Natalia Gomes Pinto Da Silva

Natalia Gomes Pinto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 392685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Gomes Pinto Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: NATALIA GOMES PINTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003792-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayra Maris Ribeiro - - Natália Gomes Pinto da Silva - Avent Imports Comercio de Veículos - - Maria Cristina Gomes Senador da Silva - Vistos. Mayra Maris Ribeiro e Natália Gomes Pinto da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Avent Imports Comércio de Veículos Ltda. e Maria Cristina Gomes Senador da Silva. Narram que, em agosto de 2024, realizaram tratativas com a empresa ré para adquirir um veículo da marca Volvo, modelo XC60, de titularidade da corré, ofertado em seu site, entregando, para tanto, dois automóveis de sua propriedade em regime de consignação como forma de pagamento parcial. Após a formalização da transação, as autoras passaram a enfrentar, já nos primeiros dias, uma série de defeitos técnicos recorrentes e alarmes no painel do veículo recém-adquirido, relacionados ao sistema de freios, luzes, bateria e funcionamento do motor. Mesmo após levarem o carro diversas vezes à empresa ré para reparos e solicitarem esclarecimentos, não houve solução definitiva para os vícios identificados, sendo o bem devolvido após permanência de 21 dias no mecânico da loja, sem laudo técnico ou detalhamento das intervenções realizadas. Sustentam que, em dezembro de 2024, o veículo apresentou pane completa enquanto era conduzido pelas autoras em rodovia, sendo necessária manobra de emergência para evitar acidente grave. Após levarem o carro a oficina de confiança, foi constatado defeito estrutural severo nos sistemas mecânicos, que comprometia a segurança e justificava o consumo anormal de óleo, odor de gasolina e sucessivos alertas eletrônicos. O orçamento do reparo foi estimado em R$ 113.582,00, valor superior ao dobro do preço do automóvel. Aduzem que buscaram uma resolução amigável com as rés, sugerindo a substituição do veículo por outro de valor equivalente, encaminharam notificações extrajudiciais, apresentaram relatórios técnicos, vídeos da vistoria e mantiveram contato com os prepostos da empresa e com a corré Maria Cristina. Todavia, nenhuma das requeridas ofereceu solução ou contraproposta razoável, limitando-se a negar responsabilidade ou permanecer inertes frente aos pleitos extrajudiciais. Diante da inércia e do desgaste ocasionado, inclusive familiar posto que Maria Cristina é parente próxima da autora Natália ingressaram judicialmente pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com devolução integral do valor pago, condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais (como despesas com oficina, vistoria, óleo e transporte alternativo), bem como à compensação por danos morais, dada a frustração da legítima expectativa de uso do bem, o abalo psicológico e os riscos à integridade física enfrentados com a pane em rodovia. O pedido de tutela provisória foi indeferido a fl. 102. As rés foram citadas e ofertaram contestação. A empresa sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da venda do veículo Volvo XC60 objeto da demanda. Argumentou que apenas intermediou a venda dos dois veículos das autoras Peugeot 208 e HB20S recebidos em consignação, e que o valor líquido dessas vendas, descontadas comissões, consertos e encargos, foi transferido diretamente à corré Maria Cristina, conforme solicitado pelas próprias autoras. A ré alegou não ter recebido qualquer valor pela negociação do Volvo e negou vínculo contratual relativamente à sua venda. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não foi fornecedora no negócio jurídico discutido, tampouco responsável por eventual vício. Apontou que o veículo era usado, com mais de 14 anos de fabricação e elevada quilometragem, cabendo às autoras a diligência quanto à inspeção técnica antes da compra, especialmente diante do uso contínuo após a aquisição. Rechaçou a existência de vício oculto, defendendo que os supostos defeitos eram aparentes e não comprometiam a utilização regular do bem. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à sua participação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, por ausência de responsabilidade, ilegitimidade e inexistência de dano. A corré confirmou ser proprietária do veículo Volvo e que o anunciou por intermédio de seu filho Vitor, familiar da autora Natália. Reforçou que a venda do automóvel ocorreu diretamente entre ela e as autoras, de forma verbal e particular, sem qualquer intermediação contratual da empresa Avent. Alegou que os valores correspondentes à entrada foram pagos por meio da venda dos veículos das autoras, com os recursos sendo diretamente repassados à sua conta por determinação das adquirentes. Apontou que a negociação teve natureza pessoal, fora de qualquer atuação habitual ou profissional, não configurando, assim, relação de consumo. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de vício redibitório, dado que o veículo era antigo, com mais de 118 mil quilômetros rodados, sendo adquirido pelas autoras no estado em que se encontrava. Argumentou que não houve ocultação de defeito ou má-fé, e que o uso contínuo do bem, inclusive após a suposta pane, afasta qualquer alegação de impropriedade. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, indicando ausência de prova do nexo causal, da culpa e do efetivo abalo extrapatrimonial. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento do saldo devedor de R$ 12.435,00, referente ao valor ajustado da compra, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, ressaltando o inadimplemento desde janeiro de 2025. As autoras apresentaram réplica às contestações e contestação à reconvenção, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés, a comprovação dos vícios ocultos e da quebra da confiança na relação negocial. Sustentam, ainda, a validade da prova produzida unilateralmente e defendem a improcedência da reconvenção. A ré reconvinte manifestou-se. DECIDO. Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva. Há elementos concretos nos autos que evidenciam a participação ativa de ambas as rés na relação contratual, seja mediante a intermediação da transação comercial pela empresa ré, seja pela titularidade do bem negociado, bem como pela evidente atuação conjunta na negociação e posterior assistência. Afasto, por ora, a alegação de ausência de relação de consumo. O reconhecimento da incidência do CDC e da responsabilidade solidária será tema de mérito, a ser oportunamente enfrentado após dilação probatória. Idem quanto às alegações de culpa exclusiva das autoras, cuja apreciação depende da prova a ser produzida. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A inicial foi emendada, as partes são legítimas e há interesse de agir. A reconvenção foi tempestivamente apresentada e encontra-se apta a julgamento conjunto com a ação principal. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva participação da empresa ré na intermediação, publicidade e concretização da venda do veículo Volvo XC60 às autoras, e se sua atuação atrai a incidência das normas consumeristas; b) a existência e extensão dos vícios ocultos alegados no automóvel, sua origem, e se comprometem sua segurança e funcionalidade; c) a responsabilidade civil das rés pelo inadimplemento contratual, inclusive quanto à eventual solidariedade passiva; d) a existência de dano material e extrapatrimonial apto a justificar indenização, bem como o nexo causal entre as falhas no veículo e os prejuízos alegados; e) a legitimidade e exigibilidade do saldo devedor apontado na reconvenção, bem como eventual inadimplemento contratual das autoras. Defiro a produção de prova pericial mecânica, para apuração da existência dos vícios alegados, sua origem e impacto na funcionalidade e segurança do veículo. A nomeação do perito dar-se-á oportunamente. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 dias, assistentes técnicos e quesitos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo 1/3 para cada, nos termos do artigo 95 do CPC. Oportunamente será analisada a necessidade de prova oral. Indefiro, por ora, o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela defesa da ré reconvinte, dada a necessidade de verificar a pertinência e oportunidade da produção documental à luz do princípio da ampla defesa, o que poderá ser reapreciado no momento do julgamento. Sem prejuízo, em 15 dias, considerando a natureza da causa, o custo e o tempo da perícia, digam as partes se há interesse em audiência de conciliação, com remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP), GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), CÉSAR DE OLIVEIRA ZANETTI (OAB 331763/SP), PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB 284796/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001727-79.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Fonseca de Lima - Multileads Negócios Digitais Ltda - Ato para intimação do requerido acerca de sentença nos seguintes termos: "Vistos. Tendo em vista a petição de página 63/70, pela qual as partes noticiaram a composição amigável (fls. 74/76), ensejam a homologação do acordo e a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Considerando-se que termo final do acordo, estava previsto para 20/04/2025, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestarem quanto ao seu cumprimento, sob pena de presumir-se cumprido. Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), ou documentos originais arquivados em cartórios, a sua retirada deverá ser providenciada pela parte interessada, sob pena de inutilização, independentemente de nova intimação, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.C.". Nada mais. - ADV: NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017563-16.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Pinheiro da Silva - 1. Fls. 112/145: Indefiro o pedido de justiça gratuita. Dos documentos acostados aos autos, não se infere a hipossuficiência financeira do requerente, notadamente em razão da manutenção de valores em aplicações financeiras; confira-se fls. 139/140. 2. Assim, recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com consequente extinção da ação. 3. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, nos termos do art. 247 do CPC e Comunicado CG nº 1817/2016. - ADV: NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004076-67.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mara Franco de Abreu - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Atentas à exigência contida na Resolução nº 809/2019 de remuneração dos conciliadores, a ser arbitrada pelo juiz coordenador do CEJUSC, com observância da tabela publicada no sítio eletrônico do TJSP, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo fornecer, de antemão, seus endereços eletrônicos, bem como o de seus procuradores, para viabilizar a marcação da audiência. 2) Havendo concordância de ambas as partes, com fundamento no art. 139, V, do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao Cejusc, a qual será realizada pela via virtual (ou seja, por videoconferência). Por isso as partes e seus patronos não deverão comparecer ao Fórum. A seguir, intimem-se as partes pela Imprensa Oficial. O link será encaminhado pelo Cejusc.3) Na mesma oportunidade, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 4) Na hipótese de terem sido juntados novos documentos em réplica, a parte contrária deverá se pronunciar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Prazo de 10 dias. Intime-se.. - ADV: NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SIDNEY NUNES DE ANDRADE; Agravado(a)(s) - PLENUM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 27/06/2025. Adv - GABRIEL LAINO CONCEICAO, NATALIA GOMES PINTO DA SILVA, PEDRO DANIEL ALVES DE ARAUJO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SIDNEY NUNES DE ANDRADE; Agravado(a)(s) - PLENUM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIEL LAINO CONCEICAO, NATALIA GOMES PINTO DA SILVA, PEDRO DANIEL ALVES DE ARAUJO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SIDNEY NUNES DE ANDRADE; Agravado(a)(s) - PLENUM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES em 13/06/2025 Adv - GABRIEL LAINO CONCEICAO, NATALIA GOMES PINTO DA SILVA, PEDRO DANIEL ALVES DE ARAUJO.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou