Antonio Jose Do Nascimento Lourenco
Antonio Jose Do Nascimento Lourenco
Número da OAB:
OAB/SP 392839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose Do Nascimento Lourenco possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO LOURENCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016645-66.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Antônio Lourenço Neto e outro - MELAINE CALIL LOURENÇO - Autos nº 2022/001223 (Número do Processo na Vara). Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do(a) DD. Perito(a). No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intimem-se. Intimem-se. Campinas, 08 de julho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO LOURENÇO (OAB 392839/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011955-63.2024.5.15.0060 AUTOR: EDIVAN VARJAO DA SILVA RÉU: JJ CHAVES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b35f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVAN VARJAO DA SILVA em face de JJ CHAVES CONSTRUCOES LTDA; CRME PROJETO E ENGENHARIA LTDA, a fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária a pagarem à parte reclamante as seguintes verbas: - saldo salarial de 09 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (8/12); - férias proporcionais (8/12), mais um terço; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - obrigação personalíssima da primeira ré: depositar os valores devidos à parte autora em sua conta vinculada do FGTS, mais a indenização respectiva de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante a contratualidade e devida na rescisão contratual (conforme decidido no RRAg-00000003-65.2023.5.05.0201, com efeito vinculante); - multa prevista no artigo 467 da CLT. - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Determino a expedição de alvará liberatório do FGTS em favor da parte reclamante, devendo esta informar, no prazo de 30 dias da retirada do mesmo, o total soerguido a tal título. No silêncio, ter-se-á por corretamente depositados os valores do FGTS do período contratual, à exceção, obviamente, dos reflexos porventura deferidos neste julgado e da indenização de 40% deferida. Da mesma forma, determino a expedição de alvará liberatório do Seguro Desemprego em favor da parte reclamante, devendo o órgão gestor pagar as parcelas devidas, independentemente da existência de depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira e desde que preenchidos os demais requisitos relativos ao direito em questão. Providencie a Secretaria a expedição imediata do alvará. Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro os honorários sucumbenciais, pela parte reclamada, em 10% sobre o montante líquido da condenação. O montante devido a tal título deverá ser apurado em liquidação de sentença e pago ao patrono, sob pena de execução em ação própria. Custas a cargo da parte reclamada sucumbente, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intime-se à União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN VARJAO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011955-63.2024.5.15.0060 AUTOR: EDIVAN VARJAO DA SILVA RÉU: JJ CHAVES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b35f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVAN VARJAO DA SILVA em face de JJ CHAVES CONSTRUCOES LTDA; CRME PROJETO E ENGENHARIA LTDA, a fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária a pagarem à parte reclamante as seguintes verbas: - saldo salarial de 09 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (8/12); - férias proporcionais (8/12), mais um terço; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - obrigação personalíssima da primeira ré: depositar os valores devidos à parte autora em sua conta vinculada do FGTS, mais a indenização respectiva de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante a contratualidade e devida na rescisão contratual (conforme decidido no RRAg-00000003-65.2023.5.05.0201, com efeito vinculante); - multa prevista no artigo 467 da CLT. - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Determino a expedição de alvará liberatório do FGTS em favor da parte reclamante, devendo esta informar, no prazo de 30 dias da retirada do mesmo, o total soerguido a tal título. No silêncio, ter-se-á por corretamente depositados os valores do FGTS do período contratual, à exceção, obviamente, dos reflexos porventura deferidos neste julgado e da indenização de 40% deferida. Da mesma forma, determino a expedição de alvará liberatório do Seguro Desemprego em favor da parte reclamante, devendo o órgão gestor pagar as parcelas devidas, independentemente da existência de depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira e desde que preenchidos os demais requisitos relativos ao direito em questão. Providencie a Secretaria a expedição imediata do alvará. Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro os honorários sucumbenciais, pela parte reclamada, em 10% sobre o montante líquido da condenação. O montante devido a tal título deverá ser apurado em liquidação de sentença e pago ao patrono, sob pena de execução em ação própria. Custas a cargo da parte reclamada sucumbente, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intime-se à União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JJ CHAVES CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052140-06.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio José do Nascimento Lourenço - Autos nº 2024/002344 Vistos. 1-Recebo a emenda à inicial. Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 23 de junho de 2025. - ADV: ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO LOURENÇO (OAB 392839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016645-66.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Antônio Lourenço Neto e outro - MELAINE CALIL LOURENÇO - Agendamento de perícia de fls. 255/256: Ciência às partes. - ADV: ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO LOURENÇO (OAB 392839/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016645-66.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Antônio Lourenço Neto e outro - MELAINE CALIL LOURENÇO - Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO LOURENÇO (OAB 392839/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000378-66.2024.5.02.0211 RECORRENTE: RODRIGO BIDIN FERMINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO BIDIN FERMINO DA SILVA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:560c86a. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BIDIN FERMINO DA SILVA
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