Noele Sperandio Ciati
Noele Sperandio Ciati
Número da OAB:
OAB/SP 392697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noele Sperandio Ciati possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
NOELE SPERANDIO CIATI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060906-44.2023.8.26.0100 (processo principal 1021654-22.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Caep - Vistos. Por primeiro, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), NOELE SPERANDIO CIATI (OAB 392697/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041860-11.2019.8.26.0100 (processo principal 1015274-51.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Caep - Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Fls. 558: Ciência às partes. Manifeste-se a executada. Prazo: 10 dias. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), NOELE SPERANDIO CIATI (OAB 392697/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO (OAB 91046/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Noele Sperandio Ciati (OAB 392697/SP) Processo 1010524-27.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cíntia - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Condomínio Residencial Cíntia move contra Daniela Cristina Toniati Iansen e Alexandre dos Santos Galvão, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 15 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Noele Sperandio Ciati (OAB 392697/SP) Processo 1010524-27.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cíntia - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Condomínio Residencial Cíntia move contra Daniela Cristina Toniati Iansen e Alexandre dos Santos Galvão, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 15 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB 5920/RN), Noele Sperandio Ciati (OAB 392697/SP), Marcos Paulo Farias da Silva (OAB 360355/SP), Gabriela Leão de Oliveira (OAB 358915/SP), Priscila Vieira Morelli Idalgo (OAB 315110/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Cesar Toshiro Shida (OAB 103442/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Marco Antônio da Silva Kisiolar (OAB 166295/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB 150286/SP), Valeria Regina Del Nero Regattieri (OAB 146248/SP), Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB 136719/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP) Processo 0006905-09.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Associação dos Condominios Avalon - Exectdo: Construtora Rossi Residencial S/A - Ciência ao(à) interessado(a) do(s) ofício(s) juntado(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006232-06.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA CPF: 903.839.908-15 RÉU: IBELAB - INSTITUTO MEDICO DE EXAMES LABORATORIAIS LTDA - ME CPF: 09.250.409/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos (ID 10376632193), sob a alegação de omissão no julgado. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, tais embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. No caso em apreço, a embargante sustenta que a decisão embargada não analisou adequadamente a necessidade de realização de nova perícia, especialmente no que se refere à regularidade do exame toxicológico realizado pela parte ré. Contudo, conforme se extrai da própria sentença embargada, foi expressamente consignado que “consoante se extrai do conjunto probatório, o exame toxicológico realizado pela ré observou os protocolos estabelecidos pelos normativos pertinentes e seguiu o padrão laboratorial de segurança, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 10273007574)” corroborando o entendimento do juízo quanto à validade do laudo pericial. Ainda, na decisão que negou o pedido de realização de nova perícia, restou claramente fundamentado que “consoante se extrai do conjunto probatório, o exame toxicológico realizado pela ré observou os protocolos estabelecidos pelos normativos pertinentes e seguiu o padrão laboratorial de segurança, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 10273007574). A perícia não apontou falhas na cadeia de custódia da amostra nem indícios de contaminação ou erro na análise.” Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. O que se observa, na realidade, é o mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que este recurso não se destina à rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a sentença embargada e determinando o cumprimento dos seus demais termos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006232-06.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA CPF: 903.839.908-15 RÉU: IBELAB - INSTITUTO MEDICO DE EXAMES LABORATORIAIS LTDA - ME CPF: 09.250.409/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos (ID 10376632193), sob a alegação de omissão no julgado. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, tais embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. No caso em apreço, a embargante sustenta que a decisão embargada não analisou adequadamente a necessidade de realização de nova perícia, especialmente no que se refere à regularidade do exame toxicológico realizado pela parte ré. Contudo, conforme se extrai da própria sentença embargada, foi expressamente consignado que “consoante se extrai do conjunto probatório, o exame toxicológico realizado pela ré observou os protocolos estabelecidos pelos normativos pertinentes e seguiu o padrão laboratorial de segurança, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 10273007574)” corroborando o entendimento do juízo quanto à validade do laudo pericial. Ainda, na decisão que negou o pedido de realização de nova perícia, restou claramente fundamentado que “consoante se extrai do conjunto probatório, o exame toxicológico realizado pela ré observou os protocolos estabelecidos pelos normativos pertinentes e seguiu o padrão laboratorial de segurança, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 10273007574). A perícia não apontou falhas na cadeia de custódia da amostra nem indícios de contaminação ou erro na análise.” Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. O que se observa, na realidade, é o mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que este recurso não se destina à rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a sentença embargada e determinando o cumprimento dos seus demais termos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas