Alex Falcão Mendes Cohn

Alex Falcão Mendes Cohn

Número da OAB: OAB/SP 392810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Falcão Mendes Cohn possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJSC, TJMG
Nome: ALEX FALCÃO MENDES COHN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005505-75.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Celso Bezerra de Mello - - Lilian Misako Goto de Mello - DECOLAR.COM LTDA - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - REPUBLICAÇÃO R SENTENÇA DE FLS 250/255 PARA REQUERIDAS DECOLAR E AZUL Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que alega a parte autora, em breve resumo, que adquiriu bilhetes aéreos junto às rés, pelo total de R$ 5.061,18, na data de 03/12/2024, para serem utilizados em voo com ida no dia 27/12/2024 e volta no dia 03/01/2025; que pediram o cancelamento dos bilhetes, por motivos pessoais, no prazo de 48 horas após a compra, mas que a parte ré se nega a restituir o valor integralmente pago; que as rés apenas vão restituir o valor de R$ 212,98. Pedem a condenação das rés à restituição do valor de R$ 4.848,20, em dobro (R$ 9.696,40), além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. As rés contestaram o feito impugnando os pedidos formulados na exordial. Desacolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas contestações, vez que as empresas rés atuam em conjunto no mercado, tendo participado da cadeia de consumo que vendeu os bilhetes aéreos e que faria o transporte dos autores, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por danos causados aos requerente, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso). Analisando-se a prova acostada aos autos, verifica-se que o pedido da parte autora comporta parcial acolhimento. Com efeito, os documentos constantes nos autos demonstram que a parte autora pediu o cancelamento da compra cerca de 48 horas após a contratação e aproximadamente 20 dias antes da data do embarque. Assim, tendo em vista que as passagens adquiridas pelos autores seriam utilizadas somente no final do mês de dezembro de 2024, demonstra-se abusiva a retenção da quase totalidade valor dos referidos bilhetes. Não prevalece o argumento de que foram comprados com tarifa promocional e que não são reembolsáveis, pois restou claro que as rés possuíam tempo suficiente para revenderem a terceiros os bilhetes cancelados, recebendo novo pagamento pelo mesmo serviço cobrado dos autores. Especialmente no caso em tela, a penalidade imposta pelas rés aos consumidores deve ser afastada e, por equidade, deve ser fixada multa de retenção, em razão de cancelamento de bilhetes com antecedência superior a vinte dias do embarque, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), ou seja R$ 1.518,35. Desta forma, já ressarcidos R$ 212,98, impõe-se às requeridas, solidariamente, o dever de ressarcir os autores o montante remanescente de R$ 3.329,84. Observo que a devolução da referida quantia deverá ser de forma simples, e não em dobro, tendo em vista que ocorreu mera discussão contratual. Não há que se falar em repetição do indébito, tendo em vista que houve regular pagamento de compra, posteriormente cancelada, e não efetivo pagamento indevido, conforme prescrito no Art. 42, § único, da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o qual dispõe que"no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da parte autora. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha sofrido frustração com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando solidariamente as três empresas requeridas a pagarem aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.329,84 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação da citação da última ré. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033215-58.2023.8.26.0002 (processo principal 1050120-63.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Mauricio Romano Filho - - Salete Zanardi Alvares Romano - LDM Serviços Eireli - - Maria Eduarda Sales Horta Del Manto - - Aldelise Sales Horta Del Manto - Fls. 582/583. Ciência às partes, resposta do condomínio "Edifício Rio Branco". - ADV: RICARDO MARCELINO DIAS (OAB 482912/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), RICARDO MARCELINO DIAS (OAB 482912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049494-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Teresa Kung Fan Yu - Vistos. 1- Anoto que as custas encontram-se corretas e devidamente anotadas no sistema. 2- No prazo de cinco dias, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência. 3- Cumprido o item 02, cite-se o requerido, por Portal Eletrônico, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036756-45.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Zhongqiang Wang - Gmr Morumbi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a Ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 2.928,72 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 2 - CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) em danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ), computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total da condenação, devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049517-77.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Teresa Kung Fan Yu - Vistos. Cite-se a parte executada, por carta, para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011136-89.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Zhongqiang Wang - Itaú Unibanco S.A - Fls. 297/298: indefiro o pedido de reconsideração, por reputar ausente fundamento fático ou jurídico que indique ser caso de deliberação em sentido diverso daquela anteriormente tomada, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 283, por seus próprios fundamentos. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, eis que na juntada às fls. 07 não consta sua assinatura. Intime-se. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105519-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - M.A.S. - L.P.A. - Vistos. Fls. 209 e 210/211: Para eventual produção da prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as e indicando precisamente quais fatos pretendem comprovar por meio de referida oitiva. Ainda, deverão informar também os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: GERSON RODRIGUES (OAB 111387/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), LUIZ EDUARDO FERRARI (OAB 266857/SP), MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP)
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