Natalia Gomes Pinto Da Silva

Natalia Gomes Pinto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 392685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Gomes Pinto Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: NATALIA GOMES PINTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003792-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayra Maris Ribeiro - - Natália Gomes Pinto da Silva - Avent Imports Comercio de Veículos - - Maria Cristina Gomes Senador da Silva - Fls. 271/346. Manifeste-se a parte reconvinte/requerida em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB 284796/SP), CÉSAR DE OLIVEIRA ZANETTI (OAB 331763/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP), GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011103-70.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Moreira Flaquer - Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por GABRIELA MOREIRA FLAQUER contra CMX2 EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAOES LTDA, CAMARGO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, THIAGO BARBOSA DE ORNELAS e CAMARGO E CONSTRUTORA CAMARGO INCORPORAÇÃO 01 SPE LTDA, através do qual visa, em suma, a rescisão contratual entre as partes, além da restituição do valor pago, alegando em síntese, culpa exclusiva das requeridas decorrente do atraso na obra e entrega do imóvel e a transmissão da unidade para um terceiro, tornando impossível a autora assumir a posse e propriedade do bem que adquiriu. Em sede de tutela de provisória de urgência requereu: (i) a rescisão contratual; (ii) o arresto/bloqueio de valores da requerida em montante suficiente para a garantia da integralidade desta demanda, qual seja, de R$ 90.457,48 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) pelos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, ARISP, INFOJUD e RENAJUD e, caso seja insuficiente o saldo encontrado, requer sejam intimadas para depositarem em juízo ou indicarem bens suficientes para garantir a integralidade dos valores indicados nesta demanda, em 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em R$ 10.000,00 ao dia, ou por outra quantia a ser determinada por Vossa Excelência; (iii) a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001569-56.2024.8.26.0564 em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, contra a CMX2, para garantia do valor de R$ 90.457,48 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), diante da arrematação recente de imóvel matrícula nº 119.285 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. (fl. 17). Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, na fase inicial do processo, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório postulado pela exequente, mormente para se determinar liminarmente a rescisão contratual e o arresto cautelar na forma pretendida. Isso, porque os documentos trazidos aos autos, notadamente as comunicações entre as partes são datados de período significativamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (fls. 71/85), sendo necessário o contraditório para maiores esclarecimentos. Além disso, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, não restou demonstrado que o crédito discutido nos autos mencionados (fls. 124/126) pertence à parte requerida, de modo que o acolhimento de tal pedido estaria atingindo crédito de terceiros naquela demanda. Assim, a análise das questões fáticas e jurídicas controvertidas ocorrerá após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.1.2) Caso a(s) parte(s) requerida(s) trate-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, juntar aos autos a cópia da ficha cadastral daquela mantida junto à JUCESP para que se avalie se é o caso, desde logo, de deferimento de sua citação por edital; 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda seracompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159347-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiola Cristina da Silva Archanjo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Oisa Tecnologia e Serviços Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 193/195 (integrada, mas não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 204/205) dos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por FABIOLA CRISTINA DA SILVA ARCHANJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - ISAAC, na parte em que o MM Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/21, que dispõe sobre o superendividamento. Pleiteia a parte autora a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspensão da exigibilidade das dívidas, a fim de preservar o mínimo existencial. Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, é importante ressaltar que a Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento bifásico para o tratamento da questão objeto desta ação. Em cartilha disponibilizada pelo C. CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a Lei nº 14.181/2021, foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial. A fase extrajudicial consiste na fase conciliatória preventiva, que prevê a tentativa de conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação única (expressão do artigo 104-C, § 1º) e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do artigo 104-C, § 2º), com o oferecimento de proposta de plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, de modo a resguardar o mínimo existencial ao devedor consumidor. Assim é que, no âmbito do E. TJSP, foi lançado o Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento e foi instituído o Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento (Provimento CSM 2.717/2023), para atender à Recomendação125, de 24/12/2021, do C. CNJ. Justamente para esse fim, o E. TJSP lançou um formulário próprio, diretamente