Nikolai Olegovich Roque Lafaeff

Nikolai Olegovich Roque Lafaeff

Número da OAB: OAB/SP 392692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikolai Olegovich Roque Lafaeff possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: NIKOLAI OLEGOVICH ROQUE LAFAEFF

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-70.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cda3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que, por meio da manifestação de Id 0e89bb5, o Estado de São Paulo informou que ainda consta na matrícula nº 38.402 decreto de indisponibilidade em razão de ordem emitida por este Juízo. São Paulo, data abaixo.                                           JULIANA MARQUES BRAGA AUDI   DESPACHO Id 0e89bb5: Verifica-se que já foi expedido nestes autos Mandado de Cancelamento Total (Id 02b2ffb), referente à indisponibilidade que havia sido incluída sob o protocolo nº 202210.1012.02394882-IA-710 (Id dd32f26). E em 17/11/2022 o Sr. Oficial de Justiça certificou o cumprimento daquele mandado (Id 4c9f2f9). Porém, conforme informação supra, a ordem não foi cumprida com relação ao imóvel de matrícula nº 38.402, tendo sido expedida nota devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri (Id 240d0c1). Diante do exposto, expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, para que proceda ao imediato cancelamento do decreto de indisponibilidade que ainda pesa sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.402, protocolo de indisponibilidade nº 202210.1012.02394882-IA-710, em cumprimento ao Mandado de Cancelamento Total anteriormente expedido, protocolo de cancelamento nº 202211.1713.02449974-TA-250. Para fins de celeridade e economia processual, tem o presente despacho força de ofício, a ser enviado por este Juízo, acompanhado da documentação pertinente. A resposta deverá ser enviada via correspondência eletrônica, para o seguinte endereço: vtsp56@trt2.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-70.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cda3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que, por meio da manifestação de Id 0e89bb5, o Estado de São Paulo informou que ainda consta na matrícula nº 38.402 decreto de indisponibilidade em razão de ordem emitida por este Juízo. São Paulo, data abaixo.                                           JULIANA MARQUES BRAGA AUDI   DESPACHO Id 0e89bb5: Verifica-se que já foi expedido nestes autos Mandado de Cancelamento Total (Id 02b2ffb), referente à indisponibilidade que havia sido incluída sob o protocolo nº 202210.1012.02394882-IA-710 (Id dd32f26). E em 17/11/2022 o Sr. Oficial de Justiça certificou o cumprimento daquele mandado (Id 4c9f2f9). Porém, conforme informação supra, a ordem não foi cumprida com relação ao imóvel de matrícula nº 38.402, tendo sido expedida nota devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri (Id 240d0c1). Diante do exposto, expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, para que proceda ao imediato cancelamento do decreto de indisponibilidade que ainda pesa sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.402, protocolo de indisponibilidade nº 202210.1012.02394882-IA-710, em cumprimento ao Mandado de Cancelamento Total anteriormente expedido, protocolo de cancelamento nº 202211.1713.02449974-TA-250. Para fins de celeridade e economia processual, tem o presente despacho força de ofício, a ser enviado por este Juízo, acompanhado da documentação pertinente. A resposta deverá ser enviada via correspondência eletrônica, para o seguinte endereço: vtsp56@trt2.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-70.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cda3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que, por meio da manifestação de Id 0e89bb5, o Estado de São Paulo informou que ainda consta na matrícula nº 38.402 decreto de indisponibilidade em razão de ordem emitida por este Juízo. São Paulo, data abaixo.                                           JULIANA MARQUES BRAGA AUDI   DESPACHO Id 0e89bb5: Verifica-se que já foi expedido nestes autos Mandado de Cancelamento Total (Id 02b2ffb), referente à indisponibilidade que havia sido incluída sob o protocolo nº 202210.1012.02394882-IA-710 (Id dd32f26). E em 17/11/2022 o Sr. Oficial de Justiça certificou o cumprimento daquele mandado (Id 4c9f2f9). Porém, conforme informação supra, a ordem não foi cumprida com relação ao imóvel de matrícula nº 38.402, tendo sido expedida nota devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri (Id 240d0c1). Diante do exposto, expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, para que proceda ao imediato cancelamento do decreto de indisponibilidade que ainda pesa sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.402, protocolo de indisponibilidade nº 202210.1012.02394882-IA-710, em cumprimento ao Mandado de Cancelamento Total anteriormente expedido, protocolo de cancelamento nº 202211.1713.02449974-TA-250. Para fins de celeridade e economia processual, tem o presente despacho força de ofício, a ser enviado por este Juízo, acompanhado da documentação pertinente. A resposta deverá ser enviada via correspondência eletrônica, para o seguinte endereço: vtsp56@trt2.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025791-33.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS PIOLOGO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627, NIKOLAI OLEGOVICH ROQUE LAFAEFF - SP392692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em despacho. Petição ID nº 371901417. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários quanto ao cumprimento da sentença ID nº 339221297, haja vista o alegado pela parte autora. Petição ID nº 376533273. Tendo em vista que com a prolação da sentença restou exaurida a atividade cognitiva deste Juízo, que somente poderia alterar a sentença nas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002710-94.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627, NIKOLAI OLEGOVICH ROQUE LAFAEFF - SP392692 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro a remessa dos autos ao contador do juízo, pois a elaboração dos cálculos de acordo com a Resolução nº 945/2025 - CJF, que altera dispositivos da Resolução 822/2023-CJF, é ônus da parte exequente. Assim, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do despacho Id. 364200309, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL dos cálculos já homologados - Id. 292909108. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010067-52.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDO FERREIRA CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627, NIKOLAI OLEGOVICH ROQUE LAFAEFF - SP392692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 359633869, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para 08/01/2024 e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, sob a alegação de que a mesma é omissa e contraditório. Aduz o embargante, em síntese, que “considerando a mora da autarquia na análise do benefício (14/08/2023), e a proximidade do aniversário do segurado (08/01/2024), este Beneficiário, requereu a alteração da DER, visando o princípio do melhor benefício em fls. Num. 333453857 - Pág. 7, haja vista já ter preenchido os requisitos à época do requerimento” (Id 360910042, p. 2), “que houve um equívoco na interpretação do pedido do Requerente por esse N. Juízo, ao entender que o Beneficiário não tinha o tempo de aposentadoria a época do Requerimento administrativo” (Id 360910042, p. 2), “que que, apesar desse N. juízo reconhecer o tempo especial, em momento algum não houve a integração e conversão da atividade especial em comum no cálculo” (Id 360910042, p. 2). Pede, assim, que os embargos sejam providos para sanar a omissão e contradição alegadas. A parte embargada, apesar de intimada, restou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Contudo, inexiste a omissão e contraditoriedade alegada. A parte autora expressamente limitou seu pedido à concessão do benefício com a alteração da DER para 08/01/2024 (Id 333453857, p. 2 e 11). Nesse sentido, a sentença explicitou fundamentadamente as razões pelas quais o pedido de concessão do benefício deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento: “Todavia, a parte autora carece de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC/2015) para a concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER para o dia 08/01/2024, data anterior à propositura da ação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 02/02/2023 (Id 333454832, p. 1), e o processo administrativo foi encerrado com a decisão de indeferimento proferida em 14/08/2023 (Id 333454832, p. 110). A ação foi distribuída apenas em 31/07/2024 e o autor formulou pedido para concessão de benefício limitado apenas à DER reafirmada para 08/01/2024, período posterior ao requerimento administrativo e que antecedeu a ação judicial. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 995 (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019), analisou a controvérsia à luz do chamado “fato superveniente”, descrito no artigo 493 do CPC/2015, concluindo ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação. Assim, o reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo (RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014; REsp 1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 2/12/2014). O E. STJ decidiu nos autos do REsp 1997036/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que o “reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir. Isso porque a própria Corte Suprema ressalvou a indispensabilidade do prévio requerimento quando se tratar de situação que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como na espécie, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação da DER é prática prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, como mencionado pelo autor na petição inicial (e-STJ fl. 35)” (negritei e grifei).” Extinto o pedido principal de concessão do benefício, remanesceu apenas a questão atinente ao reconhecimento da especialidade, que foi devidamente analisada e julgada, com a condenação da Autarquia Previdenciária a averbá-los. Desse modo, tornou-se prescindível o cálculo do tempo de contribuição. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 360910042) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006014-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nikolai Olegovich Roque Lafaeff - Letícia Maria da Silva - Fls.: 227/229: Anote-se a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se a comunicação oficial acerca do julgamento e do trânsito em julgado do recurso. - ADV: NIKOLAI OLEGOVICH ROQUE LAFAEFF (OAB 392692/SP), FRANCISCA MARIA DA SILVA (OAB 413142/SP)
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