuais. Isto posto, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial , atribuindo à causa o valor correspondente ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC, sob pena de indeferimento, e a comprovar o recolhimento das custas processuais , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput ) e/ou cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Na sequência, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Ao final, venham-me conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Uberaba (MG), data assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036344-06.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : OLLIE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (OAB SP392670) ADVOGADO(A) : José Rafael Morelli Feiteiro (OAB SP314004) SENTENÇA Vistos etc. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas ou honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1003490-55.2017.4.01.3200 EXEQUENTE: ANNAHME SOLUCOES DE CONTROLES LTDA, ROBERTSHAW SOLUCOES DE CONTROLES DA AMAZONIA LTDA EXECUTADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESPACHO 1. No id. 1120528754, proferida decisão determinando que, por ocasião de depósito dos valores requisitados em favor da parte exeqüente, deveriam ser adotadas as providências para a conversão em renda em favor da parte executada, bem como a transferência dos valores penhorados, no interesse dos autos de nº 1000618-92.2019.5.02.0029, em trâmite no Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. 2. No id. 1433799779, averbada Penhora no Rosto dos autos para fins de garantia da Execução Fiscal de nº 5007593-19.2021.4.03.6182, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. 3. No id. 2004220187, ofício de depósito relativo à Requisição de Pagamento de nº 214/2021. 4. No id. 2040310660, despacho determinando o desbloqueio de valores relativos aos honorários contratuais, cujo beneficiário é Tomaz Porto Júnior (CPF 264.247.478-00). 5. No id. 2121069649, a parte exequente pleiteou o montante de oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos (R$ 84.655,28), com data-base de março de 2024, a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 6; No id. 2127947148, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a verba honorária de sucumbência já foi quitada. 7. No id. 2136315186, comprovante da conversão em renda em favor da parte executada do valor a que foi condenada a parte exeqüente. 8. No id. 2136523675, averbada a penhora no rosto dos autos no interesse da Execução Fiscal de nº 5000534-25.2021.4.04.7128, em trâmite na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul. 9. No id. 2157748620, encaminhado ofício GABJUS 125/2024 para fins de transferência de valores penhoras no interesse da 1000618-92.2019.5.02.0029, em trâmite no Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. 10. No id. 2170873856, certificado o prazo in albis sem que a parte exeqüente se manifestasse quanto à impugnação apresentada pela parte executada. 11. Diante do sucinto relatório, determino seja reiterado os termos do ofício GABJUS 125/2024, encaminhado conforme id. 2157748620. 12. Intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação quanto às penhoras averbadas nos interesses das Execuções Fiscais de nº 5007593-19.2021.4.03.6182 e 5000534-25.2021.4.04.7128, no prazo de trinta (30) dias. 12. Após, de tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos, ocasião em que será apreciado o pleito quanto a honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. 13. Cumpram-se. Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018549-67.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Mayara Fernanda Chalita Machado - É o breve relatório. 1) Presentes os requisitos legais, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ENEL restabeleça o fornecimento de energia no imóvel da autora Mayara, acima qualificada (instalação nº 0203284833 dados acima e endereço). Prazo: 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta "decisão-ofício". Serve a presente decisão como ofício judicial a ser obtido via web pela parte autora/patrono e protocolado junto à parte ré, para cumprimento desta liminar/tutela de urgência. 2) Recolha a parte autora, em 05 dias, as custas de citação/intimação por meio eletrônico. Prazo: 05 dias. Conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, somente é necessário o recolhimento destas custas uma única vez para a mesma parte. Após, cite-se a parte requerida, POR PORTAL ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A pertinência de designação de audiência de conciliação será apreciada oportunamente. Sem prejuízo, verifiquem as partes e seus patronos se há possibilidade de acordo, para a composição da lide, evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos. Int. - ADV: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (OAB 392670/SP)
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