Raphael Soares Miotto
Raphael Soares Miotto
Número da OAB:
OAB/SP 392721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAPHAEL SOARES MIOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002459-06.2021.4.03.6309 AUTOR: RISOMAR DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL SOARES MIOTTO - SP392721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1045230-10.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1045230-10.2021.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Lucília Monteiro Costa (Espólio); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: Cristina Alexandra Costa Rodrigues (Inventariante); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: José Manoel Costa Ribeiro (Justiça Gratuita); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: Josiane Barbosa Costa Ribeiro (Justiça Gratuita); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelada: Ivanuza da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP); Advogado: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP); Advogado: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP); Apdo/Apte: Paulo de Alcântara Cunha (Justiça Gratuita); Advogado: Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP); Interessado: Dog`s Day Rações Ltda.; Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP); Advogada: Bruna Victória Costa de Freitas (OAB: 436481/SP); Advogada: Flavia Santana de Oliveira (OAB: 218256/SP); Advogado: Lineu Alvares (OAB: 39956/SP); Interessado: Angelo Del Nero Junior; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Maria Zélia Vieira de Alcântara Del Nero; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Fernando Sergio Prado Pereira (Desembargador); Advogado: Fernando Sergio Prado Pereira (OAB: 45000/SP) (Causa própria); Advogada: Sandra Regina de Mello Bernardo (OAB: 200924/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003938-95.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Cláudio Roberto de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia o extrato da conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DENILSON MIOTTO (OAB 416673/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), REBECA LUCENA RIBEIRO (OAB 503694/SP), MARIA DAS GRAÇAS SOARES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 417963/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029627-97.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Jesus - Vistos. Como até a presente data não houve o pagamento da taxa judiciária, nos termos do que dispõem as NSCGJ, Capítulo VIII, artigo 1098, § 5º, intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, conforme Provimento CG Nº 10/2018, a fim de providenciar o recolhimento da taxa judiciária em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa, ciente de que não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§ 2º, artigo 1098 das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, também como mandado. Diligência do Juízo. Int. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002703-76.2025.8.26.0405 (processo principal 1024729-90.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - D.J.J.L. - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, no tocante à vinda do atual endereço do(a)(s) ré(u)(s). Após, com a resposta, diga o autor em cinco dias e, nada vindo, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: GILBERTO BUZONE COZ (OAB 392546/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024214-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.J.G.M. - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA IMESC JUNTADA - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004328-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1024733-30.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Jesus - Vistos. Esclareça a Autora, em cinco dias, quais as pesquisas pretende, já que às fls. 61/62 nada menciona a respeito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1045230-10.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1045230-10.2021.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Lucília Monteiro Costa (Espólio) e outros; Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apdo/Apte: Paulo de Alcântara Cunha (Justiça Gratuita); Advogado: Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP); Apelada: Ivanuza da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP); Advogado: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP); Advogado: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP); Interessado: Dog`s Day Rações Ltda.; Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP); Advogada: Bruna Victória Costa de Freitas (OAB: 436481/SP); Advogada: Flavia Santana de Oliveira (OAB: 218256/SP); Advogado: Lineu Alvares (OAB: 39956/SP); Interessado: Angelo Del Nero Junior e outro; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Fernando Sergio Prado Pereira (Desembargador); Advogado: Fernando Sergio Prado Pereira (OAB: 45000/SP) (Causa própria); Advogada: Sandra Regina de Mello Bernardo (OAB: 200924/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5102193-92.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PASSARO MEIRELLES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL SOARES MIOTTO - SP392721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001690-12.2013.8.26.0011 (apensado ao processo 0003555-07.2014.8.26.0011) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Sanna de Aguiar Magano - Maria Lucia Sanná Magano - - VALÉRIA SANNÁ MAGANO - - Henrique Sanná de Aguiar Magano - Luiz Aguiar Magano e outro - Roseli Laura da Silva - - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. 1) Anoto para controle: a) Nomeação da herdeira Maria Lucia como curadora provisória da herdeira Valéria, nos autos de interdição nº 0047382-29.2013.8.26.0100 (fls. 37). b) Avaliação de imóvel do espólio o imóvel localizado na Rua Orlando Álvares de Lima, s/nº, Lambari, Guararema, SP, matriculado (em área maior) sob nº 54.900, do Primeiro CRI de Mogi das Cruzes (fls. 178/223). c) Apresentação das primeiras declarações atualizadas pelo antigo inventariante (fls. 657/672). 2) Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 12 de agosto de 2025, às 14:30 hs, cabendo aos d. Patronos providenciarem o comparecimento das partes. 3) No que concerne ao pedido de habilitação da Associação de Moradores do Loteamento Recanto Bela Vista como terceiro interessado nos autos (fls. 998/1006), manifeste-se o inventariante dativo. Deixo o registro da manifestação dos herdeiros Maria Lúcia, Valéria e Henrique, que discordam do pedido (fls. 1029/1031 e 1033). 4) Manifestem-se os herdeiros sobre a estimativa de honorários apresentada pelo inventariante dativo (fls. 1150/1151). 5) Proceda a Serventia à realização das pesquisas determinadas às fls. 1.111, item "2". Cumpra-se, com urgência. 6) Nos termos da cota ministerial de fls. 1114/1115, determino ao inventariante dativo que providencie a juntada de avaliações dos imóveis por 03 (três) imobiliárias. 7) Manifestem-se os herdeiros : a) sobre os honorários do inventariante dativo estimados às fls. 1150/1151. b) quanto ao pedido de expedição de alvará para atuação na Ação de Execução Fiscal n.º 1501155-54.2021.8.26.0219, proposta pela Prefeitura Municipal de Guararema, em face do Espólio, relativa a débito de IPTU, formulado pelo inventariante dativo, notadamente sobre o pedido de arbitramento dos honorários, no valor de R$ 9.526,76. (fls. 1154/1155). 8) Defiro o pedido de habilitação de Luciana Lúcia da Silva, como terceira interessada (fls. 1156), diante da sentença de fls. 37/38 dos autos em apenso, já transitada em julgado. Cadastre-se a parte e seu patrono, como representante. Providencie a Serventia. 9) Fls. 1162/1177: Dê-se ciência às partes e abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP), LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES DE SOUZA (OAB 192276/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), GILBERTO BUZONE COZ (OAB 392546/SP), GISSELY BARA GIL LOPES (OAB 282320/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP)
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