em seu sítio eletrônico, por meio do ícone Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, com todos os dados necessários para serem preenchidos e com subsequente encaminhamento ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos mais próximo do domicílio da parte autora (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do) Dessa maneira, o consumidor que deseja repactuar suas dívidas por meio da Lei do Superendividamento deve preencher o formulário eletrônico com dados pessoais, socio econômicos e informações das dívidas existentes com todos os credores, anexando comprovantes. Em seguida, o pedido será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) mais próximo de sua residência, cuja equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento. Havendo acordo, será homologado pelo magistrado da unidade e terá a validade de decisão judicial. Somente depois dessa instância conciliatória, se não houver êxito na conciliação, será instaurado, a pedido do consumidor, o processo judicial por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório criado pelo artigo 104-B. Mostra-se, portanto, incabível, neste momento, a intervenção judicial, posto que não foi concluída a fase extrajudicial, conforme prevê a Lei nº 14.181/21. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2. Considerando que se mostra necessária a instauração de procedimento conciliatório extrajudicial prévio, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90(noventa) dias, para que a parte autora providencie a instauração da fase conciliatória por meio do Programa Estadual de Combate ao Superendividamento", devendo, ao final do prazo, comunicar nos autos o desfecho do procedimento e juntar as devidas cópias, independentemente de nova intimação. (...). Recorre a autora. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, referindo que está pendente a análise o pedido de gratuidade pelo juízo a quo. Sustenta, em síntese, que considerando o caráter alimentar de seus vencimentos, o princípio da razoabilidade e as disposições do instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a limitação dos descontos decorrente das relações jurídicas celebradas com os réus para 35% de seus vencimentos líquidos, percentual que possibilita o pagamento da dívida e o sustento próprio e de sua família. Pede a antecipação da tutela recursal para LIMITAR todos os pagamentos ou restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da Agravante em 35% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de 30 dias, mantendo tal tutela, no mínimo, até a realização da audiência de conciliação no CEJUSC; DEFERIR a justiça gratuita à Agravante, considerando a prova já produzida e a natureza da ação de superendividamento; PRORROGAR a suspensão do prazo de 90 (noventa) dias para a instauração da fase conciliatória no CEJUSC, para até que a tutela de urgência seja devidamente apreciada e que a nova condição financeira da Agravante, decorrente da cessação de seu cargo de chefia, possa ser plenamente avaliada e comprovada nos autos e, no mérito, a confirmação da tutela requerida, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Em fls. 26/28, a agravante noticiou que, aos 27/05/2025, foi indeferido, na origem, o pedido de gratuidade, pedindo o recebimento de "complemento ao agravo interposto" para deferimento da benesse. 2. Não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 300). A ação é de repactuação de dívida nos moldes do art. 104-A e B do CDC, rito que não prevê concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas. Assim, ainda não realizada a audiência em questão, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. E, quanto ao pedido de prorrogação do prazo de 90 dias para a instauração da fase conciliatória, o pleito não foi submetido ao d. juízo a quo, o que impede o conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Diante do indeferimento, na origem, do pedido de gratuidade, defiro o efeito suspensivo apenas para que não haja a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas iniciais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. Após, tornem conclusos para início do julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Natália Gomes Pinto da Silva (OAB: 392685/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007556-72.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PLENUM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 25.467.424/0001-91 SIDNEY NUNES DE ANDRADE CPF: 032.771.416-67 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AUTOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, intimei o autor, através de seu procurador, acerca dos ofícios juntados (bloqueio Sisbajud / Renajud / Infojud /Termo de Penhora, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Fica intimado, também, acerca do mandado devolvido, sem cumprimento, em nome de Sidney Nunes de Andrade, bem como para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. MARIANA LADEIRA FONSECA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natália Gomes Pinto da Silva (OAB 392685/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0026662-89.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Fabiana Faggello - Exectda: Gafisa S/A - Vistos. Fls. 591/602: sobre os embargos de declaração, manifeste a executada. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natália Gomes Pinto da Silva (OAB 392685/SP) Processo 1001727-79.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Fonseca de Lima - Vistos. Face a petição de pág. 63/70 cancelo a audiência designada para 22/05/2025 às 14:30h. Para homologação do acordo, contudo, deve o(a) requerido(a) promover sua representação processual. Int.
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