Rafael De Freitas Ribeiro

Rafael De Freitas Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 392718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael De Freitas Ribeiro possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015797-15.2025.8.26.0554 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - E.P.Y. - Int. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030411-45.2025.8.26.0224 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - M.G.S. - Vistos. A lide que ora se examina não se confunde com a ação de rito especial de repactuação de dívidas, por meio da qual o consumidor privado do mínimo existencial apresenta um plano de pagamento global, a todos os seus credores (artigos 104-A a 104-C do CDC). Na verdade, o que pretende a parte autora nesta lide é obter a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, para que fiquem aquém de um determinado limite, alegando situação de penúria econômica. Nesse sentido, incumbe ao autor demonstrar de forma clara o exato impacto, em números absolutos e em percentual, da soma de todos os descontos relativos a pardelas de empréstimo efetuados diretamente em folha de pagamento, em comparação com o valor de seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos excluídos apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial pública). Somente por meio dessa providência, que integra a causa de pedir, será possível analisar a pertinência da tese autoral. Assim, emende-se a inicial de modo a fornecer as informações mencionadas acima, que deverão estar dispostas de maneira a permitir pronta análise sobre qual o percentual efetivo de descontos diretos em folha de pagamento sobre os vencimentos mensais do autor. Junte ainda os três últimos contracheques do requerente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011188-26.2025.8.26.0477 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - S.P.F. - Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Procedimento de rito comum, após conciliação do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor-CDC, uma vez apresentado plano de pagamentos às fls. 27. Nos termos do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após a devolução dos autos, providencie a z. Serventia o necessário. Encaminhem-se os autos ao Setor. Deve ser paga remuneração, diretamente, ao conciliador/mediador, no dia e hora do ato, como definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, preferencialmente, rateada em frações iguais. Essa paga é voluntária por aqueles que gozem de acesso gratuito à Justiça (item 5 da orientação Nupemac de 31/05/19, nos termos da Resolução nº 809/19). Nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Intime-se para esse ato e cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, acaso frustrada ou prejudicada, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 104-B do CDC. Aguarde-se tentativa de conciliação e contraditório para analise mais adequada do requerimento liminar, como tem-se interpretado majoritariamente na jurisprudência o art. 104-A, § 4º, inciso I, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. 1. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário. Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130235-21.2023.8.26.0000; Relator Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023 - grifos nossos. "Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravada - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS - MEDIDA - VEDAÇÃO - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - reforma. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2168232-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191799-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro Regional de Santana; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1018782-64.2025.8.26.0001; Bancários; Agravante: Denison do Nascimento Barbosa; Advogado: Rafael de Freitas Ribeiro (OAB: 392718/SP); Agravado: Banco Pine S/A; Agravado: Banco do Brasil S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2191799-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018782-64.2025.8.26.0001; Assunto: Bancários; Agravante: Denison do Nascimento Barbosa; Advogado: Rafael de Freitas Ribeiro (OAB: 392718/SP); Agravado: Banco Pine S/A; Agravado: Banco do Brasil S/A
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006701-93.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.C.S. - Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) correção da classe. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Emende a parte autora a petição inicial, nos seguintes termos: A ação de repactuação de dívidas segue procedimento especial, não compatível com o ordinário, de modo que tal pedido não pode ser cumulado com outros, devendo ser emendada a inicial excluindo-se os pedidos incompatíveis com o rito especial. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, o qual assim disciplina o cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de aferição da hipótese de superendividamento previsto em lei e, portanto, do direito à repactuação das dívidas: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (..) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e, III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Deve-se, portanto, para realização de tal cálculo, subtrair da renda mensal do consumidor as parcelas das dívidas que pretende repactuar, exceto se estas se enquadrarem em uma das exceções previstas em tal decreto, sendo que, para ficar caracterizado o superendividamento, o resultado de tal conta deve ser valor inferior a 25% do salário mínimo. Assim, considerando que a petição inicial não observa o quanto determinado no referido decreto deve, portanto, ser emendada também nesse ponto, bem como deve ser apresentado o plano de pagamento das dívidas, a fim de possibilitar a designação de audiência de conciliação. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: I) comprovantes de rendimentos mensais (três últimos holerites), ou, na hipótese de desemprego, apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no formato digital; II) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses. Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; III) cópia das duas últimas declarações completas de imposto de renda (IRPF) apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido no sítio da RFB, que as declarações não constam na base de dados da Receita Federal.Podendo optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005503-80.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - W.O.G. - Aguarde-se o integral cumprimento do determinado às fls. 49/51. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
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